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Sessão de 4 e 5 de Janeiro de 1926 11

O administrador do concelho não praticou violência alguma. Não trouxe para a rua a fôrça pública. O Presidente do Senado da Câmara transacta protestou apenas dentro dês limites da lei contra a violência que queriam praticar. Êsses indivíduos tomaram posse, mas, momentos depois dêsse acto, estando o administrador do concelho no edifício da Câmara Municipal, constatou a existência de alteração da ordem pública, e mandou então sair da sala das sessões os indivíduos que lá estavam ilegitimamente. Saiu o povo, mas os vereadores não. Apenas vieram para uma sala contígua à sala das sessões. É nisto que consiste a violência de que falou o Sr. Joaquim Brandão? Não há razão nessa afirmativa. Pretende S. Exa. que a autoridade saia. Pois a primeira pessoa a sair será a autoridade administrativa a que S. Exa. se referiu, porque essa autoridade não quero continuar lá.

Não houve, repito, violência alguma. Não se espezinhou a Constituição nem qualquer outra lei. Êsse funcionário demonstrou, pelo contrário, com os seus actos, que defendeu o regime mais uma vez.

Tenho dito.

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Joaquim Brandão (para explicações): - Sr. Presidente: é muito pouco o que tenho a dizer. Desejo apenas manter firmemente as informações que há pouco dei à Câmara a respeito das violências praticadas em Setúbal no acto da posse dos membros da Câmara Municipal.

Invocou o Sr. Sousa Carvalho a disposição do artigo 15.° do Código Administrativo, que não tem aplicação alguma ao caso; eu invocarei a do artigo 20.° do mesmo Código, que é claro, insofismável, porque perante êle não há sofistica possível, por mais hábil que ela seja.

Sr. Presidente: não é verdade, como afirmou o Sr. Sousa Carvalho, que êsses indivíduos não estivessem munidos de qualquer diploma. Levavam aqueles que eram legítimos, passados pela assemblea em que foram proclamados. Eram vereadores eleitos para todos os efeitos. Admitindo que pudesse prevalecer de qualquer forma a maneira de encarar a lei, segundo a interpretação de S. Exa. eu diria então que toda a gente teria o direito de opor-se, dentro da Câmara Municipal, a que a posse se efectuasse. Ao Poder Executivo, representado pelas suas autoridades, isso nunca!

Apoiados.

Eu não me referi à honestidade do Sr. administrador do concelho; aludi apenas à sua incompetência, que já tive a hombridade de afirmar aqui e de que eu não atribuo responsabilidades ao Sr. Ministro do Interior.

Estou convencido de que êle há-de procurar nesta hora castigar severamente aqueles que prevaricaram.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Foi aprovada a acta sem reclamações.

Foi lida uma nota de interpelação, que vai adiante publicada.

O Sr. Presidente: - Tendo falecido um irmão do Sr. Pinheiro Tôrres e o pai do Sr. José Joaquim Gomes de Vilhena, proponho que na acta se lance um voto de sentimento.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (António Maria da Silva): - Sr. Presidente: não assisti a parte do discurso proferido pelo Sr. Sousa Carvalho. Creio que o ilustre Deputado Sr. Joaquim Brandão reclamou contra uma intervenção do administrador do concelho. A doutrina para mim a respeito do assunto que S. Exa. versou nesta casa do Congresso é a de que, em virtude da legislação vigente, a autoridade administrativa não tem o direito de intervir em qualquer acto que se relacione com a posse ou não posse dos membros do organismo administrativo.

Há uma lei que regula isso e todos devem acatamento a ela. De resto, é esta a doutrina que sempre defendi nesta casa do Parlamento.

No que respeita a tais assuntos, as autoridades administrativas apenas têm que intervir no sentido de manter a ordem.

Em conformidade com isto são as ordens que sempre tenho dado.