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10 Diário da Câmara dos Deputados

aprovação. Desejo ser esclarecido para poder votar com consciência.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Considerei sempre urgente esta proposta de lei. Tenho estado à espera que o Parlamento a discuta, visto que já há bastante tempo está dada para ordem do dia. Fiz agora o meu requerimento, que a Câmara aprovou, porque, tendo sido votadas outras propostas de lei, esta tem sempre ficado retardada. De resto, não posso prescindir do que a Câmara a aprove, porque tenho de prover o cargo, estando perfeitamente acauteladas as disposições legais.

Parece-me ter satisfeito a curiosidade do ilustre Deputado.

O orador não reviu.

Foi aprovada a proposta na generalidade, sendo tambêm aprovada, sem discussão, na especialidade.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Requeiro a dispensa da última redacção, a fim de que a proposta seja imediatamente enviada para o Senado.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sôbre a urgência e dispensa do Regimento pedidas pelo Sr. Deputado Amaral Reis para o sen projecto de lei.

Consultada a Câmara, foram aprovadas a urgência e dispensa do Regimento.

O Sr. Presidente: - Vai lêr-se o projecto para entrar em discussão. Leu-se na Mesa. É o seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.° Durante dois anos, a contar da data da presente lei, ficam suspensos os reembolsos à Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdência, das prestações em dívida por adiantamentos feitos nos termos do decreto de 21 de Abril de 1892, desde que os interessados assim o requeiram ao respectivo Ministro, continuando-se a fazer os descontos a todos os outros.

Art. 2.° Os funcionários que se aproveitarem da faculdade do artigo 1.° pagarão anualmente 6 por cento de juro até total reembolso e mais um prémio mensal de risco que o Tesouro corre no mesmo reembolso, nos termos seguintes:

a) Nos adiantamentos em vigor na data da publicação desta lei o prémio mensal de risco é igual ao produto da prestação pela taxa correspondente à idade designada no quadro anexo;

b) Nos adiantamentos que se efectuarem nos dois anos a que se refere o artigo 1,° o prémio é igual a da importância obtida pelo processo da alínea a), sendo n o numero do prestações mensais compreendidas entre a data da concessão do adiantamento e a data em que terminaram aqueles dois anos.

§ 1.° Os prémios de risco são descontados nos vencimentos mensais, e para os funcionários que não apresentaram; ou não apresentarem, certidão de idade junta com o requerimento a pedir o adiantamento serão sempre da taxa mais elevada do quadro anexo.

§ 2.° O juro pertence à Caixa e é descontado anualmente nos vencimentos do mês correspondente ao da primeira prestação do respectivo adiantamento.

§ 3.° O prémio de risco pertenço ao Tesouro, para os fins dos §§ 1.°, 2.° e 3.° do artigo 237.° do regulamento da Caixa Geral de Depósitos o Instituições de Previdência.

Art. 3.° Os funcionários públicos que já tenham alguma ou algumas prestações liquidadas à data da presente lei poderão completar os adiantamentos até 30 por cento dos seus vencimentos anuais, como poderão completar os adiantamentos até aquela importância, para os mesmos efeitos, aqueles que os não tiverem.

Art. 4.° Os funcionários que se aproveitarem da faculdade concedida no artigo 3.° não podem fazer novos adiantamentos sem a prévia liquidação de 15 por cento do vencimento anual.

Art. 5.° Findo o prazo de dois anos, as repartições que processam as folhas voltam a fazer os descontos das prestações em dívida, nos termos do decreto de 21 de Abril do 1892.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.