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Diário detê Sessões do Congresio

tendo-se feito a antecipação em 1916, tendo-se feito a revisão normal em 1921, há já portanto o precedente do uma revisão, mas 6 sempre tempo do reconhecer que essa é a boa doutrina, acertando com a prática o que está estabelecido na lei constitucional.

Quanto à forma de procedimento na prática- da revisão das partes que a Câmara dos Deputados entender necessário rever, porque ó dessa Câmara que parte a iniciativa da revisão da Constituição, creio que não podo, haver discussão sobre esse ponto.

Evidentemente as propostas a apresentar seguem os termos normais das leis vulgares, porque a lei constitucional ó uma lei vulgar na maneira de ser feita, na mecânica parlamentar do seu aparecimento, sondo constitucional apenas pela Tazão que todos conhecem.

Portanto esse Congresso, agora reunido, tem unicamente de deliberar sobre a antecipação.

Essa proposta que está na Mesa, o que ostoa convencido de que todos votarão, porque num ponto ou noutro todos reconhecem a necessidade de introduzir profundas alterações na Constituição, bom será que seja estudada pelas comissões próprias, que ainda não existem em qualquer das Câmaras, de modo que a Constituição seja de futuro mais útil em determinados pontos, e prevenindo factos que bom era que tivessem sido prevenidos do .princípio.

Sr. Presidente: von certamente ter o prazer de ouvir contestações à doutrina que levantei.

Evidentemente que não faço desta interpretação uma torre onde queira estar defendido contra todos. Levantei a porque me pareço estritamente constitucional, mas, se os argumentos dos outros oradores me convencerem, eu serei o primeiro a reconhecer o meu erro, na certeza de que será mais difícil convencerem-me, salvo se for possível modificar o significado dos termos correntes, porque, embora esteja na lei constitucional o termo, não deixa de ter o significado habitual na língua portuguesa.

O orador não reviu.

O Sr. Pinto Barriga: — Sr. Presidente: começo por ler uma mcção apresentada

ao Congresso em 1916 pelo Sr. Alexandre Braga.

Leu.

Esta moção foi rejeitada e aprovada uma outra do Sr. António Fonseca.

Em 1919 o Congresso aprovou uma questão prévia do Sr. Alberto Xavier, que diz o seguinte:

Leu.

Por consequência, o que interessa é- o seguinte:

A revisão constitucional devo sor feita em 1931, mas podemos antecipá-la cinca anos.

O Sr. Jorge Nunes: —Imagine V. Ex.* que lhe emprestava l conto e que lhe dizia que podia antecipar o pagamento. ,»V. Ex.a, por ôsse facto, tícava com o direito de me pagar s/> metade? Ora a lei constitucional dispõe que o período é de 10 anos; não diz quo pode ficar limitado a cinco.

O Orador: — O que parece não sofrer dúvidas ó que a antecipação se pode fazer. Por consequência, aprove-se a minha proposta ou outra no mesmo sentido e-iaça-se essa antecipação. A Câmara dos-Deputados tomará depois a iniciativa da respectiva proposta, só podendo ser aprovada a que esteja em conformidade com o § 2.° do art. 82.°

O quo hoje há apenas a fazer é apreciar a oportunidade da re\isão constitucional.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Manuel José da Silva: — Sr. Presidente: deu-se o que eu tinha previsto nas rápidas considerações quo fiz ao Congresso sobro a matéria em discussão.

Na verdade, e a propósito dum dos-pontos por mim tocados, surgiu no espirito» do Sr. Álvaro de Castro uma das dúvida» que já me tinham sugerido.