O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 9 de Fevereiro de 1926 21

que se deveria acrescentar um parágrafo único nos seguintes termos:

Leu.

Nestas condições, mando pois para a Mesa a proposta de aditamento ao artigo 8.° a que acabo de me referir.

Tenho dito.

O orador não reviu.

É lida e admitida a proposta de emenda da autoria do Sr. Alberto Dinis da Fonseca:

É a seguinte:

"Proponho que ao artigo 8.° seja aditado um parágrafo único assim concebido:

A promoção para o arrolamento será sempre fundamentada indicando-se com precisão o motivo da providência. - Alberto Dinis da Fonseca".

O Sr. Henrique Cabral: - Sr. Presidente: a proposta de emenda apresentada pelo Sr. Alberto Dinis da Fonseca parece, em minha opinião, que não tem grande razão de ser, porquanto as promoções que ao agente do Ministério Público couber de fazer, em conformidade com a autoridade que lhe dá o artigo 8.°, têm de ser condicionadas pelas circunstâncias dos artigos 4.°, 5.° e 6.° Em todo o caso, como ela não tira, nem põe, a comissão não contraria a sua aprovação, julgando-a, entretanto, inútil.

Tenho dito.

O orador Mão reviu.

O Sr. Alberto Dinis da Fonseca (para explicações): - Sr. Presidente: desde que se admite a reclamação contra o arrolamento, se a proposta do arrolamento não es tiver devidamente fundamentada, em que bases se vai fazer a reclamação? É exactamente ao que queria atender pela minha emenda.

Parecia-me conveniente que isto ficasse esclarecido, mas a Câmara que faça o que entender.

O Sr. Henrique Cabral: - Sr. Presidente: a comissão, como já disse, não vê inconveniente na votação da emenda.

O Sr. Presidente: - Não está mais ninguém inscrito.

Vai votar-se.

É aprovado o artigo 8.°

É rejeitado o aditamento proposto pelo Sr. Alberto Dinis da Fonseca.

Lê-se e entra em discussão o artigo 9.°

O Sr. Alberto Dinis da Fonseca (para interrogar a Mesa): - Sr. Presidente: desejo saber se o meu aditamento foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Foi rejeitado.

O Orador: - Requéiro a contraprova.

O Sr. Presidente: - Não posso já proceder à contraprova, porque já pus em discussão o artigo 9.º

O que seria conveniente é que V. Exas. estivessem com mais atenção às votações.

Apoiados.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Catanho de Meneses): - Sr. Presidente: o artigo 9.° está redigido dêste modo:

Leu.

Ora, desde que os bens estivessem abrangidos por algum processo de embargo ou falência, não se podia ter evitado isso. Por consequência, penso que a ideia da comissão é que, embora êles estivessem abrangidos, possam, entretanto, ser arrolados. Proponho, por isso, a seguinte emenda:

"Proponho que no artigo 9.° se suprimam as palavras "anteriores ou em".

Proponho mais que ao artigo 9.° se acrescente um parágrafo único concebido nestes termos:

§ único. Os bens que forem abrangidos antes da publicação desta lei por quaisquer dos processos a que se refere êste artigo, nem por isso deixarão de ser arrolados e vendidos na conformidade para os efeitos desta lei. - J. Catanho de Meneses".

É lida e admitida a proposta do Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Henrique Cabral: - Sr. Presidente: a comissão concorda com a emenda e o aditamento do Sr. Ministro da Justiça, que são do aceitar e vêm provar mais uma vez que S. Exa., não só na elaboração do parecer, mas até na sua discussão, deu e