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Sessão de 12 de Marco de J9Í4

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urgentes para as colónias no período inter-parlamentar;

§ único. Tem a pena de prisão maior ncluli.li1 por O anos, seguida de 10 de degredo, ou, em alternativa, a p<_-na de='de' os='os' crimes='crimes' tixa='tixa' primeiros='primeiros' números='números' degredo='degredo' dô='dô' três='três' nos='nos' anos='anos' _20='_20' previstos='previstos'>ti: artigo; c a pena de prisão correccional o declarado no n.° 4."

Art. 10.° São crimes contra o livre exercício dos poderes do Estado:

1." A dissolução de qualquer das câmaras legislativas ou a oposição ao seu regular funcionamento;

2." A ingerência nas atribuições do Poder Judicial, .decidindo em matéria, da exclusiva competência deste, ou doutro modo perturbando o seu livre exercício;

3.u A requisição ou emprego da forca pública p'ara impedir a execução «lalguma lei ou mandado da autoridade pública.

§ único. Serão punido* com a prisão liuúur celular por seis anos, seguida de degredo por dez, ou, eni alternativa, com a pena fixa de degredo por vinte anos, os crimes declarados no n.° 1.° deste artigo; e com prisão correccional os restantes.

Art. 11..° São crimes contra a segurança interna do p;iís :

l.° O atentado contra- a viria mi qualquer- ofensa corporal cia pessoa do Presidente cia República;

2.° A excitação à guerra civil entre os habitantes do território português ;

3." O incitamento à rebelião dos habitantes do mesmo território ou de quaisquer militares de terra, ou mar em serviço da Nação portuguesa contra a autoridade cio Presidente da .República ou. dos seus "Ministros;

§ único. A estes crimes cabe a pena cie p ri .s fio maior celular por seis a nos seguida de de/; de degredo, ou, em alt.i-rnativa, a pena fixa. de vinte anos de degrado, agravada segundo as regi1;.!s gerais, se do atentado ou da ofensa resultar a morte do ofendido.

Aft. l 2.° São crimes contra a probidade cia administração :

l.° O descaminho voluntário, e a des-truicã'! ou a subtracao.de (.locunv.ntos ou títulos, cujo extravio seja prejudicial M outra pessoa ou ao Estado ;

2.° A. extorsão violenta de dinheiro ou serviços; .. , •• .1, ,,.

3.° A aceitação de dádiva ou presente para praticar um acto de suas funções.
§ único. Serão punidos com degredo temporário os crimes previstos nos n."s .1..° e 3.° e com prisão maior celular por oito atios seguida de degredo por doze ou, em alternativa, com a pena fixa de vinte e cinco anos de degredo, o declarado no n.° 2.°
Art. 13.° São crimes contra a guarda e ' o emprego constitucional dos dinheiros públicos :
l ° (.) descaminho, em proveito próprio ou doutrem, de dinheiro ou títulos de crédito, ou efeitos móveis pertencentes ao estado ou a particulares, que em razão de funções oficiais o arguido tivesse em seu • poder;
' 2.° A ilegal e arbitrária imposição dum tributo, ou a indevida cobrança de impostos, rendas e quaisquer prestações;
3.° A. exigência de emolumentos e salários não autorizados por ici, ou em proporção maior do que a devida ;
4.° A. participação nos lucros de negócio que dependa de despacho ou intervenção cia autoridade pública ;
5.° O ordenamento de receita ou despesa e suas liquidações eni contravenção da lei e respectivos regulamentos, ainda que não haja intenção criminosa;
6.° As concessões feitas e os contratos realizados sem as formalidades legais, independentemente da intenção inalilica;
7.° Os cont/atos reidisados fraudulentamente em benefício cie terceiro ou em prejuízo do Estado;
8.° A. autorização para operações de tesouraria, que tenham por .6.1:1.1 pagar quaisquer despesas próprias dos Ministérios, ou das colóni;is, e a concessão de acliantíimentos ou suprimentos aos mesmos Ministérios, a companhias ou a particulares.
§ único. Os crimes m e n cio n adi s neste artigo serão punidos com prisão muior ce-Jula.r de dois a oito anos, ou. o;u.i alternativa, com degredo temporário, qu;>i:ido o valor do prejui/o Art 1.4.° São crimes conlra.os leis orçamentais votadas pelo Congresso: