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Diário das Sessões do Congresso

Nano Simões.

Paulo Limpo de Lacerda.

Sebastião de Herédia.

Tomé Josó do Rarros Queiroz.

O Sr. Presidente (às 17 horas c 20 minutos): — Vai proceder-se à chamada. Procedeu-se à chamada.

O Sr. Presidente (às 17 horas e 38 minutos]: —Estão presentes 153 Srs. Congressistas.

Esiá aberta a sessão.

Vai ler se a acta.

'Lê-se a acta que é aprovada sem discussão.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: — Vai ler-se o documento que motivou esta sessão.

Leu se.

Para a aprovação desta proposta regula o artigo 82.°, §§ 1.° o 2.° do Regimento.

Está cm discussão a proposta.

O Sr. Pinto Barriga : — Foi feita esta proposta pai,i resoher, nos termos do artigo 82.u, se deve ou não ser antecipada a revisão da Constituição. Isto é, ti cita-se do ver só é ou não oportuna tal revisão.

Já em 1916 o Congresso resolveu sobre- tal oportunidade, reconhecendo a si próprio poderes de constituinte, e fez assim uma alteração a disposições da Constituição.

O que é preciso é reconhecer agora a oportunidade ou não dessa revisilo.

O parlamentarismo sofie duros embates porque muitas vezes não vem ao encontro das circunstâncias.

Eu já discuti na Câmara dos Deputados o que poderia sor uma proposta que em tempos apresentei para uma revisão constitucional. Ela versava principalmente sObre os diieitos individuais o organização do Senado, e eu tive então o cuidado de esmiuçar o meu \oto.

A necessidade dessa, revisão todos a reconhecem.

O Sr. Jorge Nunes (interrompendo): — O que importa saber é se é permitida essa antecipação.

O Orador: — Diz o artigo 82.°:

Leu.

Hoje o nosso papel ó apenas de reconhecer essa antecipação, e por isso limi-to-me a mandar para a Ilesa uma moção.

O orador não reviu.

Ê lida e admitida. É a seguinte:

O Congresso reconhece a necessidade de anteopar a revisão constitucional, nos termos do artigo 82.°, § 1.°, o passa h ordem do dia.— O Deputado, Pinto Barriga.

O Sr. Manuel José da Silva : —• Nos termos expressos do artigo 82.° da Constituição Política da República, o diploma fundamental atendo à necessidade de se proceder à sua revisão. Esto princípio tem sua razão lógica, c purquo o Congresso \otou este diploma fundamental, reconheceu que para se fazer a operação se deveria deixar passar o tempo necessário para que a prática demonstrasse à evidência quais as disposições a modificar; estabelecer dois tipos de re\isão: um, re\ibão ordinária, aquela que seria feita por disposição'taxativa da Constituição, passados dez anos que íOsseui da data da promulgação desse diploma; outro tipo de icvisão, que podemos, para mais facilidade de raciocínio, classificar de re\isão extraordinária, poderia ser feita passados cinco anos d.i promulgação desse diploma, bastando para isso que se verificasse a circunstância de o Parlamento nessa data antecipar a revisão. Quero dircr, a Constituição foi promulgada em 1911, e, por virtude do aitigo 82.°, todos os anos teiminados cru l,são períodos de revisão constitucional ordinária.

Assim, 1911, data em quo ola ioi promulgada, 1921, 1931, 1941, 1951, etc., são períodos do revistlo ordinária, e os Congressos cujos mandatos abrangerem esses anos trin, por -urtude das disposições do artigo 82.°, poderes constituintes.

Em 1910 o Congresso, por ^rtudo do § 1.° do mesmo artigo 82.u, resoheu fazer uma revisão extraordinária, e assim r.titecipou a revisão.