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Sessão de 17 de Junho dê 1919

tírs. Deputados que não compareceram:

Abílio Correia da Silva Marcai.

Adolfo Mário Salgueiro Cunha.

Afonso Augusto da Costa.

Afonso dê Melo Pinto Veloso.

Albino Vieira da Bocha.

Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.

Américo Olavo Correia de Azevedo.

Angelo Alves de Sousa Vaz.

António Aresta-Branco.

António Augusto Tavares Ferreira. , :. António Carlos Ribeiro da Silva.

António da Costa Ferreira.

António Dias.

António Joaquim Ferreira da Fonseca.

António Joaquim Granjõ.

António Joaquim Machado do Lago Cerqueira. '

António José de Almeida.

António Maria Pereira Júnior.

António dos Santos Graça.

Augusto Pereira Nobre.

Carlos Olavo Correia de Azevedo.

Domingos Leite Pereira.

Domingos Vítor Cordeiro Rosado.

Estêvão da Cunha Pimentel.

Francisco Cotrim da Silva Garcês.

Francisco Luís Tavares.

Francisco de Pina Esteves Lopes.

Francisco de Sousa Dias.

João Gonçalves.

João José Luís Damas. ;

João Lopes Soares.

João Loureiro da Rocha Barbosa e Vasconcelos.

João Ribeiro Gomes. . João Salema..

João Xavier Camarate Campos.

Joaquim de Araújo Cota.

Joaquim Brandão.

Joaquim José de Oliveira.

Jorge de Vasconcelos Nunes.

José Garcia da Costa.

José Maria de Viihena Barbosa de Magalhães.

José Mendes Ribeiro Norton de Matos.

José Monteiro.

José Rodrigues Braga,.

Júlio do" Patrocínio Martins.

Leonardo José Coimbra.

Liberato Damião Ribeiro Pinto.

Lino Pinto Gonçalves Marinha.

Manuel Ribeiro Alegre.

Marcos Cirilo Lopes Leitão.

Plínio Octávip da Conceição Silva. Tomás de Sousa Rosa. .

Vasco Borges.

Vítor José de Deus de Macedo Pinto. Vitorino Henriques Godinho. Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães. v v Xavier da Silva.

Pelas 15 horas e 26 minutos, o Sr. Presidente manda proceder à chamada, e, verificando-se a presença de 107 Sr s. Congressistas, declara aberta a sessão.

E lida è aprovada, sem reclamação, a acta da sessão anterior.

Ocupa o lugar de 2.° Secretário o Sr. José Mendes dos Heis.

E lida a questão prévia apresentada na sessão anterior.

É a seguinte: .

«A Constituição nos seus artigos 7.° e 13.° expressamente adoptou o.sistema normal de duas Câmaras funcionando em separado para o exercício do Poder Legislativo.

As duas Câmaras só podem reunir em sessão conjunta, excepcionalmente, em casos expressamente previstos na Constituição, como na hipótese do artigo 11.°, para deliberar sobre prorrogação ou adiamento da sessão legislativa; na do artigo 33.°, para solucionar as divergências suscitadas entre a Câmara dos Deputados e o Senado sobre as emendas introduzidas nos projecto^ votados; na do artigo 38.°, para eleger o Presidente da República; na do artigo 46.°, para decidir sobre a destituição do Presidente da República; na do artigo 64.°, para resolver se o Presidente da República, processado nos tribunais comuns por crimes praticados, deve ou não ser imediatamente julgado; na do artigo 82.°, para aprovar a revisão constitucional antecipada de cinco anos.

Fora destes casos é ilegítima a reunião conjunta das duas Câmaras com fins deliberativos; e, assim, a sessão de hoje é incompetente para apreciar qualquer proposta que não vise simplesmente a antecipar de cinco anos a revisão constitucional.