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Sessão de 2 dê Agosto de 1922

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de legislação criminal julgam suficientemente justificada a presente proposta de lei da iniciativa do Ex.")d Ministro da Justiça, destinada a criar na comarca de Barcelos um juízo criminal, merecendo por isso a vossa aprovação.

Entendem, porém; qiie, desde que uma grande parte do serviço actualmente .a cargo dos escrivães de .direito daquela comarca passa para o tribunal criminal, devem suprimir-se,> logo que vagem j ou estando vagos, um lugar de escrivão e outro de oficial^ como .se estabeleceu no decreto n.° 3:979, que criou idêntico tribunal em Braga.-

Assim, propõe o aditamento do seguinte artigo:

Artigo novo. São extintos quando vagarem, ou já estiverem vagos, um lugar de escrivão e um lugar de oficial de diligências no jiiízO cível.

Sala dás Sessões, 19 de Julho de 1922.— António Dias—Adolfo Couti-nho — Pedro d'e Castro — Pedro Pita (com ' restrições) — Alberto de Moura Pinto (com restrições) — Alfredo de Sousa — Carlos Pereira — Carlos Olavo (com restrições)— Adriano A. Crispiniano, relator.

Senhores Deputados.— A proposta de lei n.° 223-A, da autoria do Sr. Ministro da Justiça, merece a vossa aprovação.

A vossa comissão de finanças, concordando com ela e com a alteração proposta pelas comissões de legislação civil e comercial e legislação criminal^ dá-lhe o seu parecer favorável.

Sala das sessões da comissão de finanças,- 2õ de Julho de 1922.— Alberto Xá vief (cOM restrições)—F. C. Rego Cha-ves — Nuno Simões (com restrições) — Carlos Pereira — %•. Q. Velhinho Correia — Queiroz Váz Guedes:— A. Crispiniano da Fonseca — Aníbal Lúcio de Azevedo— Lourenço Correia Gomes, relator.

Proposta de íei n.á 22á-A

Senhores Deputados. — A proposta que tenho a honra de apresentar à consideração da Câmara dos Deputados não precisa de larga justificação. E enorme o movimento cível; orfanológico. comercial e criminal da comarca de Barcelos, que tem 95 freguesias, sendo superior ao doutras comarcas, onde já existe o juízo criminal.

Para comprovar esta afirmação basta dizer-se-que durante o ano de Í921 o número de serviços efectuados dentro do tribunal, sob a presidência do juiz, foi de 3:500j além das vistorias, arrolamentos, etc. Qualquer juiz, por mais distinto e trabalhador que seja, não pode ter o serviço perfeitamente em dia, o que concorro para o retraimento dos litigantes e obsta a que se tirenl os" benefícios sociais da aplicação da pena. Daqui resulta também uma importante dóminuição de receita, cujo aumento vai compensar largamente a despesa resultante da criação do juízo criminal.

Pelas* informações que colhi, verifica--se que actualmente são julgados apenas metade dos processos crimes distribuídos; em que são contadas custas em importância superior a 15 contos, e esta importância subirá proporcionalmente se os julgamentos se fizerem em dia-. ,

Descongestionado o juízo cível e comercial, bem pode calcular-se o acréscimo dá reéeita em importância hão inferior a 20 contos.

Kestas cbiidigões) de utilidade "social e para o Estado", parece-me que deve merecer á vossil aprovação esta proposta de lei:

Artigo 1.° É criado ria comarca de Barcelos um juízo criminai pára instrução e julgamento dos crimes, transgressões e contravenções praticados iiessa comarca.

Art. '2.° O pessoal privativo deste juízo será composto dum juiz de direito, dois escrivães e dois oficiais dê diligências, que terão os vencimentos /còt-rospondéntés aos cio juízo criminal de Braga. '

Art. 3.° O delegado do Procurador da

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Republica e o contador serão ds da comarca.

. Art. 4.° Logo que este juízo se ache instalado para ele transitarão' todos os processos findos Ou pendentes, que serão distribuídos igualmente pelos dois escrivães.

Art. 5.° O juiz do juízo crimiílaí será substituído nos seu s impedimentos pelo substituto dó juiz de direito.