O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Rafael Ribeiro: - Sr. Presidente: no Diário do Govêrno n.° 20, II série, de 25 do Janeiro último, vem publicado um despacho do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros mantendo o contrato de 9 de Novembro de 1925 com Maria Emília Seabra de Matos para exercer as funções de dactilógrafa no Ministério. Neste contrato foi recusado o "visto" pelo Conselho Superior de Finanças, com o fundamento de que não havia disposição legal que o autorizasse, e, mesmo que assim fôsse, opôr-se-ia o artigo 6.° da lei n.° 1:344 de 26 de Agosto de 1922, sendo ainda de salientar que o pagamento se viria a efectuar contrariamente ao disposto no n.° 2.° do artigo 25.° da carta de lei de 9 de Setembro do 1908.

O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, mantendo o contrato, funda-se: a) na necessidade, por motivo de expediente sempre crescente do Ministério e a exiguidade do seu pessoal, de pagar a uma pessoa estranha que auxilie êsse trabalho; b) do não haver nos outros Ministérios qualquer dactilógrafa que quisesse prestar serviço no Ministério; e c) que o pagamento é satisfeito pela verba para "despesas do expediente", por não haver no Orçamento outra verba por onde êsse pagamento pudesse ser autorizado.

O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, mantendo o seu despacho, usou da faculdade consignada no artigo 19.° do decreto n.° 5:520 de 8 de Maio de 1919, que permite aos Ministros, quando não se conformem com os fundamentos da recusa do "visto" ou consulta do Conselho Superior de Finanças em relação a determinados actos ou documentos, poderem manter êsses actos ou documentos, assumindo inteira responsabilidade.

Diz o artigo 20.° do aludido decreto que aos Ministros é imposta responsabilidade civil e criminal por todos os actos que praticarem, autorizarem ou sancionarem, referentes à liquidação de receitas, cobranças, pagamentos, concessões, contratos ou a quaisquer outros assuntos, sempre que deles resulte ou possa resultar dano para o Estado, quando não tenham ouvido as estações competentes, ou quando, esclarecidos por estas, em conformidade com as leis, hajam adoptado resolução diferente.

Mantendo o contrato o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros incorreu em responsabilidade civil ou criminal?

O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, mantendo o contrato o pagando a dactilógrafa contratada pela verba destinada a despesas de expediente, infringiu as disposições do artigo 25.°, n.ºs 1.° e 2.° e ainda do artigo 27.° da lei do 9 de Setembro do 1908. isto porque:

a) A uma verba votada para despesas do expediente é dada uma aplicação diferente;

b) Uma verba destinada a material é aplicada a pessoal;

c) Autorizou uma despesa que não tem cabimento no Orçamento.

Sendo assim, como foi, o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros caiu sob a alçada da lei que define o carácter e a extensão da responsabilidade penal dos membros do Poder Executivo e seus agentes a lei n.° 266, de 27 de Julho de 1914.

O artigo 6.° dessa lei diz que são crimes de responsabilidade, entre outros, os actos do Poder Executivo que atentem contra as leis orçamentais votadas pelo Congresso.

O artigo 13.° definindo o que sejam crimes contra as leis orçamentais votadas pelo Congresso tem, como tal, a aplicação em fins diversos das verbas orçamentais, excedendo-lhes o limite ou alterando-lhes a designação.

Verifica-se, pois, que o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, não se conformando com o fundamento da recusa do visto do Conselho Superior do Finanças e mantendo o contrato da dactilógrafa, pagando-lhe pela verba destinada a despesas de expediente, isto é, aplicando uma verba orçamental em fim diverso daquele para que foi votada, cometeu o crime de atentado contra a lei orçamental votada pelo Parlamento, crime a que, nos termos do que dispõe o § único do artigo 13.° da citada lei cabe a pena do prisão correccional ou multa correspondente.

Nestes termos, parece-me que o Conselho Superior de Finanças deve promover a efectiva responsabilidade do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, como assim determina o § único do artigo 20.° do decreto n.° 5:525, de 8 de Maio do 1919.

Sr. Presidente: o Conselho Superior de Finanças deu conhecimento a esta Câmara do crime praticado pelo Sr. Ministro dos