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2.° Autorizar, sem o visto das estações competentes, quando devido, operações de tesouraria, que importem transferencia de fundos para pagamento de despesas públicas ;

3.° Aplicar em lins diversos as verbas orçamentais, excedendo-lhes o limite ou alterando-lhes a designação;

§ único. A estes crimes cabe a pena de prisão correccional com multa correspondente.

Art. lõ.° A condenação por qualquer dos crimes de responsabilidade, definidos MO.S ,-ntigos antecedentes, importa cumulativamente a perda du r.irgo y a incapacidade para exercer funções públicas, que, nos casos de pena maior, irá alctn do termo da duração da pena, pelo prazo, que será declarado na sentença, entre o limite mínimo de cinco anos o o máximo de doze.

§ único. No caso do pena correccional, haverá inibição dn exercício do mesmo cargo, por prazo n ao infeiioi a „•>< .is me^es ne.m excedente a dois anos, após o cumprimento da pena.

CAI1!'S1!!L!» IV IMsposirõos gorais

Art. 24." Responderão com os 'Ministros, no mesmo processo ou em separado, os funcionários da administração, que, informando, consultando ou executando, houverem colaborado nos actos da administração declarados puníveis por esta lei.

§ único. Não está, porém, subordinada à dos Ministros a punição de quaisquer agentes do .Poder Executivo pelos crimes a que esta lei se refere.

Art. 25." Aproveitam aos crimes de que trata esta lei as causas extintivas da responsabilidade penal, enumeradas nos artigos 125.° e seguintes do Código Penal ordinário; mas podem os responsáveis pelos crimes, a respeito dos quais se não tiver ainda completado a prescrição à data da publicação desta lei, ser demandados judicialmente pela fornia de processo aqui estabelecida.

Art. 2().° Fica revogada a legislação em contrário.

Caetano Gonqalreu (vencido em parte: votei a restrição do princípio da amnistia, por entender que ao Poder Legislativo é lícito abdicar, quando o entenda, desse

Diário da Câmara dos Deputados
direito) —- Alberto Xavier - João Gonçalves - - - José de Abreu -—António Fon* O Sr. Alberto Xavier : — Sr. Presidente : i era meu propósito não intervir no debate ' sobre o 3.° pertence ao projecto n.° 127, ora ern discussão, porque, tendo tomado assento nesta CArnara, pela primeira vez, só em l>e/embro de l'J13, não havia acompanhado os debates realizados sobro u par i te do mesmo projecto já votada na sessão legislativa passada.
Acontece, porêrn, que, não concordando inteiramente com a forma como está redigido o artigo 20.° do projecto das comissões de legislação criminal e civil, «lias cópia exacta da dispos:cão do artigo í)f>.° d;; ('onsMtiiiç.-ut. e não pei filhando o preceito do artigo 24." do parecer que BC discute, ç o qual se refere às condições cm que serão processados e julgador os> funcionários da administração pública por idênticos crimes, cuja responsabilidade ó, imputada aos membros do Poder Executivo, vejo-me forcado a explicar à ('amara os motivos da minha discordância com aqueles dos meus ilustres colegas que adoptaram sem restrições as disposições a que me refiro.
Acresce que eu assinei, como membro das comissões de legislação civil e criminal, o parecer que se discute. Esta circunstância poderia provar, se ficasse silencioso, que eu concordava plenamente com o parecer. Concordei, decerto, nas suas linhas gerais; por isso dei-lhe o meu voto; e como, na última reunião da comissão, que por sinal foi de curta duração, se combinasse que todos os signatários do parecer podiam assumir completa liberdade na discussão quando ele fosse dado para ordem do dia, eu pedi a palavra para expor à ('amara as minhas divergências.
(.) artigo 20.° do projecto diz que são crimes de responsabilidade os actos do Poder Executivo c sc-ufs agentes.