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REPÚBLICA

PORTUGUESA

DIÁRIO DO CONGRESSO

Prasidência do Ex.mo Sr. António Xavier Correia Barreto

Secretários os Ex.mog Srs.

Baltasar de Almeida Teixeira José Mendes dos Reis

Resumo.— Procede-te à. chamada. Respon.-dem 94 Senhores Congressistas, Senadores e Dfe-putados.— Lê-se a acta da última reunião do Congresso, que é aprovada sem discussão. • São lidos dois ofícios, determinando osfinspara que se reúne o Congresso.

. . Lê-se um telegrama do nosso Ministro em Paris, referente ao pedido de renúncia, formulado .pelo Sr. Dr. Bernardino Luís Machado Guimarães. O Sr. António Maria da Silva, em moção de ordem, apresenta e justifica um projecto de resolução, que é admitida. O Sr. João Pinheiro protesta contra o facto do Congresso tomar conhecimento do pedido de que se trata, e retira-se da sala. O Sr. Lddislau Batalha manifesta-se contra a doutrina da moção. O Sr. António José de Almeida expõe o seu ponto de vista, justificativo da reuni ao • do Congresso para o fim de que se trata, fazendo o elogio da individualidade prestigiosa do Sr. Dr. Bernardino Machado. O Sr. Afonso de Melo justifica a sua opinião jurídica contra al<_-guns seu='seu' silva='silva' moção='moção' termos='termos' lhe='lhe' voto.='voto.' dos='dos' do='do' antónio='antónio' sr.='sr.' o='o' p='p' dando='dando' não='não' maria='maria' da='da'>

A moção é aprovada, e, requerendo o Sr. Alberto Xavier a contra-prova, a aprovação é confirmada.

Entra em discussão a proposta para a reunião do Congresso, para o fim da revisão antecipada da Constituição da República.

O Sr. Alberto Xavier apresenta é justifica uma questão prévia, no sentido dar revisão se iniciar pela Câmara dos Deputados. E admitida, ficando em discussão conjuntaménte com a proposta, que o Sr. Mem Verdial, usando em seguida da palavra, considera -inconstitucional. Ô Sr. Pais Ro-visco justifica o seu apoio à doutrina da questão prévia. O Sr. Jacinto Nunes expõe a sua opinião, que o Sr. Mem Verdial combate. E requerida e aprovada a prorrogação da sessão. O,,Sr. Mesquita Carvalho apresenta e justifica uma moção de ordem, . .

É lida a questão prévia, e sendo requerida a contagem pelo Sr. Jacinto Nunes, procede-se'à chamada: • • . • '. "

Respondem 88 Senhores Congressistas, e sendo o «quorum» de 91,.o Sr. Presidente marca sessão para o dia seguinte às lõ horas, para o fim de se continuar a discussão interrompida.

Abertura da sessão às lõ horas e ôO minutos. .

Srs. Senadores presentes:

Abílio de Lobão Soeiro.

Afonso Henriqúes do Prado Castro e Lemos. ,

Alfredo Augusto da Silva Pires.

Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal. • .

António Augusto Teixeira.

António Maria da Silva Barreto.

António Xavier Correia Barreto.

Armindo de Freitas Ribeiro de Faria.

Celestino Germano Pais de Almeida.

Ezequiel do Sobral Rodrigues.

Heitor Eugênio de Magalhães Passos.

Herculano Jorge Galhardo.

João Namorado de Aguiar.

Joaquim Cfelorico Palma.

Joaquim Pereira Gil de Matos.

Jorge Frederico Velez Caroço.

José Duarte Dias de Andrade.

José Joaquim Fernandes de Almeida.

José Maria de Moura Barata Feio Te-renas.

José Mendes Reis.

Luís Inocêncio Ramos Pereira. • Manuel Gaspar de Lemos.

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Diário das Sessões do Congresso

' Pedro Alfredo de Morais Rosa. . : •-, Pedro do Amaral Boto Machado. Raimundo Enes Meira. Rodrigo Alfredo Pereira de Castro. Vasco Gonçalves Marques. . , -

Srs. Senadores que entraram durante a sessão:

António Gomes de Sousa Varela. Augusto Casimiro Alves Monteiro. BérnardoLPais de Almeida, o César Justino de Lima Alves. ' . José Jacinto Nunes. . ^

José Ramos Preto.

'JSrs. Senadores que faltaram à sessão : ' ' : • -

Abel Hipólito.

Alfredo Rodrigues Gaspar. . António- Maria Baptista.

Desidério Augusto Ferro de Bessa..

Francisco Manuel Dias Pereira.

Henrique Jardim -de V^hena.

João Cabral de Castro Freire Falcão. ' João Carlos de Melo Barreto.

José Joaquim Pereira Osório.

José Nunes do Nascimento.

Júlio Augusto Ribeiro da Silva.

Júlio Ernesto, de Lima Duque.

Luís Aàtónio de Vasconcelos Dias.

Manuel Augusto Martins..

Pedro Virgolino Ferraz Chaves..

Sitvério da Rocha e Cunha.

Torcato Luís de Magalhães.

Srs- Deputadas, presentes à 'sessão-:

Aeácio António- Camacho Lopes Cardoso,

Alberto Ferreira Vidal.

Alberto Jordão Marques-da Costa.

Alberto Xavier^

Alexandre Barbedo Pinto de Almeida.

Alfredo Emesto de Sá.-Cardoso.

Alfredo Pinto' de Azevedo e Sousa. :

Álvaro Pemra G tredes.

Angelo de Sá Cout® da, -Cauha Sampaio ©; Maáa.

Aatio Eàraándes dê Carvalha.

António Alberto Charula Pessanha»

António Albino de' Garvãlào" M&àtão.

António' Albina Harqses de Azevedo.'

António Cândido .Maria ^Jordão Paiva Manso. ' ' ' . • :

• - António da Costa Godinho do Amaral.

António, José de Almeida.

António José Pereira.

António Maria.da Silva.

António Marques das Neves Mantas.

António Pais Rovisco. . .

António de Paiva. Gomes. • -

António Pires de Carvalho.

António Pires de Carvalho Júnior.

Artur Alberto Uarnacho Lopes Car-. doso. . •

Augusto Joaquim- Alves dos Santos.

Augusto Pereira Nobre.

Baltasar de Almeida Teixeira.

Custódio Martins de Paiva.

Diogo Pacheco de Amórim.

Domingos Cruz.

Eduardo Alfredo de Sousa.

Eduardo Cer-queira Machado da Cruz.

Estêvão da Cunha Pimentel.

Evaristo Luís das-Neves Ferreira.de Carvalho.

'Francisco Alberto da Costa Cabral.

Francisco da Cruz.

Francisco da Cunha Rego Chaves.

Francisco José Martins llorgado.

Francisco José de Meneses Fernandes Costa.

Francisco José Pereira.

Francisco-de Pina Es te vês Lopes.

Jaime de Andrade Vilares.

Jaime Daniel Leote do Rêgov

João Estêvão Aguas.

João Henriques Pinheiro.

João José da Conceição Camoesas.

João Perei-ra .Bastos.

Jaão Teixeira de Queiroz Vaz Guedes.

Joaquim de Araújo Cota.

José Domingos dos Santos.,

José Mendes Nunes Loureiro.

Júlio- Augusto da Cruz

Liberato Daniião Ribeiro Pinto.

Luís Augusto Pinto Mesquita Carvalho.

Manuel Eduardo áa Gosta .Fragoso,

Manuei. José áa Silva. ;

líanuel JiTsttno de Carvalho Pinto Coelho Vale e VasconceLosv

Marcos tCirilo. Lopes Leitão. *Ma?ximrano. Maria de Azeveió Faria.

'Nwtí) SimOes. .'•'.-.

Pedro Gois Pita. ' . '

Orland» Alberto. MarçaL

Pedro Januário do Vale Sá Pereira.

Raul António Tamagnini de •iíi Barbosa. . '. '

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Sessão de 16 de Junho de 1919

Vergffio da Conceição jCosta. Vitorino Máximo de Carvalho Gitima-

rães. .-...-•

'Srs. Deputados que entraram durante • -a sessão:

.Afonso de Macedo.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Alberto .Álvaro Dias Pereira. •

Álvaro Xavier de Castro.

Américo Olavo. Correia de Azevedo.

Amílcar da Silva Ramada Curto.

Aníbal Lúcio de Azevedo.

António Bastos Pereira.

António Francisco Pereira.

António Germano Guedes Ribeiro de Carvalho. . ' . .

Augusto Dias cia Silva.

Augusto Pires do Vale. '

Bartolomeu dos Mártires Sousa Seve-rino. •• Domingos Leite Pereira.

Francisco Coelho do Amaral Reis.

Francisco Gonçalves Velhinho Correia.

João Cardoso Moniz Bacelar.

João Lourenço da Rocha Barbosa e Vasconcelos. *

Joaquim José de Oliveira.

-Joaquim Ribeiro .de Carvalho,.-

José António da Costa Júnior.

José Gregório de Almeida.

José Maria de Campos Melo.

José Miguel Larnartine Prazer-es da 4D,osta. , .

Júlio do Patrocínio Martins.

Ladislau Estêvão da Silva Batalha.

Leonardo José Coimbra.

Lino Pinto Gonçalves Marinha.

Manuel José da Silva.

Mem Tinoco Vendia!. • •

Raul Leio Portela.

Vasco Borges. " -

Vítor Jxxsé de Deus.de Macedo Pinto. • Vitorino Henriques Godinho.

JSrs. Deputados que não comparece-

ram à sessão:

t , •

Abílio 'Correia da Silva 'Marcai. Afons'o Augusto da 'Costa., Albino Vieira da Rocha. Alfredo Mário Salgueiro Cunha. Angelo Alves de Sousa Vaz. António Aresta Branco. António Aogusto Tavares Ferreira.* António :Carlos Eibeiro dá ;Silv-a.

António Dias. * :

António Joaquim Ferreira da Fonseca.

António Joaquim Granjo.

António Joaquim Machado do Lago Cerqueira.

António Lobo de Aboim Inglês.

António Maria Pereira Júnior.

António dos Santos Graça. '

"Carlos Olavo Correia de Azevedo.

'Custódio Maldonado de Freitas.

Domingos Vítor Cordeiro Rosado.

Francisco Cotrim da Silva. Garcês. .

Francisco Luís Tavares.

Francisco de Sousa Dias.

João Gonçalves.

João José Luís Damas.

João Lopes Soares.

João Luís Ricardo.

João Ribeiro Gomes.

João Salema. ,

João Xavier Camarate Campos.

