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Diário da Câmara dos .Deputados

ali continuar, salvo o caso da junta do saúde ser de opinião que pode perigar a sua vida.

Art. 7.° Os oficiais, que, tendo completado metade do período obrigatório de serviço colonial, desistam de continuar no ultramar, indemnizarão a, Fazenda da cota parto do preço duma passagem e ajuda de custo, que houverem recebido, relativa ao número de meses que faltarem para terminar o referido período. Para esto efeito as cotas de passagem e ajuda de cust<_ de='de' obrigatório='obrigatório' metade='metade' _-p='_-p' número='número' do='do' pelo='pelo' período='período' pagar='pagar' recebida='recebida' mesmo='mesmo' ultramar.='ultramar.' colonial='colonial' servido='servido' iitiiiici='iitiiiici' aj.uda='aj.uda' ciai='ciai' passagem='passagem' importância='importância' iiirsi-='iiirsi-' _7='_7' alem='alem' vu='vu' serviu='serviu' que='que' no='no' tenha='tenha' seguintes='seguintes' serão='serão' duma='duma' pelas='pelas' ara='ara' tag0:_='fórmulas:_' para='para' custo='custo' oh='oh' oficial='oficial' _='_' ajuda='ajuda' a='a' calculadas='calculadas' sendo='sendo' e='e' meses='meses' l='l' í='í' n='n' o='o' p='p' completos='completos' q='q' t='t' u='u' serviço='serviço' da='da' xmlns:tag0='urn:x-prefix:fórmulas'>

^ 1.° Se. porem, regiv»s;md

| 2." Os oficiais que, tendo desistido de continuar no serviço do ultramar, regressarem ã metrópole antes de concluírem metade do período obrigatório do serviço colonial, por perigar a sua vida, e não se encontrarem nalguma das condições mencionadas no parágrafo anterior, indemnizarão a Fazenda da cota parto do preço das passagens e ajudas de custo que houverem recebido, sendo as importâncias das passagens calculadas pela fórmula Q,----P—

M, em que P é o preço das passagens de ida e volta, n o número de meses do período obrigatório do serviço colonial e t o número de meses que o oficial permaneceu no ultramar. As importâncias das

ajudas de custo são deduzidas pela fórmula respectiva do presente artigo.
,| 3.° O pagamento da cota de passagem e ajuda de custo, quando devido, será feito em descontos mensais nos termos da legislação em vigor.
Art. S." O tempo de serviço prestado no ultramar pelos oficiais do exército da metrópole, no desempenho das comissões designadas no artigo 4.° do decreto de 14 de Novembro de 1901, é contado para eleito de promoção ao posto imediato como feito nos corpos das armas ou serviços a que pertencerem, sendo dispensados, eni-qnanto ali permanecerem, das escolas de recrutas c de repetição ;i que furem obrigados p;ira aquele fim.
| 1.°, Se após o seu regresso à metrópole lhes couber a promoção no posto imediato, antes de terem podido satisfazer àquelas condições de promoção, serão delas dispensados, comtanto que imediatamente à sua apresentação no Ministério das Colónias os oficiais solicitem para ser
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poctivas armas ou nos estabelecimentos militares da especialidade.
§ 2." Os oficiais que, havendo regressado do ultramar, não tenham feito o curso do tiro, ou quaisquer outros exigidos para a promoção ao posto imediato, não será o prejudicados no acesso, devendo cumprir essa condição, nos termos da legislação em vigor, somente aqueles que regressem no mesmo posto.
Art. 9.° As vacaturas ocorridas nos quadros das diferentes armas e serviços do exército metropolitano e nos da armada pela passagem ao serviço do ultramar de oficiais do exército e armada, não serão preenchidas pela promoção dos indivíduos dos postos imediatamente inferiores, reservando-se aquelas vacaturas dentro dum período de seis meses para os oficiais regressados das colónias.
§ 1." Quando da requisição o colocação dos oiiciais a que se refere o presente artigo não resulte regresso à metrópole de oficiais de igual patente à dos requisitados, o Ministério das Colónias assim o comunicará ao Ministério da Guerra, ou da Marinha na ocasião da requisição, para o efeito do imediato preenchimento das vagas produzidas pela saída do quadro dos oficiais requisitados.