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Sessão de 10 de Fevereiro de 1926 11

O Sr. Felizardo Saraiva: - Há cêrca de três semanas resolveu a Câmara que, no prazo de oito dias, fôsse elaborado um projecto de Regimento. A comissão que teve tal encargo trabalhou o mais que lhe foi possível, e cumpriu as determinações da Câmara.

Enviou êsse projecto para a Mesa, a fim de ser dactilografado; mas, por demora da Secretaria, só ao fim de uma semana é que estava pronto.

A Câmara autorizou depois a sua publicação no Diário do Govêrno, isto por proposta do Sr. João Camoesas. Mas, até hoje, ainda elo não apareceu naquelas colunas.

Numa época em que tanto se acusa o Parlamento, é necessário que se saiba que êle quere trabalhar.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - A Mesa mandou imediatamente o projecto para a Imprensa Nacional.

Acta aprovada.

ORDEM DO DIA

Continua discutir-se a proposta de lei relativa ao arrolamento dos bens do Banco Angola e Metrópole.

O Sr. Moura Pinto : - Sr. Presidente: ontem o ilustre Deputado Sr. Soares Branco apresentou um artigo novo para que eu requeri divisão, pois nesse artigo havia matéria para dois artigos.

Uma parte dizia respeito à liquidação e a outra à responsabilidade dos indivíduos. Como era matéria que podia ser dividida, requeri a divisão.

Quando foi à votação esta fez-se de afogadilho, votando-se o artigo por completo, o que deu lugar a que eu requeresse a contraprova com contagem, verificando-se que não havia número, e que de facto já não havia há muito; havia apenas boa vontade.

Nós temos, como legisladores, de legislar por uma forma geral.

Eu devo dizer a V. Exa. e à Câmara que o Código Comercial no seu artigo 107.° diz respeito às sociedades irregulares, aquelas que não tenham escritura ou não tenham registo, circunstância esta que na verdade se não dá infelizmente com o Banco Angola e Metrópole, que tem escritura e vários registos.

Para o caso, como a Câmara acaba de ver, não se pode aplicar o artigo 107.° do Código Comercial, mas sim, a meu ver, o artigo 173.° do mesmo Código.

Sr. Presidente: a sua doutrina não é inteiramente fora de propósito, pois o contrário disto seria deixar aos tribunais ordinários o direito de êles determinarem a doutrina a aplicar; não resulta além disso os meios de defesa a que êles devem ter direito.

Seria a meu ver mais uma lei de excepção, tanto mais quanto é certo que o artigo 147.° do Código Comercial diz o seguinte:

Leu.

Entendo, pois, que estabelecendo-se o princípio consignado nos artigos 4.° e 5.°, o Govêrno fica sempre interessado. Nestes termos, Sr. Presidente, vou mandar para a Mesa um aditamento ao artigo novo apresentado pelo ilustre Deputado o Sr. Soares Branco, o qual se encontra na doutrina dos artigos 4.° é 5.° ficando de pé todas as cautelas devidas que o Sr. Soares Branco exige, ficando além disso garantidos os direitos de defesa a quem de boa fé se veja envolvido no assunto.

Creio, Sr. Presidente, que desta forma o assunto ficará devidamente esclarecido, como se torna necessário.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Proposta

Proponho que ao artigo novo do Sr. Soares Branco, a seguir à palavra "contrataram", se acrescentem as seguintes palavras: "quando estiverem abrangidos pelos factos constantes das disposições dos artigos 4.° e 5.° da presente lei, desde logo...", de maneira que a redacção do artigo novo seja a seguinte:

Artigo novo. É declarado em liquidação o Banco Angola e Metrópole, ficando todos quantos em nome dele contrataram, quando estiverem abrangidos pelos factos constantes das disposições dos artigos 4.° e 5.° da presente lei, desde logo obrigados pelos seus actos, ilimitada e solidariamente. - O Deputado, Alberto de Moura Pinto.