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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DO SENADO
134.ª SESSÃO ORDINÁRIA DO 3.º PERÍODO DA 1.ª LEGISLATURA
1912-1913
EM 19 DE JUNHO DE 1913
Presidência do Exmo. Sr. Amaro de Azevedo Gomes
Secretários os Exmos. Srs.
Artur Rovisco Garcia
António Maria da Silva Barreto
Sumário.- Chamada e abertura da sessão. Leitura e aprovação da acta. Menciona-se o expediente.
Antes da ordem do dia. - O Sr. Senador Cupertino Ribeiro pede providências para que se evite no edifício do Congresso a entrada de pessoas estranhas ao Parlamento.
O Sr. Senador Silva Barreto requere que seja publicado no "Diário do Governo" o relatório da sindicância ao Liceu de Faro, o que foi aprovado.
O Sr. Senador Leão Azêdo manda para a mesa uma moção, assinada tambêm pelo Sr. João de Freitas, pedindo que o Govêrno mande proceder criminalmente contra os autores do assalto ao Teatro do Gimnásio. Foi admitida e aprovada por 17 votos contra 14.
Entra em discussão o parecer n.° 203, relativo aos revolucionários civis, usando da palavra vários Srs. Senadores requerendo o Sr. Senador Faustino da Fonseca a prorrogação desta parte da ordem do dia, até se votar o parecer, o que foi aprovado. Sôbre o assunto apresenta o Sr. Senador Leão Azêdo uma moção, que foi aprovada, requerendo o Sr. Senador Martins Cardoso que a matéria se considerasse suficientemente discutida, sem prejuízo dos oradores inscritos, o que tambêm foi aprovado.
O Sr. Ministro da Justiça (Álvaro de Castro) declara-se habilitado a responder à interpelação anunciada pelo Sr. Senador João de Freitas acêrca da cultual de S. Vicente. O Sr. Presidente marca a interpelação para a próxima sessão diurna, e informa o Senado de que o Sr. Senador Adriano Pimenta pediu a palavra para um negócio urgente - O pôrto de Leixões. Reconhecida a urgência, usa da palavra êste Sr. Senador, respondendo-lhe o Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva).
Sôbre a eleição de dois membros para a comissão de inquérito acêrca da venda dos bens eclesiásticos, falam os Srs. Senadores João de Freitas e Sousa Júnior, informando o Sr. Presidente que fica adiada para a seguinte eleição.
Na ordem do dia. - Continua a discussão (questão prévia), do parecer n.° 168 (novas indústrias coloniais) usando da palavra os Srs. Senadores Arantes Pedroso, Vera Cruz, Bernardino Roque, Faustino da Fonseca, Sousa da Câmara, Cupertino Ribeiro, Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro), e Miranda do Vale. Êste Sr. Senador requere que o projecto transite para a comissão de finanças, apresentando o Sr. Senador Vera Cruz um requerimento para que a matéria seja dada por discutida, sem prejuízo dos oradores inscritos, o que foi aprovado.
O Sr. Presidente informa, que tendo sido admitida uma proposta na qual se diz haver receios de que o projecto traga diminuição de receita é de parecer que o projecto vá para a comissão de finanças. Sôbre o assunto trocam explicações alguns Srs. Senadores, resolvendo-se que o projecto transite para aquela comissão, tendo sido préviamente consultado o Senado. A requerimento do Sr. Senador Bernardino Roque, que foi aprovado, reuniu imediatamente a comissão de finanças para dar o seu parecer.
Seguidamente é pôsto em discussão o parecer n.° 214, referente ao Código Administrativo.
Usam da palavra os Srs. Sevadores Pais Gomes que manda para a mesa uma proposta e um projecto de lei, que não foram postos a votação, e o Sr. Adriano Pimenta.
Antes de se encerrar a sessão.- O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa) manda para a mesa uma nota relativa à dívida flutuante externa e declara que, fendo-lhe sido presente, em nome do Sr. Pedro Martins, um pedido de autorização para verificar diversos serviços na Repartição das Sociedades Anónimas, dera já despacho afirmativamente, agradecendo o Sr. Senador Pedro Martins.
O Sr. Presidente declara que traduz o sentir do Senado felicitando o Govêrno pela nota sôbre a
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divida externa, o que é confirmado por apoiados gerais.
O Sr. Ministro dos Estrangeiras (António Macieira) pede para ser posta em discussão a proposta de lei sôbre a convenção rádio-telegráfica.
Mandam para a mesa declaração de com os Srs. Ramos Pereira, Sousa Júnior, Estevão Vasconcelos, Djalme de Azevedo e Artur Costa.
Seguidamente encerra-se a sessão.
Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:
Abílio Baeta das Neves Barreto.
Alfredo Djalme Martins de Azevedo.
Amaro de Azevedo Gomes.
Anselmo Augusto da Costa Xavier.
António Augusto Cerqueira Coimbra.
António Bernardino Roque.
António Brandão de Vasconcelos.
António Ladislau Piçarra.
António Maria da Silva Barreto.
Artur Rovisco Garcia.
Augusto de Vera Cruz.
Carlos Richter.
Francisco Correia de Lemos.
Inácio Magalhães Basto.
João José de Freitas.
Joaquim José de Sousa Fernandes.
José de Cupertino Ribeiro Júnior.
José Maria de Moura Barata Feio Terenas.
José Miranda do Vale.
José Nunes da Mata.
Luís Fortunato da Fonseca.
Manuel Martins Cardoso.
Ramiro Guedes.
Tomás António da Guarda Cabreira.
Srs. Senadores que entraram durante a sessão:
Adriano Augusto Pimenta.
Alberto Carlos da Silveira.
Anselmo Braamcamp Freire.
António Joaquim de Sousa Júnior.
António Ladislau Parreira.
António Pires de Carvalho.
Artur Augusto da Costa.
Cristóvão Moniz.
Domingos Tasso de Figueiredo.
Elísio Pinto de Almeida e Castro.
Faustino da Fonseca.
Joaquim Pedro Martins.
José Afonso Pala.
José António Arantes Pedroso Júnior
José de Castro.
José Estêvão de Vasconcelos.
José Maria Pereira.
Leão Magno Azêdo.
Luís Inocêncio de Ramos Pereira.
Manuel Goulart de Medeiros.
Manuel de Sousa da Câmara.
Ricardo Pais Gomes.
Srs. Senadores que não compareceram à sessão:
Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.
Albano Coutinho.
Alfredo Botelho de Sousa.
Alfredo José Durão.
Antão Fernandes de Carvalho.
António Caetano Macieira Júnior.
António Ribeiro Seixas.
António Xavier Correia Barreto.
Bernardo Pais de Almeida.
Carlos António Calisto.
Eduardo Pinto de Queiroz Montenegro.
Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.
José Machado de Serpa.
José Maria de Pádua.
Luís Maria Rosette.
Manuel José Fernandes Costa.
Manuel Rodrigues da Silva.
Sebastião de Magalhães Lima.
Pelas 14 horas, o Sr. Presidente mandou proceder à chamada.
Tendo-se verificado a presença de 24 Srs. Senadores. S. Exa. declarou aberta a sessão.
Lida a acta da sessão anterior, foi aprovada sem reclamação.
Mencionou-se o seguinte
EXPEDIENTE
Ofícios
Da Câmara dos Deputados, remetendo para ser presente ao Senado a proposta de lei que autoriza a Câmara Municipal do Pôrto a contrair um empréstimo para a construção dum matadouro.
Para a comissão de higiene.
Da mesma Câmara, remetendo a proposta de lei que determina que continue administrado pela Santa Casa da Misericórdia do Pôrto o Hospital do Conde Ferreira, da mesma cidade.
Para a comissão de higiene.
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Telegramas
Évora. - Exmo. Presidente Senado. - Lisboa. - Associação Comercial Eborense solícita de V. Exa. necessárias providências a fim seja votado Código Administrativo e lei eleitoral por forma a que seja possível entrar vida administrativa de absoluta normalidade. = O Presidente, Roma Pereira.
O Sr. Presidente: - Vão começar os trabalhos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Cupertino Ribeiro: - Sr. Presidente: pedi a palavra a de fim chamar a atenção do Sr. Presidente do Senado para o facto de parecer que a antiga arcada do Terreiro do Paço se transportou para o edifício do Congresso, tal o número de pretendentes e ociosos que enxameiam Apelos corredores desta Câmara e da outra Casa do Parlamento. (Apoiados).
Afigura-se me, que nem toda a gente deve ter ingresso no edifício do Congresso, tanto mais que as pessoas que pretendem falar aos Srs. Senadores e Deputados para tratar vários assuntos melhor o podem fazer procurando S. Exas. em suas casas.
Peço, por isso, ao Sr. Presidente, que dê as devidas ordens para que nos corre dores do Senado só entrem as pessoas que S. Exa. autorizar.
Se estivesse presente algum membro do Govêrno, pedir-lhe ia para que fizesse igual pedido ao Sr. Presidente da outra casa do Parlamento.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Silva Barreto: - Peço a V. Exa. para- consultar a Câmara sôbre se permite a publicação no Diário do Govêrno do relatório da sindicância feita ao liceu de Faro, isto para se proceder da mesma forma como se usou com a sindicância mandada fazer â escola normal daquela cidade, que foi publicada a pedido do Sr. Estêvão de Vasconcelos.
O Sr. Presidente: - Parece-me conveniente ouvir primeiro o Sr. Ministro do Interior.
