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Sessão de-1 de Abril de. 1914

Artigo 1.° São criadas, 'nos concelhos das Novas Conquistas do Estado da índia, doze escolas móveis p ara. analfabetos, aos quais será ministrado o ensino de leitura, escrita e 'contas.

Art. 2.° Os cursos das escolas móveis durarão dez meses, sendo destinados, quando nocturnos, a adultos, e, quando diurnos, a crianças de ambos os sexos, em idade escolar.

Art. 3.° Ô governador geral indicará, sob proposta do Conselho Inspector de Instrução Pública, as localidades onde as escolas móveis devem funcionar.

§ único. As escolas móveis deverão funcionar nas localidades onde não haja escolas fixas.

Art. 4." Os professores das escolas móveis, cujas funções são incompatíveis com quaisquer outras, serão nomeados pelo governador geral, de entre os habilitados pela Escola Normal, mediante concurso de provas práticas e por contrato, que durará um ano lectivo.

§ 1.° Aos professores que hajam prestado bom serviço durante um ano fica garantido o direito à renovação do contrato por igual período.

§ 2.° O governador geral poderá, em qualquer ocasião, sob proposta fundamentada do inspector de instrução primária, aquém compete a fiscalização das escolas móveis, e ouvido o Conselho Inspector de Instrução Pública, dispensar os serviços dos professores que não desempenhem, convenientemente as suas funções.

§ |3.° Os professores não perceberão qualquer outro vencimento que não seja o de exercício e que será de 250$.

| 4.° Aos professores que habilitarem, além de quarenta alunos anualmente, será concedida uma gratificação de <_50 p='p' a='a' aluno='aluno' por='por' número.='número.' cada='cada' daquele='daquele' mais='mais'>

Art. 5.° O Governo instalará as escolas móveis de forma que possam funcionar no próximo ano lectivo.

Art. 6.°-O governador geral do Estado da índia, ouvido o Conselho Inspector de Instrução Pública, elaborará, dentro de trinta dias, o regulamento necessário para a execução da presente lei.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 30 de Mnrço de 1914. = Os

Deputados., João Miguel Lamartine Prazeres da Costa=João de Deus JZamos.
Foi admitido. Para a comissão de colónias: .
O Sr. Urbano Rodrigues :—Sr.. Presi.-dente: eu queria fazer algumas considerações sobre um assunto que interessa ao Ministério de Instrução. Não vejo presente o $r. Ministro de Instrução, nem nenhum dos seus colegas.
Pedia a V. Ex.a a fineza de me reservar a palavra para quando qualquer dos • Srs. Ministros esteja presente.
O Sr. Presidente:—Informo que já mandei ver se,estava algum dos, Srs. Ministros no Senado ou nos corredores da Câmara.
O_ Sr. Manuel José da Silva: — Desejava usar da palavra quando estivesse presente o Sr. Ministro do Fomento. Já outro dia fiz uso da palavra na sua ausência, o que não me satisfez, porque desejava ouvir as suas opiniões.
Hoje, como S. Ex.a não está, desisto de tocar em assuntos para que era precisa a sua presença, e limito-me a mandar para a Mesa uma representação dos empregados das associações de socorros mútuos do Porto, que pedem, para que diversas circunstâncias, que cies aqui salientam, sejam consideradas para a reforma da lei das associações de socorros mútuos.
Como falo neste assunto, chamo a atenção da comissão, a quem foi distribuído o projecto aqui apresentado pelo Sr. António Maria da Silva, para a conveniência de abreviar a confecção do parecer sobre esse projecto, a fim de que a Câmara possa .discuti-lo antes de terminar esta legislatura.
O orador não reviu.
O Sr. Afonso Ferreira: — Sr. Presidente: ouvi ontem formular aqui, nesta Câmara, acusações à comissão administrativa do Hospital das Caldas da Rainha, acoimando essa comisscão de pouco menos de vândala, e concluindo-se que ela tinha destruído, ou quási completamente destruindo, as árvores do parque das Caldas da Rainha.