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Diário das Sessões ao Congresso

Como, porém, esto período do tempo pode, ein certos c;isos, toinar-se durua--siado, ficou assinalado o pimcipio da antecipação da revisão.

Foi por essa razão que, oru meu entender, os homens das Constituintes estabelecei ani no aitigo 82.° § 1.° da Constituição a faculdade de se lazer uma revisão extraoulmáii.i.

Para fnzer a interpretação clara o simples do artigo 82.° eparágiafo, basta uma singela opeiação, depois da MM leitura. Sempie que tomos de cont i:1 um prazo temos que ver do que ponto «Io parfida devemos caminhar, e, assim, dentro do aitigo 82 ° da Constituição temos de en-contiar o momento pieci^o pura a'conía-gem do período do 10 anos. Esse momento é a data da promulgação da Constituição, isto é, do 1911 paia ca é que "tomos do contai isso período de 10 anos. Do maneiia qi]o se tuc^cmos de Jazer a revisão ordmaiin, da Constituição, ela seria feita om 1921.

Mas só o Congresso, na sua alta soberania, entender que de\ o antecipar Osso penodo de 10 anos para o de õ anos, reúne em assemblea conjunta das duas C.imaias o vota a antecipação.

Qucre dizer, se o Congresso entender que se deve lazer uma re\is:ío extraordi-.naria, antecipa-a. Mas antecipa a como? Dentro do prazo marcado na Constituição. Uma -ve?, porém, votada a antecipação em um período, o no\o período de dez anos tem de contar-se, nas condições lá expostas e nunca a paitir do mo mento em q no a levisão ioi \otada. E assim, votada uma antecipação cm 1916, não pode \otai---c outra ;.te 1921; só adentro do prazo que deconc do 1921 a 1931, podo ser votada nova antecipação. Neste momento, 1920, podo fazer-se a revisão da Constituição no" termos do seu artigo 82 $ 2.°. tondo esta Câmara poderes constituintes para proceder à ic-vis.To.

Parece me, Sr. Piesidcnto, que expus claiauiento o meu ponto de vista, que é também o do Giupo Parlamentar Demo--crático, cm nome do qual, e por delegação, falo sõbie esto assunto. Tenho dito.

O Sr. Pestana Júnior: — Sr. Presi-.dente: a questão que está n debater-se,

se bem que interessante, e tam interessante que ine vejo obrigado cm nome deste Jado da Câmaia a entrar no debate, é, podemos dizer, uma questão para se icsolver cm Constantinopla, que ó a foima moderna do &e dizer em Bizâncio.

Pareco-me que estamos todos de acordo em que podemos fazer a revisão da Constituição.

Em todo o caso, Sr. Presidente, não mo furto ao ensejo do dizer quo o artigo 82.° da Constituição não ioi ainda quo on Msse — tendo aliás sido bem interpretado pelo Sr. Manuel Josó da Silva — conve-nibaterneutc explicado na uzão, no iVn-damento em que se baseia.

Sabe V. Ex.3 e sabe a Cíimaia (e lamento que neste momento os professores do direito quo pertenceram a Cárnaia transacta não conseguissem \oltai a esta Câmara para me darem uma Ii.-jii, sendo eu obrigado a dar uma lição, como aluno,. peiante V. Ex.as que são meus examinadores) qno o art'go 82.° icspondo a uma, das maioies dificuldades quo se levantou na política fianccsa quando da votação das chamadas leis constitucionais em 1873.

Por acaso, segui essa discussão ainda ontem ;\ noite num luro de um dos membros dessa assemblea, o Sr. Blanc, livro quo tiaz os discursos aí profei idos, a respeito da questão constitucional.

O problema não foi resolvido em França, e ainda hoje o não está. tendo-o resolvido a jurisprudência italiana por uma íorma absolutamente diversa da nossa.

O quo se pretende sabei ó quem tem poderes constituintes e não quando ó no-ccssáiio icver a Constituição.

O orador não reviu.

O Sr. Pinto Barriga (póa explicações):— Sr. Presidente: o Sr. Pestana Júnior ÍPZ afirmações quo eu acho necessário rebater, c outias que tratam de um ponto de vista que 6 muito inteiessantc discutir.

A primeira afirmação que S. Ex a fez foi quo lá fora se tom considerado as Constituições sol) um sistema lígido. Não é bem assim, piecisarnento porquo se devo adoptar o criteno de que o povo 6 soberano e, por isso, pode alterar a seu belo prazer as leis quO'0 devem re»er