O Sr. Silva Barreto: - As Câmaras é que autorizam a publicação das sindicâncias, que não são, certamente, mandadas elaborar para ficarem nos arquivos dos Ministérios.
As sindicâncias fazem-se para que o público tenha conhecimento delas, e se apurem as devidas responsabilidades.
O Sr. Presidente: - Parecia-me bem consultar-se o Sr. Ministro do Interior para se saber, se essa sindicância pode ou não ser publicada no Diário do Govêrno.
O Sr. Silva Barreto: - Estou dentro do Regimento; fiz um requerimento, espero que a Câmara se pronuncie sôbre cie.
O Senado autoriza a publicação, e se o Sr. Ministro não a fizer, o caso é comigo.
O Sr. Presidente: - Vou consultar o Senado.
O Sr. Miranda do Vale: - Se o relatório é muito grande, podiam ser publicadas apenas as conclusões.
O Sr. Silva Barreto: - As conclusões tem apenas quatro ou cinco páginas.
A Câmara autorizou que fôsse publicada a sindicância no "Diário do Governo".
O Sr. Leão Azêdo: - Pedi a palavra para mandar para a mesa o seguinte
Requerimento
Requeiro que seja apresentada à votação do Senado a moção subscrita tambêm pelo Sr. João de Freitas, lembrando ao Govêrno a necessidade de proceder criminalmente contra os autores dos assaltos praticados no teatro do Gimnásio. = Leão Azêdo.
Lido na mesa, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Aguardo a presença do Govêrno, para mandar ler a moção a que se refere o requerimento que acaba de ser aprovado.
O Sr. João de Freitas: - Parece-me que, ,desde que está aprovado o requerimento, não haver infracção regimental em ser posta à votação a moção.
O Sr. Leão Azêdo: - Sou da mesma opinião.
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Leu-se na mesa a seguinte
Moção
O Senado, reprovando os assaltos e violências exercidos por grupos de desordeiros contra a casa da redacção do jornal O Dia e contra o edifício e guerras do teatro do Gimnásio; e, tendo ouvido as explicações do Sr. Ministro do Interior, convida o Govêrno a fazer proceder criminalmente contra os autores responsáveis de tais assaltos e criminosas violências. = João de Freitas = Leão Azêdo.
Consultada a Câmara, foi admitida.
Posta a votação, foi aprovada per 17 votos contra 14.
O Sr. Presidente: Vai entrar em discussão o parecer n.° 203 relativo a revolucionários civis.
Lê-se na mesa.
É o seguinte:
Parecer n.° 203
Senhores Senadores. - A vossa comissão de redacção transforma a moção do Sr. Abílio Barreto no seguinte projecto de lei, a tem de seguir os trâmites legais.
Artigo 1.° A qualidade de revolucionário civil, reconhecida pelas duas Câmaras Legislativas da República, é motivo dê, preferencia no provimento de lugares públicos, quando êsses revolucionários satisfaçam às habilitações legais.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da comissão, em 6 de Junho de 1913. = Anselmo Xavier = Feio Terenas = Silva Barreto.
O Sr. Anselmo Xavier: - Sr. Presidente : o projecto que se vai discutir não é mais do que a reprodução da moção apresentada pelo Sr. Abílio Barreto, sôbre o assunto.
A responsabilidade do projecto não cabe à comissão de redacção.
Entendo que o Senado andará bem não dando o seu assentimento a êste projecto, e aprovando o que veio da outra Câmara.
A lei deve ser igual para todos, e, por isso, não se admite que uns revolucionários civis fiquem em condições de superioridade em relação a outros.
O Sr. Tomás Cabreira: - Sr. Presidente: talvez me pudesse julgar dispensado de tomar a palavra, visto que os ilustres Senadores que me precederam já patentearam, duma forma clara, a conveniência de se pôr de parte o parecer emanado da comissão de legislação. Mas, Sr. Presidente, seja-me tambêm lícito dizer que êsse parecer não pode, nem deve ser aprovado, porque a sua aprovação importaria uma flagrantíssima injustiça.
Colocaria, como disse, e muito bem, o Sr. Anselmo Xavier, uns revolucionários civis em condições de inferioridade, em relação a outros, e é isto o que se não deve admitir.
A aprovação do parecer representaria, como disse, uma flagrantíssima injustiça. Tem-se alegado que o número de indivíduos, que se tem apresentado como revolucionários, é muito superior ao que esteve na Rotunda.
Não se pode raciocinar assim, porque não foram só os que estiveram na Rotunda que prestaram bons e valiosíssimos serviços nos momentos tormentosos da Revolução. Os que se encontravam, por exemplo, perto de Beirolas tambêm prestaram importantíssimos serviços.
Nestas condições, peço à Câmara que estabeleça condições de igualdade para todos os revolucionários..
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Arantes Pedroso: - Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar, que não voto o parecer n.° 203, subordinando-me inteiramente às considerações que foram apresentadas pelos dois oradores que me precederam.
Desde o momento em que os documentos, apresentados pelos revolucionários civis, não fazem selecção de serviços ou de trabalhos, não vejo razão alguma para que se neguem a uns as regalias, que se concedem a outros.
E êste o meu modo de ver.
O orador não reviu.
O Sr. Pais Gomes: - Sr. Presidente: declaro que aceito, acercai, do projecto que está em discussão, as opiniões expostas pelo Sr. Anselmo Xavier, porque as acho inteiramente justas.
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O Sr. João de Freitas: - Sr. Presidente: estou inteiramente em desacordo com a opinião dos Srs. Senadores, que combatem o projecto, porquanto a verdade é que êle se limita a reproduzir um princípio consignado em uma moção, que o Senado aprovou. Isto não é senão dar forma de lei a essa moção.
Ora, se o Senado rejeita agora êste projecto, mostra-se contraditório com o seu procedimento anterior.
Se o Senado tinha opinião formada, quando aprovou a moção do Sr. Abílio Barreto, não pode, sem risco de contradição, expressar agora uma outra maneira de ver.
A minha opinião está traduzida no artigo 1.° do projecto.
Entendo que aos revolucionários civis se dê preferência para quaisquer empregos, quando para isso disponham de habilitações legais, mas só nesse caso.
Não concordo por isso de forma alguma com os oradores que me precederam.
O orador não reviu.
O Sr. Pais Gomes: - Sr. Presidente: pedi a palavra para manter a minha discordância com o modo de ver do Sr. João de Freitas.
O facto do Senado ter resolvido que a moção fôsse à comissão não implica a obrigação de aprovar agora êste projecto.
O Sr. Nunes da Mata: - Pedi a palavra para dizer que em princípio concordo com o projecto em discussão.
Mas como da sua aprovação resulta uma quebra dos sacratíssimos princípios de justiça, entendo em minha consciência por um principio de justiça...
O Sr. Brandão de Vasconcelos: - Não é justiça, é coerência!
O Orador: - E justiça relativa. Por isso não voto o projecto.
O orador não reviu.
O Sr. Pedro Martins: - Sr. Presidente: devo dizer ao Senado que presto toda a homenagem do meu respeito ao ilustre autor dêste projecto, e ainda às intenções de protecção e favor, que êle revela para com os revolucionários civis.
O Sr. Abílio Barreto, certamente partindo do princípio de que, o que havia sido votado na Assemblea Constituinte lôra apenas recomendar ao Govêrno a colocação dos revolucionários civis, quis ir alêm do que efectivamente a Assemblea Constituinte tinha votado e, então, para que não ficássemos apenas no papel de recomendar a colocação dos revolucionários, S. Exa., na sua moção, consigna o princípio de que essa qualidade será motivo de preferência.
Mas o que havia sido aprovado na Assemblea Constituinte era mais que o facto a que acabo de referir-me, porquanto, não só tinha sido aprovado que se recomendasse ao Govêrno a colocação dos revolucionários, mas que essa colocação se pudesse efectuar com dispensa das formalidades legais para a sua colocação nos lugares que pudessem aproveitar.
Nestas condições, temos o dilema: ou, efectivamente, aos indivíduos apontados na nota que veio da Câmara dos Deputados se lhes reconhece a qualidade de revolucionários civis, ou não se lhes reconhece. Se porventura se não reconhece, é evidente que não tem lugar, nem razão de ser o voto que vamos pronunciar sôbre o projecto; se, porventura, se reconhece, a consequência é a rejeição do mesmo projecto de lei.
Na ocasião da votação na Constituinte era talvez ensejo de termos pensado na maneira mais prática e eficaz de reconhecer os serviços prestados pelos revolucionários na implantação da República, e não se haver adoptado a forma, que então se adoptou. Mas isso era nessa altura.
Hoje V. Exa. compreende que não se trata já de cumprir uma resolução da Constituinte, temos uma Constituição que nos cumpre guardar.
Por estas breves considerações, e prestando, mais uma vez, o tributo do meu respeito ao espírito que animou o Sr. Abílio Barreto, que, certamente, não foi o de prejudicar os revolucionários civis, mas sim o de favorecê-los, por virtude duma lei incompleta relativamente à resolução tomada na Constituinte, voto pela rejeição do projecto.
O orador não reviu.
O Sr. Cupertino Ribeiro: - Sr. Presidente: cumpre-me informar V. Exa. e o Senado de que a comissão de petições,
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quando tratou da proposta referente a revolucionários civis, entendeu, que estava em condições de poder ser aprovada, e ao abrigo do que a Assemblea Constituinte determinou sôbre o assunto.
