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REPÚBLICA

PORTUGUESA

DIÁRIO DO CONGRESSO

SESSÃO 3ST. 2

EM 27 DE JANEIRO DE 1926

Presidência do Ex.mo Sr. António Xavier Correia Barreto

Secretários os Ex."08 Srs.

Baltasar de Almeida Teixeira

Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal

Sumário. — .4 sctsfto e aberta coma presença de Iõ3 Sis Cotigrexsiitns. Procede-se o leitura da acta, que é aprovada sem dtsi-unão.

Ordem do dia — O Sr Pinto Barriga apre-senla uma nwyãj em (/ue se reconhece a necessidade de anteitpar a revnão constitucional Sobre o as-sunlo iifam da palavra os Srs Manuel José da Silva, Álvaro de Castro, Heni iqjuc Cabral, Pestana Jumor, D. Tomas de Vilhena, Afatos Cid e Ministro dei Justiça (Calanhu tle Meneses), que apresenta uma proposta.

O Sr Pmto Barriga é autorizado a retirar a sua moção.

Proccde-ie à votação nominal da proposta do Sr. Ministro da Justiça, qve é aprotada por 131 Srs Congressistas, declarando o Sr Presidente ser este número inferior ao quorum exu/ido pela respectiva disposição constitucional, tendo portanto de repetir-se a votação

O Sr Prciidente encerra os trabalhos, marcando nova sessão do Congresso para o próximo dia 2 de Fevereiro.

Abertura da sessão, às 17 horas e 38 minutos.

Presentes à chamada, 49 Srs. Sena' dores.

Entrou, amante a sessão l Sr. Senador.

faltaram à sessão 19 Srs. Senadores.

Srs. Senadores presente* à abertura da sessão:

Afonso Henriqnes do Prado Castro e Lemos.

Alfredo Narciso Marcai Martins Portuga';

Álvaro António de Buíbao Pato.

Álvaro César de Mendonça.

António Alves de Oliveira Júnior.

António da Costa Godioho do Amaral.

António Maria da Silva Barreto.

António de Medeiros Franco.

António dos Santos Graça.

António Xavier Correia Barreto.

Artur Augusto da Costa.

Artur Octávio do Rego Chagas.

Augusto Casimiro Alves Monteiro.

Augusto César de Almeida Vasconcelos Correia.

Domingos Frias de Sampaio e Melo.

Duarte Clodomir Patteii de Sá Viana.

Ernesto Júlio Navarro.

Ernesto Mana Vieira da Eocha.

Francisco António de Paula.

Francisco do Sales Eamos da Costa.

Francisco A^icente Ramos.

Frederico António Ferreira de Simas.

Herculano Jorge Galhardo.

João António de Aze\ edo Coutinho Fragoso de Siqueira.

João Augusto de Freitas.

Jo3o Carlos da Costa.

João Catanho de Meneses.

João Manuel Pessanha Vaz das Neves.

Joaquim Pereira Gil de Matos.

José António da Costa Júnior.

José Augusto Ribeiro do Melo.

José Fernando de Sousa.

José Joaquim Fernandes Pontes»

José Machado de Serpa.

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Dtáno das Sessões do Congresso

José Varela.

Júlio Augusto Ribeiro da Silva. Júlio Ernesto de Lima Duque. Luís Augusto Simões do Almeida. Luís Inoeêncio Ramos Pereira. Manuel Gaspar de Lemos. Miguel do Espirito Sauto Machado. Nicolau Mesquita. Pedro Virgolino Ferraz Chaves. Querubim da Rocha Vale Guimarães. Rodrigo Guerra Alvares Cabral. Silvestre Falcão.

Tomás de Almeida Manuel do Vilhe-na (D).

-Vasco Gonçalves Marques.

- S>. Senadoí que entrou durante a sessão:

Joaquim Correia de .Almeida Leitão.

Srs. Senadores que não compareceram à sessão:

António Martins Ferreira. Augusto de Vera Cruz. Consuntino José dos Santos. Elísio Pinto de Almeida e Castro. Francisco José Pereira. Francisco Xavier Anacleto da Siha. Hemique Fenciia de Oli\eira Brás. Henrique José Caldeira Queiroz. João Mana da Cunha Baibosa. João Trigo Molinho. Joaquim Crisóstomo da Silveira Júnior. Joaquim Manuel dos Santos G-arcia. Joaquim Teixeira da Siha. José Joaquim Fernandes de Almeida. Jcsé Nepomuceno Fernandes Brás. 1 Luís Filipe de Castro (D). Raimundo Enes Moira. Robeito da Cunha Baptista. Vítor Hugo de Aze\edo Continha.

Piesenteò à cJiamada, 104 Srs. Deputados.

Entraram dm ante a sessão 18 Srs. Deputados.

Faltaram à sessão 34 Srs. Deputados.

Srs. Deputados presentes à abertura sessão :

Adolfo de Sousa Brasilo. Adolfo Teixeira Leitão., Adriano Gomes Ferreira Pimenta. Afonso de Melo Pinto Veloso.

Alberto Diuis da Fonseca.

Alberto Ferreira Vidal.

Alberto Jordão Marques da Costa.

Alberto de Moura Pinto.

Alberto Pinheiro Tôires.

Alexandre Ferreiia.

Alexandre José Botelho de Vasconcelos e SÁ.

Alfredo da Cruz Nordeste.

Alfredo Pedro Guisado.

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.

Álvaro Xa\ ier de Castro.

Amibar da Siha Ramada Curto.

Aníbal Peieira Peixoto Buleza.

António Alberto Torres Garcia.

António Albino Marques de Azevedo.

António Alves Calem Júnior.

António Augusto A l vai es Pereira Sampaio Forjaz Pimentel.

António Augusto Rodrigues.

António Augusto Talares Ferreira.

António Dias.

António Ferreira Cabral Pais do Amaral.

António Joaquim Machado do Lago Corqueira.

António José Pereira.

