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Diário das Sessões do Congretao

apreciação da proposta referente à revisão da Constituição.;

É lida na Mesa a proposta constante do oficio, em aditamento, que vai no expediente.

O Sr. Alberto Xavifer:—Nos termos do Regimento envio para a Mesa a seguinte moção, que eonstitue uma

Questão prévia

A Constituição nos seus artigos 7.° e 13.° expressamente adoptou o sistema normal de duas Câmaras funcionando em separado para o exercício do Poder Legislativo.

As duas Câmaras só podem reunir em sessão conjunta, excepcionalmente em casos expressamente previstos na Constituição, como na hipótese do artigo 11.°, para deliberar sobre prorrogação ou adiamento da sessão legislativa; na do artigo 33.°, para solucionar as divergências suscitadas entre a Gamara dos Deputados e o Senado sobre as emendas introduzidas nos projectos votados; na do artigo 38.° para eleger o Presidente da República; na do artigo 46.° para decidir sobre a destituição do Presidente da República; na do artigo 64.° para resolver se o Presidente da República processado nos tribunais comuns por crimes praticados, deve ou não ser imediatamente julgado; na do artigo 82.° para aprovar a revisão constitucional antecipada de cinco anos.

Fora destes casos é ilegítima a reunião conjunta das duas Câmaras com fins deliberativos; e assim a sessão de hoje é incompetente para apreciar qualquer proposta que não vise simplesmente a antecipar de cinco anos a revisão constitucional.

Mas considerando que essa antecipação ficou resolvida em devido tempo na sessão do Congresso de- 25 de Agosto de 1916, tendo-se deliberado, atendendo ao estado de guerra com a Alemanha, adiar para depois de terminarem as operações militares, a discussão das propostas apresentadas ou a apresentar, .salvo quanto às modificações da Constituição exigidas pelo estado de guerra;

Considerando que desce modo, tendo, pelo armistício" de Novembro de 1918, cessado as operações militares na Europa, è lógico e é urgen-te dar-se começo à re-

visão constitucional que tem de fazer-se pelo processo normal da formação e promulgação das leis, principiando-se a discussão na Câmara dos Deputados, visto-tal matéria s'er da sua privativa iniciativa nos termos da alínea e) do artigo 23.° e* por força do disposto no artigo 28.° da mesma Constituição :

O Congresso confiando em que a Câmara dos Deputados cumprirá nesta questão o seu dever com a brevidade que convêm ao prestígio, da República, abstêm-se de pronunciar sobre a proposta em discussão do ilustro congressista Sr. Dr.Mes^-quita de Carvalho, por carência de legitimidade constitucional, porquanto nada na Constituição autoriza a que as duas Câmaras se reunam conjuntamente para tomar conhecimento de qualquer resolução adoptada em qualquer tempo pelos deputados e senadores reunidos em sessão conjunta como se pretende naquela proposta quanto à deliberação de 25 de Agosto de 1916. — Alberto Xavier.

Para a Secretaria.

Admitida.

Sr. Presidente: tive no outro dia o ensejo de conVbater a proposta do distinto congressista Sr. Dr. Mesquita Carvalho, mas, como se acordasse, pela intervenção do ilustre leader da maioria da Câmara dos Deputados, Sr. António Maria da Silva, em se levantar na reunião-conjunta das duas Câmaras a questão da constitucionalidade ou inconstitucionali-dade da proposta, eu enteado que, efectivamente, este é o momento oportuno para esta questão se levantar.

Pela questão prévia que tive a honra de enviar para a Mesa V. Ex.a verificará que se encontram perfeitamente justificadas as razões da inconstitucionalidade da proposta do Sr. Dr. Mesquita Carvalho.

^O que pretende o Sr. Mesquita de Carvalho na sua proposta? O Sr. Mês-? quita Carvalho pretende que esta reunião de hoje tome conhecimento — repare bem Y. Ex.a — da proposta sobre a revisão antecipada da Constituição, já resolvida na^ sessão de 25 de Agosto de 1916;.