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'Diárití 'das Sessões

A Constituição tem um artigo fundamental em que enumera e menciona os poderes do Estado. •

É o artigo 6.° onde se diz-

São órgãos da Soberania Nacional o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judicial, independentes e harmónicos entre si.

No artigo imediato estabelece-se qual é o órgão político /para o desempenho da função legislativa: as duas Câmaras, nos termos das suas organizações e condições.

Daí em deante raras são as disposições da Constituição em. que há referências ao Poder Legislativo. Essas disposições são apenas o n.° 26.° do" artigo 3.° o 27.° do mesmo artigo, o artigo 27.°,. o 77.° e o 80.°, porque, em toda a sua contextura, à excepção destes poucos artigos, a Constituição, sempre que se refere ao Poder Legislativo, serve-se da expressão Congresso ou Congresso da Ropúbliea, substituindo assim o órgão à função.

Pela mesma forma e com a mesma inconveniência, a Constituição que no aTti-go 7.° chamou ao órgão que tem de desempenhar a função legislativa Congresso da - República, poucas vezes, depois, emprega essa expressão completa, e serve-. se sempre, pode dizer-se sempre, da ex1 pressão sincopada Congresso, e tanto chama Cpngresso somente, ao Congresso da República, às duas Câmaras Separadas, como ao exercício do Poder Legislativo pelas duas .Câmaras, em sessão conjunta. A expressão é sempre a mesma.

E para V.as Ex.33 verem, porque nem todos são certamente curiosos desta matéria Constitucional, dos defeitos e dos erros dia Constituição, visto que ela, em geral, só interessa, nessa parte pelo menos, àqueles que mais especialistas são da matéria, mas para confirmar no espírito de todo o Congresso, a asserção fundamental que fiz, e que é a base da minha argumentação > dos: defeitos da redacção da Constituição, eu. direi que ela é1 tam pouco cuidadosa nessa* parte, qae até para designar aã sessões reunidas, ou o funcionamento reunido, comam, das duas1 assèmbleas, s© serve- de- expressões di-* versas e variadas, ao contento e ao sabor de cada um dos intérpretes. É assim, que

as designa por cinco formas : Uma, é sessão conjunta das duas Câmaras ; outra f duas Câmaras reunidas em "sessão conjunta ; outra, duas Câmaras do Congresso reunidas em sessão conjunta ; outra, doas Câmaras reunidas em -Congresso. ; e finalmente, sessão conjunta das Câmaras ao Congresso.

Já vêem, portanto, Y., Ex.*3 que num; diploma tam imperfeito de redacção, mal andará o intérprete se, estabelecendo os verdadeiros princípios que nesse diploma estão consignados, procurar cfn^ir-sé a sua forma de redacção.

Ora eu sustento, e nesses termos está a proposta que apresentei na Câmara dos Deputados, e está agora a moção que tive a honra de mandai? prra a Mesa, que a revisão constitucional se faz em • sessão conjunta. ,

Eu logo direi que esta expressão — em sessão conjunta — não é neste caso rigorosa. E eu faço já esta psquena observação para que me não acusem também de êrío análogo ao da Constituição, de empregar expressões ambíguas om defeituo-' sãs que, neste assunto são delicadas, mas para nos entendermos.

Eu sustento que a revisão constitucional se faz em sessão conjunta das duas Câmaras, porque?!

O artigo 82.° desse diploma diz que a revisão constitucional será feita de dez em dez anos, a contar da promulgação dela, e para esse efeito, para o efeito de a rever, terá poderes constituintes o. Congresso, cujo mandato abranger a revisão-da Constituição.

Se é certo que a Constituição não prima pela perfeição de redacção, não podemos levar tam longe essa. censura até o ponto de se considerar como inútil,. pleonástico, meramente caprichosa, a disposição consignada neste artigo^ único que se refere à matéria constitucional, „ era exigir que o Congresso da República, que tem de fazer a revisão constitucional, seja investido de poderes constituintes., .

Isto está escrito porque algum significado tem, por maior alcance, ou porque nos cumpre saber qual o valor dessa investidura especial de poderes constituintes para se reunir- o Congresso.