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1 Diário dag Sessões'do Gangreno

• 2.° do artigo 82.° estabelecem restrições .& Ôste principio geral. Para que a revisão

se faça antecipadamente aos dez anos torna-se necessário que haja um quorum determinado, sem a existência do qual a revisão é impossível.

Estamos em 1926 e qualquer que seja a forma por que se interpretem, satisfeitas as disposições dob £§ 1.° e 2.° do artigo 82.°, este Congresso pode validamente ,-.rever a Constituição. Entende que deve -rever, revê; não o entende, não revê. Usa

- de uma faculdade que a Constituição expressamente lhe confere. O resto é fazer um pouco de- geometria no espaço, neste •caso de geometria constitucional no espaço.

De forma que me parece que o que há a fazer é deliberar, votar se sim ou não

- se deve rever a Constituição e, .feito isto, •esU o caso arrumado.

Apoiados. Tenho dito.

Vozes: — Muito bem. O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

'(Catanbo de Meneses): — Sr. Presidente: tenho ouvido com toda a atenção os diversos oradores que se têm pronunciado sobro a interpretação a dar ao artigo 82.°

• e seu § 1.° da Constituição...

O Sr. Artur Costa '(aparte): — Os Srs. Ministres costumam falar da.sua bancada ...

O Orador:— ... e devo dizer a V. Ex.a que falo com o direjto que me assiste, pela mesma Constituição, de falar como Senador. É até nesta qualidade, unicamente, que eu me apresento agora a usar da palavra e u3o podia, em nome da Gamara que tanto prezo, deixar de dizer qual a minha opinião sobre esta tam grave e tam debatida questão. ^Entendo, Sr. Presidente, que, sendo princípio de direito que a primeira interpretação da lei deve sor aquela que mais ajustada seja à sua expressão, não posso deixar de ter em minha couta esta expressão do artigo 82.° da Constituição quando nele só diz quo a re\isão deve ser feita •de dez em dez anos. Temos, por consequência, uin princípio absoluto que em parte nenhuma da Constituição tem qual-

- quer excepção; a Constituição ó,-naturalmente, revista de dez em dez anos, a con-

-tar da sua promulgação. Este foi o princípio que se estabeleceu, claro e terminante. O § 1.° determina que esta revisão possa ser antecipada. ^Quere dizer, Sr. . Presidente, que esta antecipação quebra

- o princípio de que a revisão, por assim dizer, automática se tem de encontrar sempre? Eu respondo negativamente.

Apoiados.

O princípio periódico é este; a excepção é o § 1.°, mas que uão destrói de maneira nenhuma a regra estabelecida no . corpo do artigo.

Um aparte do Sr. Pinto Barriga.

*. O Orador: — Creio quo aquilo que tem

parecido confuso se torna um pouco claro,

-terminante e preciso. A revisão faz-se au-

- tomàticamente de dez em dez anos.

Quere dizer: os parlamentares que de dez orn doz anos são eleitos tem, pelo facto da eleição, os poderes constituintes. Pode acontecer, como brilhantemente expôs o Sr. Pestana Júnior, que, entretanto, por quaisquer circunstâncias especiais, o Parlamento reconheça a necessidade de rever a Constituição num período mais curto que o dos dez anos, o que é naturalíssN rno. (fO que é então preciso para isso? É que os parlamentares que não têm os poderes constituintes polo facto da eleição recebam esses poderes do próprio Congresso. E como os recebem? Por deliberação do Congresso. Reconhecida a necessidade de rever a Constituição, o Congresso, por maioria de dois terços, resolve que ela seja revista.

Parece-me que, nestes termos, a ques-•tão é simples e é clara; porém, a moção .que para a Mesa enviou o ilustre Deputado, Sr. Pinto Barriga, merece talvez uma ligeiríssima emenda. Diz S. Ex.a nessa moção que o Congresso reconhece .a necessidade de rever a Constituição, e eu desejava que, em lugar da palavra «reconhece», se pusesse a palavra «resolve».

Um aparte do Sr. Pinto Barriga.

O Orador: — Envio, portanto, para a Mesa a seguinte proposta.