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Seatão de 27 de Janeiro de 1926

O Sr. Álvaro de Castro: — Eu desejava que V. Ex.a me dissesse em que artigo da Constituição c que encontra a expressão oresisão ordinárias.

O Orador : — É corto, Sr. Presidente, que tal expressão não encontro, mas vamos dar-Jhe outro nome para facilidade de rã ciocínio do Sr. AU aro do Castro: re^'são obrigatória, segundo o meu critério, é aquela quo por virtude do artigo 82.° da Constituição tem de fazer-so em todos os anos terminados cm l, o que segundo a opinião do Sr. Álvaro de Castro é aquela que se faz 10 anos passados sobre a última reusão.

O Sr. Álvaro de Castro : — Mas a minha opinião é a mesma que o. de V. Es.'1

O Orador: — Vamos a ver a que situação absurda nos pode conduzir o raciocínio do Sr. Álvaro do Castro.

Em 1921 ro\isão obrigatória. Em 1926 o Congresso antecipou essa revisão, portanto só om 1931 é quo se podia fazer nova revisão constitucional; ora então a época da revisão obrigatória.

Não está certo. O espírito do legislador u5o foi esse; o legislador o que teve em •\ista foi dar períodos largos para se fazer a revisto, para que este diploma não sofra os tratos que qualquer outro sofre; uma Constituição tem do ser uma sanção ao costume.

Deste choque de opiniões cadentemente que resulta para este Congresso situação djferente.

Assim, se o meu raciocínio for perfilhado pelo Congresso, o Congresso cujo mandato abranja 1926 pode, nos termos da Constituição, ter poderes constituintes; se for perfilhada doutrina contrária, em minha opinião, e obedecendo à doutrina expressa do artigo 82.° da Constituição, o Congresso de 1926 tem poderes constituintes

Mas, dosde que a Constituição foi revista ein 191,6, passados 10 anos ela tem de ser revista novamente.

É preciso notar que, desde 1916, não houve revisão da Constituição.

De maneira que eu entendo que o Congresso de que fazemos parte, quer tenha poderes constituintes por voto próprio, quer tenha poderes constituintes por im-

posição taxativa da Constituição, o que é certo é quo om qualquer das hipóteses tem poderes constituintes. E is-^o é o que importa para aproveitarmos ôste ensejo a tira de ta/tii ;;ios da Constituição da Ee-pública uui diploma que possa ser respeitado por todos o uuuca atraiçoado. O orailoi não i enu.

O Sr. Henrique Cabral:—Sr. Presidente: sou obng.ido a tomur a palavra para emitn a minha forma de ^el• sobre a ioterpiKação que se pretende dar ao artigo 82.° da Constituição, e pena tenho eu que as condições acústicas desta sala não permitam que quem se interessa pelos trabalho^ parlamentares oura convenientemente as opiniões dos diferentes oradores. E ncsto momente eu muito teria a lucrar se ii\osso ouudo a opinião do Sr. Álvaro Jo Castro que no Congresso da Repúblien «o tem afirmado como um estudioso e uma inteligência invulgar.

Confesso quo não ouvi S. Ex.3, nem nenhum outro Sr. Deputado porque, seudo eu talve? um dos Deputados mai* agitados e costumando sair do meu lugar para ouvir o que nesta Câmara se diz, entendi que desta \ez não devia abandonar a minha cadina para estabelecer um pouco do serenidade e ordem dentro da, sala.

Parecp-me que a interpretação a darão artigo 82." da Constituição é do uma simplicidade tam grande que qualquer estudante di1 diíeito político pode fazer essa interpretação.

Trata-se do estatuto fundamental da República e não de uma lei vulgar.

Os homens das Constituintes, ao elaborar esse diploma, pstou convencido do que puseiam o seu melhor intento e a sua melhor alma republicana na sua elaboração. E porque se trata de um estatuto fundamental, necessário era que a sua re\isão se fizesse o fosse permitida, consoante as necessidades que fossem surgindo.

É por isso que no artigo 82.° se estabeleceu o direito de revisão, como de resto esse princípio figura em todas as-Constituições, por ser nma necessidade de ordem social.