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12 Diário da Câmara dos Deputados

só porventura os interêsses do Banco que são dignos de respeito?

Então não há tantos estabelecimentos de crédito, tantas casas comerciais cujos interêsses são tam respeitáveis ou mais sagrados ainda?

Está presente o Sr. Calem Júnior - a quem eu rendo a minha maior homenagem- e êle pode bem dizer se é ou não verdade que, feridos os interêsses sagrados das Misericórdias, ninguém dea um passo para que a situação se esclarecesse.

Para resolver o caso arredo, como fazem todos, o recurso à falência. É caro é é moroso. E caro e importa aqui fazer uma observação. Quando se dizia que a justiça nas democracias devia ser larguissimamente espalhada, que devia ser gratuita, que ninguém devia gastar dinheiro para defender os seus direitos, o aumento das custas - nas quais o Estado leva a parte de leão - é manifesto e a justiça torna-se assim quási que um monopólio dos ricos. E preciso que esta situação afrontosa e iníqua acabe.

O Sr. Calem Júnior: - Até a Misericórdia é vítima das custas!

O Orador: - Moroso disse eu também e de facto o é. Louvado por nós deveria ser o Ministro da Justiça que lançasse mão de uma reforma para que os processos se não eternizassem nos tribunais, com prejuízos enormes para as partes e com desprestígio absoluto para o Poder Judicial.

Sr. Presidente: temos a disposição do artigo 147.° do Código Comercial que diz que a insubsistência de qualquer sociedade que se constitua ou funcione em contravenção das disposições do Código Comercial, e mais legislação aplicável, é da exclusiva competência do foro comercial, no qual o Govêrno, por meio do Ministério Público, pode recorrer às acções que forem necessárias, O arrolamento não perderá, neste caso, como perde pela proposta, o seu carácter essencial de meio preventivo.

O artigo 2373.° do Código Civil respeita à reparação civil conexa com a criminal, e essa reparação, como V. Exas. sabem, pode ser decretada, mesmo sem ser a requerimento das partes na sentença condenatória. O artigo 10.° da lei de 18 de Novembro de 1910 diz:

Leu.

E sôbre isto fala o mestre do foro, que na sua revista e interessante artigo diz:

Leu.

E Dias Ferreira ensina no seu Código Civil Anotado:

Leu.

Mas ainda quando tudo isto fôsse considerado insuficiente, ainda quando se visse que, por esta maneira, não estavam salvaguardados devidamente os interêsses dos lesados no caso do Banco Angola e Metrópole, eu ainda admitia que constituíssemos uma comissão de arrolamento que administrasse, que guardasse até ao momento jurídico oportuno em que, pelos meios ordinários, os interessados pudessem fazer valer os seus direitos.

Assim não está bem. Esta comissão que pretendem criar não é cousa alguma; è inominável porque é tudo, desde simples administradora até julgadora.

Há técnicos bancários que funcionam como juizes e juizes que funcionam, em administração, como técnicos, podendo dizer-se, sem esfôrço, que há, nesta proposta, entidades que são, ao mesmo tempo, parte e juiz. Não pode ser, Sr. Presidente, não deve ser! Dão-se a esta comissão poderes de alterar os contratos pondo de parte o mútuo, consenso, elemento essencial de todos os contratos. Isto é autenticamente injurídico.

Nas reclamações das pessoas que contrataram de boa fé inverte-se o princípio geral.

E, assim, é essa gente que tem de provar a sua boa fé, ao contrário do preceito genérico, que V. Exas. conhecem, de que a má fé não se presume. Vejam V. Exas. se não é indefensável quási o parecer que a comissão acaba de apresentar-nos.

Pede urgência para êle. Mas pregunto: a tanta distância do termo das investigações, como é que se há-de estabelecer a conexão entre a aquisição de bens e os factos ilícitos praticados pelo Banco com a passagem de notas?

Punam-se, efectivamente, os crimes; seja-se inexorável para quem prevaricou, mas respeite-se, acima de tudo, a justiça e o direito!

Triste destino o dêste Banco que, ca-