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Sessão de 4 de Fevereiro de 1926 13

estes ou para castigar criminosos da natureza dos do Banco Angola e Metrópole!

Algumas leis de excepção se têm, efectivamente, publicado adentro do regime republicano. Não custa nada confessá-lo.

São, porém, as circunstâncias que têm justificado a decretação dessas medidas excepcionais, e se a adopção delas é censurável, não é ao Partido Monárquico que assiste autoridade moral para censurar tais medidas.

Durante o regime monárquico - a história que o diga e história bem recente - as leis de excepção foram, por assim dizer, o pão nosso de cada dia. E eu que leio alguma cousa, gosto sobretudo de ler a história política contemporânea da minha terra. Indo, de quando em quando, escavar no terreno da Monarquia, encontro paralelos que se não podem ser honrosos para a política da República, são todavia argumentos a opor aos que quiserem agravar a República, quando ela decreta pelo seu Govêrno ou pelo Parlamento medidas idênticas às que a Monarquia promulgou.

Ainda há tempos tive ocasião de ler em discurso do grande orador e glória da raça portuguesa que foi António Cândido, em que se justifica a adopção de medidas excepcionais depois do movimento revolucionário de 31 de Janeiro. Eu já calculo o que o Sr. Pinheiro Tôrres está raciocinando neste momento: tratava-se dum facto grave, excepcional, ao qual deviam corresponder medidas excepcionais também. Era uma tentativa de subversão das instituições, é certo.

Mas é exactamente do que a República tem tido necessidade em certos momentos difíceis e em face de altos interêsses nacionais.

Apoiados.

Se o pensamento do Sr. Pinheiro Tôrres era, efectivamente, aquele que eu enunciei, recordo-me que outro tanto não pensavam os políticos e parlamentares do tempo.

O Govêrno de então, ao qual pertencia António Cândido, foi rudemente atacado por pares que eram monárquicos. Recordo-me ainda de que um dos pontos em que essa medida de excepção foi atacada com violência foi aquele que estabelecera o estado de sítio em todo o continente em vez de ser circunscrito ao local onde se tinha produzido o movimento revolucionário. Efectivamente, como V. Exas. sabem, o movimento revolucionário de 31 de Janeiro foi ao Pôrto, apenas, mas o Govêrno entendeu que devia decretar o estado de sítio em todo o País, arvorando-se em ditadura e dando pálidas explicações ao Parlamento quando lho foram pedidas.

E o que foi a ditadura de João Franco?... Quantas medidas de excepção?...

Houve uma que foi tremenda, que fez estremecer a consciência jurídica dos jurisconsultos da época e o coração de toda a gente: foi o célebre decreto de 31 de Janeiro de 1908.

Mas se eu preguntar ao Sr. Pinheiro Tôrres, aos representantes da minoria monárquica nesta casa do Parlamento, qual o tipo de monarquia que mais desejariam ver implantado em Portugal, todos, com excepção do Sr. António Cabral, responderão: a monarquia de João Franco; seria ela que mais completamente realizaria as nossas aspirações!

Então quem pensa desta maneira, pode vir arguir o Govêrno actual de pretender porventura que a verdade se não descubra no caso do Banco Angola e Metrópole, deixando esta suspeição a pairar no ar?

O Govêrno vem com medidas de excepção justamente por considerar que adentro do Código não há possibilidades de resolver satisfatoriamente a questão, manifestando assim, cabalmente, o proposto...

O Sr. Pinheiro Tôrres: - V. Exa. dá-me licença? Eu julgo que V. Exa. está confundindo. Uma cousa é a reparação civil, outra a responsabilidade criminal. Desculpe-mo V. Exa. esta interrupção.

O Orador: - Mas, sabe V. Exa., nós não podemos separar inteiramente a responsabilidade civil da responsabilidade criminal.

O Sr. Pinheiro Tôrres: - Entendo que sim.

O Orador: - Considero absolutamente indispensável que realmente se acautelem os interêsses legítimos que podem ter