Joaquim Brandão.

Jorge de Vasconcelos Nunes.

José Garcia da Costa.

José Gomes Carvalho Sousa Varela.

José Mendes Rib'eiro Norton de Matos.

José Monteiro.

José Rodrigues Braga.

Ituís António da Silva Tavares de Carvalho.

Manuel de;Brito Camacho. „

Manuel José Fernandes Costa.

Plínio Octávio da Conceição Silva.

Tomás de Sousa Rosa. '

Xavier da Silva.

O Sr. 'Presidente (às 1-5 horas e 3õ minutos) :—Vai proceder-se à chamada. Procedeu-se à chamada.

O Sr. Presidente (às*lõ horas -e 68 minutos}-.— Estão presentes 94 Srs. 'Congressistas. Está aberta,a sessão. Vai ler--se a acta.

'Foi :lida e ^aprovada -a acta *sem -discussão. ;

O Sr. Presidente: —Vai,ler-so o expediente.

Foi lido o seguinte

Expediente

'Ofícios

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Diário das Sessões do Congresso'

car a Y. Ex.a que convoco o Congresso a reunir no próximo dia 16 do corrente, pelas 15 horas, a fim de ser lido o telegrama do Sr. Ministro de Portugal em Paris,, o qual comunica a renúncia do Ex.mo Sr. Dr. Bernardino Machado à Presidência da República.

Saúde e Fraternidade. — Palácio do Congresso da República, 14 de Junho de 1919.—António Xavier Correia Barreto.

Para a Secretaria.

Ex.rao Sr. Presidente da Câmara dos Deputados:—Em aditamento ao meu ofício n.° 6, de 14 do corrente, tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que na sessão do Congresso de hoje tratar-se há também da proposta do Sr. Deputado .Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho, para tomar conhecimento da proposta sobre a .revisão antecipada da Constituição, járe-. solvida em sessão do Congresso de 25 de Agosto de 1916.

Saúde e Fraternidade. — Palácio do Congresso da República, 16 de Junho de 1919=—António Xavier Correia Barreto.

Para a Secretaria.

Telegrama

Senhor Bemardiuo Machndo pede-me transmitir \r. Ex.a seguinte telegrama e roga fazê-lo chegar seu destino:

. «Paris 2 Junho 1919.—Ex.mo Sr. Presidente do Congresso República — Lisboa—Peço a V. Ex.a que se digne trans-. mitir ao Congresso o meu pedido de renúncia da Presidência da' República, e apresento-lhe, Senhor Presidente do Con-gress^o, o protesto de toda a minha consideração.

Saúde e Fraternidade. — Bernardino Machado.»—Chagas.

Para a Secretaria.

O Sr. Presidente: — Está aberta a inscrição.

O Sr. António Maria da Silva: — Sr. Presidente, no que respeita à comunicação que V. Ex.a acaba de fazer ao Congresso da República, eu entendo que devemos, primeiro que tudo, harmonizar, tanto quanto possível, as circunstâncias de factos criados pelos últimos sucessos revolucionários com aquilo que representa o substracto da nossa organização jurí-

dica constitucional; isto é, a sua harmo nia com as nossas leis fundamentais, em matéria de direito constitucional.

Podia, Sr. Presidente, apoiar-mé na opinião de eminentes estadistas; podia» citar até, entre eles, um que não pode ser acoimado de revolucionário, para afirmar o que está expresso nas suas obras, e 6 que se não deve censurar a política, quando se força a letra da lei, para salvar o seu espírito, porque circunstâncias, especiais determinam, muitas vezes, a violação expressa da mesma lei.

Mas. eu entendo ao contrário, que o direito, como representando a legítima aspiração nacional, se deve sobrepor a todas as conveniências políticas, e assim é que as leis se não devem conter dentro dos princípios rígidos da política antiga, antes devem ter interpretações que permitam coadunar o seu- espírito com as circunstâncias e factos políticos, como-aqueles que estamos examinando.

Por isso eu, embora tendo om vista as facilidades que poderiam derivar das razões que primitivamente apresentei, entendo ainda assim que nós devemos su-"bordinar aos preceitos da Constituição-Política da República Portuguesa e restabelecer, dentro da normalidade constitucional e . em harmonia com esses preceitos, todas as -leis ou direitos que foram postergados na época agitada da^aossa vida política. "

E, interpretando, presumo eu, o sentir do Congresso, porque se trata duma pessoa que altos e relevantes serviços prestou à causa da República (Apoiados), tendo o seu nome ligado estritamente h -história política dos últimos tempos, e ainda porque não podemos estudar o problema da nossa intervenção na guerra, sem termos cm atenção especial a situação que o Sr. Bernardino Machado, quer como Presidente do Ministério, quer como Presidente da República, desempenhou na nossa política externa, vou ter a honra de enviar para a Mesa um projecto de resolução, que representa o sentir da maioria do Partido Republicano Português, relativamente à questão que V. Ex.a acaba, de submeter à apreciação do Congresso da República.

Moção

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orientação política dentro das instituições republicanas;

Considerando que a esta nova orientação política correspondo evidentemente um novo estado jurídico ; .

Considerando que a formação deste novo estado jurídico, ou a reconstituiçfio •dum estado jurídico anterior, que pelo menos na essência constitua já o fundo do nosso modo de ser dentro das mesmas instituições, não pode, no emtanto, destruir dum. jacto toda a organização jurídica existente;

Considerando que nos encontramos em face duma situação, que aliás é frequente em. todas as fases que se sucedem a um acto revolucionário ; .

Ê, considerando que nos cumpre, pois, conciliar as exigências das nossas reivindicações políticas no actual momento histórico', com a impossibilidade até material de destruir radicalmente as situações jurídicas já usadas ou anular os factos consumados ;

Considerando que entre eles avulta o de haver sido destituído do exercício das suas funções o então Presidente da República. Sr. Bernardino Machado, por uma determinação violenta c ilegal, mantida durante uma situação de facto que todavia nem respeitou a.Constituição em vigor, nem lhe substituiu outra que viesse a ter sanção legal;

Más, considerando que, só após a rebelião de Monsanto se -conseguiu reentrar na normalidade constitucional, e só desde então sendo possível reparar as violações cometidas.^

E, considerando que, entretanto, o Presidente, .Sr. Bernardino Machado, movido« por um alto espírito patriótico, renunciou ao referido lugar, por documento de Fevereiro de 1919;~

Considerando que os efeitos jurídicos desse documento não podem ser postos •em dúvida, desde/que o mesmo ilustre cidadão não havia perdido a sua qualidade de chefe do Estado, embora de facto estivesse violentamente esbulhado do exercício das suas funções, acrescendo que não tinha no momento outra forma de. o trazer ao conhecimento dos seus concidadãos ; f?

Considerando que no emtanto o mesmo ilustre cidadão aproveitou o primeiro ensejo para tornar conhecida aquela sua ré-'

núncia perante quem de direito, como se prova pelo telegrama, que a seu pedido, foi dirigido a Presidência deste Congresso p do Ministro da República Portuguesa em Paris;' • .

E, finalmente, considerando os altos serviços prestados à República por tani ilustre cidadão, a sua nobre intransigência, tantas vezes manifestada perante as violações expressas da Constituição de 1911, a própria violência de que foi vítima e, mais directamente, o respeito basilar que todos os cidadãos devem à Constituição do seu país:

O Congresso da República, tendo em vista a renúncia ao lugar.de Presidente da República, feita pelo cidadão Bernar-' dino Luís Machado Guimarães, em FeAre-reiro de 1919, resolve:

1.° Declarar irrita e nula a determinação de 11 de Dezembro de 1917, publicada no Diário do Governo n.° 216, l.a série, de 12 do mesmo mês;

2.° Saudar esse eminente republicano pelos seus altos serviços e fé, inquebrantável nos destinos da Pátria e República.

Sala das Sessões, 16 de Junho de 1919. —- O Congressista, António Maria da Silva.

Lido na Mesa foi. admitido d discussão. .

O discurso, revisto pelo orador, será mblicado na íntegra, quando restituir, revistas, as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. João Pinheiro:—Sr. Presidente, permita-me V. Ex.a que eu proteste, com toda a minha energia, contra a reunião conjunta do Congresso para apreciar a renúncia do Sr. Bernardino Machado à Presidência da República.

Não compreendo esta doutrina ! A toda a situação revolucionária correspondeu sempre uma situação de facto.

A doutrina daquele lado da Câmara é a doutrina monárquica; o quê não admira porque os extremos tocam-se, e tocam-se com a apresentação da doutrina expendida no projecto de resolução que acaba de ser lido.

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Diário daa< Sessões do Congresso

sua apreciação traduz ]>ara com. a actual Sr."-Presidente da República. .(Não apoiado}. . ' ,

Não querendo entrar na apreciação desse facto, e outros factos diversos, entendo que o Congresso não deve tomar, sequer, conhecimento do telegrama, por que isso pode representar também, repito, uma desconsideração para com o Sr. Presidente da Republica (Não apoiados).

O Sr. Bernaráino Machado declarou que não aceitava a legitimidade deste Congresso, e no entanto dirige-lhe esse telegrama, e o Congresso propõe-se tomar uma resolução sobre ele.

Isto excede tudo quanto podia supor-se de extraordmário l .

Sr. Presioente: não sei realmente se o estado do Sr. Bernardino Machado, corresponde a um estado normal.

Se não corresponde, esta Câmara' ó responsável por tomar conta dessa manifestação.

Jtfão será sem o meu protesto que se discute os se documento, nem com a minha presença que ele se voto.

Tenho dito.

O orador retira-se da -sala.

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando restituir, revistas, as notas taquigrájicas que lhe foram enviadas. . '

O Sr. Ladislau Batalha: — Sr. Presidente : a minoria socialista está dentro desta casa dó Parlamento para colaborar em trabalhos úteis e proveitosos.

Não somos comparsas, de comédia.

(Não apoiado}.

Podem Y. Ex.as não apoiar. O facto é* que as revoluções entre; nós tem uma característica- muito extraordinária : é: que logo que saem triunfantes-, os movimentos revolucionários coasideram-se fegais, sem necessidade do mais-bUfode indemni-dade.

Já passaram duas revoluções ' desde qae S. Ex.a está. fora da presidência da República. Se lhe reconhecermos a; renúncia, confessamos que se tem vivido em regime; bi-prasideneia/lista«.

Nós, repito-, não podemos de íornm alguma intervir nem; ^olabonaiE em as-.sun;-tos que mais são próprios para opereta. de Offenbach, do que^para o Parlamento j

que tem obrigação de ser sério e útil, e ocupar-se só de assuntos sérios e graves.

