O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10

Diário da Câmara dot Deputados

no cumprimento estrito dos seus fins puros e sãos de propaganda de fó cristã?

O decreto de 20 de Abril garante-lhe plenamente essa liberdade, salvas as restrições determinadas no interesse da ordem pública e do respeito devido à liberdade de todos, restrições que constam dos artigos 44.", 46.°, 47.°, 07.°, 58.°, 5V>.", 01.°, 148.°, 17(5." e 181." Mas se a igreja católica pretende sair fora da esfera própria dos seus fins evangelizadores, como a história o tem demonstrado e os factos contemporâneos continuam demonstrando : se a igreja católica, detentora da fé e dos rilos, Hiipremo corpo revelador da» doutrinas cristas, que ré sob ente pretexto cmis-cuir na vida política da nação portuguesa : isso não lho permite o decreto do 20 de Abril, que prevê diversas hipóteses com uma admirável penetração que glorilica o seu autor, que entendeu bem que o Estado republicano não podo prescindir do direito incontestável que lhe assiste de só ele prover -''is necessidade.» civis e políticas do povo português, pelos meios legítimos expressos na Constituição, na parte que organiza os poderes do Estado e lhes iixii a competência.

As disposições do decreto de 20 de Abril de 1ÍJ11 que, visam a opor uma barreira insuperável às veleidades políticas da igreja católica e aos intuitos turbulentos do seu clero, são principalmente as dos artigos 48.°, 49.°, 50.°, 51.°, f>2.°, 103.° e outros similares. Tal é, nas suas linhas gerais, o alcance jurídico, social e político do diploma sobre a Separação do Estado das Igrejas, o qual marcará sem dúvida uma ('tape gloriosa e fecunda nos anais da nossa legislação.

O povo português não havia conhecido até a ri ata do decreto de 20 de Abril a liberdade religiosa. O regime da monarquia, baseado no privilégio c na soberania divina, e, como tal, contrário ao princípio da igualdade de todos e da liberdade em geral, tain somente compatível com o sistema iníquo da unidade de fé, não poderia pela sua estrutura jurídica, pelo seus processos arbitrários de Governo, ser propício á liberdade de consciência e dos cultos. A Carta Constitucional de J 826 consagrava o privilégio, o que era a negação de toda a igualdade social.

A soberania divina era o elemento pri-

| mário inspirador da organização dos poderes públicos. E, conseguintemonte, proclamava-se nela como religião oficial, religião do Estado, a religião católica apostólica ! romana, que todos eram obrigados a jurar e respeitar.
Mas o mais singular aspecto dessa defunta carta é aquele pelo qual se pretendia afirmar e garantir o princípio da liberdade de consciência, quando c certo que a mesma carta, no artigo 145.° § 5.°, preceituava que ninçfn^m podia $er pursvrjuido por tnoti.ro tle rvliyíno, uma n'z que rwf, tilasse n do Knt,adu!
E pani corroborar c agravar essa inde-| fensável e singular dÍMposic.ão da carta, vinha o Código Penal de 188H, nos seus artigos l.')0.° e 135.°, dcHnir entre os crimes contra a religião, o facto de qualquer cidadão faltar ao respeito à religião católica, ou, professando a, apostatá-la ou renunciá-la publicamente ! For outro lado, c como complemento desse sistema opressor e in-quisitorial, a faculdade de exprimir e exteriorizar livremente as crença» era eoar-tada com extrema parcialidade. E, assim, dispunha a íamos;1, carta no seu artigo <_. co-in='co-in' à='à' rcligino='rcligino' _.só='_.só' é.='é.' tag0:_='parte:_' cnítu='cnítu' c.rti-rior='c.rti-rior' forma='forma' iiji.us='iiji.us' católica='católica' _2.a='_2.a' o='o' permitido='permitido' c.iii='c.iii' tvntjtlo.br='tvntjtlo.br' _='_' xmlns:tag0='urn:x-prefix:parte'> E o rei»-rido Código LVnal qualificava de crime no seu artigo 130.", n " 4.", a celebração de actos públicos dum culto diverso do da religião católica!
Tal era, em resumo, a forma como se compreendia em Portugal a liberdade de consciência e do culto no regime constitucional, mascarado e mistificador da carta. Pois bera. ÍSabe V. Ex.a, Sr. Presidente, que essa estranha concepção da liberdade religiosa definida pela carta e por outras leis da monarquia portuguesa se harmoniza perfeitamente com o modo de pensar de alguns antigos reis de Portugal e com a concepção tcocrática admitida pela Cúria liomana. Assim, atribui-se por exemplo a Filipe II de Espanha e I de Portugal o seguinte conceito sobre o grande movimento da Reforma, e que vou ler :