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orientação política dentro das instituições republicanas;

Considerando que a esta nova orientação política correspondo evidentemente um novo estado jurídico ; .

Considerando que a formação deste novo estado jurídico, ou a reconstituiçfio •dum estado jurídico anterior, que pelo menos na essência constitua já o fundo do nosso modo de ser dentro das mesmas instituições, não pode, no emtanto, destruir dum. jacto toda a organização jurídica existente;

Considerando que nos encontramos em face duma situação, que aliás é frequente em. todas as fases que se sucedem a um acto revolucionário ; .

Ê, considerando que nos cumpre, pois, conciliar as exigências das nossas reivindicações políticas no actual momento histórico', com a impossibilidade até material de destruir radicalmente as situações jurídicas já usadas ou anular os factos consumados ;

Considerando que entre eles avulta o de haver sido destituído do exercício das suas funções o então Presidente da República. Sr. Bernardino Machado, por uma determinação violenta c ilegal, mantida durante uma situação de facto que todavia nem respeitou a.Constituição em vigor, nem lhe substituiu outra que viesse a ter sanção legal;

Más, considerando que, só após a rebelião de Monsanto se -conseguiu reentrar na normalidade constitucional, e só desde então sendo possível reparar as violações cometidas.^

E, considerando que, entretanto, o Presidente, .Sr. Bernardino Machado, movido« por um alto espírito patriótico, renunciou ao referido lugar, por documento de Fevereiro de 1919;~

Considerando que os efeitos jurídicos desse documento não podem ser postos •em dúvida, desde/que o mesmo ilustre cidadão não havia perdido a sua qualidade de chefe do Estado, embora de facto estivesse violentamente esbulhado do exercício das suas funções, acrescendo que não tinha no momento outra forma de. o trazer ao conhecimento dos seus concidadãos ; f?

Considerando que no emtanto o mesmo ilustre cidadão aproveitou o primeiro ensejo para tornar conhecida aquela sua ré-'

núncia perante quem de direito, como se prova pelo telegrama, que a seu pedido, foi dirigido a Presidência deste Congresso p do Ministro da República Portuguesa em Paris;' • .

E, finalmente, considerando os altos serviços prestados à República por tani ilustre cidadão, a sua nobre intransigência, tantas vezes manifestada perante as violações expressas da Constituição de 1911, a própria violência de que foi vítima e, mais directamente, o respeito basilar que todos os cidadãos devem à Constituição do seu país:

O Congresso da República, tendo em vista a renúncia ao lugar.de Presidente da República, feita pelo cidadão Bernar-' dino Luís Machado Guimarães, em FeAre-reiro de 1919, resolve:

1.° Declarar irrita e nula a determinação de 11 de Dezembro de 1917, publicada no Diário do Governo n.° 216, l.a série, de 12 do mesmo mês;

2.° Saudar esse eminente republicano pelos seus altos serviços e fé, inquebrantável nos destinos da Pátria e República.

Sala das Sessões, 16 de Junho de 1919. —- O Congressista, António Maria da Silva.

Lido na Mesa foi. admitido d discussão. .

O discurso, revisto pelo orador, será mblicado na íntegra, quando restituir, revistas, as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. João Pinheiro:—Sr. Presidente, permita-me V. Ex.a que eu proteste, com toda a minha energia, contra a reunião conjunta do Congresso para apreciar a renúncia do Sr. Bernardino Machado à Presidência da República.

Não compreendo esta doutrina ! A toda a situação revolucionária correspondeu sempre uma situação de facto.

A doutrina daquele lado da Câmara é a doutrina monárquica; o quê não admira porque os extremos tocam-se, e tocam-se com a apresentação da doutrina expendida no projecto de resolução que acaba de ser lido.