"Não consideramos necessário tratar deste assunto-, visto o Sr. Bernardino Machado já ter,renunciado daás vezes.

Ele pode renunciar quantas vezes quiser, mas nós ó que não temos de nos ocupar da sua; renúncia, nem dar-lhe atenção.

O Sr. António José de Almeida:—Algumas considerações sobre O assunto, que tem dois aspectos importantes: o político e o afectivo.

Sobre a parte afectiva, sentimental,, que diz respeito à consideração devida a. S. Ex.a como -cidadão, direi que só pode. ser contida numa saudação calorosa e sincera que. esta Câmara dirija ao eminente cidadão, ao homem que tani grande e nobre papel desempenhou na política portuguesa. (Apoiados}.

Eu disse aqui que era muito possível que fosse considerado como homem incoerente, mas que pouco me preocupava isso, quando é certo que eu tinha facilidade, por uma nova exposição a este Congresso, de fazer a demonstração de que não- estava de facto em incoerência.

E não o estava: di-1'o.a minha atitude-quando da revolta de Santarém.

Eu fui de opinião formal de que quem devia ocupar o lugar .de Presidente da República, após aquela, devia ser o Sr. Bernardino Machado, não só por uma dívida de gratidão nacional, mas porque s6 assim é que a revolução tinha uma finalidade digna de nós e para dignamente ser considerada pelo estrangeiro.

V*ozes: — Muito bem. -

O; Orador1.;—Fui desta opiaião, e quando, algumas horas antes me- disseram que-era absolutamente impossível que o Sr., Bernardino Machado voltasse a ocupar o sett lugar, ainda que p-oc. alguns momentos, então eu. disse-qtue ;em tudo o caso- ; conservava para mini' o direito de poder \ afirmai" que tinha, sido; simplesmente um j vencido e nãa um convencido. j

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de 16 de Junho de

Devo dizer que nessa ocasião, corno ainda depois, eu estava na resolução de reconhecer,o Sr. Almirante Canto e Castro, que pelas suas qualidades pessoais eu muito considero, mas única e simplesmente como um Presidente de facto e não de direito.

Para mini, o Sr. Presidente da República era o Sr. Bernardino Machado;, só assim é que estou de acordo com os compromissos que tomei; só assim é q«e tenho respeito por mlm próprio^ ainda que fosse de encontro a todas as conveniências de ordem partidária.

Mas o que não é menos verdade é que os acontecimentos se desenrolam, na História, conao as suas determinantes exigem que se desenrolem, e não segundo a vontade dos homens.

Assim, os factos deram-se7 o Sr. Almirante Canto e Castro permaneceu e até com a nossa estima e carinho, qualidades -bem manifestadas na sessão do Congresso em qne nós confirmamos S. Ex.a na sua alta magistratura. • Parece à primeira vista uma incongruência, mas não é. Seria, se fôssemos, nós, os homens, que manipulássemos os actos revolucionários a nosso contento, como caxias que baralhássemos. Mas, não são, assim, as determinantes na História: várias, imprevistas e misteriosas ainda.

Dizia o grande romancista G-uy de Mon-passant que • nas suas obras as passagens de maior fantasia e cheias de irrealidade, eram as que várias vezes na vida representavam os factos; e acrescentava ele que várias obras primas estavam na realidade, e não estavam nas páginas' dos romances.

E se nós notarmos que na política é onde a irrealidade mais se manifesta, devemos reconhecer também que não temos de nos espantar muitas vezes das nossas atitudes.

A revolução de Monsanto foi feita em condições excepcionais, com a existência dum Governo que para a maior parte; dos republicanos não inspirava confiança, circunstâncias em que o desânimo era enorme nas primeiras horas e uma. grande incerteza lavrava entre o povo de Lisboa.

Se parecia que os homens que estavam à frente do Grovêrno não tinham a firmeza e a vontade bastantes para defender a República (Apoiados), não é menos certo i

que esse homem, que circunstâncias várias tinham elevado a Presidente da República, mostrava pelas suas palavras que era republicano, e que a este ideal estava presa a sua honra, de marinheiro.

Vozes;—Muito bem,

O Orador:—-É isto que não-podia esquecer.

Tenho uma infinita amizade pelo Sr. Bernardino Machado, e seria um grande desgosto para mim se não nos- abraçássemos nma outra vez.

De S. Ex.a eu tinha uma declaração, que enviou "de Paris, segundo a qual se prontificava de-sde logo a renunciar o sen lugar, a qual até hoje tem estado -desconhecida, de toda a gente, sendo apenas conhecida de três, quatro ou cinco amigos, dos .mais íntimos.

Eu. não quis que se fizesse desde logo a publicidade dessas declarações, por isso que entendi que o não devia fazer, pois, se assim não fosse, disso não redundaria senão nnniâ desvantagem para a causa da República.

São estes os factos, Sr. Presidente, que se devem tomar -em consideração.

S. Ex.a procedeu honrada e avisadamente.

Nós, Sr.'Presidente, estamos todos onde devemos estar, c nunca se poderia seguir a orientação apresentada pelo Sr. Ladislau Batalha; isto é, de que o Congresso nunca se deveria ter reinado para apreciar o telegrama enviado pelo Sr. Dr. Bernardino Machado.

Sr. Presidente: o Congresso não podia deixar de se reunir, como de facto reunia-, para apreciar e tomar conhecimento desse telegrama, por isso que ele nos foi enviado por intermédio da legação de Paris, i %

Sr. Presidente: o Sr. Df. Bernardino Machado procedeu, repito, honrada e avisadamente, dando somente agora conhecimento ao Congresso . da sua renúncia ao lagar de Presidente da Republica, e pro-cedéRi assim, por isso, qne S. Ex.* é, e sempre foi, como Presidente da República, um verdadf iro respeitador da Constituição. ;

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fora, -aos Governos da Inglaterra e da França a necessidade que tinha de cumprir esses deveres.

Sr. Presidente: eu por vezes tenho-me referido ao sidonismo, e outras vezes ao dezembrismo, e por isso entendo que ó bom que dê explicações para que a Câmara fique convencida da minha opinião sobre sidonismo e dezembrismo.

É bom que nos entendamos.

Eu distingo entre o dezembrismo que, sendo mau, sendo truculento, no entanto, . é preciso reconhecer, houve nele gente de bem que esteve iludida até certa altura— quási ao fim — mas que quis em todo o caso servir o país, embora.por um mau processo político. Mas o sidonismo é uma palavra que só por si nos lembra o ódio e a perseguição; a completa incerteza dos destinos desta República.

Eu creio que sob este ponto de vista não há aqui duas opinões; mas, embora haja entre nós quem defendesse a situação do Sr. Sidónio Pais, no que não pode haver dúvida é que S. Ex.a o Sr. Presidente do Senado não podia deixar 'de trazer aqui à reunião conjunta do Congresso o telegrama do Sr. Bernardino Machado.

E foi até bom que tal se fizesse, para" que se lhe . prestasse a homenagem completa a que S. Ex.a tinha direito pelas suas qualidades de carácter e pela forma como desempenhou as suas altas funções.

Lembremo-nos de q,ue este homem é uma pedra de,toque quo soa sempre bem, nítida e acentuadamente à nossa alma de portugueses. Este homem tornou-se popular por meio da oração de sapiência de há trinta anos em Coimbra, colocando-se ao lado dos estudantes.

O Sr. Bernardino Machado é o mesmo homem que mais tarde se pôs ao lado das classes trabalhadoras, hoje representadas no Congresso Apelos Congressistas socialistas, e é o mesmo homem que, tendo já uma idade avançada, faz pelo país uma intensa propaganda revolucionária.

E ainda esse mesmo homem que durante a República desempenhou as suas funções com a elevação que todos nós conhecemos e admiramos.

& Então nós, que estamos aqui ainda, tendo sobre os ombros os vergões do cavalo marinho aos monárquicos e sidonis-tas —eu não os tenho porque me.livrei a tempo —mas. estão aqui cidadãos, Depu-

Diário das Sessões do Congresso

tados e Senadores, que têm esses vestígios ; então nós, repito, que depois de tudo isto não pedimos, não reclamámos castigo para esses selvagens, pois que os deixamos estar tranquilos, não devemos, ao menos, prestar a.homenagem àqueles que no exílio sofreram as suas afrontas 'e •perseguições? -

i

Tenho dito, Sr. Presidente.

O discurso será publicado na integra quando o orador restituir, revistas, as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O orador foi. muito cumprimentado no jinal.do seu discurso. ..'-..

«O Sr. Afonso de Melo: — Sr. Presidente: não ó sem que eu levante aqui a minha voz que a moção do Sr. António Maria da Silva será votada na sessão do Congresso. Más, antes de entrar propriamente np- assunto da moção, quero associar-me às palavras aqui proferidas em homenagem ao actual Presidente da República, Sr. Almirante Canto e Castro.

Posto isto, começo por afirmar a V. Ex.a Sr. Presidente e ao Congresso j que con quanto não tenha senão relações de cuni primento com o Sr. Dr. Bernardino Ma chado,—porque nunca tive ocasião de as cultivar — tenho no emtanto por S. Ex. a consideração que é devida a um homen ilustre, a um homem prestigioso e de cuj honradez nunca ninguém duvidou, nen mesmo no tempo de Sidónio Pais, pof nunca ninguém lhe chamou ladrão, &> contrário do que me pareceu depreend das palavras do ilustre Deputado Antónij José de Almeida...-.

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de lá de Junho de 1919

O Orador: — jPois não! Faz favor...

O ,Sr. Leote do Rêgq:-— Enviaram-se 'até notas oficiosas à imprensa, dizendo que os Srs. Drs. Afonso Costa, Bernar-dino Machado e- Norton de Matos não eram somente criminosos políticos; mas criminosos comuns . . .

O Sr. Leote do Rego não reviu a sua interrupção.

O Orador : — Eu desconhecia esse facto. V. Exv8' sabe o que é certa imprensa no nosso país.

Bu não venho para aqui defender essa imprensa, e se algumas palavras tivesse de pronunciar não seriam para defender insinuações dessa ordem, que só admito provadas com factos.

.0 Sr. Sá Cardoso (interrompendo)'. -— Era do Governo que dimanavam as notas oficiosas. V. Ex.a não calcula o que eu sentia em mim quando oficiais ingleses e franceses me mostravam alguns jornais com notas semelhantes.

' O Sr. Sá Cardoso não reviu esta in-terrujpção.

