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junta das duas Câmaras é que é necessário e obrigatório apresentar à discussão e votação o texto das propostas de revisão constitucional.

Afirma assim S. Ex.a que as propostas de revisão da Constituição devem .vir ao Congresso, sem irem à Câmara dos Deputados primeiramente e depois ao Senado.

Todavia, a Constituição é bem expressa noste ponto, quando diz no seu artigo 26.°-, n.°21.°:

«Compete, privativamente ao Congresso da República:

21.° Deliberar sobre a revisão da Constituição, antes de decorrido o decénio, nos termos do § 1.° do artigo 82.°».

' Isto é: o Congresso da República pode deliberar só sobre a antecipação da revisão e nos termos do § 1.° do artigo 82.°, que passo a ler:

«§ 1.° A revisão poderá ser antecipada de cinco anos se for aprovada por dois terços dos membros do Congresso em sessão conjunta das duas Câmaras».

Só podia portanto esta sessão conjunta ser convocada para resolver se a revisão se deve ou não deve fazer, antes de terminado o decénio, e não para o facto de deliberar sobre os termos em que essa revisão se fará.

Uma deliberação do Congresso que estava em exercício em 1916 foi tomada no sentido de fazer-se a revisão constitucional. .

^Mas tem o actual Congresso, com as Câmaras funcionando separadamente, é claro, poderes para rever a Constituição?

Eu creio que a própria Constituição, pelo seu artigo 82.°, fornece a resposta. Eu leio:

«Artigo 82.° A Constituição da República -Portuguesa será revista de dez em dez anos, a contar da promulgação desta, e, para §sse efeito, terá poderes constituintes o Congresso cujo mandato abranger a época da revisão».

A Constituição foi.promulgada em 1911. O decénio termina em 1921.

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Como a Câmara dos Deputados é eleita por três anos e os Senadores por seis, pela actual Constituição este Congresso ainda 'deve estar no uso pleno do seu mandato em 1921, e sem evidentemente poderes constituintes, visto que o seu mandato abrange a época ordinária da revisão, e poderá, portanto, rever a Constituição.

,;Mas rever em que época?

Certamente no fim do decénio: em 1921.

Tem portanto o actual Congresso funções bastantes para poder fazer amplamente a revisão constitucional.

Mas a antecipação já se fez.

Quanto a mini, ao Congresso que resolveu fazer a antecipação competia fazer a revisão, mas o que é certo é que ele a não pôde realizar pela circunstância ponderosa da agitação política que a guerra trouxe a este país, como a todos os países.

Houve por bem aquele Congresso adiar essa revisão, deixál-a para depois.

Mas certamente, que contava ser ele a discutir e a votara revisão constitucional.

Não foi por circunstâncias que todos nós conhecemos..

Eu creio que não está nada na Constituição que a tal nos autorize, mas também não está nada que tal nos impeça, e podemos ainda considerar que o Congresso de 1916. tratando legitimamente da revisão constitucional, que iniciou, estatuiu como matéria constitucional transitória o adiamento da discussão das propostas para depois de terminarem as operações militares da guerra com a Alemanha.

E como temos incontestavelmente em face da letra da Constituição poderes constituintes, está bem que, aproveitando a cleionga que o Congresso passado pôs sobre este assunto, nos apressemos a fazer a revisão constitucional.

O que não pode de maneira nenhuma em face do texto da actuai Constituição é apresentar-se n discutir-se uma proposta de revisão constitucional, em sessão conjunta das duas Câmaras.