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Sessão de 27 de Janeiro de 1926

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sobre o modo de realizar a sessão constitucional. Realmente, apesar de ter enviado para a Mesa uma moção, concordo com S. Ex.a de quo a melhor forma de a fazer soja por meio de uma proposta de resolução, que depois será homologada como lei. Este ó quo deve sor o sistoma a adoptar. A Csto respeito concordo com a opinião de S. Ex.â

O orador não reviu.

Ó Sr. D. Tomás de Vilhena: — Sr. Presidente : esto caso que agora se discute, na legislação do tempo da Monarquia es-ta\a previsto e, parece-me, do uma forma mais útil para a causa pública. Á necessidade das Cortes Constituintes era proclamada por assim dizer por um Parlamento anterior. Quando as circunstâncias aconselhavam a fazer qualquer modificação, maior ou menor ou radical, na Constituição, o Parlamento deliberava que se reunissem as Cortes e quo elas viessem munidas de poderes constituintes. Então, o Parlamento era dissolvido o o eleitor sabia que àqueles que ia eleger lhes dava poder de modificar a lei fundamental do pafs.

Na legislação republicana seguiu-se outro critério; não ó o Parlamento, senão extraordinariamente, qne^determina a revisão da Constituição. É taxativamente feita a revisão de dez em dez anos, mas como o legislador presumiu, e com razão, que este espaço do tempo seria talvez longo e que seria necessário antecipar qualquer modificação, permitiu também que só fizesse outra revisão num período de cinco anos.

Apoiados.

Do quo oston convencido 6 qno para o período do dez anos automaticamente o Parlamento está munido de poderes constituintes, mas que, quando resolvo fazer a antecipação dGstes poderes, e ôle, por uma maioria do dois'terços, que chama para si essa qualidade.

Apoiados.

Não mo parece que valha a pena estar a insistir muito tempo neste assunto, e não quero mesmo discutir se a antecipação do agora irá prejudicar a do ano de 1931. Eu mesmo, na minha maneira de ver sobre esto artigo 82.° da Constituição, penso quo a faculdade da antecipação de poderes resultou da suposição de que, sem-

pre que houvesse necessidade de deminuir o período da revisão, ela se poder fazer. .Portanto, julgo que a revisão de agora não vai bulir com a de 1931, nem com a-de 1936. Mas, mesmo que bulisse e houvesse quaisquer escrúpulos de deminuir o» direitos de quem quer que aqui esteja em 1931, agora na revisão modificava-se êsse> estado de cousas.

Apoiados.

Aqui está porque eu concordo com a opinião de quo o que nós temos de ver «agora ó se convém ou não rever a Constituição. Eu acho quo sim.

Apoiados.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Matos Cid: — Sr. Presidente r acompanho o Sr. Pestana Júnior nas referências que fez à falta do uma redacção cuidadosa que nas Constituintes teve o artigo 82.° da Constituição.

Se bem estou recordado, esta parte do> nosso estatuto fundamental deu lugar a-uma interessante discussão, na qual tomou parto o Sr. Dr. João de Meneses que tinha sido um dos mais entusiastas defensores do projecto que a comissão, para isso destinada, tinha trazido à Assemblea Nacional Constituinte.

Está assente que a revisão se pode e* devo fazer de dez em dez anos. Mas pode, com efeito, antecipar ôsse período de revisão para cinco anos, se as circunstâncias o reclamarem.

E natural que a Constituição não seja tam perfeita que previsse todas as hipóteses.

Ouvi, Sr. Presidente, com a maior atenção os oradores que me precederam e, salvo o devido respeito, parece-me que-esta discussão, muito interessante talvez numa academia, perde todo o interesse eu* face das disposições da própria Constituição.

O artigo 82." estabelece:

Lê.