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12 Diário da Câmara dos Deputados

realmente o Sr. Ministro da Justiça e os parlamentares que me estão ouvindo entendam que a proposta tem efectivamente um espírito próprio. E quis-me parecer isso lendo o artigo 21.°, que diz o seguinte:

Leu.

Parece-me que se deveria começar pela discussão dêste artigo, porque se a Câmara está na disposição de o aprovar inútil será todo o resto do trabalho que nós estejamos aqui a fazer.

Por êste artigo concede-se a mais latadas autorizações a qualquer Ministro da Justiça que se sente naquelas cadeiras. E por isto não vai qualquer ofensa ou desconfiança pelo actual titular daquela pasta, por quem tenho muita consideração.

Não há nenhuma limitação neste artigo.

Eu leio-o novamente a V. Exas.

Leu.

Assim, a comissão, de acordo com o Sr. Ministro da Justiça, fica amanhã em plena ditadura para fazer o que quiser em matéria processual e em matéria de liquidação do Banco Angola e Metrópole.

Vá lá a verdade! Não vou fora de que a Câmara entenda que seja necessário nomear um ditador para a liquidação do Banco Angola e Metrópole. Talvez mesmo me convencessem do que isso era necessário, e eu, em presença de razões fortes, viesse a concordar até com V. Exas. O que me repugna é que se mo queira tomar a responsabilidade, a mim, parlamentar, de apoiar as medidas que amanhã, a comissão, de acordo com o Ministro da Justiça, entender em matéria do processo que deve mandar publicar. Isso não.

Isto repugna, porque poderia transformar a discussão desta proposta numa pura comédia. Seria estarmos a votar aqui determinadas formas de processo, supondo que eram as que amanhã seriam executadas, e de um momento para o outro a comissão, de acordo com o Ministro da Justiça, podia substituir tudo isso por outras formas e outros textos de lei. visto que é concedida autorização plena para o poder fazer.

Por isso eu disse que se a comissão entende, e o Parlamento também entende, que deve ser aprovada uma autorização nos termos latos em que a dá o artigo 21.°, bastará discutir êsse artigo, dispensando-nos de mais trabalhos.

Mas, Sr. Presidente, entrando agora mais particularmente na análise do texto do artigo 3.°, chamarei a atenção do V. Exa. para a matéria contida nas alíneas a) e b), matéria correlativa, ligada uma com outra, e ainda para o que diz o artigo 17.°, ligado com o que diz a alínea b).

O que diz a alínea a)?

Leu.

O que diz a alínea b)?

Leu.

Quere dizer, a alínea b) estabelece uma espécie de excepção ao princípio estabelecido na alínea a).

Pela alínea a) são reconhecidas as operações regulares, constantes de cheques ou ordens de pagamento leites, que na burla do Angola o Metrópole se encontrou, provenientes da situação em que se tem mantido o problema da falta de transferências, por motivo da inércia dos Governos.

A carta a que aludi diz que lançava num estado de desesperação quási todo o comércio de Angola e muitos dos elementos que com as colónias têm relações comerciais constantes.

Não! Não se pode deixar de ter em conta as responsabilidades indirectas do ambiento favorável em que tantos tinham confiado, inclusive o próprio governador da colónia.

Êsse Banco, que se apresentava como salvação, como solução do problema das transferências, transformava-se numa simples miragem enganadora, lançando a colónia de Angola numa espécie de desespero.

Tenho presente uma carta particular em que se descreve qual foi o ambiente que ficou criado na colónia de Angola ao ter-se ali conhecimento da situação do Banco Angola e Metrópole.

Se a burla, em que foi transformado o Banco Angola e Metrópole, teve aceitação nas colónias e na própria metrópole, em grande parte se devo à falta de solução para o problema das transferências.

Há uma íntima ligação entre os dois problemas, entre a burla do Banco Angola e Metrópole e a situação do algu-