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Sessão de 20 de Agosto de 1915 25

[Ver tabela na imagem]

Transporte
Para indemnização do fundo permanente do conselho administrativo da secretaria da guerra, pelo pagamento feito à Imprensa Nacional de impressos fornecidos nos anos económicos de 1911-1912 e 1912-1913

Helder Ribeiro.

Para a Secretaria.

Admitido.

Aprovado.

Para a comissão da redacção.

3.° capítulo - Artigo 46.°

Que se adite o seguinte:

[Ver tabela na imagem]

"A deduzir:

Praças desarranchadas

O Deputado, Helder Ribeiro.

Para a Secretaria.

Admitido.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Que na proposta 1.ª do parecer do orçamento do Ministério da Guerra seja acrescentado:

"É o vencimento dos contramestres de corneteiros equiparado ao dos contramestres de clarins".- O Deputado, Helder Ribeiro.

Para a Secretaria.

Admitido.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Que às propostas que acompanham o parecer do orçamento do Ministério da Guerra, para fazerem parte da respectiva lei orçamental, seja aditado o seguinte:

Artigo Os cursos professados no Instituto Profissional dos Pupilos do Exército de Terra e Mar, são:

1.ª secção:

Instrução primária (dois graus).

Curso preparatório (dois anos).

Cursos elementares de comércio e indústria (três anos).

Cursos secundários de comércio e indústria (dois anos).

Cursos oficinas (três a cinco anos).

Curso para sargentos de infantaria.

§ 1.° O curso preparatório constitui habilitação e dispensa para a matrícula nos cursos elementares de comércio e indústria.

Os cursos elementares de comércio e indústria constituem a habilitação necessária para a frequência, respectivamente, nos cursos secundários de comércio e indústria.

§ 2.° Fica o Govêrno autorizado a decretar a organização, programa e vantagens dêstes cursos.

§ 3.° O regime dêstes cursos começa a vigorar no ano lectivo de 1915-1916 os alunos que frequentarem o Instituto anteriormente à data da presente lei, serão dadas, nas disciplinas em que obtiveram aprovação ou passagem por média, as equivalências necessárias para seguirem o regime dos novos cursos.

Art. A instrução militar no Instituto Profissional dos Pupilos do Exército de Terra e Mar será ministrada ,em cada uma das secções, por um capitão, dois subalternos e três sargentos, podendo para a 1.ª secção ser nomeados oficiais e sargentos do quadro de reserva.

Art. As disciplinas, cuja leccionação fôr distribuída aos sargentos, serão sempre dos cursos professados nas suas respectivas secções.- O Deputado, Helder Ribeiro.

Para a Secretaria.

Admitido.

Aprovado.

Para à comissão de redacção.

Que as verbas do artigo 42.° sejam discriminadas pela seguinte forma:

Férias:

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Fábrica de pólvora sem fumo
Fábrica de pólvora negra
Fábrica de material de guerra
Depósito de material de Guerra

Material de guerra, matérias primas:

Fábrica de pólvora sem fumo
Fábrica de pólvora negra
Fábrica de material de guerra
Depósito de material de guerra