O Sr. Silva Barreto: - Sr. Presidente: a comissão de redacção, de que tenho a a honra de ser membro, não fez mais do que sintetizar neste projecto de lei a moção apresentada pelo Sr. Senador Abílio Barreto. Porem, esta comissão, pelo facto de ter assinado o projecto não está ligada ao compromisso de o aprovar. Eu, por exemplo, desde já declaro que o não voto, por isso que o considero iníquo e injusto em relação à deliberação tomada sobro o assunto pela Assembleia Nacional Constituinte.
O orador não reviu.
O Sr. Abílio Barreto: - Sr. Presidente: vejo-me obrigado a tomar a palavra neste debate, visto ser eu o autor da moção referente a revolucionários civis.
Sr. Presidente: quando apresentei tal moção, fi-lo com o fim de favorecer os revolucionários duma forma bem positiva, e partindo do princípio de que, o que se havia votado na Assemblea Nacional Constituinte era apenas uma recomendação ao Govêrno.
E indispensável, por conseguinte, por duma vez para sempre um limite a esta questão dos revolucionários civis, para que não se dê entre nós o mesmo que aconteceu na América por ocasião dum célebre movimento revolucionário; vinte ou trinta anos depois ainda se recompensavam indivíduos por serviços que êles diziam ter prestado.
Entendo, pois, que não devemos votar êste projecto, visto a minha intenção não ser outra senão favorecer os revolucionários.
O orador não reviu.
O SP. Cristóvão Moniz: - Sr. Presidente: nota-se uma certa desigualdade entre os funcionários colocados ao abrigo desta lei. e es que o foram em virtude da recomendação votada na Assemblea Nacional Constituinte.
Mando, pois, para a mesa uma proposta que, a meu ver, resolve a questão.
É a seguinte:
Proposta
Proponho que no artigo 1.° dêste projecto sejam substituídas todas as palavras a seguir á palavra o públicos", pelas seguintes: "que êsses revolucionários estejam habilitados a desempenhar". = Cristóvão Moniz.
Lida na mesa, é admitida.
O Sr. Faustino da Fonseca: - Requeiro que seja consultado o Senado sôbre se permite que se prorrogue esta- parte da sessão até se ultimar a discussão dêste projecto.
Posta à votação, foi aprovada.
O Sr. Sousa da Câmara: - Sr. Presidente: pedi a palavra para falar a propósito da proposta do Sr. Cristóvão Moniz. S. Exa., na melhor intenção apresentou uma proposta que, a meu ver, pode prejudicar os intuitos de S. Exa., pois tanto se podem, considerar as habilitações literárias, como as habilitações legais.
Eu por qualquer forma rejeito o projecto e rejeito a emenda, porque julgo de toda a conveniência ultimar, de vez, esta questão dos revolucionários.
O orador não reviu.
O Sr. Tomás Cabreira: - Parece-me que o Senado deve proceder com a proposta do Sr. Cristóvão Moniz exactamente como com a do Sr. Abílio Barreto, porquanto ambas representam, nem mais, nem menos, do que alterar a situação dêstes revolucionários, e colocá-los em condições diversas dos que figuraram nas outras listas.
Entendo, portanto, que o Senado deve rejeitar a proposta do Sr. Cristóvão Moniz, isto é, aplicar-lhe sorte igual à que deve ter o projecto que reproduziu a moção do Sr. Abílio Barreto.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Artur Costa: - Está em perfeito acôrdo com a opinião do Sr. Tomás Cabreira.
Mas discorda da idea de se pôr um dique à questão dos revolucionários civis, porquanto muitos do que expuseram a sua vida para a implantação da República ainda não apareceram a pedir cousa al-
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guma à República, tendo procurado arranjar a sua vida fora do serviçe oficial. O que se torna necessário, é que as pessoas que recomendam e atestam a qualidade dos revolucionários civis tenham o maior escrúpulo nessas recomendações e atestados.
O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas taquigráficas.
O Sr. Martins Cardoso: - Requeiro a V. Exa., Sr. Presidente, que se digne consultar o Senado sôbre se permite que se considere o projecto suficientemente discutido, sem prejuízo dos oradores inscritos.
Posto à votação foi êste requerimento aprovado.
O Sr. Brandão de Vasconcelos: - Sr. Presidente: não posso deixar de concordar com a proposta do Sr. Cristóvão Moniz.
Entendo, Sr. Presidente, que é necessário evitar, que os revolucionários civis sejam providos em empregos para cujo desempenho lhes falte a precisa e indispensável competência.
O contrário disto poderia produzir uma grande perturbação nos serviços em que tivessem de intervir.
Aos revolucionários civis a quem falte a competência para o desempenho de determinadas funções, melhor fora que se concedesse uma pensão (Apoiados).
São estas as razões que me levam a concordar com a proposta apresentada pelo Sr. Cristóvão Moniz.
Não desejo, por forma alguma, que uns revolucionários civis fiquem em melhores circunstâncias do que outros, mas tambêm não estou de acôrdo que ocupem lugares para que não estão habilitados a desempenhar convenientemente.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Leão Azêdo: - Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer que faço minhas as palavras proferidas pelo Sr. Pedro Martins, e que rejeito o projecto que pretende transformar em lei a proposta apresentada pelo Sr. Abílio Barreto.
Neste sentido mando para a mesa uma moção, a qual vai tambêm assinada pelo Sr. José Maria Pereira.
Seria uma flagrante injustiça, se nós fôssemos conceder a uns revolucionários civis benesses e regalias que negássemos a outros.
Se o seu esforço foi igual, como é que nós, razoavelmente, os poderemos colocar em condições diversas?
Alguns foram já colocados. Êstes de que tratamos agora só o serão quando obedecerem á parte legal que se requisita.
Evidentemente, seria querer fazer duas categorias do revolucionários. Representava uma grave injustiça que a República não deve fazer.
Esta moção traduz a idea de justiça. E claro que há gratidão para com aqueles que entraram, na revolução.
Protesto tambêm contra a frase "pôr um dique" que ouvi proferir.
Não temos direito de "pôr um dique". Desde que sabemos que alguns arriscaram a sua vida; não temos direito de dizer que não foram revolucionários.
O orador não reviu.
O Senado, reconhecendo aos revolucionários civis que agora reclamam, os mesmos direitos que lhes foram consignados na Assemblea Nacional Constituinte, em 12 de Agosto de 1911, continua na ordem do dia. = José Maria Pereira = Leão Azêdo.
Lida na mesa, foi admitida.
O Sr. Ministro da Justiça (Álvaro de Castro): - Declaro a V. Exa., que estou habilidade a responder à interpelação enviada para a mesa pelo Sr. João de Freitas.
Pode V. Exa. marcar dia para ela se realizar.
O Sr. Presidente: - Posso marcar a interpelação para amanhã.
O Sr. Adriano Pimenta: - Pedi a palavra para um negócio urgente, visto estar presente o Sr. Ministro do Fomento a quem desejo referir-me.
O Sr. Presidente: - O Sr. Adriano Pimenta pediu a palavra para um negócio urgente. O negócio urgente versa sôbre o pôrto de Leixões.
Foi aprovada a urgência.
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O Sr. Adriano Pimenta: -Acabo de receber um jornal espanhol, o Noticiero de Vigo.
Não se trata de qualquer questão política; mas duma questão para que chamo a atenção do Sr. Ministro do Fomento,
Neste jornal vem as explicações do projecto duma obra de ampliação do pôrto de Vigo.
Isto revela a importância da ampliação do pôrto de Leixões para com o comércio, português, em relação ao pôrto espanhol, e manifesta tambêm quanto foi patriótica a obra realizada pelo Govêrno e pelas duas Casas do Parlamento.
Estou convencido de que, a resolução do Govêrno espanhol, foi determinada pela competência que o pôrto de Leixões faz ao de Vigo.
Chamo a atenção do Sr. Ministro para êste facto profundamente sugestivo e ao mesmo tempo que se lavre o decreto que reorganiza a Junta Antónoma do Pôrto, afim de se poder tratar do início dos trabalhos, que apresentam um grande benefício para a economia nacional.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro do Fominto (António Maria da Silva): - E para significar a S. Exa., que o Sr. Presidente da República assinou, ontem mesmo, o decreto que lhe enviei relativamente ao pôrto de Leixões.
A Junta Autónoma, dentro do prazo marcado pelo Parlamento, tomará conta da parte que lhe está afecta.
A concorrência estabelecer-se-ia para Vigo e por isso nós precisamos de realizar essa grande obra de fomento.
O orador não reviu.
O Sr. Adriano Pimenta: - Agradeço muito a V. Exa. as explicações que a2a-bou de me dar.
O Sr. João de Freitas: - Sr. Presidente: V. Exa. tinha marcado para hoje a eleição de dois membros para a comissão de inquérito acêrca das vendas e arrendamentos dos bens eclesiásticos.
O Sr. Sousa Júnior: - O melhor seria o Senado dar ao Sr. Presidente um voto de confiança para a escolha dos dois Srs. Senadores.
O Sr. João de Freitas: - Deve fazer-se a eleição, pois é essa a vontade do Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Como a hora está muito adiantada, fica para amanhã a eleição.
Os Srs. Senadores que tiverem papéis a enviar para a mesa podem fazê-lo.
