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Sessão de 15 de Dezembro de 1925 7

lientar a V. Exa. e à Câmara que a circunstância de termos votado, ontem, o negócio urgente pôsto pelo Sr. Amâncio de Alpoim, não implica de modo algum o abandonarmos o negócio urgente pOsto pelo Sr. Marques Loureiro, relativo a actos que se deram nas comissões de verificação de poderes, no tocante a eleições verificadas.

Sr. Presidente: poderia explorar-se com a nossa atitude se insistíssemos pela imediata discussão dêste negócio urgente com preterição da discussão do outro negócio urgente do Sr. Alpoim.

Quero, pois, deixar bem acentuado que não se desiste do negócio urgente do Sr. Loureiro, e que, se consentimos em que êste fôsse preterido pelo do Sr. Alpoim, foi porque o assunto que se pretende tratar é assaz gravíssimo.

O nosso negócio urgente há-de tratar-se, pois que à face da Constituição e das leis publicadas à sombra dela todos os assuntos que interessem à vida nacional podem ser tratados no Parlamento, e nada há que impeça a discussão dêsse assunto.

Não!

Não nos cansaremos de gritar contra as violências praticadas nas eleições!

Tem que tratar-se do assunto, pois não é natural que o público considero bem constituído um Parlamento quando se afirma no seu seio que muitas eleições foram julgadas ao contrário do que o deveriam ter sido, como eu demonstrarei com documentos se, acaso a maioria não abafar a generalização do debate.

Apoiados.

Não deixaremos do mão o assunto, visto que êle constitui um agravo feito a um partido inteiro.

O partido a que pertenço não teria razão de existir se deixasse sem um protesto fora do vulgar actos da natureza dos que foram praticados.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Sampaio Maia: - Sendo esta a primeira vez que uso aqui da palavra, nesta legislatura, é meu indeclinável dever saudar, o que faço gostosamente, a pessoa de V. Exa. e na pessoa de V. Exa. toda a Câmara.

Dois assuntos relativamente importantes me forçam a usar da palavra.

O primeiro assunto é relativo a- factos ocorridos com as ultimas eleições: quer nas eleições para deputados, quer nas eleições municipais, quer ainda nas eleições para as juntas de freguesia, autoridades, representantes do Ministro do Interior, cometeram as máximas violências e praticaram autênticas fraudes.

Apoiados.

Não está aqui, Sr. Presidente, representado o Govêrno, e assim eu reservo-mo para então desenvolver as minhas considerações e demonstrar à Câmara a razão das afirmações que acabo de fazer.

Um outro assunto eu quero tratar, e êste agora prende-se principalmente com a pessoa do V. Exa. como Presidente desta Câmara.

Sr. Presidente: a lei eleitoral n.° 3, do 3 de Julho de 1913, posta em vigor em toda a sua plenitude (lei n.° 941, de 14 de Fevereiro de 1920) estabelece no § único do artigo 8.° o seguinte:

Leu.

Chamo a atenção de V. Exa. para esta disposição, verdadeiramente salutar.

A função legislativa, Sr. Presidente, é na verdade complicada e necessita de muito escudo. Não se compadece com acumulações de funções, razão por que a Câmara resolveu introduzir na lei êste princípio.

Do mais, V. Exa. sabe, como sabe toda a Câmara, que êste princípio tem dado lugar a muitos abusos, pois a verdade é que o Parlamentar que desempenha funções públicas ordinariamente não exerce nem as funções públicas nem as funções parlamentares.

Apoiados.

Quere dizer que os Deputados que são ao mesmo tempo funcionários civis ou militares encontram-se na maioria dos casos nesta situação, pois a verdade é que, fazendo um requerimento pedindo licença para poderem vir ao Parlamento, não vão à repartição, não lhes sendo marcadas as faltas, e não vêm também ao Parlamento, nem necessitam vir, por isso que recebem os seus vencimentos.

Isto é verdadeiramente imoral, razão por que eu chamo a atenção de V. Exa. para o assunto, certo de que V. Exa., desejando cumprir a lei, há-de fazer tudo quanto ao seu alcance esteja para que esta disposição do parágrafo único do artigo