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^ira; declgra .no artigo 1,°: «a respóh'sa=.

íVíEegiiiadii ^peía .presente Íòr».

*Tí.-vfVE 'no ahtigo:^:0-diz:-«;é-política, civil/e ^^^^^^riminaUiáítEespohsabili(la^;:do8;MinJ8t^s ^^^^fâè^^à^tóMéwtófeser-*inYlmduáÍ4e^dte^

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^^^to^stivB»í^Iã u àndxr íeítxiêr tõ= diíie>a*Kèx blõnsáDrl i^

--ferais-°dp direito, ^eõrm) mós 'termos

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i,^examinando ; o «proiècto :èla'l

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le^'110 "párê^ervêÍái>orádo íptííoidis-tinto,/parlamentar, o Sr.'Matos Cid, o se-EC guinte: ,' - ..

«A monarquia,não quis nunca elaborar :. uma lei de responsabilidade ministeri&l. A República não podia ter sobre este importante assunto a mesma opinião. Por isso na Constituição'se inseriu uma disposição, impondo ao primeiro Congresso da República a obrigação de organizar uma lei de responsabilidade ministerial».

Como se vê, o relatório fala na lei de responsabilidade ministerial e no texto do

,põ,dé^i aifaze K únua^MUÍê^oniuriIth a a l fcÊtféí

vÇ'.*vífBh«*st^ v^i^^tmf^^^^í^í^^^^-^lV"^^--ã :tp;aasi essasi T^^at^oi-iás^de^ntidaaes^u;

J"^d^":" ~K:boivar; j^is^sjparada&: ÉEntejitíjett a Cá i nária, jvo.tancteo antigo ^^, i^uin^j^L^tájni aónjentel^ôibrò^

crime^s v(lé írespohsá"DÍÍii(ia(íe dó Soíl^r. Exe^

cutivo.

•••;::. ifesté jmpmenlpMo :de^ate-o> nosso ••dever ^Vlvíírínõnixér «as '

•res.oluçÕes da. 'Gamará. Á referência que no

)r'Lâ>ditípoaiçã'õ'. parecer 'ém discussão, devem, poié, ser eliminadas pára que a lei quando se aca-ibaKideJivíotaT "àt"é"iíihâiAtenha,~<éntre p='p' _='_' o='o'>

-'E=TL^r r*vi.;^/- •—(.-—-,-fii-t?.^ -n ?1. ^/>*^> ^i.^

"tíiréritosj; íjO/^dje; ser- ?lqgicane;flharnaonit; "to3ãs""ãÍ*su'aT :-"- !F

Toutrps iháfínoniíía-émr

.en-

vio pára aime8à.as!.áegintesípro,pbstasy con-ti-ádiófèm ^que -^a- comissão de 'legislação criminal íás íâce.it'ará;v';p:a1ií"à>:se'r.em''" íájpro#adás

"...•\- Propostas

'Proponho que antes do último artigo do priojecto/: «iFica revogada a legislaçe^o em ; co títrã^ibí;;., .;?»;, vsé, ^acrescente i/Oj .seguinte novo artigo, assim redigido:

«Art. ;° A determinação do carácter e extensão de responsabilidade penal dos ' agentes do Poder Executivo será objecto duma, lei especial que se conformará com os princípios gerais! consignados nesta lei » . = A Iberto Xavier.

Proponho que a primeira parte do artigo 20.° do projecto n.° 127.° (7.° do 3.° pertence em discussão), seja redigida do seguinte modo «São crimes de responsabilidade os actos do Poder Executivo que atentarem ...». = Alberto Xavier.

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