O Orador : — Eu compreendo perfeitamente. A sensibilidade patriótica fora do nosso país ó sempre maior; mas sucedeu sempre haver exageros de paixão política.

Infelizmente eu vejo que em vez, de se procurar atenuar essas paixões cada vez se excitam mais.

Devo dizer a V. Ex.as que não tenho nenhuma responsabilidade no Õ de Dezembro. Esse movimento não foi feito por mim, embora mais tarde aceitasse as suas consequências.

Sou contra todas as revoluções, mesmo contra aquelas que amanhã pudessem vir ao encontro do meu ideai político, a não ser nos casos extremos, em que realmente delas possa depender a salvação duma pátria.

Mas j Sr. Presidente, o ponto para que eu quero chamar a atenção do Congresso justifica a razão por que não posso dar o meu voto à moção do Sr. António Maria da Silva. Trata-se dum ponto de natureza . jurídica. A moção de S. Ex.a é inseparável dos considerandos que a acompanham, e creio que num desses considerandos —

se o ouvido me não atraiçoou — S. Ex.a começa'por declarar irrito e nulo um decreto publicado depois da revolução de 5 de Dezembro. S. Ex.:; sabe que quem anula as causas anula os efeitos, e não pode ignorar que o Governo que publicou esse decreto foi reconhecido por todas íis potências estrangeiras.

O Sr. António Maria da Silva:—V. Ex.a

está enganado. As potências estrangeiras não reconheceram o 'Governo do Sr. Si-dónio Pais. Não houve reconhecimento de regime político. O'que houve foi uma saudação a um homem. f

O Sr. António' Maria da Silva não reviu esta interrupção.

O Orador: — Não foi só uma saudação ; mas houve depois umas eleições gerais a que V. Ex.as não concorreram porque não quiseram, mas que foram eleições gerais, que o país reconheceu e produziram todos os seus consequentes efeitos jurídicos. De resto, decretos só se anulam com diplomas de força equivalente e não com simples moções.

Sr. Presidente: eu não posso sancionar uma moção que nos seus fundamentos significa um contrasenso jurídico. Não posso ligar a esse documento a minha responsabilidade de congressista, nem a minha responsabilidade de modesto cultor de Direito.

Estando esgotada a inscrição, foi lida na Mesa e posta à votação a moção do Sr. António Maria da Silva, sendo aprovada.

O Sr. Alberto Xavier: — Eequeiro votação nominal.

. Vozes: — Não podq, ser. Só se for a controproya.

O Sr. Presidente:—A votação está feita.

O Sr. Alberto Xavier:—Requeiro a contraprova

Feita a contraprova apurou-se o mesmo resultado. ;

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Diário das Sessões do Congretao

apreciação da proposta referente à revisão da Constituição.;

É lida na Mesa a proposta constante do oficio, em aditamento, que vai no expediente.

O Sr. Alberto Xavifer:—Nos termos do Regimento envio para a Mesa a seguinte moção, que eonstitue uma

Questão prévia

A Constituição nos seus artigos 7.° e 13.° expressamente adoptou o sistema normal de duas Câmaras funcionando em separado para o exercício do Poder Legislativo.

As duas Câmaras só podem reunir em sessão conjunta, excepcionalmente em casos expressamente previstos na Constituição, como na hipótese do artigo 11.°, para deliberar sobre prorrogação ou adiamento da sessão legislativa; na do artigo 33.°, para solucionar as divergências suscitadas entre a Gamara dos Deputados e o Senado sobre as emendas introduzidas nos projectos votados; na do artigo 38.° para eleger o Presidente da República; na do artigo 46.° para decidir sobre a destituição do Presidente da República; na do artigo 64.° para resolver se o Presidente da República processado nos tribunais comuns por crimes praticados, deve ou não ser imediatamente julgado; na do artigo 82.° para aprovar a revisão constitucional antecipada de cinco anos.

Fora destes casos é ilegítima a reunião conjunta das duas Câmaras com fins deliberativos; e assim a sessão de hoje é incompetente para apreciar qualquer proposta que não vise simplesmente a antecipar de cinco anos a revisão constitucional.

Mas considerando que essa antecipação ficou resolvida em devido tempo na sessão do Congresso de- 25 de Agosto de 1916, tendo-se deliberado, atendendo ao estado de guerra com a Alemanha, adiar para depois de terminarem as operações militares, a discussão das propostas apresentadas ou a apresentar, .salvo quanto às modificações da Constituição exigidas pelo estado de guerra;

Considerando que desce modo, tendo, pelo armistício" de Novembro de 1918, cessado as operações militares na Europa, è lógico e é urgen-te dar-se começo à re-

visão constitucional que tem de fazer-se pelo processo normal da formação e promulgação das leis, principiando-se a discussão na Câmara dos Deputados, visto-tal matéria s'er da sua privativa iniciativa nos termos da alínea e) do artigo 23.° e* por força do disposto no artigo 28.° da mesma Constituição :

O Congresso confiando em que a Câmara dos Deputados cumprirá nesta questão o seu dever com a brevidade que convêm ao prestígio, da República, abstêm-se de pronunciar sobre a proposta em discussão do ilustro congressista Sr. Dr.Mes^-quita de Carvalho, por carência de legitimidade constitucional, porquanto nada na Constituição autoriza a que as duas Câmaras se reunam conjuntamente para tomar conhecimento de qualquer resolução adoptada em qualquer tempo pelos deputados e senadores reunidos em sessão conjunta como se pretende naquela proposta quanto à deliberação de 25 de Agosto de 1916. — Alberto Xavier.

Para a Secretaria.

Admitida.

Sr. Presidente: tive no outro dia o ensejo de conVbater a proposta do distinto congressista Sr. Dr. Mesquita Carvalho, mas, como se acordasse, pela intervenção do ilustre leader da maioria da Câmara dos Deputados, Sr. António Maria da Silva, em se levantar na reunião-conjunta das duas Câmaras a questão da constitucionalidade ou inconstitucionali-dade da proposta, eu enteado que, efectivamente, este é o momento oportuno para esta questão se levantar.

Pela questão prévia que tive a honra de enviar para a Mesa V. Ex.a verificará que se encontram perfeitamente justificadas as razões da inconstitucionalidade da proposta do Sr. Dr. Mesquita Carvalho.

^O que pretende o Sr. Mesquita de Carvalho na sua proposta? O Sr. Mês-? quita Carvalho pretende que esta reunião de hoje tome conhecimento — repare bem Y. Ex.a — da proposta sobre a revisão antecipada da Constituição, já resolvida na^ sessão de 25 de Agosto de 1916;.

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iSessão de 16 de Junho de 1919

temente, desprimor para o ilustre proponente.

Cousa 'alguma na Constituição autoriza que as dua.s Câmaras reunam em sessão conjunta para apreciar ou tomar conMe-cimento de qualquer resolução etn qualquer tempo tomada pelo Congresso.

j^Como quere, pois, o Sr. Mesquita Carvalho, que é o próprio, a reconhecer que já foi resolvida a antecipação de cinco anos para a revisão d'a Constituição, que hoje esta asscmblea tome conhecimento de tal deliberação ? !

V. Ex.a, Sr. Presidente, compreendo bem que uma reunião para tratar dum assunto desta natureza é ilegítima e inconstitucional.

O ' Sr. Mesquita Carvalho (aparte):— V. Ex.a não leu' bem a minha proposta. Trata-se de «propostas de revisão» e não •de «proposta de revisão».

O Orador: —Propostas de revisão? Mas já foi resolvido...

O Sr. Mesquita Carvalho (interrompendo):—Uma cousa é resolver, outra é fazer a, revisão. *

O Orador: — Eu tenho aqui a reprodução dá proposta que está na Mesa e continuo a afirmar que ela foi redigida com precipitação o infelicidade. Mas vamos .aos argumentos.

Com efeito, a Constituição só permite a, reunião conjunta das duas Câmaras nos casos expressamente estabelecidos nos ar-íigos 11.°, 33.°, 38.°, 46,°, 64.° e 82*°. Fora destes casos, as duas Câmaras não podem ter sessão conjunta, mormente para tomar deliberações. ,:0ra o que se' pretende na proposta do Sr. Mesquita Carvalho? Da sua leitura se vê que o ilustre proponente quis a reunião do Congresso para tomar conhecimento da proposta sobre a revisão antecipada da Constituição já resolvida cm sessão do Congresso, de Agosto de 1916.

Tal como está redigida, essa proposta é infeliz. ^Com efeito, fundado em que •disposição constitucional se deseja que o Congresso tome conhecimento duma^ proposta- que o próprio Sr. Mesquita Carvalho confessa que já foi objecto duma -resolução em Agosto de 1916? 4 O que

se resolveu em 1916? O Congresso de então deliberou antecipar de cinco anos a revisão 'constitucional e fô-lo nos termos do § 1.° do artigo 82.°, isto é, em sessão conjunta. Mas, tomando essa deliberação, o Congresso reconheceu a conveniência de adiar, para depois de concluída a guerra europeia, a discussão das altera-çOes sobre a organização e competência dos poderes do Estado e outras que se formulassem. A antecipação da revisão está resolvida e é o próprio Sr. Mês-. quita Carvalho que o reconhece na sua proposta. £ Sendo assim, o que há a fazer? <_ que='que' com='com' como='como' de='de' a='a' nada='nada' constituição='constituição' conjunta='conjunta' em='em' resolução='resolução' fim='fim' o='o' p='p' dessa='dessa' hoje='hoje' na='na' tomar='tomar' permite.='permite.' conhecimento='conhecimento' sessão='sessão' _='_'>

A reunião de hoje é ilegítima. Ora sendo certo que foi resolvido antecipar de cinco anos k revisão, o que cumpre agora ao Parlamento ó dar execução a essa resolução, principiando por discutir as alterações a introduzir na Constituição. £ Onde é que deverá fazer-se essa discussão?

Resolvida a antecipação, a .discussão das alterações concretas à Constituição tem de fazer-se pelo processo normal de formação e promulgação das leis indicado nos artigos 28.° e seguintes; mas como no artigo 28.° expressamente se ressalvou a disposição do artigo 23-.°, e este artigo, na sua alínea e), diz que é privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa sobre a revisão da Constituição, ó evidente que a discussão das propostas concretas de modificação à Constituição tem de iniciar-se na Câmara dos Deputados.

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cutivo, revisão constitucional, a discussão não pode ser .iniciada no Senado, mas sim na Câmara dos Deputados, porque tais questões são da sua privativa iniciativa.

