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20 Diário da Câmara dos Deputados

nistro das Finanças. Não posso afirmar se algum capital, transformado de notas falsas em verdadeiras, existiria no Banco. Tenho que prevenir duas hipóteses: a directamente criminal, a indirectamente criminal.

Não vejo inconveniente e pelo contrário só vejo vantagens em eliminar as palavras "provenientes" e "interpostas pessoas".

"Interpostas pessoas" são entidades que o Código Civil define, mas além destas pode haver outras, que sem serem "interpostas pessoas" tenham, todavia, feito negócios com o dinheiro do Banco, comprando ou vendendo. O que é certo é que os indivíduos arguidos nos termos do artigo 4.° por si ou por interpostas pessoas fizeram contratos com dinheiro que era do Banco, dinheiro que não vale a pena agora discutir se era falso ou verdadeiro. Fizeram contratos em seu proveito, comprando quintas, etc.

Ora suponham ainda V. Exas. que eu tinha feito no Banco um depósito. Oito dias depois resolvi levantar o dinheiro para adquirir cousas a que tenho direito. Tal como o artigo está redigido eu correria risco de ser uma pessoa que tivesse os meus bens arrolados. E para que tal iniquidade se não de ô que eu faço as propostas de substituição e eliminação que já li à Câmara.

O Sr. Soares Branco (interrompendo): - V. Exa. dá-me licença? Os partidários do principio de que tudo quanto tinha sucedido em volta do caso do Banco .Angola e Metrópole, era iam invulgar que não seria fàcilmente regulado pelas disposições que até agora se supunham capazes de defender a sociedade num crime desta natureza, reclamam preceitos especiais. Uma nova Lei que aparece é consequência lógica dum acto inteiramente novo. Se V. Exa. parte da hipótese que pretende, devemos dizer então que esta lei não tem razão de existir. Ela é baseada em factos que chegaram ao nosso conhecimento e de que podemos deduzir a maneira de acautelar os legítimos interêsses.

Capital do Banco continuo a dizer a V. Exa., que é apenas 250 acções ... que são do Banco do Portugal. Ora, transformar notas falsas em valores os bens de que entidades, nacionais ou estrangeiras que sejam, possam dispor livremente, não me parece possível.

Declaro francamente que não estou, nem posso estar, de acordo com V. Exa. e assim desde que se mantenha o princípio de se eliminar a palavra "provenientes", eu não posso aceitar a emenda que V. Exa. mandou para a Mesa.

Nesta altura trocam-se "àpartes" entre o orador, Sr. Dinis da Fonseca e Soares Branco que não foi possível reproduzir.

O Orador: - Sr. Presidente: ouvi com a máxima atenção as considerações feitas pelo ilustre Deputado o Sr. Soares Branco, cuja inteligência já foi demonstrada nesta Câmara, e assim devo dizer que não fazendo eu, nem mesmo a própria comissão, questão sôbre a palavra "provenientes", não tenho dúvida alguma, atentas as considerações que S. Exa. acaba de fazer, em desistir de mandar para a Mesa. a proposta para a eliminação daquela palavra.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Não há mais ninguém inscrito; vai votar-se.

Vai ler-se a proposta enviada para a Mesa pelo Sr. Moura Pinto.

Foi lida.

Os Srs. Deputados que a aprovam, queiram levantar-se.

Está aprovada.

Os Srs. Deputados que aprovam o artigo 5.°, salva a emenda, queiram levantar-se.

Foi aprovado, assim como foram em seguida aprovados sem discussão os artigos 6.º e 7.º

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 8.º

Foi lido e pôsto em discussão.

O Sr. Alberto Dinis da Fonseca: - Sr. Presidente: êste artigo diz o seguinte:

Leu.

Ora não se diz aqui em que condições deverão ser feitos os arrolamentos, nem com que fundamento.

Como naturalmente os fundamentos devem constar do processo de investigação que ainda não está público, eu entendo