O Sr. João de Freitas: - Mando para a mesa uma
Nota de interpelação
Desejo interpelar com urgência qualquer dos Srs. Ministros do Interior ou da Justiça, sôbre a entrega dos bens e do encargo do culto, que pertenciam à irmandade do Santíssimo Sacramento de Carnide, à respectiva junta de paróquia e a uma suposta corporação cultual de livres pensadores, respectivamente, e declaro que poderei debater ao mesmo tempo o objecto da minha nota de interpelação apresentada na sessão de 16 do corrente e relativa a outra corporação cultual, intitulada "A Oriental", existente nas freguesias de S. Vicente, Santo André ou Graça e Santa Engrácia, de Lisboa. = João de Freitas.
Mandou-se expedir.
ORDEM DO DIA
Parecer n.° 168 (Novas indústrias coloniais)
O Sr. Presidente: - Continua em discussão o parecer n.° 168 (questão prévia).
O Sr. Miranda do Vale: - Requeiro que esta discussão fique para a sessão da noite, visto não estar presente o Sr. Ministro das Colónias.
Foi aprovado.
Entra na sala o Sr. Ministro das Colónias.
Vozes: - Já se pode discutir o projecto; está presente o Sr. Ministro das Colónias.
O Sr. Presidente: - Em vista da manifestação da Câmara, continua em discussão o parecer n.° 168 (questão prévia).
O Sr. Arantes Pedroso: - Sôbre a questão prévia do Sr. Cupertino Ribeiro, tenho a mesma opinião que o Sr. Bernardino Roque.
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O que é que o projecto vai fazer para a comissão, desde que os artigos 1.°, 2.° e 3.° já estão aprovados e a comissão não os pode alterar?
Eu declaro que nem vou à comissão.
O Sr. Miranda do Vale: - Este ano talvez não; mas para o ano decerto poderá.
O Orador: - Quais são as razoes por que querem que volte á comissão?
Disse S. Exa. que era necessário, e nisso foi apoiado pelo Sr. Magalhães Basto, ouvir a Associação Industrial.
Êste projecto foi apresentado pelo Sr. Ministro em Fevereiro do corrente ano, foi aprovado na Câmara dos Deputados em 25 de Abril, veio para a comissão de marinha, que deu o seu parecer em 22 de Maio. Pregunto: a Associação Industrial não teve Atempo para o ver?
Mais. Êste projecto foi ao Conselho Colonial, que lhe deu o voto e o modificou como entendeu. Antes, porem, de ir ao Conselho Colonial foi ouvida a Associação União .Comercial, Industrial e Agrícola sôbre um projecto idêntico e cujo artigo 2.° era o que aqui está. A pedido do Sr. Freire de Andrade foi nomeada uma comissão de que faziam parte o Sr. Presidente da Associação Comercial, outro vogal e o Sr. Freire de Andrade, comissão que nunca reuniu apesar das instâncias do Sr. Freire de Andrade.
Êste projecto é da iniciativa do Sr. Ministro; e, se o Senado fôsse agora ouvir a Associação Comercial, teria de ouvir todas as associações quando se tratasse dum projecto que lhe dissesse respeito.
Nós estamos aqui a legislar para colectividades, e eu pregunto: tem-se feito o mesmo ás outras colectividades?
Foram acaso ouvidos os senhorios a respeito da contribuição predial?
Foram consultados os militares quando lhes retiraram o voto?
Quando eu aqui defendi o sufrágio universal, pediram V. Exas. um plebiscito ao país para que êle dissesse se queria ou não o sufrágio universal? Não.
E assim se tem feito a respeito de todas as colectividades.
Alêm disso, é uma censura à Câmara dos Deputados que o não fez.
Foi ouvido, e isso é que é preciso que se diga, o presidente da Associação Industrial.
Mas voltando ao projecto o Ministro apresentou-o, partindo do princípio de que êle é necessário ás colónias. Isto significa, que é de absoluta urgência. Sendo assira não será mais lógico, razoável e melhor que se discutisse, e que V. Exas. no artigo 4.° fizessem as emendas que entendessem, a Câmara aprovasse ou não as emendas, e o projecto com todas as emendas que o Senado quisesse introduzir se convertesse em lei?
Assim, o que pode suceder é que o Ministro que julga necessária, e nós devemos partir do princípio de que tudo quanto é necessário para as colónias é urgente, o Ministro que julga necessária, repito, esta medida ao abrigo do artigo 87.° da Constituição, pode publicá-la como veio da Câmara dos Deputados.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Vera Cruz: - Pedi a palavra para declarar a V. Exa. e ao Senado, por parte da comissão de colónias, que é perder tempo o voltar êste projecto à comissão, porque ela sustenta o parecer que já deu.
O Sr. Bernardino Roque: - Tenho uma emenda para apresentar, relativa a êste projecto.
O Sr. Faustino da Fonseca: - Sr. Presidente: nós temos toda a urgência em modificar a nossa situação colonial, dando imediatamente ás colónias todos os elementos de que elas careçam para o seu desenvolvimento.
O sistema que se tem adoptado em Portugal não pode continuar.
A questão do trabalho do indígena precisa de ser estudado com toda a atenção.
Por que se formou a República, pregunta-se muitas vezes?
Formou-se porque da situação da política portuguesa não havia a esperar, que se tornassem as nossas colónias no que elas devem ser, e nunca conseguiriam obter uma autonomia económica como devem ter.
O nosso actual sistema é baseado nisso.
A questão prévia do nosso sistema governativo é o desenvolvimento das nossas colónias.
A administração das nossas colónias ocupa em primeiro lugar a atenção dos ho-
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mens, que actualmente presidem aos destinos do país. Assim deve ser. E é-nos defeso seguir pelo rumo que tomou a monarquia, o que quer dizer que nós temos urgência em modificar a situação colonial, porque se a situação das nossas colónias, até aqui fôsse boa, nós quási não tínhamos o direito de proclamar a República.
Se nós perturbámos a ordem do país para seguirmos o que se estava fazendo, devemos, quanto antes, enveredar pelo caminho que nos conduza a bons resultados.
Estão aqui pessoas de grande competência em questões coloniais, que sabem que temos sido censurados baetas vezes por falta de tacto na administração colonial. Essas pessoas, porêm, podem com o seu saber e longa prática orientar as nossas discussões sôbre êste assunto por forma, que se alcance das colónias o que pode e é necessário conseguir-se, para que assim possamos responder àqueles que nos acusam de incompetentes em questões coloniais.
Quero crer, que a urgência da resolução da questão colonial é tam grande que, quando o Sr. Manuel Coelho foi nomeado governador para Angola, e teve o desejo de estabelecer determinadas medidas de administração, não o conseguiu devido ao regime em que a província vivia.
A questão de Angola era então, como hoje, de magna importância e a sua adução impõe-se.
Em tempo foi nomeada uma comissão de que fazia parte Paiva Conceiro para reformar as receitas da província. Afinal continua o mesmo sistema e o déficit de Angola ainda se não extinguiu. Mas é preciso que êsse déficit desapareça.
Se os habitantes de Angola reclamam modificação das pautas e mais liberdade para as suas indústrias, se isso é elemento para que elas se possam desenvolver, é preferível satisfazer-se àquela reclamação para não estarmos constantemente a dar aos 1:000 contos para êsse fim.
Temos, portanto, que resolver, mas de pronto, esta questão para que se compreenda que é um princípio das aspirações republicanas cuidar a sério das colónias.
Acho mais fácil tomar medidas legislativas para acudir a casa situação do que pagar défices de gerências, que só servem para enriquecer funcionários e agricultores das colónias.
O orador não reviu.
O Sr. Sousa da Câmara: - Sr. Presidente: continuo insistindo que tem razão ! de ser a questão prévia levantada pelo Sr. Cupertino Ribeiro. Não há nada que impeça que qualquer Senador, em qualquer ocasião do debate, possa apresentar uma questão prévia.
Permite-o o artigo 114.° do Regimento da Câmara, e, portanto, a questão prévia é legítima.
A própria comissão de colónias nos vem dizer que não tem nada a acrescentar ao seu parecer.
Ora, eu disse, que a comissão de colónias não tinha dado sequer parecer sôbre êste projecto de lei. Parecer, repito, não se entende o dizer-se: "Srs. Senadores, podeis aprovar êste projecto de lei".
Não não representa, absolutamente, cousa alguma.
As comissões fizeram-se para preparar o trabalho e os Srs. Senadores puderem estudar, com profícuo resultado, as questões.
Ora eu não posso dar o meu voto a êste Assunto, carecendo de base para o fazer.
O Sr. Bernardino Roque: - Infelizmente V. Exa. tem aqui muitos pareceres nesse género.
O Orador: - Tenho sempre protestado contra isso.
O Sr. Nunes da Mata: - Ainda há pouco um ilustre Senador me veio dizer, a propósito de pareceres, que só é necessário o parecer para significar opinião.
Mas vejo que nem todos pensam assim.
O Orador: - Não se pode dizer que, por estar votado o artigo 2.°, se não pode recuar. Pois então nós, depois de reconhecermos perigosos êstes artigos do projecto, os que mais carecem de emenda, não podemos retroceder, desde o momento em que alguns Srs. Senadores não assistiram á discussão dêles?
O Sr. Arantes Pedroso: - O Sr. Cupertino Ribeiro estava só quando se discutiram os artigos...
O Orador: - Não se pode reconsiderar, diz-se. Eu chamo a atenção dos Srs. Senadores para o que hoje já aqui sucedeu.
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Havia um projecto de lei referente aos revolucionários. Sôbre êste projecto recaiu uma moção, e o projecto foi rejeitado in limine.
