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Sessão de Ifi de Março de 1914

Nestas condições, compreendendo o Governo a gravidade da situação de Angola, sem desejar prejudicar a discussão da proposta de lei que está no Parlamento e mantendo os justos direitos dos acionistas e obrigacionistas da companhia dos caminhos de ferro através de África resolveu, usando do direito que lhe confere o artigo ÕG.° do contrato de 1880, apropriar-se das receitas da, .companhia para realizar no caminho de ferro as obras necessárias e assim a colocar, cm condições de exploração que o tornem verdadeiramente útil a A.n-

g°la.

Esse acto; que está legitimado pela forca do co 111 rato do 1885 e ó determinado pelos altos interesses do Estado e da província de Angola, permitirá valorizar o caminho de ferro e utilizá-lo eficazmente para se debelar a crise terrível que atravessa neste momento Angola. O Governo usando, não cie todos os direitos que lhe confere o contrato de 1885 pois por ele podia ir até a apropriação do caminho de ferro, mas usando apenas o que lhe confere o artigo 06.° do contrato vai, intervir eficazmente na administração do caminho de ferro garantindo porem todas as obrigações que a companhia contrair para com aqueles que realmente deram o seu dinheiro para a construção.

E absolutamente necessário que postas de parte todas as contemplações que até agora tem havido para com aquela companhia o Estado se apropria temporariamente das receitas e se substitua ' â "companhia para, fazer aquilo que ela pelo contrato era obrigada a fazer e que não fé/.

Está pronto ""e está assinado o decreto, que vai ser publicado determinando que o Estado, se aproprie das receitas da companhia para fazer as obras necessárias na. .linha para pôr o caminho de ferro em condições aceitáveis de exploração garantindo-se porem os legítimos interesses da companhia. Quando esta pague o que nós lá vamos gastar, poderá de novo tomar conta das receitas do caminho de ferro e conseqíiènternente da sua inteira exploração.

Antes de se encerrar a sessão

O Sr. João de Meneses. — Eu tinha pedido a palavra para requerer a V. Ex.a que consultasse a Câmara, u, Hm de ser publicado no Diário cio Governo a repre-

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sentação apresentada pelas irmaudades de Lisboa, sobre a Lei da Separação, mas como já o não posso fazer, desisto do meu requerimento.
O Sr. Jacinto Nunes:—Recebi uma carta de Eamalica,o na qual se diz que o mais velho e autêntico republicano daquele concelho esteve preso durante onxe horas pa-para não tomar parte na recepção que ia íazer-se a um abade.
A epígrafe já de si é característica: — Ir buscar lã.
.Diz, assim, o artigo do Mundo:
Leu.
Imagina muita gente que v direito de reunião depende de autorização prévia.
Não depende tal. A lei de 19.1.3 é clara; só tem que fazer-se a participação com 24 ou 48 horas de antecedência, conforme o lugar onde a reunião se realiza.
Os católicos de Coimbra estavam no seu direito de se reunirem para protestarem contra a cedência .da igreja de S. .João de Almedina para, servir de M'useu de arte religiosa. .15 o que é para lamentar é que os liberais faltassem ao respeito às damas que lá se encontravam e a breve trecho dissolveram o comício à bengalada. E o caso grave está em que o Governador Civil em vez de meter na cadeia os díscolos, ainda por cima os aplaudiu pela façanha que acabam de realizar !
Ora eu desejo saber se o Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior, aprova esta violência cometida pelos liberais, este atentado contra o direito de reunião que está garantido na Constituição.
Apartes da esquerda.
Se S. Ex'.as brincam com isto, estão enganados ! Isto é que faz mal à- Kepública! Se há liberdade sagrada è a de consciência, .lides Simon dizia que a liberdade de consciência, é garantia o condição sitie gna non do todas as outras liberdades. Ora se o Sr. Ministro do Interior tivesse substituído já os governadores civis. . .
O Sr. Leite Pereira: — Tii.iha-sc dado a mesma cousa!