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6 Diário da Câmara dos Deputados

posta do trinta e seis jurados, todos juizes do direito de 1.ª instância do continente, incluindo os que estiverem em comissão do serviço.

§ único. Os juizes de fora da comarca do Lisboa, compreendidos na pauta a que se refere êste artigo, terão direito às respectivas ajudas do custo, provenientes do transportes o deslocação, conforme as disposições legais aplicáveis.

Artigo 3.° e seus parágrafos - Eliminados.

Artigo 3.° (novo) - Os acusados pelos crimes mencionados no artigo anterior serão julgados La comarca do Lisboa, no distrito criminai indicado pelo Conselho Superior Judiciário, ou noutra comarca ou juízo criminal que o mesmo Conselho também indicar, quando se trato dos crimes a que se refere a primeira parto do artigo antecedente.

§ 1.° Transitado em julgado o despacho do pronúncia, o delegado do Procurador da República assim o comunicará, no prazo de três dias, ao Conselho Superior Judiciário, a fim do que esto organize a pauta dos jurados, na conformidade do artigo anterior.

§ 2.° As suspeições opostas aos jurados restritas aos casos dos artigos 292.° e 293.° do Código do Processo Civil.

§ 3.° A nenhum juiz incluído na pauta a que êste artigo se refere é permitido alegar escusa sem motivo justificado, que apenas poderá consistir em doença que o impossibilite por completo de exercer as funções de jurado, atestado por médico, facto êste que não obstante pode ser mandado verificar superiormente pelo Conselho Superior Judiciário.

Artigo 4.° (novo). Nenhum dos acusados poderá indicar mais do vinte testemunhas para a instrução contraditória, não lho sendo, em todo o caso, permitido indicar maior número do que aquele que a seu respeito tiver deposto no corpo de delito.

Artigo 5.° (novo). O juiz presidente do distrito criminal em que se tenha de efectuar a audiência do discussão o julgamento, desde que designe dia para êste, assim o comunicará a cada um dos jurados, em ofício registado, que valerá para todos os efeitos como intimação judicial, a fim de que compareçam nessa audiência.

Artigo 6.° (novo). Na audiência de discussão e julgamento, feito o sorteio do júri, tomarão os jurados assento, conforme a sua antiguidade, prestando o seu compromisso do honra, servindo de presidente o mais antigo.

§ único. A falta do jurado a esta audiência só poderá considerar-se justificada nos termos prescritos no § 3.° do artigo 3.°

Artigo 7.° (novo). A audiência de discussão o julgamento não poderá ser adiada senão por falta do testemunhas, a requerimento da acusação ou da defesa, na conformidade do parágrafo seguinte.

§ único. Tanto a acusação como a defesa não têm direito a requerer mais de uma voz ente adiamento.

Artigo 8.° (novo). A pedido do respectivo representante do Ministério Público poderá o Conselho Superior Judiciário indicar um ou dois delegados do Procurador da República que auxiliem aquele magistrado em todas as deligências o serviços relativos às audiências de julgamentos a que esta lei se refere.

Artigo 9.° (novo). O escrivão do 2.° ofício do 1.° distrito criminal de Lisboa que tem servido nas investigações a que se refere o artigo 2.°, continuará a ser o escrivão do processo até definitivo julgamento em 1.ª instância, dos crimes a que se refere a segunda parte do mesmo artigo.

Artigo 10.° - O artigo 4.° da proposta - Aprovado.

Palácio do Congresso da República, 5 de Maio de 1926.- António Xavier Correia Barreto - Luís Inocência Ramos Pereira - José António da Costa Júnior.

O Sr. Joaquim Ribeiro (para interrogar a Mesa): - Sr. Presidente: na mesma ocasião em que tive a honra de mandar para a Mesa o requerimento que há pouco foi votado, enviei também uma proposta relativa ao conflito académico.

Rogo, por isso, a V. Exa. o favor de me dizer que trâmites seguiu essa proposta, porque eu julgo que ela devia ser apreciada pela Câmara.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Nos termos do Regimento, a proposta de V. Exa. teve a