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Sessão de 4 e 5 de Janeiro de 1926 7

prejudicou alguns funcionários, isto depois de no corpo do artigo ter promovido 76.

Também o Poder Executivo desrespeitou as disposições do lei n.° 971. E assim que promulgou ditatorialmente o decreto n.° 8:924, de 18 de Junho de 1923, que organizou a Administração Geral dos Caminhos de Ferro do Estado. E dizemos ditatorialmente, porque se fez uso de uma autorização que não existia. A lei n.° 1:355, de 15 de Setembro de 1922, que o Poder Executivo invocou para fazer a referida organização, não insere uma única disposição que lhe permitisse fazer o que se fez. E é importante frisar, para os devidos efeitos, que o decreto foi publicado no Diário do Govêrno n.° 139, 1.ª série, de 18 de Junho, com 408 artigos, e passados cinco meses, no Diário do Govêrno n.° 239, 1.ª série, de 10 de Novembro, com o fundamento de que tinha sido publicado com inexactidões, novamente se publicou, mas agora com 427 artigos.

Inconstitucional como é o decreto, inconstitucionalíssima é a matéria do seu artigo 412.° Por fôrça do disposto neste artigo foram revogadas as disposições da lei n.° 971 e § 2.° do artigo 2.° da lei 1:193, pois que considerou como tendo sido promovidos em devido tempo os empregados que o não tinham sido em devido tempo em vagas existentes por virtude das, disposições dessas leis.

E para reparar os inconvenientes da lei n.° 1:462 que mando para a Mesa um projecto de lei.

Sr. Presidente: terminando as minhas considerações, eu requeiro a urgência e dispensa do Regimento para o meu projecto que extingue o lugar de director da Misericórdia de Lisboa.

Tenho dito.

O Sr. Amâncio de Alpoim (para interrogar a Mesa): - Sr. Presidente: eu desejo saber o destino do meu requerimento para tratar, em negócio urgente, da situação do Banco de Portugal, na presença dos Srs. Ministros das Finanças e Presidente do Ministério.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Devo informar a V. Exa. de que o Sr. Ministro das Finanças vem a caminho do Parlamento.

Vai votar-se o requerimento do Sr. Rafael Ribeiro, para que sejam concedidas a urgência e dispensa do Regimento ao seu projecto tendente a extinguir o lugar de director da Misericórdia de Lisboa.

O Sr. Joaquim Brandão (sobre o modo de votar): - Sr. Presidente: eu entendo que, sendo a Misericórdia de Lisboa um organismo que tem autonomia financeira e administrativa, não devemos tomar nenhuma deliberação acerca da extinção do lugar de seu director sem que êsse estabelecimento ou o Sr. Ministro do Interior se pronunciem.

Além disso, Sr. Presidente, não se trata positivamente duma compressão de despesas, porque não só as despesas da Misericórdia de Lisboa em nada pesam no Orçamento do Estado, mas também custeia todas as suas despesas, pagando integralmente os vencimentos e subvenções do seu pessoal.

De resto, há um funcionário adido a êsse lugar, e, no caso de se fazer a extinção, terá de atender-se aos seus direitos adquiridos.

Entendo, portanto, que é necessário um' melhor exame da questão e a assistência do Sr. Ministro do Interior, a fim de poder tomar-se uma deliberação sôbre o assunto.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Vitorino Guimarães (sobre o modo de votar): - Sr. Presidente: embora não possa aceitar como boas algumas das afirmações do ilustre Deputado Sr. Joaquim Brandão, quando S. Exa. diz que a redução de despesas nos organismos autónomos não reverte em favor do Estado - porque, para mim, o Estado não é simplesmente o Poder Central - devo, no emtanto, declarar a V. Exa. que êste lado da Câmara entende que efectivamente é o Ministro da pasta por onde correm os serviços de assistência quem tem competência para aqui vir dizer quais as vantagens ou desvantagens que podem resultar, para a boa regularidade dos serviços, da extinção do lugar de director da Misericórdia de Lisboa.

Não podemos, por isso, votar a dispensa do Regimento para o projecto do Sr.