António Lmo Neto.

António Maria da Silva.

António de Paiva Gomes.

António Pinto de Meireles Barriga.

Aitur Brandio.

Artur da Cunha Araújo.

Artur Saraiva do Castilho.

Artur Virgínia de Buto Carvalho da Silva.

Baltasar de Almeida Teixeira.

Bernardo Pais de Almeida.

Carlos de Barros Soares Branco.

Carlos Eugênio do Vasconcelos.

Custódio Lopes de Castro.

Dagobcrto Augusto Guedes.

Daniel José Rodrigues.

Delfim Costa.

Diogo Albino de Sá Vargas.

Domingos António de Lara.

Domingos Augusto Reis Costj.

Domingos Leite Pereira.

Domingos José de Carvalho Araújo.

Eduardo Fernandes de Olheira.

Elmano Morais Cunha e Costa.

Felizardo António Saiaha.

Fdemon da Siheira Duarte de Almeida.

Filomeno da Câmara Melo Cabral.

Francisco Coelho do Amaral Reis.

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Sessão de 27 de Janeiro de 1926

Francisco Gonçalves Velhinho Correia.

Francisco Pinto da Cunha. Leal. , GiiilLmmiiio Alves Nunes.

Honriquo Peieiia de Oliveira.

Henuque Sátiro Lopes Pires Monteiro.

HercuLino Amonm Ferreira.

Jaiuiu Aludiu Palma Mii.i.

João Boiuirumu Jo Sousa Carvalho.

João d,i Ci ux Filipe.

João Luís Ricardo.

João de Orneias da Silva.

MjQiiuL ili: Sousa (Joutmho Júnior.

João Raimundo Ah es.

João Taiiiaguiu! de Sousa Barbosa.

Joaquim Di'!is da Fonseca.

-Joaquim Mana de Oliveira Siaiões.

Joaquim Ribeiro do Carvalho.

Joaquim Toscano Sampaio.

Joi-jjo de Vasconcelos Nunes.

Josó Carlos Trilho.

José Mana, Al vare/.

José Maiques Lourj ro.

José Mendes Nunes Loureiro.

José de Mouro, Neve-,.

José Rosado da Fonseca.

José Vicente Baiata

Loureuço Correia domes.

Luís da Costa Ainonni.

Luís de Soiia.i Faísca.

Manuel Alegre.

Mauuol da Costa Dias.

Mauuc-1 Gregório Pestana Júnior.

Manuel Homem do Melo da Câmara.

Manuel José da Siha.

Manuel Serras.

Mariauo Melo Vieira.

Manauo Rocha Felgueiras.

Pedro Gois Pita.

Rafael Augusto de Sousa Ribeiro.

Raul Leio Portela.

Raul Maiques Caldeu a.

Rodrigo Luciano de Abreu e Lima.

Rui de Andrade.

Severiano Sant'Ana Marques.

Teófilo Maciel Pais Carneiro.

Valentim Guerra.

Viriato Sortório dos Santos Lobo.

Vitorino Máximo do Carvalho Guimarães.

Zacarias da Fonseca Guerreiro.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Abel Teixeira Pinto. Alberto Carlos da Silveira.

Alfredo Rodrigues Gaspar.

Angelo de Sá Couto da Cunha Sampaio Mau.

Armando Peieira de Cast.o AgatlO Lança.

Custodio Martins de Paiva.

Eduaido Peireira dos Santo" Silva.

Francisco Alberto da Custa CabiaL

Francisco Ciuz.

Henrique Mana Pais Cabral.

João Baptista da Silva.

João Josó da Conceição Carnosas.

Joaquim António de Melo e Castro Ribeiro.

José do Vale ('e Matos Cid

José de Vasconcelos do Sousa e Nápoles.

Manuel de Sousa Coutinho Júnior.

MArio Correia Carvalho de Aguiar.

Vasco Borges.

SI-Á. Deputados que não comparece-iam a sessão:

Adriano António Crispiniano da Fonseca.

Afonso Augusto cU Costa.

Alberto Alvaio Dias Pereua.

AJbeito Nogueira Gonçalves.

Alfredo Pinto de Azevedo o Sousa..

Alvaio da Cunha Ferreira Leite.

Amâucio de Alpoim.

António Araújo Mimoso.

António Gmoatal Machado.

Antouio Joaquim Fenena da Fonseca»

António José de Almeida.

António Lobo de Aboim Inglês.

Armando Mai quês Guedes.

Artur Alberto Camacho Lopes Car» doso.

Augusto Pires do Vale.

Augusto Rc-bêlo Arruda.

Carlos Fu-eta.

João Estêvão Águas.

João Lopes Soares.

João Salema.

João Teixeira de Queiroz Vaz GuedesJ

Joaquim Brandão.

José António de Magalhães.

José Domingues dos Santos.

José Joaquim Gomes do Vilhena.

Josó Novais de Carvalho Soares d& Medeiros.

Luís Gonzaga da Fonseca Moreira.

Manuel Ferreira da Rocha.

Manuel de Sousa da Câmara.

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Diário das Sessões do Congresso

Nano Simões.

Paulo Limpo de Lacerda.

Sebastião de Herédia.

Tomé Josó do Rarros Queiroz.

O Sr. Presidente (às 17 horas c 20 minutos): — Vai proceder-se à chamada. Procedeu-se à chamada.

O Sr. Presidente (às 17 horas e 38 minutos]: —Estão presentes 153 Srs. Congressistas.

Esiá aberta a sessão.

Vai ler se a acta.

'Lê-se a acta que é aprovada sem discussão.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: — Vai ler-se o documento que motivou esta sessão.

Leu se.

Para a aprovação desta proposta regula o artigo 82.°, §§ 1.° o 2.° do Regimento.

Está cm discussão a proposta.

O Sr. Pinto Barriga : — Foi feita esta proposta pai,i resoher, nos termos do artigo 82.u, se deve ou não ser antecipada a revisão da Constituição. Isto é, ti cita-se do ver só é ou não oportuna tal revisão.