Invocou se, para justificar a revisão em sessão conjunta das duas Câmaras, o precedente de 1916, quando nesse ano se alterou a Constituição na parte referente à pena de morte e às condecorações. Mas o que se fez em 1916 é um péssimo precedente. A revisão tal como se realizou em 1916 foi, por muitos membros do Parlamento de então, justamente classificada, de inconstitucional. A minoria socialista, os parlamentares da União Bepu-blicana e alguns membros da maioria se pronunciaram pela inconstituciohalidade daquela reunião. Houve protestos enérgicos e ruidosos. Não obstante os fundamentos jurídicos do protesto, a vontade do maior número despoticamente triunfou sobre a razão.

Foi uma violência lamentável e escusada; uma obra de mero capricho. (Apo iodos).

Crê que o actual se sente animado dum forte espírito renovador e não quererá adoptar aquele mau precedente de 1916; por isso confia em que demonstrará a sinceridade dos seus propósitos em respeitar a Constituição, votando a minha questão prévia que traduz a boa doutrina jurídica.

O Sr. Presidente: —Vai ler-se a questão prévia.

Foi lida e iica publicada no seu lugar. Foi admitida.

O Sr. Mem Verdial: — Sr. Presidente: já na Câmara dos Deputados eu fiz, sobre este assunto, algumas considerações que explanarei agora.

Também sou de opinião que a proposta do Sr. Mesquita Carvalho não é constitucional. Ela íiiz:

a Proponho, nos termos da alínea e) do artigo 23.° da Constituição Política da República Portuguesa, que a Câmara dos Deputados tome a iniciativa.de promover a convocação urgente do Congíesso para tomar conhecimento da proposta sobre a revisão antecipada da Constituição, já

Diário das Senões do Congresso

resolvida em sessão do Congresso de 25 de Agosto de 1916... etc.»

Ora a alínea e) do artigo 23.° não se refere a semelhantes casos: nem ao da iniciativa da - convocação do Congresso nem ao da antecipação da revisão constitucional.

O que S. Ex.a diz na sua proposta é que a Câmara dos Deputados tome a iniciativa da convocação do Congresso, pretendendo fundar-se na alínea e) do artigo 23." que se refere à iniciativa sobre revisão e não à iniciativa sobre convocação, cousas que não podem confundir-sé.

No artigo 23.° está:

«E privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa:

e) Sobro a revisão da Constituição».

O que consta da proposta de redacção imperfeita, não é certamente tudo o que S. Ex.a desejava dizer, mas pelas considerações com que a reforçou o ilustre Deputado entendo que a iniciativa que, pelo artigo 23.° cabe à Câmara dos Deputados, 4é unicamente restrita ao alvitre de se fazer a revisão e não abrange a apreciação duma proposta concreta e escrita do texto que há-de constituir a base dessa revisão.

Se assimí julga S. Ex.a, eu creio que mal entende o que a Constituição preceitua, aliás com toda a clareza.

Eu que não sou formado em direito, o que penso ser uma felicidade, tantas são as criaturas formadas em direito, estou convencido de que basta ler com um pouco de atenção o artigo para reconhecer que esta «prerrogativa privativa» da Câmara dos Deputados habilita esta Câmara por si só a elaborar e votar como entender as propostas concretas, tendentes a substituir ou modificar a letra da Constituição.

Assim é que claramente a sua iniciativa se realiza.

Mas nas palavras da proposta de S. Ex.a, que dizem:

«Congresso para tomar conhecimento da proposta sobre a revisão da Constitui-

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junta das duas Câmaras é que é necessário e obrigatório apresentar à discussão e votação o texto das propostas de revisão constitucional.

Afirma assim S. Ex.a que as propostas de revisão da Constituição devem .vir ao Congresso, sem irem à Câmara dos Deputados primeiramente e depois ao Senado.

Todavia, a Constituição é bem expressa noste ponto, quando diz no seu artigo 26.°-, n.°21.°:

«Compete, privativamente ao Congresso da República:

21.° Deliberar sobre a revisão da Constituição, antes de decorrido o decénio, nos termos do § 1.° do artigo 82.°».

' Isto é: o Congresso da República pode deliberar só sobre a antecipação da revisão e nos termos do § 1.° do artigo 82.°, que passo a ler:

«§ 1.° A revisão poderá ser antecipada de cinco anos se for aprovada por dois terços dos membros do Congresso em sessão conjunta das duas Câmaras».

Só podia portanto esta sessão conjunta ser convocada para resolver se a revisão se deve ou não deve fazer, antes de terminado o decénio, e não para o facto de deliberar sobre os termos em que essa revisão se fará.

Uma deliberação do Congresso que estava em exercício em 1916 foi tomada no sentido de fazer-se a revisão constitucional. .

^Mas tem o actual Congresso, com as Câmaras funcionando separadamente, é claro, poderes para rever a Constituição?

Eu creio que a própria Constituição, pelo seu artigo 82.°, fornece a resposta. Eu leio:

«Artigo 82.° A Constituição da República -Portuguesa será revista de dez em dez anos, a contar da promulgação desta, e, para §sse efeito, terá poderes constituintes o Congresso cujo mandato abranger a época da revisão».

A Constituição foi.promulgada em 1911. O decénio termina em 1921.

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Como a Câmara dos Deputados é eleita por três anos e os Senadores por seis, pela actual Constituição este Congresso ainda 'deve estar no uso pleno do seu mandato em 1921, e sem evidentemente poderes constituintes, visto que o seu mandato abrange a época ordinária da revisão, e poderá, portanto, rever a Constituição.

,;Mas rever em que época?

Certamente no fim do decénio: em 1921.

Tem portanto o actual Congresso funções bastantes para poder fazer amplamente a revisão constitucional.

Mas a antecipação já se fez.

Quanto a mini, ao Congresso que resolveu fazer a antecipação competia fazer a revisão, mas o que é certo é que ele a não pôde realizar pela circunstância ponderosa da agitação política que a guerra trouxe a este país, como a todos os países.

Houve por bem aquele Congresso adiar essa revisão, deixál-a para depois.

Mas certamente, que contava ser ele a discutir e a votara revisão constitucional.

Não foi por circunstâncias que todos nós conhecemos..

Eu creio que não está nada na Constituição que a tal nos autorize, mas também não está nada que tal nos impeça, e podemos ainda considerar que o Congresso de 1916. tratando legitimamente da revisão constitucional, que iniciou, estatuiu como matéria constitucional transitória o adiamento da discussão das propostas para depois de terminarem as operações militares da guerra com a Alemanha.

E como temos incontestavelmente em face da letra da Constituição poderes constituintes, está bem que, aproveitando a cleionga que o Congresso passado pôs sobre este assunto, nos apressemos a fazer a revisão constitucional.

O que não pode de maneira nenhuma em face do texto da actuai Constituição é apresentar-se n discutir-se uma proposta de revisão constitucional, em sessão conjunta das duas Câmaras.

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-e Sousa, que diz no sen livro de comentário à Constituição Política da Kepública Portuguesa, a p. 617. o seguinte:

«Para a revisão ordinária não se tornam necessárias formalidades especiais. Inicia-se simplesmente a discussão na Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 23.° Para a revisão extraordinária, é necessária a sua aprovação por dois terços dos membros do Congresso reunido em sessão conjunta das duas Câmaras, podendo "tomar a iniciativa da revisão qualquer das duas Câmaras».

Isto é: esse homem ilustre, que era •doutor eni direito e lente da •Universida-'de de Coimbra e muito respeitado pelo seu saber, teve esta peregrina e simples opinião de que o artigo 23.° da Constituição preceitua, que é à Câmara nos Deputados que pertence-, .privativamente, ini--ciar a discussão e votação do texto das propostas tendentes a substituir qualquer parte da Constituição.

Creio bem, Sr. Presidente, que qualquer dos Srs. Congressistas que se derem a este simples trabalho, a que eu me dei' •de ler a Constituição, para o qne só é preciso boa vontade, e bastará ter a exiguidade de inteligência que possuo, verá quam clara é a letra da Constituição sobre este assunto.

Assim, creio que tem pleno cabimento a questão prévia apresentada, e que o Congresso, em 'sessão .conjunta, não pode arrogai-se atribuições que lhe não pertencem, mas que cabem somente à Câmara •dos Deputados.

Tenho dito.

O Sr. i*ais Rovísco: — Sr. Presidente: poucas palavras direi. ; .Eu .não conheço nação onde tantas vezes se tem despresado o diploma fundamental dum povo como em Portugal. Mas também não conheço .povo quo mais vezes se~tenha batido pelo seu diploma fundamental como o povo português. Bateu^se •em 14 Nde .Maio para defender a Constituição que nm ditador havia rasgado. v

Bateu-se em Coimbra, Santarém, Évoraf Monsanto e no norte para-a* defender ainda •dos^ rasgões'que um outro ditador lhe de.u.

É para lamentar que depois de tantos sacrifícios *o poder encarregado de defen-

Diàrio das Sessões do Congresso

der essa mesma Constituição saltasse por cirna dela, esquecendo que na mesma vem a disposição do n.° 7.° do artigo 26.° Mas se isto ó muito não é melhor o que alguns membros deste Congresso pretendem.

Assim, pretende-se saltar por cima duma disposição que na Constituição está marcada com toda a clareza. "Eu pregunto a todos os juristas que se encontram nesta sala, eu pregunto a todos os juristas do meu país,, eu pregunto, finalmente, a todos os cidadãos que já tenham lido. uma única vez a Constituição, se lá no íntimo da sua consciência, onde não haja paixões políticas, nem fins1 políticos a atingir, estão convencidos de ser boa a doutrina apresentada pelo Sr. Mesquita Carvalho.

Por i?so, como jurista, não me resta dúvida alguma, e não a pode ter qualquer cidadão português, porque todos fêm obrigação de conhecer a sua. Constituição, que a verdadeira doutrina é a que se- contêm na questão provia, ;.e, portanto, não posso votar senão esta, porque só assim voto com a minha consciência e defendo a Constituição.

Tenho dito. '

Vozes : — Muito bem !

O Sr. Jacinto Nunes: — Só desejo que seja esclarecido uru ponto.

É expresso que às respectivas propostas tom de indicar os pontos a rever da Constituição.

E por esta razão que desejo que V. Ex.a, Sr. Presidente, me informe sobre os termos da proposta que foi aqui votada em 1916. . . ;

É este, segundo creio, o fundamento da questão prévia.

Desejo saber em quo termos foi autorizada a revisão, porque se não há pontos precisos não tem a votação feita então autoridade alguma.

Só depois de saber os termos em que ela foi votada é que posso estar de acordo com a questão prévia agora ^apresentada.

:-— Não se trata disso.