A moção foi apresentada pelo Sr. Miranda do Vale.
Pois, desde que se viu, que êste projecto é perigosíssimo para a indústria, nós não podemos, ao menos, dizer, que vá à comissão de colónias para que nos esclareça, e nos diga as circunstâncias em que fica a indústria?
Isto é muito importante.
Neste projecto dá se o exclusivo de indústria a certos indivíduos. Êles podem importar maquinismos e matéria prima sem pagarem direitos de espécie alguma, ficando .colocada em condições muito diversas das dêles a indústria da metrópole.
Êste projecto tem muitas deficiências, e é, por isso, perigosíssimo para a indústria nacional; entendo que não será demais que seja ouvida ouvida a comissão respectiva.
Em plena democracia, entendo que devem ser sempre ouvidas as respectivas colectividades, a fim delas esclarecerem convenientemente.
Assim, Sr. Presidente, eu não terei dúvida era votar o projecto; mas, sem as emendas necessárias, entendo que se faz um mau serviço ao desenvolvimento das nossas colónias e principalmente à República.
O orador não reviu.
O Sr. Miranda do Vale: - Pedi a palavra para mandar para a mesa o seguinte
Requerimento
Requeiro que o projecto em discussão seja sujeito ao exame da comissão de finanças, nos termos do § único do, artigo 1.º da lei de 15 de Março de 1913. = J. M. Vale.
O Sr. Artur Costa: - Isso é uma questão prévia, não pode ser considerado com o um requerimento.
O Sr. Presidente: - Tenho dúvidas sôbre se devo considerar o requerimento do Sr. Miranda de Vale como uma questão prévia.
O Sr. Miranda do Vale: - O facto de considerar o meu requerimento como questão prévia está na alçada de V. Exa.
O Sr. Presidente: - Fica, pois, esta questão prévia em discussão, juntamente com a outra.
O Sr. Cupertino Ribeiro: - Sr. Presidente: apresentei a minha questão prévia, porque entendo que ainda nesta altura do debate, é tempo suficiente de se evitarem os males que êste projecto vai causaria indústria nacional.
Se os Srs. membros da comissão quiserem ouvir-me, alguma cousa poderei dizer-lhes, como alguma cousa lhes poderia ter dito quando a- comissão se reuniu, no intuito de obviar aos males que hão-de necessáriamente advir, encontrando, decerto, enérgicos protestos por parte da indústria nacional.
Sr. Presidente: vejo-me na obrigação de sustentar a minha questão prévia, porque entendo que o projecto deve voltar à comissão a fim de ser melhor estudado.
Já ouvi dizer que as Associações, Comercial e Industrial, não se manifestaram a êste respeito, como se tem manifestado acêrca doutros assuntos, o que não admira, visto estarem muito ofendidas e muito melindradas com o que se tem feito.
O Sr. Arantes Pedroso: - Mandou-se pedir às Associações que reunissem, e elas não se reùniram.
O Orador: - Porque já sabiam, de antemão, a forma como haviam de ser atendidas as suas reclamações.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Pouco direi em resposta ao libelo, que se tem deduzido contra o projecto.
Não quero discutir se a questão prévia veio ou não na sua altura. O que é facto é que estão aprovados os três primeiros artigos do projecto, os quais, já o disse ontem e repito-o hoje, correspondem a uma necessidade da administração colonial, porque se o país qúere ter colónias, mister se faz beneficiá-las.
Não as tratarmos com carinho, tendo tanto à esperar da exploração, e a êste
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respeito não sei dizer nem mais, nem melhor, do que disse o Sr. Faustino da Fonseca, é continuarmos a desprezar os seus riquíssimos filões, ou riquezas.
Sr. Presidente: a verdade é que nesta discussão, não há, efectivamente, motivo para reconsiderar nas medidas insertas., nos três artigos já votados, que correspondem evidentemente a uma necessidade de administração colonial. A forma de fazer as concessões, como se vão efectuar, já está na legislação vigente.
A concessão destas vantagens já está estabelecida em parte.
Nas pautas de todas as nossas colónias está inserta a clausula de isenção de direitos nos maquinismos, e outros artigos destinados à indústria.
O Senado pode modificar essas disposições.
Na pauta de Cabo Verde, de 16 de Abril de 1892, vem estipulada a isenção de direitos de máquinas e seus pertences para a indústria e agricultura.
Na Guiné são isentos de direitos de importação todos os géneros e mercadorias destinados à indústria. Há apenas uma taxa insignificante a pagar. Em Macau a isenção dos direitos sôbre as máquinas é completa.
Em Moçambique e Índia está admitida esta mesma isenção. Em Macau ate nem há alfândega.
Em Timor, a pauta de 1897 isenta os maquinismos de todos os direitos, por consequência já V. Exas. vem que, o que aqui se incére não é novidade. Não é, porem, inútil repeti-lo, porque parece que se tem aproveitado até aqui, e acho que é oportuno e conveniente, num diploma desta natureza, repetirem-se estas disposições, embora não representem, novidade legislativa. Todo o nosso fim é ver se, conjuntas, estas com outras medidas, dão lugar a que a agricultura e a indústria se desenvolvam nas nossas colónias, como a elas convêm, em primeiro lugar, e tambêm a nós, não só politicamente, mas económica e financeiramente, porque é de supor que das colónias derivará riqueza para a metrópole.
Pode uma indústria florescer à custa de exploração; mas essa indústria se assim se mantiver, vive vergonhosamente. Deve viver pelo seu desenvolvimento. Não quero com isto ofender a indústria nacional.
Eu não vejo motivo algum para reconsiderar, tanto mais que as concessões são modestíssimas, e uma boa parte delas já existiam.
Alêm disso é preciso considerar que, se êste projecto for convertido em lei, não terá eterna duração, visto que daqui a um dois ou três anos, pode ser emendado ou substituído.
O Sr. José de Pádua: - Depois de se criarem uns certos interesses é difícil emendar.
O Orador: - Todas aquelas concessões são restritas a um determinado número de anos. Observando-se que é mau, corrige-se.
Trocam se explicações entre o orador e o Sr. José de Castro que se não perceberam.
O Orador: - Com relação a todas as outras colónias não há paridade absolutamente alguma.
Fez-se ontem referência à circunstância de na, metrópole, não haver estas isenções. Não há, efectivamente. Mas na metrópole há tudo o que é preciso para o desenvolvimento económico, ao passo que nas colónias tudo falta. Digo mais a V. Exa.: em todas as nossas colónias há isenção de direitos de importação para os maquinismos da agricultura e da indústria, mas até hoje, infelizmente, essa isenção não tem dado resultados.
O que tem acontecido até hoje é que, aparecendo alguém com iniciativa para exploração de nova indústria nas colónias, êsse alguém tem perdido o seu tempo.
Quási todos os decretos publicados, atendendo a pedidos de concessões para desenvolvimento material das colónias, tem sido acompanhados duma larga isenção de direitos. Isto, porem, não basta; é preciso mais alguma cousa. Torna-se necessário pensar em conceder exclusivos, restritos a uma certa área, a um determinado distrito e por um determinado número de anos.
Tem acontecido até agora, quando alguém quere arriscar capitais em explorações industriais nas colónias, como não tem garantia de que um vizinho invejoso não se apresse a explorar a mesma indústria que vai implantar, pedir largas concessões de terreno para, por essas concessões, ficar habilitado a combater um pouco a acção nefasta da concorrência.
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Que vantagem pode haver em manter êste estado de cousas?
Se imaginamos que alguém quere arriscar capitais para ensaiar um processo novo de aproveitamento, por exemplo, do óleo de coco, êsse alguém requere logo uma vasta concessão de terrenos, que não aproveita, porque se limita a comprar o género a quem o tem.
Pois não será mais razoável ao conceder-se uma certa zona, por três, cinco ou dez anos, dizer ao concessionário que, estando protegido, não tendo, portanto, concorrência, verifique, em primeiro lugar, se a sua tentativa tem condições de viabilidade?
O Sr. Ladislau Piçarra: - A montagem de qualquer indústria, obedecendo ao sentido geral que preside ao desenvolvimento das indústrias, não deve prever todos êstes factos e o indivíduo ir estudar o meio onde quere implantar a sua indústria?
O Orador: - Não sei; não há senão êste trabalho legislativo, mas creio que não há senão toda a vantagem, em que êste projecto seja aprovado, por isso faço votos para que êle seja convertido em lei.
O orador não reviu.
O Sr. Vera Cruz: - Requeiro, em primeiro lugar, que seja consultada a Câmara sôbre se permite que seja dada a matéria por discutida, sem prejuizo dos oradores inscritos.
Posto êste requerimento à votação* foi aprovado.
O Orador: - Posto isto, Sr. Presidente, eu desejo esclarecer a Câmara sôbre uma parte das considerações do Sr. Cupertino Ribeiro.
Referiu-se S. Exa. às nossas colónias, dizendo que elas se tornavam pesadas ao país; ora eu tenho aqui em meu poder uns apontamentos que me foram fornecidos no Ministério das Colónias, pelos quais se verifica que aquela afirmação não é exacta, e que as nossas colónias, longe de se terem tornado pesadas à metrópole, tem, pelo contrário, contribuído para o Tesouro.
Êstes documentos dizem:
Leu.
O Sr. Sousa da Câmara: - V. Exa. faz o cálculo, mas não põe ao lado os valores correspondentes.