Já em 1916 o Congresso resolveu sobre- tal oportunidade, reconhecendo a si próprio poderes de constituinte, e fez assim uma alteração a disposições da Constituição.

O que é preciso é reconhecer agora a oportunidade ou não dessa revisilo.

O parlamentarismo sofie duros embates porque muitas vezes não vem ao encontro das circunstâncias.

Eu já discuti na Câmara dos Deputados o que poderia sor uma proposta que em tempos apresentei para uma revisão constitucional. Ela versava principalmente sObre os diieitos individuais o organização do Senado, e eu tive então o cuidado de esmiuçar o meu \oto.

A necessidade dessa, revisão todos a reconhecem.

O Sr. Jorge Nunes (interrompendo): — O que importa saber é se é permitida essa antecipação.

O Orador: — Diz o artigo 82.°:

Leu.

Hoje o nosso papel ó apenas de reconhecer essa antecipação, e por isso limi-to-me a mandar para a Ilesa uma moção.

O orador não reviu.

Ê lida e admitida. É a seguinte:

O Congresso reconhece a necessidade de anteopar a revisão constitucional, nos termos do artigo 82.°, § 1.°, o passa h ordem do dia.— O Deputado, Pinto Barriga.

O Sr. Manuel José da Silva : —• Nos termos expressos do artigo 82.° da Constituição Política da República, o diploma fundamental atendo à necessidade de se proceder à sua revisão. Esto princípio tem sua razão lógica, c purquo o Congresso \otou este diploma fundamental, reconheceu que para se fazer a operação se deveria deixar passar o tempo necessário para que a prática demonstrasse à evidência quais as disposições a modificar; estabelecer dois tipos de re\isão: um, re\ibão ordinária, aquela que seria feita por disposição'taxativa da Constituição, passados dez anos que íOsseui da data da promulgação desse diploma; outro tipo de icvisão, que podemos, para mais facilidade de raciocínio, classificar de re\isão extraordinária, poderia ser feita passados cinco anos d.i promulgação desse diploma, bastando para isso que se verificasse a circunstância de o Parlamento nessa data antecipar a revisão. Quero dircr, a Constituição foi promulgada em 1911, e, por virtude do aitigo 82.°, todos os anos teiminados cru l,são períodos de revisão constitucional ordinária.

Assim, 1911, data em quo ola ioi promulgada, 1921, 1931, 1941, 1951, etc., são períodos do revistlo ordinária, e os Congressos cujos mandatos abrangerem esses anos trin, por -urtude das disposições do artigo 82.°, poderes constituintes.

Em 1910 o Congresso, por ^rtudo do § 1.° do mesmo artigo 82.u, resoheu fazer uma revisão extraordinária, e assim r.titecipou a revisão.

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'de 27 de Janeiro de 1926

zer: o Não, as revisões ordinárias são contadas dez anos a seguir à última revisão». Este raciocínio suponho que não deve ter cabimento. Jt2u, pelo menos, não o aceito, mas aceito que em todos os anos terminados em l os Congressos tenham poderes constituintes, e em todos •os anos terminados em 6 os Congressos cujos mandatos os abrangerem podem ter poderes constituímos, se os Congressos respectivos, por dois terços dos seus mem--bros, o resolverem.

Estamos om 1926. O Congresso pode ter poderes constituintes se díis terços dos seus membros votarem essa dou-' trina.

A Camará das Deputados,^ por proposta do Sr. Pinto Barriga, nos torinos • da alínea e) do artigo 23.°, tomou a iniciativa de convocar o Congresso para Ôsse < efeito.

O Congresso encontra-se já constitucio-nalmente funcionando, e foi mandada para a Mesa, pelo mesmo Sr. Deputado, uma proposta para que o Congresso, nos termos do artigo 82.° e por consenso de dois terços dos seus membros, se tal votação se conseguir, reconheça que tem poderes constituintes.

Nesta altura pode surgir uma divergência de critérios, visto que o Congresso reconheço ter poderes constituintes, e portanto a Câmara dos Deputados, ou o Se--iiado, toma a iniciativa da modificação ou anulação de quaisquer disposições constitucionais ou então seria forçoso que na sessão de hoje se dissesse, em propostas mandadas para a Mesa, qual a doutrina a modificar na Constituição.

. Eu vou pela primeira opinião, visto que o Congresso reconhece ter poderes constituintes.

Apoiados.

Fica assim definida a minha posiçSo em face desta questão que se debate.

Tenho dito.

O orador não leviu.

O Sr. Álvaro de Castro:—Sr. Presidente : ou não tenho dúvidas de que q, Congresso actual pode antecipar o direito de •revisão e constituir-se portanto em Câmara Constituinte; e também não tenho dúvidas nenhumas, nem creio que ninguém as possa ter, que, para qne se possa realizar a re\ isão constitucional ou para que

esta Câmara tenha poderes constituintes, necessário é que o Congresso voto a antecipação da revisão que devia fazer-se em 1931.

Necessário é, pois, votnr-se nma moçSo como a do Sr. Pinto Barriga e que a votação se faça nos termos constitucionais, que exigem determinado número de votos e não só em maioria.

Mas ligada à própria questão está ou-'tra e é ocasião oportuna de a levantar, porque a verdade é que a interpretação que até agora se tem dado à antecipação da revisão conduz à destruição do princípio da revisão tal como Cie se encontra na Constituição.

Como V. Ex.as sabem, a Constituição determina qne a re\isão da mesma se faça de dez em dez anos,. a contar da data da própria Constituição, isto é, de 1911; e portanto a revisão da Constituição far--se-ia em 1921, em 1931 c 1941, etc.

As Câmaras eleitas e funcionando no período de cinco anos inteicalados no período decenal t6m o direito de antecipar a revisão decenal no fim dos cinco anos, desde o último termo do anterior período decenal.

