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ão dê 16 de. Júnior de 19i9

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ferência ao modo por que tenha dê fazer--se a revisão constitucional; e seria, realmente, para estranhar que o acto mais importante e mais fundamental em artigo de elaboração de leis não estivesse expressamente consignado na disposição, em quem se enumeram os elementos, e prerrogativas do Poder Legislativo.

Aí também se faz referência sobre a revisão antecipada, e, .todavia, nesse artigo não se faz referência, a menor referência precisamente à revisão constitucional. .

.-. -Parece até que .essa revisão .não seria matéria para o Poder ^Legislativo, sé atendermos ao silêncio profundo que a esse respeito se- guarda.

Mas o pôr-se lá ô que seria um grave erro, visto que se firma o preciso para que essa revisão se possa fazer.

Está uma disposição especial: é o artigo 81..°

O simples /acto de ser assim feito obriga a reunião conjunta das duas Câmaras,- porque só assim se exercem os poderes constituintes.

Isto 6 elementar' e rudimentar.

Assirn sucedo também em França. Na sua lei constitucional, no artigo 8.°, determina-se que a revisão constitucional é feita pelíi reunião das duas Câmaras, o Senado e Câmara dos Deputados, transformadas em Assemblea Nacional, e todavia. Sr. Presidente, o direito constitucional francês diverge um pouco do nosso.

Sr. Presidente: nas leis constitucionais francesas não há o princípio firme da revisão; a. revisão é'-sempre excepcional, e a iniciativa dessa revisão pode ser tomada independentemente por quaisquer das Câ-niaras, e até pelos membros do Poder Legislativo, isto é', pela maioria absoluta dos membros dó Congresso.

Finalmente as propostas da revisão constitucional não tem de ser fundamen tadas, não têm de dizer quais as disposições-que se* pretendem.; alterar-, eso-desde 1884 para cá,. e'ín virtude duma lei, é:que foi concedido poder-se discutir ou.- apresentar, q-uaisqaier -propostas- tendentes a,-alterar Q regime' republicano do €ro-vêrno, princípior este que desde o sew início está • felizmente consignado na nossa Constituição * - .

Já V. Ex..a v§ que entre- nós> para s'e resolver uma actieipação àa? revisão», basta,

apenas que dois terços dos membros do Congresso o requeiram. • Eu,- Sr. Presidente, hão» quero com isto censurar a lei francesa e louvar a nossa;

Todos sabem :que há duas formas de se fazer a revisão constitucional: uma, -'é a que exige a efeição duma assemblea es* pecial, convocada em termos, isto é, com poderes constituintes, não se podendo eliminar do assunto propriamente da revisão, -e este é o princípio americano, e & outra a mais vulgar, a meu ver, é a de reconhecer ao Poder Legislativo ordinário a faculdade de rever a Constituição.

Em qualquer dos casos, o que é fundamental e imprescindível, é de que esse Congresso deve ter poderes»'constituintes.

Só em forma constituinte se pode alterar e suspender aquilo que em forma constituinte ficou estabelecido. • ;

Há um único país que a isto faz excep* cão, a; Inglaterra. Mas a, razlO3 é por que nela não há uma constituição nem mesmo leis constitucionais,, em vigor.

Nunca se reuniu ali o Parlamento com forma constituinte-.

As suas teis fundamentais foram, vota.--das por parlamentos ordinários.

Den-Hie esse carácter a tradição,- e a respeito que ali se tem pelas leis que de longe vêm. e quem, têm sido a*r qu®: tCm organizado o, espírito jurídico desta Nação para a fazer uma das primeirais do mundo. ' -

Poderiam, em tese, as Câmaras- alterar ou suspender' qualquer dessa» leis," mas, por isso mesmo que o podiam fazer, não^ se animam a fazê-lo, visto que a opinião pública- ali se impõe por tal sorte aos go-^ vernantes, que eles, através de-tudo, pró-' curam amoldar a solução das dificuldades de momento àquilo que para êle& é absolutamente intangível, a tradição do Direito5 Pátrio constitucional. E há ainda uma outra razão: é que este princípio fundamental é posterior à criação- do regime representativo.

Alega-se que a revisão- constitucional é1 faculdade do Congresso, feita em Câmaras' separadas1, porque isso é funciona-. mento normal do Poder Legislativo.