O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

iSessão de 16 de Junho de 1919

temente, desprimor para o ilustre proponente.

Cousa 'alguma na Constituição autoriza que as dua.s Câmaras reunam em sessão conjunta para apreciar ou tomar conMe-cimento de qualquer resolução etn qualquer tempo tomada pelo Congresso.

j^Como quere, pois, o Sr. Mesquita Carvalho, que é o próprio, a reconhecer que já foi resolvida a antecipação de cinco anos para a revisão d'a Constituição, que hoje esta asscmblea tome conhecimento de tal deliberação ? !

V. Ex.a, Sr. Presidente, compreendo bem que uma reunião para tratar dum assunto desta natureza é ilegítima e inconstitucional.

O ' Sr. Mesquita Carvalho (aparte):— V. Ex.a não leu' bem a minha proposta. Trata-se de «propostas de revisão» e não •de «proposta de revisão».

O Orador: —Propostas de revisão? Mas já foi resolvido...

O Sr. Mesquita Carvalho (interrompendo):—Uma cousa é resolver, outra é fazer a, revisão. *

O Orador: — Eu tenho aqui a reprodução dá proposta que está na Mesa e continuo a afirmar que ela foi redigida com precipitação o infelicidade. Mas vamos .aos argumentos.

Com efeito, a Constituição só permite a, reunião conjunta das duas Câmaras nos casos expressamente estabelecidos nos ar-íigos 11.°, 33.°, 38.°, 46,°, 64.° e 82*°. Fora destes casos, as duas Câmaras não podem ter sessão conjunta, mormente para tomar deliberações. ,:0ra o que se' pretende na proposta do Sr. Mesquita Carvalho? Da sua leitura se vê que o ilustre proponente quis a reunião do Congresso para tomar conhecimento da proposta sobre a revisão antecipada da Constituição já resolvida cm sessão do Congresso, de Agosto de 1916.

Tal como está redigida, essa proposta é infeliz. ^Com efeito, fundado em que •disposição constitucional se deseja que o Congresso tome conhecimento duma^ proposta- que o próprio Sr. Mesquita Carvalho confessa que já foi objecto duma -resolução em Agosto de 1916? 4 O que

se resolveu em 1916? O Congresso de então deliberou antecipar de cinco anos a revisão 'constitucional e fô-lo nos termos do § 1.° do artigo 82.°, isto é, em sessão conjunta. Mas, tomando essa deliberação, o Congresso reconheceu a conveniência de adiar, para depois de concluída a guerra europeia, a discussão das altera-çOes sobre a organização e competência dos poderes do Estado e outras que se formulassem. A antecipação da revisão está resolvida e é o próprio Sr. Mês-. quita Carvalho que o reconhece na sua proposta. £ Sendo assim, o que há a fazer? <_ que='que' com='com' como='como' de='de' a='a' nada='nada' constituição='constituição' conjunta='conjunta' em='em' resolução='resolução' fim='fim' o='o' p='p' dessa='dessa' hoje='hoje' na='na' tomar='tomar' permite.='permite.' conhecimento='conhecimento' sessão='sessão' _='_'>

A reunião de hoje é ilegítima. Ora sendo certo que foi resolvido antecipar de cinco anos k revisão, o que cumpre agora ao Parlamento ó dar execução a essa resolução, principiando por discutir as alterações a introduzir na Constituição. £ Onde é que deverá fazer-se essa discussão?

Resolvida a antecipação, a .discussão das alterações concretas à Constituição tem de fazer-se pelo processo normal de formação e promulgação das leis indicado nos artigos 28.° e seguintes; mas como no artigo 28.° expressamente se ressalvou a disposição do artigo 23-.°, e este artigo, na sua alínea e), diz que é privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa sobre a revisão da Constituição, ó evidente que a discussão das propostas concretas de modificação à Constituição tem de iniciar-se na Câmara dos Deputados.