Quere dizer, as Câmaras qne funcionaram em 1916 tinham o direito de anteci--par a revisão para esse mesmo ano.

Mas, desde o momento em que se antecipara a revisão para 1916, evidentemente que não havia o direito de rever a Constituição no período decenal, qae era o de 1921, o mesmo sucedendo ao Congresso •que, 'antecipando o direito de revisão de 1931, não deixaria o direito de revisão naquele ano.

Só a Constituição "quisesse dizer que nos períodos intercalados de cinco anos se podia rever a Constituição, a Câmara que funcionasse no ano, antecipando-se aos cinco anos depois, teria o direito de declarar-se com poderes constituintes.

O que se antecipa é o que tem lugar antes.

Noutra forma resultava o estranho absurdo, e é o que se tem dado até hoje, de -a Constituição ser revista de cinco em cinco anos.

Então mais lógico seria dizer que a Constituição podo ser revista de cinco em cinco anos.

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Diário detê Sessões do Congresio

tendo-se feito a antecipação em 1916, tendo-se feito a revisão normal em 1921, há já portanto o precedente do uma revisão, mas 6 sempre tempo do reconhecer que essa é a boa doutrina, acertando com a prática o que está estabelecido na lei constitucional.

Quanto à forma de procedimento na prática- da revisão das partes que a Câmara dos Deputados entender necessário rever, porque ó dessa Câmara que parte a iniciativa da revisão da Constituição, creio que não podo, haver discussão sobre esse ponto.

Evidentemente as propostas a apresentar seguem os termos normais das leis vulgares, porque a lei constitucional ó uma lei vulgar na maneira de ser feita, na mecânica parlamentar do seu aparecimento, sondo constitucional apenas pela Tazão que todos conhecem.

Portanto esse Congresso, agora reunido, tem unicamente de deliberar sobre a antecipação.

Essa proposta que está na Mesa, o que ostoa convencido de que todos votarão, porque num ponto ou noutro todos reconhecem a necessidade de introduzir profundas alterações na Constituição, bom será que seja estudada pelas comissões próprias, que ainda não existem em qualquer das Câmaras, de modo que a Constituição seja de futuro mais útil em determinados pontos, e prevenindo factos que bom era que tivessem sido prevenidos do .princípio.

Sr. Presidente: von certamente ter o prazer de ouvir contestações à doutrina que levantei.

Evidentemente que não faço desta interpretação uma torre onde queira estar defendido contra todos. Levantei a porque me pareço estritamente constitucional, mas, se os argumentos dos outros oradores me convencerem, eu serei o primeiro a reconhecer o meu erro, na certeza de que será mais difícil convencerem-me, salvo se for possível modificar o significado dos termos correntes, porque, embora esteja na lei constitucional o termo, não deixa de ter o significado habitual na língua portuguesa.

O orador não reviu.

O Sr. Pinto Barriga: — Sr. Presidente: começo por ler uma mcção apresentada

ao Congresso em 1916 pelo Sr. Alexandre Braga.

Leu.

Esta moção foi rejeitada e aprovada uma outra do Sr. António Fonseca.

Em 1919 o Congresso aprovou uma questão prévia do Sr. Alberto Xavier, que diz o seguinte:

Leu.

Por consequência, o que interessa é- o seguinte:

A revisão constitucional devo sor feita em 1931, mas podemos antecipá-la cinca anos.

O Sr. Jorge Nunes: —Imagine V. Ex.* que lhe emprestava l conto e que lhe dizia que podia antecipar o pagamento. ,»V. Ex.a, por ôsse facto, tícava com o direito de me pagar s/> metade? Ora a lei constitucional dispõe que o período é de 10 anos; não diz quo pode ficar limitado a cinco.

O Orador: — O que parece não sofrer dúvidas ó que a antecipação se pode fazer. Por consequência, aprove-se a minha proposta ou outra no mesmo sentido e-iaça-se essa antecipação. A Câmara dos-Deputados tomará depois a iniciativa da respectiva proposta, só podendo ser aprovada a que esteja em conformidade com o § 2.° do art. 82.°

O quo hoje há apenas a fazer é apreciar a oportunidade da re\isão constitucional.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Manuel José da Silva: — Sr. Presidente: deu-se o que eu tinha previsto nas rápidas considerações quo fiz ao Congresso sobro a matéria em discussão.

Na verdade, e a propósito dum dos-pontos por mim tocados, surgiu no espirito» do Sr. Álvaro de Castro uma das dúvida» que já me tinham sugerido.

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Seatão de 27 de Janeiro de 1926

O Sr. Álvaro de Castro: — Eu desejava que V. Ex.a me dissesse em que artigo da Constituição c que encontra a expressão oresisão ordinárias.

O Orador : — É corto, Sr. Presidente, que tal expressão não encontro, mas vamos dar-Jhe outro nome para facilidade de rã ciocínio do Sr. AU aro do Castro: re^'são obrigatória, segundo o meu critério, é aquela quo por virtude do artigo 82.° da Constituição tem de fazer-so em todos os anos terminados cm l, o que segundo a opinião do Sr. Álvaro de Castro é aquela que se faz 10 anos passados sobre a última reusão.

O Sr. Álvaro de Castro : — Mas a minha opinião é a mesma que o. de V. Es.'1

O Orador: — Vamos a ver a que situação absurda nos pode conduzir o raciocínio do Sr. Álvaro do Castro.

Em 1921 ro\isão obrigatória. Em 1926 o Congresso antecipou essa revisão, portanto só om 1931 é quo se podia fazer nova revisão constitucional; ora então a época da revisão obrigatória.

Não está certo. O espírito do legislador u5o foi esse; o legislador o que teve em •\ista foi dar períodos largos para se fazer a revisto, para que este diploma não sofra os tratos que qualquer outro sofre; uma Constituição tem do ser uma sanção ao costume.

Deste choque de opiniões cadentemente que resulta para este Congresso situação djferente.