O Sr. Pre^jdente: — Aqui, na Mesa, agora não tinha meio de informar, mas BU voiumaíidar saber.

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O Sr. Jacinto Nunes: —O Diário<_.do agosto='agosto' de='de' _22.de='_22.de' tag0:_='braga:_' proposta='proposta' do='do' sr.='sr.' p='p' na='na' diz='diz' congresso='congresso' _1916='_1916' alexandre='alexandre' xmlns:tag0='urn:x-prefix:braga'>

«Proponho que a Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 23.°, alínea e). da Constituição, tome a iniciativa da revisão constitucional antecipada, oficiando-: -se ao Sr. Presidente do Senado para que se digne convocar a reunião do Congresso., para os efeitos do artigo 82.°,, §.-1.°, da mesma Constituição».

csl

Vou ler o artigo 82.°

Leu, e fica atrás transcrito,

Eu não vejo, francamente, na reunião de 1916 cousa alguma que indique os pontos em .que se devia fazer a revisão. A minha opinião é que não tem valor a moção de 1916.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Mem Verdial: —Sr. Presidente: apesar do muito respeito que tenho, porque devo ter, pelo Sr, Jacinto Nunes,-eu não concordo com a opinião de S. Ex.*

É facto que em 1916 foi votado por dois terços dos Congressistas a antecipação da revisão da Constituição. Mas, quanto a mim, temos . a considerar dois actos para levar a efeito a revisão: o primeiro é manifestar o propósito de rever,, e o segundo são os termos em que essa revisão deve ser feita.

O § 2.° do artigo 82.° da Constituição diz:

«Não poderão ser admitidas como objecto de deliberação propostas, de. revisão constitucional que não definam precisamente as alterações projectada^...».

Ora propostas, de revisão constitueio-. nal não são propostas de antecipação de revisão. Por isso entendo, ao contrário do Sr. Jacinto Nunes, que a proposta apre-> sentada e votada no Congresso de 1916 tem valor, quanto à antecipação, mesmo sem definir precisamente as alterações que os Sr s. Congressistas de então pró-, jectavam fazer.

O § 2.° do artigo 82.° não. tem aplicação à proposta a que S. Ex.a se're£eriu<_ que='que' conjunta='conjunta' em='em' hâ-deoil='hâ-deoil' reimião.='reimião.' o='o' p='p' sobre='sobre' se='se' por='por' congresso='congresso' isso='isso' não='não' delibera='delibera'>

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fazer a revisão, mas não tem. que deliberar sobre quais os seus termos.

O Sr. Jacinto Nunes: —Estamos de acordo.

O Orador:—O Congresso, em reímião conjunta, só pode deliberar sobre a antecipação da revisão; depois disto feito é que surgem propostas concretas. Então já nfio é o Congresso, mas sim a Câmara dos Deputados e o Senado, separadamente, que têm de discutir essas propostas.

O que tem de fazer a Câmara, porém, é não as aceitar à discussão sem estarem nos termos do § 2.° do artigo 82.° Quanto a mim, entendo-o desta maneira, por exemplo: se se apresentasse n.a Mesa uma proposta que dissesse: «Proponho que se faça a alteração ou substituição do artigo 83.°», ela não podia ser admitida como objecto de deliberação.

Para ser considerada tinha de indicar o que se alterava ou substituía, e os termos em que ficaria alterado ou substituído.

Q Sr. "Jacinto Nunes:— Mas estamos de acordo!

O Orador:—Julgava que não, pois V. Ex.a disse que não tem valor a proposta de 1916 por não definir as alterações pro-jeeta-daSí. quando eu entendo que o tem quanto à antecipação. O que nós- não podemos, nesta reunião é apreciar as propôs-tas-- de revisão ainda que caibam dentro, da* doutrina do § 2,° do artigo 82.° da. Constituição, a não ser quando, depois de passadas pela Câmara dos Deputados e Senado, houver divergências entre estas duas secções deste Congresso.

Tenho dito.

O Sr. Alves dtís Santos (para um requerimento) : •— Sr. Presidente: nos ter-mo& do; artigo 24.° e § único do Regimento* requeiro que seja prorrogada esta sessão, até que o assunto seja liquidado; mio; só.-.á- questão, prévia, mas o-assunto du proposta* do;Sr. Mesquita CaarvalhOi.

foi,açwowdo o requerimento.

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moção, que é concebida nos seguintes termos:

Moção

O Congresso da República :

Considerando que está já reconhecida e votada pelo Congresso a necessidade de antecipar a revisão constitucional, de harmonia com o § 1.° do artigo 82.° da Constituição, tendo ficado suspensa apenas até terminarem as operações militares da guerra com a Alemanha;

Considerando que, nos termos da alínea é) do artigo 23.°, a iniciativa da revisão foi agora tomada na Câmara dos Deputados em proposta por ela devidamente aprovada;

Considerando que se acha já deliberado pelo Congresso que a revisão constitucional é atribuição das duas Câmaras, reunidas em sessão conjunta;

Considerando que, por essa forma, se fez a alteração dalguns preceitos da Constituição em 31 de Agosto de 1916, alterações constantes da lei n.° 630, de 28 de Setembro do mesmo ano ;

Resolve reconhecer a sua constitucio-nalidade e competência para deliberar sobre a matéria de propostas de revisão constitucional, e passa à ordem do dia.— Luís de Mesquita Carvalho. .

Para a Secretaria.

Rejeitada.

Sr. Presidente: a questão que se debate neste momento ó já u segunda vez que vem à tela da discussão nesta sala, e em congresso plenário. A primeira vez foi em Agosto de 1916, quando pelas circunstâncias excepcionais de então o Congresso da República entendeu ser chegado o momento do introduzir na Constituição algyimas disposições, ou que alteravam princípios e disposições já nela consignados, ou que lhe eram completa-mente novos. A esse tempo, não era ainda, infelizmente, reconhecida por todos os partidos constitucionais da República a necessidade inadiável e fundamental de se rever a Constituição, pelo menos para Uie introduzir o princípio da dissolução parlamentar, que pela doutrina, pela teoria e desgraçadamente pelos factos, se verificava ser a condição indispensável para a vitalidade e normalidade da própria República. Esse reconhecimento, por parte do Partido Republicano Português,

Diário das SessSeê do Congresêo

veio posteriormente, e felizmente que ele veio, embora para a ele se chegar fosse necessário que este país e a República tivessem passado por um transe bem doloroso. Mas então todos estavam de acordo, e se se fizesse a revisão imediata e parcial da Constituição, a fim de se lhe introduzirem os princípios que todos nós, Poder Legislativo e Poder Executivo, considerávamos absolutamente indispensáveis.

Pelo amor e pelo respeito que todos nós temos primado sempre em defender pela Constituição, pela sua letra e pelos seus princípios, e eu, Sr. Presidente, ao dizê-lo tenho para isso uma autoridade especial, porque nesta casa tenho procurado ser sempre o estrénuo defensor desses princípios e dessas disposições; pelo amor e respeito, repito, aos princípios constitucionais, levantei então aqui a questão, que hoje se repete também, em questão prévia, de 'averiguar e saber se perante a letra e o espírito da Constituição era o Congresso reunido em sessão conjunta ou o Congresso em Câmaras separadas que competia apreciar, discutir e votar as alterações ao estatuto constitucional. »

Por essa ocasião, em 1916, levantou a dúvida o então ilustre congressista—que eu lamento não fazer actualmente parte do Congresso, como todos devemos lamentar, porque a sua lúcida inteligência e o seu republicanismo fazem porventura falta nesta Casa—o Sr. Dr. António da Fonseca. A questão foi acalorada e extensamente discutida, e tanto que neía se gastaram três sessões do Congresso.

Apesar do valor jurídico e do valor intelectual do ilustre congressista que então tinha levantado essa questão, quando se chegou à resolução dela viu-se que de. cento e trinta e cinco congressistas presentes, cento e vinte e seis votaram contra e apenas nove votaram com ele, incluindo ele próprio : quere. dizer: o espírito unânime, ou quási unânime, manifestado então no Congresso foi o de que a revisão constitucional se faria, e só se podia fazer, em sessão conjunta das duas Câmaras.

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Senão de 13 de J anho de W W

bem pertencia a esse partido; votou assim sem discrepância dum voto todo o Partido Evolueionista c apenas'ps representantes do Partido Unionista e os iudi-víduos que nessa ocasião estavam nesta Câmara sem' designação especial de partidos, mas que agrupavam com os unio-nistas de então, apenas esses votaram contra. Mas da discussão que se travou não pode ao espírito de ninguém restar a. menor dúvida de que o fizeram unicamente por uma questão política e. não por uma questão propriamente e rigorosamente de princípios de direito público ou de direito constitucional. (Apoiados}.

Seja, porém, coitío for, a verdade é que em resolução dessa época ficou assente pêlo 'Congresso da República que a revisão constitucional se faria era sessão conjunta.

Eu animo-me, Sr. Presidente, a felicitar o Congresso de então pela resolução que tomou, visto que ela é a única que cabe dentro dos princípios gerais de direito público e dentro da letra e espírito do nosso estatuto fundamental.

É essa demonstração que eu, com a brevidade possível, mas com a indispensável clareza, vou procurar fazer ao Congresso.

Antes, porém, Sr. Presidente, preciso também de prestar um esclarecimento de natureza, porventura um tanto gramatical; é que o ilustre Congressista se insurgiu um pouco contra a redacção da proposta que apresentei na sessão transacta da Câmara dos Deputados, que determinava a convocação deste Congresso, e insurgiu-se contra ela com dois fundamentos, sendo o primeiro de quê a sua redacção era infeliz. E eu agradeço ainda a generosidade que o ilustre Congressista teve então de a classificar apenas de infeliz.

Mas a arguição não tem razão de ser; a proposta é clara.

Pretendia-se que á Câmara dos Deputados tomasse a iniciativa da convocação do Gongresso para a este serem apresentadas propostas sobre a revisão constitucional*. Não oferece dúvidas, ao espírito de ninguém que o que se pretendia fazer na sessão de hoje, a qual eu tive a iniciativa de provocar, é a discussão sobre a revisão constitucional, e também sobre a necessidade de a antecipar, visto que ela já está retardada.

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Insurgiu-se ainda o ilustre Congres sista porque a proposta pretende que a convocação do Congresso da República se faça em relação à alínea e) do artigo 23.°, mas se é da iniciativa da Câmara dos Deputados a revisão da Constituição, e se já estava resolvido pelo Congresso que ela se fizesse em sessão plenária, eu tinha de pedir a convocação do Congresso.

