O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

O Sr. Jacinto Nunes: —O Diário<_.do agosto='agosto' de='de' _22.de='_22.de' tag0:_='braga:_' proposta='proposta' do='do' sr.='sr.' p='p' na='na' diz='diz' congresso='congresso' _1916='_1916' alexandre='alexandre' xmlns:tag0='urn:x-prefix:braga'>

«Proponho que a Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 23.°, alínea e). da Constituição, tome a iniciativa da revisão constitucional antecipada, oficiando-: -se ao Sr. Presidente do Senado para que se digne convocar a reunião do Congresso., para os efeitos do artigo 82.°,, §.-1.°, da mesma Constituição».

csl

Vou ler o artigo 82.°

Leu, e fica atrás transcrito,

Eu não vejo, francamente, na reunião de 1916 cousa alguma que indique os pontos em .que se devia fazer a revisão. A minha opinião é que não tem valor a moção de 1916.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Mem Verdial: —Sr. Presidente: apesar do muito respeito que tenho, porque devo ter, pelo Sr, Jacinto Nunes,-eu não concordo com a opinião de S. Ex.*

É facto que em 1916 foi votado por dois terços dos Congressistas a antecipação da revisão da Constituição. Mas, quanto a mim, temos . a considerar dois actos para levar a efeito a revisão: o primeiro é manifestar o propósito de rever,, e o segundo são os termos em que essa revisão deve ser feita.

O § 2.° do artigo 82.° da Constituição diz:

«Não poderão ser admitidas como objecto de deliberação propostas, de. revisão constitucional que não definam precisamente as alterações projectada^...».

Ora propostas, de revisão constitueio-. nal não são propostas de antecipação de revisão. Por isso entendo, ao contrário do Sr. Jacinto Nunes, que a proposta apre-> sentada e votada no Congresso de 1916 tem valor, quanto à antecipação, mesmo sem definir precisamente as alterações que os Sr s. Congressistas de então pró-, jectavam fazer.

O § 2.° do artigo 82.° não. tem aplicação à proposta a que S. Ex.a se're£eriu<_ que='que' conjunta='conjunta' em='em' hâ-deoil='hâ-deoil' reimião.='reimião.' o='o' p='p' sobre='sobre' se='se' por='por' congresso='congresso' isso='isso' não='não' delibera='delibera'>

15

fazer a revisão, mas não tem. que deliberar sobre quais os seus termos.

O Sr. Jacinto Nunes: —Estamos de acordo.

O Orador:—O Congresso, em reímião conjunta, só pode deliberar sobre a antecipação da revisão; depois disto feito é que surgem propostas concretas. Então já nfio é o Congresso, mas sim a Câmara dos Deputados e o Senado, separadamente, que têm de discutir essas propostas.

O que tem de fazer a Câmara, porém, é não as aceitar à discussão sem estarem nos termos do § 2.° do artigo 82.° Quanto a mim, entendo-o desta maneira, por exemplo: se se apresentasse n.a Mesa uma proposta que dissesse: «Proponho que se faça a alteração ou substituição do artigo 83.°», ela não podia ser admitida como objecto de deliberação.

Para ser considerada tinha de indicar o que se alterava ou substituía, e os termos em que ficaria alterado ou substituído.

Q Sr. "Jacinto Nunes:— Mas estamos de acordo!

O Orador:—Julgava que não, pois V. Ex.a disse que não tem valor a proposta de 1916 por não definir as alterações pro-jeeta-daSí. quando eu entendo que o tem quanto à antecipação. O que nós- não podemos, nesta reunião é apreciar as propôs-tas-- de revisão ainda que caibam dentro, da* doutrina do § 2,° do artigo 82.° da. Constituição, a não ser quando, depois de passadas pela Câmara dos Deputados e Senado, houver divergências entre estas duas secções deste Congresso.

Tenho dito.

O Sr. Alves dtís Santos (para um requerimento) : •— Sr. Presidente: nos ter-mo& do; artigo 24.° e § único do Regimento* requeiro que seja prorrogada esta sessão, até que o assunto seja liquidado; mio; só.-.á- questão, prévia, mas o-assunto du proposta* do;Sr. Mesquita CaarvalhOi.

foi,açwowdo o requerimento.