Assim, se o meu raciocínio for perfilhado pelo Congresso, o Congresso cujo mandato abranja 1926 pode, nos termos da Constituição, ter poderes constituintes; se for perfilhada doutrina contrária, em minha opinião, e obedecendo à doutrina expressa do artigo 82.° da Constituição, o Congresso de 1926 tem poderes constituintes

Mas, dosde que a Constituição foi revista ein 191,6, passados 10 anos ela tem de ser revista novamente.

É preciso notar que, desde 1916, não houve revisão da Constituição.

De maneira que eu entendo que o Congresso de que fazemos parte, quer tenha poderes constituintes por voto próprio, quer tenha poderes constituintes por im-

posição taxativa da Constituição, o que é certo é quo om qualquer das hipóteses tem poderes constituintes. E is-^o é o que importa para aproveitarmos ôste ensejo a tira de ta/tii ;;ios da Constituição da Ee-pública uui diploma que possa ser respeitado por todos o uuuca atraiçoado. O orailoi não i enu.

O Sr. Henrique Cabral:—Sr. Presidente: sou obng.ido a tomur a palavra para emitn a minha forma de ^el• sobre a ioterpiKação que se pretende dar ao artigo 82.° da Constituição, e pena tenho eu que as condições acústicas desta sala não permitam que quem se interessa pelos trabalho^ parlamentares oura convenientemente as opiniões dos diferentes oradores. E ncsto momente eu muito teria a lucrar se ii\osso ouudo a opinião do Sr. Álvaro Jo Castro que no Congresso da Repúblien «o tem afirmado como um estudioso e uma inteligência invulgar.

Confesso quo não ouvi S. Ex.3, nem nenhum outro Sr. Deputado porque, seudo eu talve? um dos Deputados mai* agitados e costumando sair do meu lugar para ouvir o que nesta Câmara se diz, entendi que desta \ez não devia abandonar a minha cadina para estabelecer um pouco do serenidade e ordem dentro da, sala.

Parecp-me que a interpretação a darão artigo 82." da Constituição é do uma simplicidade tam grande que qualquer estudante di1 diíeito político pode fazer essa interpretação.

Trata-se do estatuto fundamental da República e não de uma lei vulgar.

Os homens das Constituintes, ao elaborar esse diploma, pstou convencido do que puseiam o seu melhor intento e a sua melhor alma republicana na sua elaboração. E porque se trata de um estatuto fundamental, necessário era que a sua re\isão se fizesse o fosse permitida, consoante as necessidades que fossem surgindo.

É por isso que no artigo 82.° se estabeleceu o direito de revisão, como de resto esse princípio figura em todas as-Constituições, por ser nma necessidade de ordem social.

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Diário das Sessões ao Congresso

Como, porém, esto período do tempo pode, ein certos c;isos, toinar-se durua--siado, ficou assinalado o pimcipio da antecipação da revisão.

Foi por essa razão que, oru meu entender, os homens das Constituintes estabelecei ani no aitigo 82.° § 1.° da Constituição a faculdade de se lazer uma revisão extraoulmáii.i.

Para fnzer a interpretação clara o simples do artigo 82.° eparágiafo, basta uma singela opeiação, depois da MM leitura. Sempie que tomos de cont i:1 um prazo temos que ver do que ponto «Io parfida devemos caminhar, e, assim, dentro do aitigo 82 ° da Constituição temos de en-contiar o momento pieci^o pura a'conía-gem do período do 10 anos. Esse momento é a data da promulgação da Constituição, isto é, do 1911 paia ca é que "tomos do contai isso período de 10 anos. Do maneiia qi]o se tuc^cmos de Jazer a revisão ordmaiin, da Constituição, ela seria feita om 1921.

Mas só o Congresso, na sua alta soberania, entender que de\ o antecipar Osso penodo de 10 anos para o de õ anos, reúne em assemblea conjunta das duas C.imaias o vota a antecipação.

Qucre dizer, se o Congresso entender que se deve lazer uma re\is:ío extraordi-.naria, antecipa-a. Mas antecipa a como? Dentro do prazo marcado na Constituição. Uma -ve?, porém, votada a antecipação em um período, o no\o período de dez anos tem de contar-se, nas condições lá expostas e nunca a paitir do mo mento em q no a levisão ioi \otada. E assim, votada uma antecipação cm 1916, não pode \otai---c outra ;.te 1921; só adentro do prazo que deconc do 1921 a 1931, podo ser votada nova antecipação. Neste momento, 1920, podo fazer-se a revisão da Constituição no" termos do seu artigo 82 $ 2.°. tondo esta Câmara poderes constituintes para proceder à ic-vis.To.

Parece me, Sr. Piesidcnto, que expus claiauiento o meu ponto de vista, que é também o do Giupo Parlamentar Demo--crático, cm nome do qual, e por delegação, falo sõbie esto assunto. Tenho dito.

O Sr. Pestana Júnior: — Sr. Presi-.dente: a questão que está n debater-se,

se bem que interessante, e tam interessante que ine vejo obrigado cm nome deste Jado da Câmaia a entrar no debate, é, podemos dizer, uma questão para se icsolver cm Constantinopla, que ó a foima moderna do &e dizer em Bizâncio.

Pareco-me que estamos todos de acordo em que podemos fazer a revisão da Constituição.

Em todo o caso, Sr. Presidente, não mo furto ao ensejo do dizer quo o artigo 82.° da Constituição não ioi ainda quo on Msse — tendo aliás sido bem interpretado pelo Sr. Manuel Josó da Silva — conve-nibaterneutc explicado na uzão, no iVn-damento em que se baseia.

Sabe V. Ex.3 e sabe a Cíimaia (e lamento que neste momento os professores do direito quo pertenceram a Cárnaia transacta não conseguissem \oltai a esta Câmara para me darem uma Ii.-jii, sendo eu obrigado a dar uma lição, como aluno,. peiante V. Ex.as que são meus examinadores) qno o art'go 82.° icspondo a uma, das maioies dificuldades quo se levantou na política fianccsa quando da votação das chamadas leis constitucionais em 1873.

