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Sessão de 10 de Fevereiro de 1926 13

Há uma certa confusão da parte de V. Exa. em me atribuir essa afirmação. De resto ela é natural, porque quási todos os membros da comissão têm falado e estão de acordo uns com os outros. Não fui eu que expressei essa idea, embora concorde com ela, mas o Sr. Henrique Cabral.

O Orador: - Com certeza que V. Exa. tem razão. Mas o que é, na verdade, uma máxima do Sr. Moura Pinto é esta: ca sociedade portuguesa tem urna característica muito especial, todos nós procuramos andar ao que S. Exa. chama à margem dos códigos; quere dizer, todos nós procuramos nos nossos actos nunca estarmos incursos em qualquer artigo dos códigos.

O Sr. Moura Pinto: - Às vezes as malhas da lei são tam espreitas que se não pode sair delas!

O Orador: - E exactamente o que pretendo fazer: trazer sem sombra de dúvida para dentro da lei pessoas que julgo não estarem abrangidas por ela.

Sr. Presidente: devo também salientar que eu não fugi ao sentimentalismo que nos é peculiar, quando redigi o artigo que propus à Câmara. Em vez de aceitar a fórmula rígida e defensável do Sr. Ministro ou a do Sr. Pestana Júnrio, eu fui procurar uma outra mais suave; e então, eu dizia:

"Todos aqueles que contrataram em nome do Banco".

Eu apenas tive em vista procurar que na lei ficasse consignado o princípio de que aqueles homens que tinham sido directores do Banco não ficassem positivamente a rir-se de todos nós e numa situação que, pelo menos, não levasse amanhã os homens convidados para directores do Banco a pensarem duas vezes e a consultarem a sua competência, antes de aceitarem êsses cargos.

Êste princípio ficou consignado na doutrina do artigo novo apresentado pelo Sr. Moura Pinto.

Os bens serão arrolados em conformidade com os artigos 4.° e 5.°

Eu entendo que todos nós devemos ser insaciáveis nos princípios, mas maleáveis quanto à sua aplicação.

Nestas condições, não tenho dúvida em retirar o artigo novo que mandei para a Mesa e votar o artigo do Sr. Moura Pinto.

Tenho dito.

O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando., nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Marques Loureiro: - Sr. Presidente : não me foi possível assistirás últimas sessões em que se tratou dêste assunto, mas cheguei ainda a horas de ouvir alguns oradores, entre êles o Sr. Moura Pinto, que enviou para a Mesa um artigo novo, sôbre o qual eu me quero pronunciar.

A liquidação está feita, mas a meu ver mal feita.

O Sr. Soares Branco (interrompendo): - Mas se V. Exa. comparar os considerandos da proposta com o articulado...

O Orador: - Mas eu nada tenho com os considerados da lei, o que tenho de aplicar é a lei em si unicamente, e não o espírito dos considerandos.

V. Exa. reconheço que a lei é ilegal e que é necessário que o Parlamento decrete a liquidação do Banco.

Eu sentir-me-ia vexado se invadisse assim a esfera do Poder Judicial, decretando a liquidação do Banco. Mal por mal, antes o que fez o Govêrno.

Estou certo que o Sr. Ministro da Justiça não se melindra quando eu lhe disser que a sua proposta foi inspirada naquele decreto do Govêrno Provisório acerca das corporações religiosas.

Mas é preciso atender que isso se fez numa mudança de regime, e que essa legislação foi ad odium, mas mesmo assim acautelaram-se os direitos dos reclamantes.

Houve o cuidado de se estabelecer uma dualidade de processo. E há na vida legislativa da República uma circunstância que me impressionou profundamente, e que se aqui não a trouxesse me levaria a não ficar bom com a minha consciência: é a que resulta do confronto do decreto, que pode dizer-se "chave", n.° 11:363, de 16 de Dezembro de 1925, cujo artigo 10.° diz o seguinte:

Leu.