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Diário das Sessões do Congresso

E que neste sentido estão consignadas deliberações de duas espécies. Umas, funções puramente legislativas; outras, funções constitucionais.

São meramente legislativas e, portanto, afastadas do domínio da revisão constitucional, todas, as faculdades e atribuições •consignadas no artigo 26.° Nos seus próprios números estão incluídas atribuições que não são faculdades legislativas, são antes constitucionais.

Al6m destas, existem'mais duas, que são as dos n.os 19.°; 20.° e 21.°

Estas três atribuições, incluídas entre as faculdades do Poder Legislativo, não são desta natureza, são meramente de natureza constitucional.

As outras são meramente legislativas, e, entre elas, ninguém, é capaz de descor-t'aar que esteja aqui, implícita ou explicitamente, a que permite fazer a revisão constitucional e não a sua antecipação.

Depois repugna naturalmente ao nosso espírito que a Constituição da República fosse tam exigente, como o foi no § 1.° do artigo 82.°', para se resolver sobre a antecipação da revisão, irnpondo-a em Câmaras conjuntas, e que seja tam pouco meticulosa que permita que a revisão se faça pelo mesmo processo ordinário por que se faz numa simples lei, que não tem o alcance duma Constituição.

Precisamos, para a elaboração das propostas que interessam à estrutura do diploma fundamental, dar unia solução e relevo que não se pode encontrar na resolução do que importa a leis doutra ordem.

Quero chamar a atenção ainda para o artigo 26.° Esse artigo, de harmonia com o artigo 11.°, diz no seu n.° 2õ.°:

«Compete privativamente ao Congresso da República:

25.° Continuar no exercício das suas funções legislativas, depois de terminada a respectiva legislatura, se por algum motivo as eleições não tiverem sido feitas nos prazos constitucionais».

Ao Congresso da República compete continuar no exercício — notem V. Ex.as bem, «no exercício» — das suas funções legislativas depois de terminada a legislatura, se por qualquer circunstância, em tempo devido, não se tiverem feito as eleições ordinárias, e o artigo 11.°, que

tem de estar de harmonia com esta disposição, diz:

«O Congresso da República reúne, por direito próprio, na capital da Nação, no dia 2 de Dezembro de cada ano. A sessão legislativa durará quatro meses, podendo ser prorrogada ou adiada somente por deliberação própria, tomada em sessão conjunta das duas Câmaras. Cada legislatura durará quatro anos».

Quere dizer, as disposições da Constituição, neste caso, referem-se única e expressamente ao exercício da função legislativa, e mais nada. Tudo o que vai além disso 'é em Câmaras separadas, visto que a função legislativa se exerce em Câmaras separadas, excepto, é claro, em casos especiais,. quando há divergência entre uma Câmara e outra, quando se trate, emfim, de emendas a qualquer proposta de lei.

O chamado Poder Legislativo, esse é é que se exerce sempre, absolutamente sempre, em Câmaras separadas ; mas a função constitucional exerce-se, pelo contrário, em Câmaras conjuntas. E de mais, Sr. Presidente, os números do artigo 26.° são taxativos, dizendo o único caso que constitucionalmente o Congresso pode deliberar. E nesse caso, não estando conjugados entre eles os números que qp referem à revisão dti Constituição, esta ou não se pode fazer, ou é feita por outro órgão que não é legislativo. Neste caso, ás atribuições que lhe são consignadas nesse artigo são unicamente de função legislativa. Poderá, excepcionalmente, ser de função constitucional, mas não de função constituinte. Eu estou convencido, Sr. Presidente, e certamente o Congresso está convencido mais do que eu...

Vozes: — Não apoiado.