Por acaso, segui essa discussão ainda ontem ;\ noite num luro de um dos membros dessa assemblea, o Sr. Blanc, livro quo tiaz os discursos aí profei idos, a respeito da questão constitucional.

O problema não foi resolvido em França, e ainda hoje o não está. tendo-o resolvido a jurisprudência italiana por uma íorma absolutamente diversa da nossa.

O quo se pretende sabei ó quem tem poderes constituintes e não quando ó no-ccssáiio icver a Constituição.

O orador não reviu.

O Sr. Pinto Barriga (póa explicações):— Sr. Presidente: o Sr. Pestana Júnior ÍPZ afirmações quo eu acho necessário rebater, c outias que tratam de um ponto de vista que 6 muito inteiessantc discutir.

A primeira afirmação que S. Ex a fez foi quo lá fora se tom considerado as Constituições sol) um sistema lígido. Não é bem assim, piecisarnento porquo se devo adoptar o criteno de que o povo 6 soberano e, por isso, pode alterar a seu belo prazer as leis quO'0 devem re»er

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Sessão de 27 de Janeiro de 1926

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sobre o modo de realizar a sessão constitucional. Realmente, apesar de ter enviado para a Mesa uma moção, concordo com S. Ex.a de quo a melhor forma de a fazer soja por meio de uma proposta de resolução, que depois será homologada como lei. Este ó quo deve sor o sistoma a adoptar. A Csto respeito concordo com a opinião de S. Ex.â

O orador não reviu.

Ó Sr. D. Tomás de Vilhena: — Sr. Presidente : esto caso que agora se discute, na legislação do tempo da Monarquia es-ta\a previsto e, parece-me, do uma forma mais útil para a causa pública. Á necessidade das Cortes Constituintes era proclamada por assim dizer por um Parlamento anterior. Quando as circunstâncias aconselhavam a fazer qualquer modificação, maior ou menor ou radical, na Constituição, o Parlamento deliberava que se reunissem as Cortes e quo elas viessem munidas de poderes constituintes. Então, o Parlamento era dissolvido o o eleitor sabia que àqueles que ia eleger lhes dava poder de modificar a lei fundamental do pafs.

Na legislação republicana seguiu-se outro critério; não ó o Parlamento, senão extraordinariamente, qne^determina a revisão da Constituição. É taxativamente feita a revisão de dez em dez anos, mas como o legislador presumiu, e com razão, que este espaço do tempo seria talvez longo e que seria necessário antecipar qualquer modificação, permitiu também que só fizesse outra revisão num período de cinco anos.

Apoiados.

Do quo oston convencido 6 qno para o período do dez anos automaticamente o Parlamento está munido de poderes constituintes, mas que, quando resolvo fazer a antecipação dGstes poderes, e ôle, por uma maioria do dois'terços, que chama para si essa qualidade.

Apoiados.

Não mo parece que valha a pena estar a insistir muito tempo neste assunto, e não quero mesmo discutir se a antecipação do agora irá prejudicar a do ano de 1931. Eu mesmo, na minha maneira de ver sobre esto artigo 82.° da Constituição, penso quo a faculdade da antecipação de poderes resultou da suposição de que, sem-

pre que houvesse necessidade de deminuir o período da revisão, ela se poder fazer. .Portanto, julgo que a revisão de agora não vai bulir com a de 1931, nem com a-de 1936. Mas, mesmo que bulisse e houvesse quaisquer escrúpulos de deminuir o» direitos de quem quer que aqui esteja em 1931, agora na revisão modificava-se êsse> estado de cousas.

Apoiados.

Aqui está porque eu concordo com a opinião de quo o que nós temos de ver «agora ó se convém ou não rever a Constituição. Eu acho quo sim.

Apoiados.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Matos Cid: — Sr. Presidente r acompanho o Sr. Pestana Júnior nas referências que fez à falta do uma redacção cuidadosa que nas Constituintes teve o artigo 82.° da Constituição.

Se bem estou recordado, esta parte do> nosso estatuto fundamental deu lugar a-uma interessante discussão, na qual tomou parto o Sr. Dr. João de Meneses que tinha sido um dos mais entusiastas defensores do projecto que a comissão, para isso destinada, tinha trazido à Assemblea Nacional Constituinte.

Está assente que a revisão se pode e* devo fazer de dez em dez anos. Mas pode, com efeito, antecipar ôsse período de revisão para cinco anos, se as circunstâncias o reclamarem.

E natural que a Constituição não seja tam perfeita que previsse todas as hipóteses.

Ouvi, Sr. Presidente, com a maior atenção os oradores que me precederam e, salvo o devido respeito, parece-me que-esta discussão, muito interessante talvez numa academia, perde todo o interesse eu* face das disposições da própria Constituição.

O artigo 82." estabelece:

Lê.

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10

1 Diário dag Sessões'do Gangreno

• 2.° do artigo 82.° estabelecem restrições .& Ôste principio geral. Para que a revisão

se faça antecipadamente aos dez anos torna-se necessário que haja um quorum determinado, sem a existência do qual a revisão é impossível.

Estamos em 1926 e qualquer que seja a forma por que se interpretem, satisfeitas as disposições dob £§ 1.° e 2.° do artigo 82.°, este Congresso pode validamente ,-.rever a Constituição. Entende que deve -rever, revê; não o entende, não revê. Usa

- de uma faculdade que a Constituição expressamente lhe confere. O resto é fazer um pouco de- geometria no espaço, neste •caso de geometria constitucional no espaço.

De forma que me parece que o que há a fazer é deliberar, votar se sim ou não

- se deve rever a Constituição e, .feito isto, •esU o caso arrumado.

Apoiados. Tenho dito.

Vozes: — Muito bem. O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

'(Catanbo de Meneses): — Sr. Presidente: tenho ouvido com toda a atenção os diversos oradores que se têm pronunciado sobro a interpretação a dar ao artigo 82.°

• e seu § 1.° da Constituição...

