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cutivo, revisão constitucional, a discussão não pode ser .iniciada no Senado, mas sim na Câmara dos Deputados, porque tais questões são da sua privativa iniciativa.

Invocou se, para justificar a revisão em sessão conjunta das duas Câmaras, o precedente de 1916, quando nesse ano se alterou a Constituição na parte referente à pena de morte e às condecorações. Mas o que se fez em 1916 é um péssimo precedente. A revisão tal como se realizou em 1916 foi, por muitos membros do Parlamento de então, justamente classificada, de inconstitucional. A minoria socialista, os parlamentares da União Bepu-blicana e alguns membros da maioria se pronunciaram pela inconstituciohalidade daquela reunião. Houve protestos enérgicos e ruidosos. Não obstante os fundamentos jurídicos do protesto, a vontade do maior número despoticamente triunfou sobre a razão.

Foi uma violência lamentável e escusada; uma obra de mero capricho. (Apo iodos).

Crê que o actual se sente animado dum forte espírito renovador e não quererá adoptar aquele mau precedente de 1916; por isso confia em que demonstrará a sinceridade dos seus propósitos em respeitar a Constituição, votando a minha questão prévia que traduz a boa doutrina jurídica.

O Sr. Presidente: —Vai ler-se a questão prévia.

Foi lida e iica publicada no seu lugar. Foi admitida.

O Sr. Mem Verdial: — Sr. Presidente: já na Câmara dos Deputados eu fiz, sobre este assunto, algumas considerações que explanarei agora.

Também sou de opinião que a proposta do Sr. Mesquita Carvalho não é constitucional. Ela íiiz:

a Proponho, nos termos da alínea e) do artigo 23.° da Constituição Política da República Portuguesa, que a Câmara dos Deputados tome a iniciativa.de promover a convocação urgente do Congíesso para tomar conhecimento da proposta sobre a revisão antecipada da Constituição, já

Diário das Senões do Congresso

resolvida em sessão do Congresso de 25 de Agosto de 1916... etc.»

Ora a alínea e) do artigo 23.° não se refere a semelhantes casos: nem ao da iniciativa da - convocação do Congresso nem ao da antecipação da revisão constitucional.

O que S. Ex.a diz na sua proposta é que a Câmara dos Deputados tome a iniciativa da convocação do Congresso, pretendendo fundar-se na alínea e) do artigo 23." que se refere à iniciativa sobre revisão e não à iniciativa sobre convocação, cousas que não podem confundir-sé.

No artigo 23.° está:

«E privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa:

e) Sobro a revisão da Constituição».

O que consta da proposta de redacção imperfeita, não é certamente tudo o que S. Ex.a desejava dizer, mas pelas considerações com que a reforçou o ilustre Deputado entendo que a iniciativa que, pelo artigo 23.° cabe à Câmara dos Deputados, 4é unicamente restrita ao alvitre de se fazer a revisão e não abrange a apreciação duma proposta concreta e escrita do texto que há-de constituir a base dessa revisão.

Se assimí julga S. Ex.a, eu creio que mal entende o que a Constituição preceitua, aliás com toda a clareza.

Eu que não sou formado em direito, o que penso ser uma felicidade, tantas são as criaturas formadas em direito, estou convencido de que basta ler com um pouco de atenção o artigo para reconhecer que esta «prerrogativa privativa» da Câmara dos Deputados habilita esta Câmara por si só a elaborar e votar como entender as propostas concretas, tendentes a substituir ou modificar a letra da Constituição.

Assim é que claramente a sua iniciativa se realiza.

Mas nas palavras da proposta de S. Ex.a, que dizem:

«Congresso para tomar conhecimento da proposta sobre a revisão da Constitui-