O Orador: - Não, senhor. O rendimento fica na metrópole, não vai para as colónias.
O Sr. Sousa da Câmara: - Se V. Exa. quiser um cálculo rigoroso sôbre as colónias, eu trago-lho.
O Orador: - Do que não há dúvida, pela leitura que acabo de fazer dos apontamentos que colhi no Ministério, é de que a Metrópole tem sido muito beneficiada, em numerário, pelas colónias.
Por agora tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Tendo sido admitida uma proposta do Sr. Miranda do Vale, na qual se diz haver receio de que o projecto traga diminuição de receita, sou de parecer que se deve dar cumprimento à lei denominada travão, e por isso enviar o projecto à comissão de finanças.
Uma voz: - É preciso que se prove primeiro que o projecto importa diminuição de receita.
Não pode ser!
O Sr. Sousa Júnior: - V. Exa., Sr. Presidente, faz sua a proposta do Sr. Miranda do Vale?
O Sr. Presidente: - Desde que há dúvidas sôbre se o projecto traz ou não diminuição de receita, mando-o à comissão de finanças.
O Sr. Bernardino Roque: - A comissão não se pode sobrepor ao Senado. Cá está o Senado para discutir.
O Sr. Presidente: - A comissão dará o seu parecer.
O Sr. Sousa Júnior: - A questão prévia do Sr. Miranda do Vale não apresenta qualquer dúvida a êsse respeito.
O Sr. Bernardino Roque: - Requeiro que V. Exa. consulto o Senado sôbre se reconhece se há diminuição de receita com êste projecto.
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O Sr. Artur Costa: - Essa disposição não diz respeito aos projectos de iniciativa dos Ministros.
Peço a V. Exa. para ver bem isso.
O Sr. Sousa da Câmara: - A propósito dessa interpretação protesto mais uma vez.
Nós não podemos admitir que, quando o Senado não tem direito a apresentar propostas diminuindo as receitas, o Poder Executivo o possa fazer.
Vozes: - É lei.
O Orador: - Não é lei Nós é que a interpretamos, não é o Sr. Presidente do Ministério.
O Sr. Presidente: - Vou consultar o Senado sôbre se devo, ou não, mandar para a comissão de finanças o projecto em debate.
Consultado o Senado, resolveu, por 22 votos contra 19) que o projecto fôsse enviado à comissão de finanças, a fim de dizer - e está incurso nas disposições da lei citada.
O Sr. Bernardino Roque: - Requeiro que seja consultado o Senado pobre se permite, que a comissão de ti n ancas possa reùnir imediatamente para dar o seu parecer sôbre o projecto.
O Sr. Presidente: - Era meu intento manifestar essa mesma opinião. S. Exa. o Sr. Bernardino Roque antecipou-se-me. Peço à comissão de finanças que dê o seu parecer com a máxima urgência.
Vozes: - Muito bem; muito bem.
O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o parecer n.° 214, referente ao Código Administrativo.
É o seguinte:
Parecer n.° 214
Senhores Senadores. - A apreciação e discussão dum Código Administrativo, não sendo tarefa que de leve possa ser realizada, não é por isso exigível em curto espaço de tempo.
Se variados e dominantes problemas de ordem doutrinária envolve, que. pela diversidade de critérios, sem dúvida largo debate provocarão, certa é tambêm que, ainda mesmo em detalhes, o projecto já discutido e votado na Câmara dos Deputados não deixará de merecer cuidadosa e especial atenção do Senado. Isto tanto mais quanto no regime do projecto referido, de larga autonomia local, há a não perder de vista inovações que, não poderá dizer-se algumas não estejam na remota tradição de costume do país, escapam se. contudo, à já de certa forma larga tradição tambêm estabelecida no regime monárquico constitucional, que, havenda criado determinados costumes e fomentado especiais e sobretudo condenáveis normas de administração, mais difícil se lhe torna a viabilidade, porventura de todo eficaz para já, doutras diferentes e mesmo opostas, mas necessárias, quer por inerentes a uma democracia, quer por mais convenientes a melhor e mais profícua administração, podendo embora julgar-se, e talvez com alguma justificada razão, não haver para elas a preparação conveniente.
Assim sucede, por exemplo, com o referendum, popular que numa democracia pura é garantia suprema, mas que num novo que a monarquia sistematicamente arredou e perverteu na acção cívica, precisará ser adoptado parcimoniosamente, se muito como medida de prudência que a todo o legislador se impõe, não perdendo de vista as circunstâncias em que e para que legisla, muito tambêm como escola de educação para a modificação progressiva dessas mesmas circunstâncias.
Por isso, determinar qual deva ser a primeira etape a fixar ao referendum, de par com o âmbito de descentralização a estabelecer, será decerto assunto a deter a atenção demorada do Senado, como tambêm o será o fixar os graus de divisão administrativa, o sistema e organização do contencioso, etc.
Não é de molde, porem, a magnitude de tais assuntos na exigência do seu ponderado estudo, a compadecer-se com as circunstâncias do momento presente na vida administrativa local.
A perto de três anos de regime político republicano, encontramo-nos numa situação incoerente e anormal que muito importa fazer quanto possível cessar, sem mais delongas.
Assim, se por um lado os corpos administrativos se acham ainda constituídos,
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não por legítimos representantes dos povos que os houvessem escolhido, mas por verdadeiras delegações do Poder Central, nem sequer podendo dizer-se já que, tendo êste saido da vontade popular no acto heróico de 5 de Outubro sancionado pelo país inteiro, são as actuais comissões administrativas legítimas representantes da vontade popular, pois, há muito que estabelecida foi a norma legal dentro da qual o poder tem de ser exercido; por outro o regime de dois códigos estabelecido no decreto de 13 de Outubro de 1910, sem dúvida justificado por uma necessidade de momento, acentua mais ainda uma tal incoerência e prejudica tambêm aquela mesma vida administrativa..
Na verdade, os códigos de 1878 e 1896, inspirado aquele numa certa corrente liberal, mas apenas tendo servido a mostrar não ter sido a liberdade apanágio da monarquia, e dominado êste por um bem acentuado propósito de reacção centralizadora, se impossívelmente se completam e menos ainda se harmonizam entre si, atrasado o primeiro dalgumas dezenas de anos e fora por isso do espírito e das circunstâncias da época presente, e em inteira antinomia o segundo com os princípios e normas duma República democrática, não se compreende que êles permaneçam a regular a sessão administrativa local.
Afigurando-se por isso à vossa comissão especialmente nomeada para dar parecer sôbre o projecto do Código Administrativo vindo da Câmara dos Deputados, ser urgente dar algum remédio a uma tam estranha, incongruente e inconveniente situação; mas a curto prazo do termo da actual sessão legislativa, não podendo fazer de tam importante projecto um estudo consciencioso e completo, e menos ainda sendo-vos impossível apreciá-lo nesta mesma sessão; entendeu dever propor-vos uma solução intermédia que, se de todo não obviará a inconvenientes, pelo menos modifica essencialmente o regime dos corpos administrativos, já harmonizando-o com princípios que devem ser prática iniludível numa sã democracia, já dando ensejo, necessário e urgente, a que cesse a ditadura administrativa em que ainda estamos, e seja entregue aos eleitos dos povos a gerência dos seus negócios.
De confessar-vos é, porem, já que, n propósito de verificarmos se no intento possível seria a concordância tambêm do Govêrno, ouviu a comissão o Presidente do Ministério que na solução que vimos propor concordou inteiramente e até mesmo a concretizou essencialmente nos termos em que passamos a expô-la:
Nenhum inconveniente e até vantagem haverá em que, por emquanto, se não altere a actual divisão administrativa, o que é objecto do título I do projecto, e por isso entende a vossa comissão que neste assunto deverá manter-se o que, conforme o decreto de 13 de Outubro de 1910, vigora actualmente.
Os títulos XIII e XIV, que tratam da organização dos governos civis e da polícia municipal, nova instituição esta que no projecto se propõe a substituir os administradores dê concelho, parece tambêm que nada torna urgente a sua execução, podendo tambêm as conveniências aconselhar a que, por emquanto, se mantenha o que está estabelecido.
A organização do Contencioso Administrativo, de que trata o título XV, é na sua essência a estabelecida no Código Administrativo de 1896, e, assim, inconveniente de maior não resultará permanecendo a vigorar êste, nesta parte.
O título XVI não estabelece modificações essenciais e urgentes ao que actualmente vigora, para que se imponha a sua imediata vigência, devendo por isso continuar a vigorar no assunto a legislação actual, e o mesmo diremos dos títulos XIX e XX.
Restam por exclusão os títulos II a XII inclusive, e XVII e XVIII.
Aqueles, excluindo o XI, tratando da organização e modo de funcionar e atribuições, etc., dos corpos administrativos, e êstes dois últimos consignando garantias do regular funcionamento dos mesmos corpos, estando por isso, uns e outros, intimamente correlacionados, entende a vossa comissão que votá-los e pô-los imediatamente em execução como lei, embora de facto apenas transitória, é o meio único de desde já, em certa forma, normalizar e harmonizar com a República a administração local.
Isto é o que vos propomos.
Não quere dizer, porêm, que nesta parte projecto tenha já o voto definitivo da comissão, pois, reservando-se esta para continuar no estudo do mesmo projecto, compromete-se a fazê-lo durante o interregno
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parlamentar e de forma a que no início da próxima sessão legislativa o seu trabalho seja presente á vossa apreciação, com as alterações mesmo que julgue necessário introduzir na parte que propõe, seja votada já, com a qual, aliás, nas suas linhas gerais, concorda.