Respondidas estas duas infelizes arguições, eu vou ocupar-me agora, propriamente, da matéria em discussão.

E louvável em todos os pontos o escrúpulo que se pretende pôr nas deliberações que o Congresso tem de tomar acerca cia revisão constitucional, escrúpulos que representam o justo respeito pelas disposições constitucionais, em caso algum mais louvável, .como disse, do que naquele em que se vão precisamente alterar ou modificar as suas disposições: mas é também preciso, Sr. Presidente, que não nos deixemos arrastar por uma ilusão apenas aparente para transformar esses escrúpulos num íacto inteiramente contraproducente, contrário a todos os princípios fundamentais de direito público e político, que representaria então uma infracção manifesta da Constituição da República Portuguesa.

V. Ex.as impugnando e eu defendendo, temos, no emtanto, o mesmo nobre e ale-vantado intuito: o de que, em caso tam melindroso, se respeite e observe, em toda a sua extensão e plenitude, a lei fundamental em que vivemos.

Porque temos todos esses nobres intuitos, é que precisamos, sem opiniões antecipadas e, sobretudo, com conhecimento perfeito dos princípios gerais e particulares que regulam a matéria, apreciá-la devidamente para que não suceda, como há-pouco disse, resultar do escrúpulo uma grave infracção de todos esses princípios. ;

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'Diárití 'das Sessões

A Constituição tem um artigo fundamental em que enumera e menciona os poderes do Estado. •

É o artigo 6.° onde se diz-

São órgãos da Soberania Nacional o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judicial, independentes e harmónicos entre si.

No artigo imediato estabelece-se qual é o órgão político /para o desempenho da função legislativa: as duas Câmaras, nos termos das suas organizações e condições.

Daí em deante raras são as disposições da Constituição em. que há referências ao Poder Legislativo. Essas disposições são apenas o n.° 26.° do" artigo 3.° o 27.° do mesmo artigo, o artigo 27.°,. o 77.° e o 80.°, porque, em toda a sua contextura, à excepção destes poucos artigos, a Constituição, sempre que se refere ao Poder Legislativo, serve-se da expressão Congresso ou Congresso da Ropúbliea, substituindo assim o órgão à função.

Pela mesma forma e com a mesma inconveniência, a Constituição que no aTti-go 7.° chamou ao órgão que tem de desempenhar a função legislativa Congresso da - República, poucas vezes, depois, emprega essa expressão completa, e serve-. se sempre, pode dizer-se sempre, da ex1 pressão sincopada Congresso, e tanto chama Cpngresso somente, ao Congresso da República, às duas Câmaras Separadas, como ao exercício do Poder Legislativo pelas duas .Câmaras, em sessão conjunta. A expressão é sempre a mesma.

E para V.as Ex.33 verem, porque nem todos são certamente curiosos desta matéria Constitucional, dos defeitos e dos erros dia Constituição, visto que ela, em geral, só interessa, nessa parte pelo menos, àqueles que mais especialistas são da matéria, mas para confirmar no espírito de todo o Congresso, a asserção fundamental que fiz, e que é a base da minha argumentação > dos: defeitos da redacção da Constituição, eu. direi que ela é1 tam pouco cuidadosa nessa* parte, qae até para designar aã sessões reunidas, ou o funcionamento reunido, comam, das duas1 assèmbleas, s© serve- de- expressões di-* versas e variadas, ao contento e ao sabor de cada um dos intérpretes. É assim, que

as designa por cinco formas : Uma, é sessão conjunta das duas Câmaras ; outra f duas Câmaras reunidas em "sessão conjunta ; outra, duas Câmaras do Congresso reunidas em sessão conjunta ; outra, doas Câmaras reunidas em -Congresso. ; e finalmente, sessão conjunta das Câmaras ao Congresso.

Já vêem, portanto, Y., Ex.*3 que num; diploma tam imperfeito de redacção, mal andará o intérprete se, estabelecendo os verdadeiros princípios que nesse diploma estão consignados, procurar cfn^ir-sé a sua forma de redacção.

Ora eu sustento, e nesses termos está a proposta que apresentei na Câmara dos Deputados, e está agora a moção que tive a honra de mandai? prra a Mesa, que a revisão constitucional se faz em • sessão conjunta. ,

Eu logo direi que esta expressão — em sessão conjunta — não é neste caso rigorosa. E eu faço já esta psquena observação para que me não acusem também de êrío análogo ao da Constituição, de empregar expressões ambíguas om defeituo-' sãs que, neste assunto são delicadas, mas para nos entendermos.

Eu sustento que a revisão constitucional se faz em sessão conjunta das duas Câmaras, porque?!

O artigo 82.° desse diploma diz que a revisão constitucional será feita de dez em dez anos, a contar da promulgação dela, e para esse efeito, para o efeito de a rever, terá poderes constituintes o. Congresso, cujo mandato abranger a revisão-da Constituição.

Se é certo que a Constituição não prima pela perfeição de redacção, não podemos levar tam longe essa. censura até o ponto de se considerar como inútil,. pleonástico, meramente caprichosa, a disposição consignada neste artigo^ único que se refere à matéria constitucional, „ era exigir que o Congresso da República, que tem de fazer a revisão constitucional, seja investido de poderes constituintes., .

Isto está escrito porque algum significado tem, por maior alcance, ou porque nos cumpre saber qual o valor dessa investidura especial de poderes constituintes para se reunir- o Congresso.

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ão dê 16 de. Júnior de 19i9

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ferência ao modo por que tenha dê fazer--se a revisão constitucional; e seria, realmente, para estranhar que o acto mais importante e mais fundamental em artigo de elaboração de leis não estivesse expressamente consignado na disposição, em quem se enumeram os elementos, e prerrogativas do Poder Legislativo.

Aí também se faz referência sobre a revisão antecipada, e, .todavia, nesse artigo não se faz referência, a menor referência precisamente à revisão constitucional. .

.-. -Parece até que .essa revisão .não seria matéria para o Poder ^Legislativo, sé atendermos ao silêncio profundo que a esse respeito se- guarda.

Mas o pôr-se lá ô que seria um grave erro, visto que se firma o preciso para que essa revisão se possa fazer.

Está uma disposição especial: é o artigo 81..°

O simples /acto de ser assim feito obriga a reunião conjunta das duas Câmaras,- porque só assim se exercem os poderes constituintes.

Isto 6 elementar' e rudimentar.

Assirn sucedo também em França. Na sua lei constitucional, no artigo 8.°, determina-se que a revisão constitucional é feita pelíi reunião das duas Câmaras, o Senado e Câmara dos Deputados, transformadas em Assemblea Nacional, e todavia. Sr. Presidente, o direito constitucional francês diverge um pouco do nosso.

Sr. Presidente: nas leis constitucionais francesas não há o princípio firme da revisão; a. revisão é'-sempre excepcional, e a iniciativa dessa revisão pode ser tomada independentemente por quaisquer das Câ-niaras, e até pelos membros do Poder Legislativo, isto é', pela maioria absoluta dos membros dó Congresso.

Finalmente as propostas da revisão constitucional não tem de ser fundamen tadas, não têm de dizer quais as disposições-que se* pretendem.; alterar-, eso-desde 1884 para cá,. e'ín virtude duma lei, é:que foi concedido poder-se discutir ou.- apresentar, q-uaisqaier -propostas- tendentes a,-alterar Q regime' republicano do €ro-vêrno, princípior este que desde o sew início está • felizmente consignado na nossa Constituição * - .

Já V. Ex..a v§ que entre- nós> para s'e resolver uma actieipação àa? revisão», basta,

apenas que dois terços dos membros do Congresso o requeiram. • Eu,- Sr. Presidente, hão» quero com isto censurar a lei francesa e louvar a nossa;

Todos sabem :que há duas formas de se fazer a revisão constitucional: uma, -'é a que exige a efeição duma assemblea es* pecial, convocada em termos, isto é, com poderes constituintes, não se podendo eliminar do assunto propriamente da revisão, -e este é o princípio americano, e & outra a mais vulgar, a meu ver, é a de reconhecer ao Poder Legislativo ordinário a faculdade de rever a Constituição.

Em qualquer dos casos, o que é fundamental e imprescindível, é de que esse Congresso deve ter poderes»'constituintes.

Só em forma constituinte se pode alterar e suspender aquilo que em forma constituinte ficou estabelecido. • ;

Há um único país que a isto faz excep* cão, a; Inglaterra. Mas a, razlO3 é por que nela não há uma constituição nem mesmo leis constitucionais,, em vigor.

Nunca se reuniu ali o Parlamento com forma constituinte-.

As suas teis fundamentais foram, vota.--das por parlamentos ordinários.

Den-Hie esse carácter a tradição,- e a respeito que ali se tem pelas leis que de longe vêm. e quem, têm sido a*r qu®: tCm organizado o, espírito jurídico desta Nação para a fazer uma das primeirais do mundo. ' -

Poderiam, em tese, as Câmaras- alterar ou suspender' qualquer dessa» leis," mas, por isso mesmo que o podiam fazer, não^ se animam a fazê-lo, visto que a opinião pública- ali se impõe por tal sorte aos go-^ vernantes, que eles, através de-tudo, pró-' curam amoldar a solução das dificuldades de momento àquilo que para êle& é absolutamente intangível, a tradição do Direito5 Pátrio constitucional. E há ainda uma outra razão: é que este princípio fundamental é posterior à criação- do regime representativo.

Alega-se que a revisão- constitucional é1 faculdade do Congresso, feita em Câmaras' separadas1, porque isso é funciona-. mento normal do Poder Legislativo.

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Diário das Sessões do Congresso

E que neste sentido estão consignadas deliberações de duas espécies. Umas, funções puramente legislativas; outras, funções constitucionais.

São meramente legislativas e, portanto, afastadas do domínio da revisão constitucional, todas, as faculdades e atribuições •consignadas no artigo 26.° Nos seus próprios números estão incluídas atribuições que não são faculdades legislativas, são antes constitucionais.

Al6m destas, existem'mais duas, que são as dos n.os 19.°; 20.° e 21.°

Estas três atribuições, incluídas entre as faculdades do Poder Legislativo, não são desta natureza, são meramente de natureza constitucional.

As outras são meramente legislativas, e, entre elas, ninguém, é capaz de descor-t'aar que esteja aqui, implícita ou explicitamente, a que permite fazer a revisão constitucional e não a sua antecipação.

