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Diário da Câmara dos Deputados

pelo vento, invadem e esterilizam os terrenos de cultura que com elas limitam.

Por tais motivos e convicto dos benefícios que advirão para o país do desenvolvimento dos serviços de arborização, submeto à vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Dos 140:000.000?$! reservados para o fomento nacional pela lei n.° 1:246, de 20 de Março último, 5:000.000$ serão utilizados no desenvolvimento dos serviços de arborização de serras e dunas, bem como nos trabalhos de hidráulica florestal.

Art. 2.° Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Governo procederá, após a promulgação desta lei, à abertura dum crédito especial de escudos 0:000.000$ a favor do Fundo PJspecial dos Serviços Florestais e Aqiiícolas, devendo a mesma importância dar entrada na Caixa Geral de Depósitos om conta do referido fundo.

Art. 3.° A verba concedida destinar-se há, nos termos do artigo 45.° da parte vi do decreto de 24 de Dezembro de 19âl, que organizou os Serviços Agrícolas, exclusivamente ao custeio dos Serviços Florestais, incluindo a aquisição de terrenos para arborização.

Art. 4.° Aos Serviços Florestais pertencerá, tanto quanto lhe permitirem as condições locais e os seus recursos materiais, desenvolver economicamente os trabalhos nos perímetros de arborização existentes ou criar outros novos, tendo em atenção, como elemento de cálculo, que ao aumento da área arborizada sob a acção directa do Estado corresponderá nos anos subsequentes maior dispêndio 'com a cultura dos novos arvoredos criados ou adquiridos.

Art. 5.° Nos orçamentos dos Serviços Florestais se irá utilizando a receita extraordinária de 5:000.000$ concedida por *esta lei, na medida das possibilidades do desenvolvimento dos trabalhos, incluindo--se já no orçamento para a gerência de 1922-1923, presente às Câmaras, a verba de 800.000$ sob as rubricas de receita e despesa extraordinária de arborização, verba que o Conselho de Administração da Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aqúícolas distribuirá pelas diversas circunscrições.

Art. 6.° Ao Governo pertencerá propor às Câmaras, e proporcionalmente ao aumento da área que for sendo arborizada, a ampliação necessária dos quadros técnicos e de polícia.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 25 do Abril de 1922.— O Ministro das Finanças, A. de Portugal Durão — O Ministro da Agricultura, Ernesto Júlio Navarro.

O Sr. Abílio Marcai: — Requeiro que seja dispensada a leitura do parecer. Foi aprovado. É posto em discussão na generalidade.

O Sr. Torres Garcia:—Dou o meu incondicional apoio ao parecer em discussão, porquanto vem atribuir uma verba relativamente importante à arborização, que precisa de ser dotada, para que a obra que já se fez, neste capítulo, se realize integralmente e dela derivem benefícios extraordinários para o País.

São descabidas considerações lar gás sobre a proficuldade dos serviços florestais; e vem aqui a talho de fouce dizer que, se nós queremos realmente traduzir num facto a aspiração de tantos séculos, fazendo de Portugal um país agrícola, temos de corrigir todas as dificuldades naturais que neste momento existem, para que essa realidade seja um facto, não ó só pela correcção dos elementos naturais que prejudiquem, mas tambéra pelos ensaios metódicos dos sistemas florestais e silvícolas.

Com muito prazer declaro à Câmara que esses serviços são dos que devem merecer a nossa maior atençlio, porque com pequenos recursos têm realizado uma obra que pode considerar-se já, grande, iíi ao Sr. Ministro da Agricultura, que tam inteligentemente tem acompanhado os mesmos serviços, entendo que também somos devedores duma prova de apreço. (Apoiados).

Nós temos, efectivamente, todo o nosso relevo à mercê de todas as intempéries, e entre elas, como a mais actuante, a das águas, cujo trabalho geológico de ^desagregação é dos mais importantes.