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Sessão de 2 de Fevereiro de 1926 11

ilustre Ministro da Justiça, apenas com as violências um pouco mascaradas e com um pouco mais de técnica.

Por seu turno, a proposta do Sr. Ministro da Justiça é um decalco, como já frisei, dêsse iníquo decreto de 31 de Dezembro de 1910 que tirou às congregações religiosas aquilo que delas era, num gesto inqualificável de extorsão, ao mesmo tempo que levantava o pregão subversivo e perigoso de que o Estado é anterior à propriedade, quando, logicamente, o contrário é que é verdadeiro.

É mais uma lei de circunstância.

Para quê?

Não me interessam as pessoas, mas interessam-me profundamente a doutrina e os princípios e nós, monárquicos, temos, ao que parece, de defender contra o regime, que se diz progressivo, as conquistas do direito.

Sr. Presidente: o direito é aquilo que melhor caracteriza e define o estado social de um povo.

A lei é hoje, pelo menos deve ser, a razão escrita e só a desprezam aqueles que acima da razão põem a paixão.

O Sr. António Cabral: - Apoiado.

O Orador: - O direito tem grandeza é tem beleza e eu creio poder afirmar que o Direito Romano, essa criação imortal, é das mais belas manifestações da raça latina, que é toda ela persuasão e alma.

Apoiados.

Regime desordenado é, fatalmente, regime injurídico, e o nosso é assim.

A lei já não é aquela norma reflectida que prevê e acautela o futuro.

Não!

Olha-se para o passado e para cada cousa emergente e estabelece-se, com que precipitação às vezes, uma norma especial.

É tudo ao contrário do que deve ser. Sob o regime deposto em 1910 - e não digo a monarquia para não irritar alguns Deputados entre êles o Sr. Paiva Gomes - as leis de excepção podiam contar-se.

É de notar que em todas estas leis se ressalvava o princípio da não retroactividade e naquelas em que se tratava de reincidentes e vadios havia a delicadeza de exceptuar os crimes políticos.

Pois o novo regime, aquele que sucedeu ao regime deposto, revogou todos êsses diplomas, mesmo aqueles que, sob o ponto de vista doutrinário, não eram leis de excepção, para pouco depois os reviverem agravados.

Agravados, porque revogaram toda a legislação portuguesa em matéria do liquidação de sociedades anónimas e ainda elas são más porque foram feitas por uma forma em que se envolvem criminosos o não criminosos, gente de boa e má fé, nas mesmas disposições penais aplicadas.

Não é êste o momento nem êste o local próprio para fazer uma larga interpretação jurídica, mas, como comentário, peço licença à Câmara para ler algumas palavras de José Dias Ferreira, sôbre o assunto.

Leu.

A abolição disto representa uma das maiores afrontas ao direito público moderno.

Somos nós, os chamados reaccionários, que vimos defender a Constituição! Fazemos assim, porque temos o respeito pela tradição da lei.

Pregunto, porém, a V. Exas. só vale a pena nós discutirmos a revisão dessa lei fundamental, quando depois veremos infringida a Constituição que vamos rever. Recordo-me da frase de Horácio: Quid leges sine moribus? Efectivamente temos uma ou outra lei que se pode considerar excelente, mas os nossos costumes são cada vez piores.

Não há outro remédio, dirão. Vou demonstrar que o há, e sem grande esfôrço.

No parecer da comissão e seu relatório lê-se uma cousa que eu acho simplesmente estupenda e que, confesso, me produziu uma impressão bastante dolorosa.

Ora vejamos:

Leu.

A gente lê e não acredita que isto se escreva, porque isto, traduzido, quere dizer que a reparação civil - porque não é de outra cousa que se trata - é impossível obtê-la em Portugal e que o recurso aos meios ordinários é simplesmente... o locupletamento à custa alheia!

E temos nós a coragem de reunir e de não obstar imediatamente a que êste estado de cousas afrontoso e iníquo subsista!