A matéria do título XI, sendo relativa a funcionários municipais, tendo as câmaras já os seus actuais quadros de funcionários que bem podem, no período de provisória vigência desta sua nova organização, satisfazer às necessidades de serviço, e estando, alêm disso, especificadamente os assuntos dos seus capítulos III e IV regulados em diplomas especiais que ao Congresso ainda cumpre apreciar, pareça de avisada prudência excluí-la tambêm da proposta, tanto mais quanto pelo artigo 341.° do projecto se estatui que "os empregados vitalícios e encartados das extintas administrações de concelho serão colocados nas secretarias das câmaras municipais respectivas", o que, a deixar-se já a estas o poderem remodelar, nos termos do projecto, os quadros dos seus funcionários, poderá de futuro isso constituir um agravamento de encargos para elas.
Senhores Senadores: a proposta que deixamos feita afigura-se-nos ainda ter a vantagem de trazer á discussão de todo o projecto os ensinamentos que, a embora curta experiência da sua execução nesta parte, há-de necessáriamente dar-vos a concorrerem para o seu aperfeiçoamento.
Concluindo: com a adopção da proposta feita é nossa convicção desaparecerem. nos seus aspectos mais graves, os inconvenientes apontados e só vir a resultar daí prestigio para a República.
Assim, e mais concretamente, a vossa "omissão propõe-vos que resolveis aprovar tais como vieram da Câmara dos Deputados, para serem imediatamente convertidos em lei, os títulos II a X, inclusivo, XII, XVII e XVIII do projecto do Código Administrativo.
Sala das sessões do Senado, em 16 de Junho de 1913. = Anselmo Xavier = João de Freitas = Manuel Goulart de Medeiros (com reservas). = José Miranda do Vale = António Brandão de Vasconcelos = Domingos Tasso de Figueiredo = Francisco Correia de Lemos = Feio Terenas = Sousa Fernandes = Ricardo Pais Gomes (relator).
CÓDIGO ADMINISTRATIVO
TÍTULO I
Da divisão do território
Artigo 1.° O território da República Portuguesa no continente e nas ilhas adjacentes divide-se, para os efeitos administrativos, em distritos, os distritos em concelhos e êstes em paróquias civis.
§ único. Os concelhos de Lisboa e Pôrto serão divididos em bairros, e êstes em paróquias civis.
Art. 2.° Os concelhos são classificados em 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem. Pertencem à primeira ordem os concelhos que forem capitais de distrito e os que tenham 40:000 habitantes, ou mais; à segunda ordem os que tenham de 20:000 a 40:000 habitantes exclusive; e à terceira ordem os de população inferior a 20:000 habitantes.
§ único. Serão tambêm considerados concelhos de primeira ordem os que tiverem as suas sedes em cidade, contanto que a população do concelho não seja .inferior a 15:000 habitantes.
Art. 3.° Só ao Poder Legislativo compete fazer qualquer alteração na divisão administrativa do continente da República e ilhas adjacentes.
Art. 4.° Nos primeiros seis meses da vigência dêste código fica, porêm, o Govêrno autorizado:
1.° A mudar paróquias civis dum para outro concelho, ou qualquer porção de território duma para outra paróquia;
2.° A criar novos concelhos e novas paróquias civis;
3.° A mudar as sedes dos concelhos e as das paróquias civis;
4.° A suprimir concelhos e paróquias civis, mas só nos seguintes casos:
a) Quando se prove que não dispõem de recursos para a sustentação dos encargos obrigatórios;
b) Quando um têrço dos eleitores da circunscrição o solicite e seja sancionado por dois terços dos eleitores.
Art. 5.° A mudança de paróquias civis para outros concelhos não poderá decretar-se sem que seja votada por dois terços, pelo menos, dos eleitores das respectivas paróquias e se prove que o concelho de origem continua a possuir os recursos necessários para satisfazer os seus encargos obrigatórios.
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Art. 6.° A criação de novos concelhos dependerá dos seguintes requisitos:
1.° Ser requerida por um têrço e votada por dois, pelo menos, dos eleitores da paróquia ou paróquias civis que a pretendam;
2.° Ficar o novo concelho composto de 4:000 habitantes, o mínimo;
3.° Mostrar que disporá dos meios de receita indispensáveis para a satisfação integral dos encargos obrigatórios.
4.° Provar-se que os concelhos de origem não sofrem redução abaixo do mínimo marcado no n.° 2.° dêste artigo, nem ficam privados de recursos para os seus encargos obrigatórios.
Art. 7.° É aplicável à criação de novas paróquias civis o disposto no artigo antecedente, n.ºs 1.° 3.° e 4.°, não podendo, porêm, constituir-se com menos de 1:000 habitantes.
Art. 8.° A mudança das sedes dos concelhos e das paróquias civis será aplicável o disposto na primeira parte do artigo 4.°
Art. 9.° As circunscrições que forem suprimidas nos termos do antigo 3.°, n.° 4.°, serão incorporadas no todo ou em parte nas similares contíguas, segundo proposta do corpo administrativo respectivo sancionada pelo ad referendum dos eleitores.
Art. 10.° Nenhuma alteração será feita na divisão administrativa de qualquer distrito, concelho ou paróquia civil, sem que sejam préviamente ouvidos os corpos administrativos nela interessados.
Art. 11.° Os bens próprios e os de logradouro comum continuam, porêm, na posse exclusiva das povoações que os usufruíam anteriormente.
Art. 12.° Compete aos tribunais do contencioso administrativo a resolução das dúvidas acêrca dos limites doa distritos, dos concelhos e das paróquias civis.
TITULO III
Da organização e modo de funcionar dos corpos administrativos
CAPITULO I
Da organização
Art. 13.° Os corpos administrativos são: no distrito a junta geral, no concelho a câmara municipal e na paróquia civil a junta de paróquia.
§ único. No distrito e no concelho funciona uma comissão executiva, delegada do respectivo corpo administrativo.
Art. 14.° As funções dos corpos administrativos são gratuitas e obrigatórias.
§ único. São, todavia, motivos de escusa:
1.° Idade superior a sessenta e cinco anos;
2.° Moléstia crónica de que resulte impossibilidade, ou grave dificuldade para o exercício do mandato;
3.° O exercício de membro efectivo na mesma corporação no triénio anterior, e de membro substituto, quando tenha servido na maior parte do mesmo triénio.
Art. 15.° É aplicável ás funções das comissões executivas dos corpos administrativos o disposto no artigo antecedente e seu parágrafo único, salvo no que respeita á gratuitidade das mesmas funções.
Art. 16.° Os membros dos corpos administrativos são eleitos directamente pelos cidadãos inscritos nos recenseamentos das respectivas circunscrições, e servem por três anos civis, a contar do dia 2 de Janeiro imediato à eleição ordinária.
Art. 17.° Para cada corpo administrativo serão eleitos tantos substitutos, quantos forem os membros efectivos.
§ 1.° Para preenchimento das vagas, que se dêem no quadro dos membros efectivos, como nos casos de licença ou impedimento temporário dos que estiverem servindo, serão chamados, precedendo deliberação do corpo administrativo, os substitutos das listas a que pertencerem os substituídos, segundo a ordem da maior votação, preferindo os mais velhos no caso de igualdade de votos.
§ 2.° Quando os substitutos não bastem para completar o quadro da corporação, serão chamados a servir como suplentes os membros efectivos ou substitutos dos anos anteriores, sendo preferidos os do ano mais próximo aos do mais remoto, os efectivos aos substitutos, os mais votados aos menos votados e os mais velhos no caso da votação igual.
Art. 18.° Ninguêm pode pertencer ao mesmo, tempo armais dum corpo administrativo.
§ único. Quando algum cidadão for eleito para mais dum corpo administrativo, prevalecerá a eleição pela circunscrição superior, ou aquela pela qual êle optar,
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devendo, neste caso, fazer a declaração ao presidente da assembleia do apuramento, dentro do prazo de dez dias, a contar da recepção do mandato, ou da participação oficial da eleição.
Art. 19.° Podem ser eleitos para os corpos administrativos os eleitores das respectivas circunscrições que saibam ler, escrever e contar.
§ 1.º Exceputam-se porem:
1.° Os Ministros e Secretários de Estado efectivos;
2.° Os militares em serviço activo no exército ou na armada, salvo sendo o professores ou exercendo empregos civis que não os inibam das funções administrativas;
3.° Os juizes e membros dos tribunais comuns, administrativos e fiscais, remunerados;
4.º Os magistrados e agentes do Ministério Público;
5.° Os magistrados e auditores administrativos e os funcionários seus subordinados;
6.° Os empregados dependentes dos corpos administrativos, de cuja eleição se tratar;
7.° Os funcionários e agentes policiais:
8.° Os funcionários remunerados do serviço de lançamento, arrecadação e fiscalização das contribuições do Estado;
9.° Os empregados do Corpo Diplomático e Consular Português em efectivo serviço;
10 ° Os empregados dos correios e telégrafos;
11.º Os funcionários da sanidade marítima;
12.° Os professores de instrução primária, excepto para as juntas de paróquia;
13.° Os cidadãos que estejam legalmente privados do exercício dos seus direitos civis e políticos;
14.° Os que tenham quaisquer contratos com os corpos administrativos de cuja eleição se tratar, e bem assim os seus fiadores;
15.° Os membros dos conselhos de administração ou fiscais de quaisquer empresas, sociedades ou companhias, que tenham contrato de qualquer natureza com os mesmos corpos administrativos;
16.° Outros quaisquer mencionados em leis especiais.
