O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16

moção, que é concebida nos seguintes termos:

Moção

O Congresso da República :

Considerando que está já reconhecida e votada pelo Congresso a necessidade de antecipar a revisão constitucional, de harmonia com o § 1.° do artigo 82.° da Constituição, tendo ficado suspensa apenas até terminarem as operações militares da guerra com a Alemanha;

Considerando que, nos termos da alínea é) do artigo 23.°, a iniciativa da revisão foi agora tomada na Câmara dos Deputados em proposta por ela devidamente aprovada;

Considerando que se acha já deliberado pelo Congresso que a revisão constitucional é atribuição das duas Câmaras, reunidas em sessão conjunta;

Considerando que, por essa forma, se fez a alteração dalguns preceitos da Constituição em 31 de Agosto de 1916, alterações constantes da lei n.° 630, de 28 de Setembro do mesmo ano ;

Resolve reconhecer a sua constitucio-nalidade e competência para deliberar sobre a matéria de propostas de revisão constitucional, e passa à ordem do dia.— Luís de Mesquita Carvalho. .

Para a Secretaria.

Rejeitada.

Sr. Presidente: a questão que se debate neste momento ó já u segunda vez que vem à tela da discussão nesta sala, e em congresso plenário. A primeira vez foi em Agosto de 1916, quando pelas circunstâncias excepcionais de então o Congresso da República entendeu ser chegado o momento do introduzir na Constituição algyimas disposições, ou que alteravam princípios e disposições já nela consignados, ou que lhe eram completa-mente novos. A esse tempo, não era ainda, infelizmente, reconhecida por todos os partidos constitucionais da República a necessidade inadiável e fundamental de se rever a Constituição, pelo menos para Uie introduzir o princípio da dissolução parlamentar, que pela doutrina, pela teoria e desgraçadamente pelos factos, se verificava ser a condição indispensável para a vitalidade e normalidade da própria República. Esse reconhecimento, por parte do Partido Republicano Português,

Diário das SessSeê do Congresêo

veio posteriormente, e felizmente que ele veio, embora para a ele se chegar fosse necessário que este país e a República tivessem passado por um transe bem doloroso. Mas então todos estavam de acordo, e se se fizesse a revisão imediata e parcial da Constituição, a fim de se lhe introduzirem os princípios que todos nós, Poder Legislativo e Poder Executivo, considerávamos absolutamente indispensáveis.

Pelo amor e pelo respeito que todos nós temos primado sempre em defender pela Constituição, pela sua letra e pelos seus princípios, e eu, Sr. Presidente, ao dizê-lo tenho para isso uma autoridade especial, porque nesta casa tenho procurado ser sempre o estrénuo defensor desses princípios e dessas disposições; pelo amor e respeito, repito, aos princípios constitucionais, levantei então aqui a questão, que hoje se repete também, em questão prévia, de 'averiguar e saber se perante a letra e o espírito da Constituição era o Congresso reunido em sessão conjunta ou o Congresso em Câmaras separadas que competia apreciar, discutir e votar as alterações ao estatuto constitucional. »

Por essa ocasião, em 1916, levantou a dúvida o então ilustre congressista—que eu lamento não fazer actualmente parte do Congresso, como todos devemos lamentar, porque a sua lúcida inteligência e o seu republicanismo fazem porventura falta nesta Casa—o Sr. Dr. António da Fonseca. A questão foi acalorada e extensamente discutida, e tanto que neía se gastaram três sessões do Congresso.

Apesar do valor jurídico e do valor intelectual do ilustre congressista que então tinha levantado essa questão, quando se chegou à resolução dela viu-se que de. cento e trinta e cinco congressistas presentes, cento e vinte e seis votaram contra e apenas nove votaram com ele, incluindo ele próprio : quere. dizer: o espírito unânime, ou quási unânime, manifestado então no Congresso foi o de que a revisão constitucional se faria, e só se podia fazer, em sessão conjunta das duas Câmaras.