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16 Diário da Câmara dos Deputados

suprimir o julgamento. A amnistia concede-a a Câmara na sua alta soberania e eu coloquei V. Exa. na cadeira de juiz. Tenha, pois, paciência. Conservo-se quietinho nesse lugar.

Eu mo explico. Entendi que o Estado ora profundamente lesado com esta formidável burla do Banco Angola e Metrópole. Lesado porquê? Porque o Estado tem partilha de 50 por cento nos lucros do Banco de Portugal. Não me podia ser isso indiferente, como não me podiam ser indiferentes os prejuízos sofridos por outras entidades e as circunstancias tam extraordinárias que excedem tudo quanto até agora na nossa história criminal se tinha forjado em matéria de burlas.

No meu humilde e porventura acanhado raciocínio, não tive diante de mim o tal sonhado decreto de 31 de Dezembro. Disse comigo: o que é necessário? Acautelar os interêsses do Estado, acautelar os interêsses das outras entidades que tinham sofrido prejuízos, e, depois de acautelados êsses interêsses, eu tinha de ver se, retirados os bens que foram adquiridos por meios absolutamente ilícitos, fazia um bloco, como que uma massa para dividir proporcionalmente pelos lesados. É um princípio estabelecido na proposta e que a comissão adoptou. Mas, disse eu: por um lado tenho receio do extravio de bens. principalmente de bens mobiliários; por outro lado tenho de proceder a uma partilha.

O que me ocorreu logo à idea não foi o espectro do decreto de 31 de Dezembro: foram as disposições antigas, já de 1870, do Código do Processo Civil, no capítulo sôbre arrolamentos. Só tinha de proceder a uma partilha proporcional, tinha, evidentemente, de apreender os bens. Como apreendê-los? Fui aos artigos 675.° e 680.° do Código do Processo Civil o vi lá que o arrolamento é um acto judicial preventivo da partilha.

Fui, pois, ao Código do Processo Civil e trouxe de lá o arrolamento para a proposta, e, visto que o Estado é representado pelo Ministério Publico, entendi que era o Ministério Público que tinha de proceder ao arrolamento. E aqui tem o ilustre Deputado como. em face do Código do Processo Civil, fui buscar a intervenção do Ministério Público e a diligência do arrolamento.

Disse o Sr. Marques Loureiro que o Banco Angola e Metrópole está numa fase de liquidação, mas, como também disse o ilustre Deputado, Sr. Soares Branco, não encontramos, infelizmente, disposições legais para essa liquidação. Direi eu: vamos então buscar os preceitos análogos da legislação sôbre falências. Dizia eu, pode-se dar esta hipótese, pode-se muitas vezes arrolar bens que não tenham a origem viciosa indicada neste diploma e então vai-se ao capítulo das liquidações no Código do Processo Comercial; quando assim acontece há a reclamação chamada domínio dos bens.

Aqui tem V. Exa., Sr. Marques Loureiro, como fui buscar ao Código do Processo Comercial.

Há também a contestação à questão.

Pode acontecer por outro lado que os lesados tenham de ser indemnizados, mas, se os lesados têm, por esta proposta, de ser indemnizados proporcionalmente, êsses lesados são credores dessa massa composta de bens arrolados e então o Código Comercial também neste caso preconiza a reclamação. Mas a comissão não precisa do meu auxílio, porque é composta de homens eminentes e que têm dado as suas provas.

A comissão adoptou o meio de agravo, está muito bem. Disse eu comigo: pois se o agravo é admitido em casos tam sérios como acções criminais, porque não se há-de adoptar aqui o mesmo princípio?

Aqui tem V. Exa. os motivos que de terminaram a minha proposta.

Diz-se, e S. Exa. também o afirmou, que isto é uma lei de excepção.

Devo dizer à Câmara com toda a sinceridade que não concordo com esta terminalogia nem para a minha proposta nem para o projecto da comissão. Lei de excepção entendo eu que deve ser aquela que se afaste dos moldes da nossa legislação pátria.

Elaborei a minha proposta dentro dos moldes da nossa legislação pátria, à face do artigo 16.° do Código Civil que manda resolver as questões atendendo aos casos análogos.

Parece-me ser mais apropriado dizer se que è uma legislação especial fundada também em casos especiais que a nossa legislação prevê do que uma lei de excepção.