O Sr. Artur Costa '(aparte): — Os Srs. Ministres costumam falar da.sua bancada ...

O Orador:— ... e devo dizer a V. Ex.a que falo com o direjto que me assiste, pela mesma Constituição, de falar como Senador. É até nesta qualidade, unicamente, que eu me apresento agora a usar da palavra e u3o podia, em nome da Gamara que tanto prezo, deixar de dizer qual a minha opinião sobre esta tam grave e tam debatida questão. ^Entendo, Sr. Presidente, que, sendo princípio de direito que a primeira interpretação da lei deve sor aquela que mais ajustada seja à sua expressão, não posso deixar de ter em minha couta esta expressão do artigo 82.° da Constituição quando nele só diz quo a re\isão deve ser feita •de dez em dez anos. Temos, por consequência, uin princípio absoluto que em parte nenhuma da Constituição tem qual-

- quer excepção; a Constituição ó,-naturalmente, revista de dez em dez anos, a con-

-tar da sua promulgação. Este foi o princípio que se estabeleceu, claro e terminante. O § 1.° determina que esta revisão possa ser antecipada. ^Quere dizer, Sr. . Presidente, que esta antecipação quebra

- o princípio de que a revisão, por assim dizer, automática se tem de encontrar sempre? Eu respondo negativamente.

Apoiados.

O princípio periódico é este; a excepção é o § 1.°, mas que uão destrói de maneira nenhuma a regra estabelecida no . corpo do artigo.

Um aparte do Sr. Pinto Barriga.

*. O Orador: — Creio quo aquilo que tem

parecido confuso se torna um pouco claro,

-terminante e preciso. A revisão faz-se au-

- tomàticamente de dez em dez anos.

Quere dizer: os parlamentares que de dez orn doz anos são eleitos tem, pelo facto da eleição, os poderes constituintes. Pode acontecer, como brilhantemente expôs o Sr. Pestana Júnior, que, entretanto, por quaisquer circunstâncias especiais, o Parlamento reconheça a necessidade de rever a Constituição num período mais curto que o dos dez anos, o que é naturalíssN rno. (fO que é então preciso para isso? É que os parlamentares que não têm os poderes constituintes polo facto da eleição recebam esses poderes do próprio Congresso. E como os recebem? Por deliberação do Congresso. Reconhecida a necessidade de rever a Constituição, o Congresso, por maioria de dois terços, resolve que ela seja revista.

Parece-me que, nestes termos, a ques-•tão é simples e é clara; porém, a moção .que para a Mesa enviou o ilustre Deputado, Sr. Pinto Barriga, merece talvez uma ligeiríssima emenda. Diz S. Ex.a nessa moção que o Congresso reconhece .a necessidade de rever a Constituição, e eu desejava que, em lugar da palavra «reconhece», se pusesse a palavra «resolve».

Um aparte do Sr. Pinto Barriga.

O Orador: — Envio, portanto, para a Mesa a seguinte proposta.

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Seesão de 27 de Janeiro de 1926

II

artigo 82.° e § 1.° da mesma Constituição.—João Catanho de Meneses, É lida -na Mesa e admitida.

O Sr. Pinto Barriga: —Sr. Presidente: já poi duas vezes expliquei por que motivos apresentei uma moção.

Da primeira \ez que usjei da palavra tive ocasião de Jizer que me parecia que o processo niais constitucional seria, realmente, apresentar uma proposta de resolução, mas que, havendo o precedente já estabelecido por anteriores Congressos, não quis levantar dificuldades c, assim, •apresentei uma moção. Por consequência, não tcalio nenhuma dúvida em retirar a minha moi.ão, pedindo a V. Ex.a que consulto a Camaia sobre ^e mo autoriza a fazé Io: Dt^tn modo ficará a moção substituída prla pioposta do Sr. Ministro da Justiça.

É auto) i~ado o Sr. Pinlo Barriga a retirar a sua inócuo.

É lida na Mesa a proposta do Sr. Ca-taiilio de Meneses e pi ocede se u sua votação.

O Sr. Presidente: — A proposta é apio-vada por 122 íSrs. Congiessistas. Não há, porém, nuuieio para a votação, visto que •o rcspecti\o quoi um é do 151.

O Sr. Manuel José da Silva:—Eequeiro -a \çtação nominal É apiovado Procede se a votação nominal.

Disseiam «aproios os Srs. Senadores :

Afonso Henriques do Prado Cabtro e Lemos.

Álvaro António do Bulhão Pato.

António Al\es de Oliveira Júnior.

António da Costa Godinho do Amaral.

António do Medeiros Franco.

António dos Santos Graça.

António Xo.\ lei Coireia Barroto.

Artur Augusto da Costa.

Augusto César de Almeida Vasconcelos Correia.

Domingos Frias de Sampaio e Melo.

Ernesto Mana Vieira da Rocha.

Francisco António de Paula.

Herculauo Jor°o Galhardo.

João António de Azevedo Coutinho F. de Siqueira.

João Augusto de Freitas.

João Carlos da Costa.

João Catanho de Meneses.

Joaquim Pereira Gil de Matos.

Josó António da Costa Júnior.

José Augusto Ribeiro de Melo.

José Feinaudo de Sousa.

José Joaquim Fernandes Pontes.

José Mendes dos Reis.

Josó Varela.

Miguel do Espiuto Santo Machado.

Pedro Virgolmo Ferraz Chaves.

Querubim da Rocha Vale G-iiiinaraes.

Rodiigo Guerra Alvares Cabral.

Silvestre Falcão.

Tomás de Almeida Manuel de Vilhena.

Vasco Gonçalves Marques.

Disseram «apror.0» os Srs. Deputados.

Adolfo Teixeira Leitão.

Adriano Gomes Ferreira Pimenta.

Afonso do Melo Pinto Veloso.