Depois repugna naturalmente ao nosso espírito que a Constituição da República fosse tam exigente, como o foi no § 1.° do artigo 82.°', para se resolver sobre a antecipação da revisão, irnpondo-a em Câmaras conjuntas, e que seja tam pouco meticulosa que permita que a revisão se faça pelo mesmo processo ordinário por que se faz numa simples lei, que não tem o alcance duma Constituição.

Precisamos, para a elaboração das propostas que interessam à estrutura do diploma fundamental, dar unia solução e relevo que não se pode encontrar na resolução do que importa a leis doutra ordem.

Quero chamar a atenção ainda para o artigo 26.° Esse artigo, de harmonia com o artigo 11.°, diz no seu n.° 2õ.°:

«Compete privativamente ao Congresso da República:

25.° Continuar no exercício das suas funções legislativas, depois de terminada a respectiva legislatura, se por algum motivo as eleições não tiverem sido feitas nos prazos constitucionais».

Ao Congresso da República compete continuar no exercício — notem V. Ex.as bem, «no exercício» — das suas funções legislativas depois de terminada a legislatura, se por qualquer circunstância, em tempo devido, não se tiverem feito as eleições ordinárias, e o artigo 11.°, que

tem de estar de harmonia com esta disposição, diz:

«O Congresso da República reúne, por direito próprio, na capital da Nação, no dia 2 de Dezembro de cada ano. A sessão legislativa durará quatro meses, podendo ser prorrogada ou adiada somente por deliberação própria, tomada em sessão conjunta das duas Câmaras. Cada legislatura durará quatro anos».

Quere dizer, as disposições da Constituição, neste caso, referem-se única e expressamente ao exercício da função legislativa, e mais nada. Tudo o que vai além disso 'é em Câmaras separadas, visto que a função legislativa se exerce em Câmaras separadas, excepto, é claro, em casos especiais,. quando há divergência entre uma Câmara e outra, quando se trate, emfim, de emendas a qualquer proposta de lei.

O chamado Poder Legislativo, esse é é que se exerce sempre, absolutamente sempre, em Câmaras separadas ; mas a função constitucional exerce-se, pelo contrário, em Câmaras conjuntas. E de mais, Sr. Presidente, os números do artigo 26.° são taxativos, dizendo o único caso que constitucionalmente o Congresso pode deliberar. E nesse caso, não estando conjugados entre eles os números que qp referem à revisão dti Constituição, esta ou não se pode fazer, ou é feita por outro órgão que não é legislativo. Neste caso, ás atribuições que lhe são consignadas nesse artigo são unicamente de função legislativa. Poderá, excepcionalmente, ser de função constitucional, mas não de função constituinte. Eu estou convencido, Sr. Presidente, e certamente o Congresso está convencido mais do que eu...

Vozes: — Não apoiado.

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Seesâo de Í6 de Junho de 1919 .

opinião pessoal. Fi-lo unicamente porque quero impedir, tanto e quanto em minhas forças caiba, que o Congresso da República possa,- neste momento, tomar uma resolução precipitada, duplamente censurável, porquanto ela iria não só ferir todos os princípios de direito político, mas porque importava à revogação duma deliberação já por esse Congresso tomada.

Eu até, Sr. Presidente, louvo a atitude daqueles que impugnam a doutrina da minha proposta como inconstitucional.

Estou convencido de que a minha frouxa lógica, a minha obscura crítica e a minha pobre argumentação, não conseguirão demovê-los do seu propósito. Todavia, se "eu não tenho pessoalmente essas condi-çõas, a todos os ilustres Congressistas, e especialmente ao Sr. Alberto Xavier, que desta vez se fez o paladino da idea a que me referi, não quero deixar de lembrar a contradição em que S. Éx.a caiu.

O Sr. Alberto Xavier (interrompendo): — A minha atitude de então foi imposta pela gravidade da situação, pela gravidade e pela forma como foi posta a questão. - •

Votei assim por disciplina partidária.

O Sr. Alberto Xavier não reviu o seu aparte.

O Orador:—Eu já respondo a V. Ex.a

O Sr. Alberto Xavier, que assistiu às sessões de Agosto de 1916—onde, repito, foi tam largo e tam acalorado este debate, que durou três dias — não usou então da palavra sobre o assunto; e. quando se chegou ao momento da votação, felizmente nominal, aprovou a proposta do Sr. Alexandre Braga, que dá reprovação imediata à questão prévia do Sr. António da Fonseca, isto é: o Sr. Alberto Xavier deu o seu voto à doutrina de que a revisão . constitucional se devia fazer em sessão conjunta das duas Câmaras..

Diz-nos agora o Sr. Alberto Xavier, em aparte, que o fez por disciplina partidária.

Não serei eu que faça qualquer observação às suas palavras de agora. Apenas eu desejo—è se me é permitido fàzê-lo, faço-o— apelar para todos os membros deste Congresso para que, livremente e . sem dependência de qualquer espécie, se pronunciem a favor ou contra mim. Mas,

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que nunca pessoa alguma nesta casa, em matéria de iam alta gravidade, dê o seu voto por disciplina partidária, contra a sua consciência e contra os seus deveres profissionais. Tenho dito.

Vozes: — Muito bem! Muito bem!

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando restituir, revistas, as notas taquigrájicas que lhe foram enviadas.

O Sr. Presidente : — Não está mais ninguém inscrito. Vai ler-se a questão prévia.

Seguidamente lê-se na Mesa a questão prévia, que fica atrás transcrita.

O Sr. Jacinto Nunes:—Eequeiro a contagem.

Faz-se a contagem, a que respondem os os seguintes Srs. Congressistas:

Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.

Alfredo Augusto da Silva Pires. . António Gomes de Sousa Varela. , António Maria da Silva Barreto.

António Xavier Correia Barreto.

Armindo de Freitas Eibeiro de Faria.

Bernardo Pais de Almeida.

Celestino Germano Pais de Almeida. ;

César Justino de Lima Alves.

Ezequiel do Soveral Rodrigues.

Heitor 'Eugênio de Magalhães Passos.

Herculano Jorge Galhardo.

João Namorado de Aguiar.

Joaquim Celorieo Palma. *

Joaquim Pereira Gil de Matos.

Joaquim Duarte Dias de Andrade.

José. Jacinto'Nunes. . -

José Joaquim Fernandes de Almeida.

José Mendes dos Reis.

Luís Inocêncio Ramos Pereira.

Manuel Gaspar de Lemos»

Raimundo Enes Meira.

Vasco Gonçalves Marques.

Afonso de Macedo.

Alberto Álvaro Dias Pereira. )

Alberto Ferreira Vidal. x •

Alberto Jordão Marques da Costa.

Alberto Xavier.

Alexandre Barbedo Pinto de Almeida.

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Diário das Sessões do Congresso

Álvaro Xavier de Castro.

Angelo de Sá Couto da, Cunha Sampaio é Maia.

António Albino de Carvalho Mourão.

António Bastos Pereira.

António Cândido Maria Jordão Paiva Manso.

António José de-Almeida. * António Maria da Silva.

António Marques das Neves Mantas.

António Pais Rovisco.

António de Paiva Gomes.

António Pires de Carvalho.

Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso.

Augusto Joaquim Alves dos Santos.

Augusto Pereira Nobre.

Augusto Pires do Vale.

Baltasar de Almeida Teixeira.

Bartolomeu dos, Mártires Sous# Seve-rino.

Custódio Martins de Paiva. -

Domingos Cruz.

Eduardo Alfredo de Sousa. .

EstAvão .da Cunha Pioientel.

Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho. .

Francisco da :Cruz.

Francisco >da Cunha Rego Chaves.

Francisco Gonçalves Velhinho Correia. . Francisco José Martins Morgado.

Francisco José de Meneses Fernandes Cosia. . ' . .

Francisco José Pereira,

Jaime de Andrade Viiares. •

tJoão Estêvão Águas.

João José da Conceição Camoesas.

João Loureiro Hocha Barbosa e Vasconcelos.

João Luís Hicardo.

João Teixeira de Queiroz Vaz «Guedes. -• JoaqninLBrandão,.

Jorge de Vasconcelos Nunes.

José António da Costa Júnior.

José Domingos dos Santos. .

José G regório de Almeida.

José Maria â& Campos JMel-o.

José Mendes Nunes Loureiro.

José Miguel Lamàrtine Prazeres da Costa.

Júlio do Patrocínio Martins.

Lino jEint© Gonçalves llarinha.

Luís Augusto Pinto tde .Mesquita Car-v.alho.

Manuel Eduardo da Costa I

Manuel José da Silva."

Manuel José da Silva.

Maximiano Maria de Azevedo Faria.

Mem Tinoco Verdial.

N uno Simões.

Pedro Gois Pita.

Pedro Januário 4o Vale Sá Pereira.

'Raul' António Tamagnini de Miranda Barbosa.

Vasco Borges.

Vitorino Máximo de Carvalho 'Guimarães.

Fez-se a chamada-

^0 Sr. Presidente: —Estão presentes 86 Srs. Congressistas. O quorum é de 91. Não há, pois, número para deliberar.

A continuação desta sessão é amanhã às 15 horas. .

O ST. Costa 'Júnior: —Não esqueça o artigo 120.°

Õ Sr. Presidente: — Eu conheço as minhas obrigações. -

O Sr. Costa Júnior: — Eu apenas lembrei. • ' •

t.-

O Sr. Presidente : — Está encerrada \ sessão.

Eram 19 .horas.

Dotumentos .mandados para a Mesa durante a sessão

Declarações de voto *

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Sessão de 16 de Junho de 1919

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pode tomar qualquer resolução anulando aquele decreto de destituição, senão nos termos do artigo 28.° e seguintes da Constituição.

Sala das Sessões, 16 de Junho de 1919 — Estêvão da Cunha Pimentel. '

Para a Secretaria.

Para a acta.

Declaro que a reunião de hoje, para apreciar o pedido de renúncia do Sr. Dr. Bernardino Machado às funções de Presidente da República, que exerceu aliás com perfeita legalidade e patriotismo, é ilegítima e inconstitucional, porque nos termos da Constituição, o Congresso só podia ser convocado para tomar conhecimento do

pedido de -renúncia, dum Presidente em funções; declaro rníiis que rejeito a proposta de resolução apresentada pelo ilustre congressista Sr. António Maria da Silva em que se aceite -a renúncia pedida e se propõe que seja considerado nulo o decreto de Dezembro de 1918 que o havia destituído, porque nem este Congresso tem legitimidade para aceitar a renúncia nas condições apresentadas, nem esta assemblea pode tomar qualquer resolução anulando aquele decreto de destituição, senão nos termos do artigo 28.° e seguintes da Constituição.— Alberto Xavier.

Para a Secretaria.

Para a acta.

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