Alberto Diuis da Fonseca.

Alberto Ferreira Vidal.

Alberto Jordão Marques da Costa.

Alberto de Moura Pinto.

Alberto Ptnheiio Torres.

Alexandie Ferreira.

Alexandie José Botelho de Vasconcelos e SÁ.

Alfredo da Cruz Nordeste.

Alfredo Pedro Guisado.

Alfredo Rodrigues Gaspar.

Albino Soaie» Pinto dos Reis Júnior»

Alva i o Xavier de Castro.

Angelo de Sá Couto da Cunha Sampaio Maia.

Aníbal Pereira Peixoto Beleza.

António Alberto Torres Garcia.

António Albino Marques do Azevedo.

António Alves Calem Júnior.

António Augusto Alvares Pereira Sampaio Forjaz Pimeutel.

António Augusto Rodrigues.

António Augusto Tavares Ferreira.

António Dias.

António Ferreira Cabral Pais do Amaral.

António Joaquim Machado do Lago Cor queira.

António Josó Pereira.

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12

Diário das Sessões do Congresso-

'António Maria da Siha.

Autóuio de Paiva Gomes.

Autónio Pinto de Meireles Barriga.

Armando Pereira de Castro Agatão Lauça.

Artur Brandão.

Artur da Cuuha Araújo.

Artur Saiaiva, de Castilho.

Aitur Yirginio do Brito Carvalho da Siha. -

Baltasar do Almeida Teixeira.

Cailos de Barrob Soares Branco.

Carlos Eugênio de Vasconcelos.

Custódio Lopes de Castro.

-Custódio Martins de Pai\a.

Dagobeito Augusto Guedes.

Daniel José Rodrigues.

Delfim Costa.

Diogo Alberto de Sá Vargas.

Domingos António de Laia.

Domingos Josó do dm alho Araújo.

Eduardo Fernandes de Oli\ona.

Eduaido Ferreira dos Santos Silva.

Elmauo Moiais da Cunha e Costa.

Felizardo António Saraiva.

Filemon da Silveiia Duaite de Almeida.

Filomeno da Câmaia Moio Cabral.

Francisco Cruz.

Francisco Godinho do Amaral.

Francisco Pinto da Cuuha Leal.

Heunque Maria Pais Cabral.

Henrique Sátiro Lopes Pires Monteiro.

-Herculano Amorím Ferreira.

Jaime António Palma Mira.

João Baptista da Silva.

João Beruardmo de Sousa Can alho.

João da Cru7. Filipe.

João José da Conceição Camoesas.

João de Orneias da Silva.

Jo^o Pina de Morais Júnior.

João Tamagnini de Sousa Barbosa.

Jorquim António de Melo o Castro Ribeiro.

Joaquim Dinis da Fonseca.

Joaquim Maiia de Oliveira Simões.

-Joaquim Toscano Sampaio.

Jorge de Vasconcelos Nunes.

José Carlos Trilho.

José Maria AJvarez.

José Marques Loureiro.

•José Mendes Nunes Loureiro.

José do Vale de Matos Cid.

José de Vasconcelos de Sousa e Nápoles.

José Vicente Barata.

Lourenço Correia Gomea

Luís rU Costa Auiorim. Luís de Sousa Faísca. Manuel Alegre. Manuol da Costa Dias. Manuel Gregório Pestana Júnior. Mani'ol Homem de Melo da Câmara. Manuel Josó da Silva. Manuel Serras.

Manuel de Sousa Coutinho Júnior. Maiiano Melo Vieira. Manauo Rocha Felgueiras. Mano Corieia Can alho de Aguiar. MaMiiimo de Matos. Pedro Gois Pita.

Rodrigo Luciano de Abreu o Lima. Rui de Andrade. Severino SanfAna Marques. Teófilo Maciel Pais Carneiro. Valontini Gucria.

Vitouno Máximo de Carvalho Guima-riles.

Zacarias da Fonseca Guerreiro.

O Sr. Presidente:—Disseram «aprovo» 131 Srs. Congressistas. Tem, portanto, que se repetir a votação na próxima leu-niclo do Congresso.

O Sr. Álvaro de Castro: — Pedia a V. Ex.a me elucidasse só o quorum do Congresso é cous-tituido pelo número de ^Congressistas que V. E\.a citou ou qual-'qucr outro. Isto ó, se o quorum a que V. Ex.'1 se referiu não o é unicamente para os efeitos do § 2.° do artigo 82.° da Constituição.

O Sr. Presidente: —Para o caso em questão o quorum é de dois terços do total dos Srs. Congressistas, como preceitua o § 1.° do citado artigo 82.°

O Orador: — Tenho dúvidas sobre se havendo quocum para o Congresso funcionar, como actualmente acontece, e pelo facto de não estarem na sala os dois terços dos Congressistas a que se refere o § 1.° do artigo 82.° da Constituição, se tem do repetir a votação ou. se/tomos de consideiá-la terminada.

O orador nào reiiu.

O Sr. Presidente: — Fez-se sempre assim.

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Sessão de 27 de Janeiro de 1926

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Nestas condições repete-se a votação rui sessíto seguinte do Congresso.

O Sr. Manuel José da Silva: — Eu suponho que nfto pode haver dúvidas acerca da questão posta pelo Sr. Álvaro de Castro.

O quorum para funcionamento normal do Congresso é nos termos do Regimento x.

No emtanto, definindo quorum há uma, disposição constitucional que diz que o o Congresso funoonando nessas condições para deliberar necessita que estejam

presentes "dois terços dos Congressistas eleitos.

Sendo assim, a decisão do S. Ex.a o Sr. Presidente, de submeter a uma nova sessão do Congresso essa votaçSo, está constitucionalmouto bem feita.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — A próxima1 sesscão do Congresso é no dia 2 de Fevereiro, térça-feira.

Está. encerrada a sessão.

Eram 19 fio/as e 44 minutos.

O REDACTOR — Herculano

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