§ 2.º Não são compreendidos nas disposições dêste artigo os funcionários referidos que estejam aposentados ou na inactividade.
Art. 20.° Não podem ser eleitos para as comissões executivas das juntas gerais e das câmaras municipais e para as juntas de paróquia:
1.° Os oficiais de justiça;
2.° Os conservadores do registo predial;
3.° Os conservadores, oficiais e ajudantes do registo civil;
4.° Os directores das obras públicas e empregados seus subordinados;
5.° Os empregados das Secretarias do Estado;
6.° Outros quaisquer mencionados em leis especiais.
Art. 21.° Não podem pertencer simultaneamente ao mesmo corpo administrativo, como membros afectivos, os pais e os filhos, os irmãos e os afins nos mesmos graus.
§ 1.° Se forem eleitos para o mesmo corpo administrativo, como membros efectivos, dois ou mais cidadãos, entre os quais haja o grau de parentesco declarado neste artigo, considerar-se hão os mais votados, e os mais velhos nu caso de igual votação.
§ 2.° Quando a incompatibilidade de que trata êste artigo se verificar entre membros efectivos e substitutos, não podem êstes ser chamados emquanto os efectivos com quem tenham parentesco estiverem em exercício, mas serão chamados os substitutos imediatos em votos, e na sua falta os suplentes nos termos do § 2.° do artigo 17.°
§ 3.° Mão podem pertencer á câmara municipal, nem à junta do paróquia, os que tiverem com os respectivos chefes de secretaria e secretários o parentesco designado neste artigo.
Art. 23.º Perde o lugar, no corpo administrativo, a que pertencer, o membro que aceitar o cargo que o torne inelegível para o mesmo corpo, ou incompatível com o mandato que exercer, ou que incorra em qualquer das incompatíbilidades dos artigos 19.° e 20.°
§ único. Os substitutos doa lugares cujas funções excluem dos corpos administrativos e das respectivas comissões executivas deixam de servir nesses corpos e comissões emquanto exercerem os mesmos lugares.
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Art. 24.° Os corpos administrativos distritais e municipais tem presidentes e vice-presidentes, secretários e vice-secretários, eleitos anualmente pelos seus membros.
§ 1.° Nos impedimentos temporários e simultâneos dos presidentes e vice-presidentes, presidirão os vogais mais votados, e em igualdade de votação os mais velhos.
§ 2.° Nas faltas e impedimentos permanentes e simultâneos dos presidentes e vice-presidentes, secretários e vice-secretários, proceder-se há a nova eleição para os mesmos cargos.
§ 3.° Nos impedimentos temporários e simultâneos dos secretários e vice-secretários, servirão os mais novos.
Art. 25.° As sessões preparatórias dos corpos administrativos são presididas pelos membros mais votados, e, em igualdade de votação, pelos mais velhos.
Art. 26.° Os corpos administrativos funcionam, ainda alêm do tempo para que foram eleitos, emquanto não estiverem legalmente substituídos.
Art. 27.° Os corpos administrativos podem ser dissolvidos pelos tribunais administrativos, depois de ouvidos, somente nos casos seguintes:
1.° Quando não- tenham os orçamentos aprovados no dia 2 de Janeiro do ano em que os mesmos devam vigorar, salvo caso de fôrça maior;
2.° Quando não julguem as contas das suas gerências, durante a primeira sessão ordinal ia do ano seguinte, salvo caso de fôrça maior;
3.° Quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais:
4.° Quando se julgar que cometeram graves e sucessivas ilegalidades, ou actos ruinosos de administração.
§ 1.° Só pode decretar-se a dissolução pelo fundamento do n.° 4.° dêste artigo, precedendo queixa apresentada, em relação á Junta Geral, pela maioria das câmaras municipais do distrito; pela maioria das juntas de paróquia, tratando-se da câmara municipal; e por dois terços dos eleitores da paróquia, quanto às juntas de paróquia.
§ 2.° A dissolução não prejudica o emprego dos meios administrativos para corrigir, os abusos que o motivaram, nem o procedimento judicial contra os actas que envolvam criminalidade ou responsabilidade civil.
Art. 28.° Dissolvido que seja qualquer corpo administrativo, proceder-se há a nova eleição dentro dum prazo que não excederá a quarenta dias, sendo, porem, inelegíveis para o. mesmo corpo, na primeira eleição a que se proceder, os membros dos corpos dissolvidos, que tenham responsabilidade nos factos que determinaram a dissolução.
§ único. A decisão judicial que declarar a dissolução de qualquer corpo administrativo fará logo a convocação dos colégios eleitorais para se proceder à respectiva eleição dentro do prazo de quarenta dias.
Art. 29.° No caso de dissolução dos corpos administrativos, e emquanto não entrarem em exercício os membros que hão de eleger-se, serão chamados a servires substitutos que não estavam em exercício e quando êstes não bastem para completar o quadro da corporação, serão chamados os necessários membros efectivos ou substitutos dos triénios anteriores, sendo preferidos os efectivos aos substitutos, os mais votados aos menos votados, e os dos triénios mais próximos.
Art. 30.° Os corpos administrativos, eleitos fora da época ordinária, só funcionam até o fim do triénio corrente.
CAPÍTULO II
Das reuniões e deliberações dos corpos administrativos
Art. 31.° Os cidadãos eleitos na época ordinária para os corpos administrativos reúnem-se nos edifícios destinados às suas sessões, independentemente de qualquer convocação, no dia 2 de Janeiro do ano imediato ao da eleição, procedem à verificação dos seus poderes, e, logo que esteja aprovada a maioria absoluta dos seus diplomas, elegem a mesa, ficando desde logo constituídos os respectivos corpos administrativos.
§ 1.° Os cidadãos eleitos fora da época ordinária reúnem para o fim indicado neste artigo, quinze dias depois do apuramento eleitoral.
§ 2.° Da aprovação ou não aprovação dos diplomas eleitorais, poderá recorrer-se para os tribunais administrativos, sem prejuízo dos recursos interpostos no processo eleitoral.
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Art. 32.° Os corpos administrativos tem sessões ordinárias e extraordinárias. Nas primeiras podem tratar de todos os assuntos da sua competência; nas segundas somente dos assuntos para que forem expressamente convocados.
§ único. Só as sessões extraordinárias carecem de convocação e nesta devem indicar-se, alêm do assunto a tratar, o dia e a hora em que se realizarão as mesmas
Artigo 33.° Os dias, horas e local destinados às sessões ordinárias serão fixados no comêço do triénio.
§ 1.° Qualquer alteração que se faça posteriormente, quer do dia, quer da hora das sessões, será préviamente anunciada por editais com a antecipação de oito dias, pelo menos.
§ 2.° Quando os corpos administrativos forem eleitos fora da época ordinária, fixarão os dias, horas e local na sua primeira sessão.
Art. 34.° Os corpos administrativos não podem deliberar, sem que esteja presente a maioria dos seus membros e sem que tenha dado a hora fixada para as sessões,
Art. 35.° As sessões dos corpos administrativos, que serão públicas, deverão realizar-se em local para elas destinado, mas a nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, nem fazer manifestações de qualquer natureza, sob pena de ser preso, autuado e entregue ao poder judicial.
Art. 36.° Na falta e impedimento dos membros efectivos, são chamados a servir os substitutos pela ordem da votação, preferindo os mais velhos no caso de igualdade de votos.
Art. 37.° As deliberações são tomadas à pluralidade absoluta de votos dos membros presentes e por votação nominal.
Art. 38.° Os membros dos corpos administrativos não podem assistir às sessões em à parte daquelas em que se trate de negócios que lhes digam respeito ou a seus parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau, ou àqueles que legalmente representam.
Art. 39.° Nenhum membro pode escusar-se de votar em qualquer assunto discutido na sessão, salvo estando por lei inibido de o fazer.
Art. 40.° É da competência dos corpos administrativos conceder licenças aos seus membros e julgar as suas faltas.
§ único. Estas licenças não poderão exceder noventa dias em cada ano.
Art. 41.° Os corpos administrativos são obrigados a deliberar sôbre os assuntos da sua competência dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que lho requeiram quaisquer interessados, sob pena dos respectivos membros responderem solidariamente por perdas e danos perante os tribunais ordinários.
Art. 42.° Aos presidentes dos corpos administrativos compete dirigir as discussões, regular a ordem dos trabalhos e tomar as providências necessárias para que as corporações não sejam perturbadas no exercício das suas funções, podendo requisitar a fôrça pública, se a julgarem indispensável.
Art. 43.° Os corpos administrativos são independentes dentro da órbita das suas atribuições. As suas deliberações, salvo o que vai disposto com relação ao referendum, não carecem de qualquer sanção para se tornarem executórias; e somente poderão ser modificadas ou anuladas pelos tribunais administrativos, quando contrariarem as disposições dêste código, ou ofenderem os direitos fundados nas leis e regulamentos de administração pública.
Art. 44.° Os corpos administrativos podem alterar as suas decisões, quando não haja ofensa de direitos de terceiro, ou das leis e dos regulamentos de administração pública.
Art. 45.° De tudo o que ocorrer nas sessões se lavrará acta em livro especial, numerado e rubricado em todas as tolhas pelo presidente, que assinará os respectivos termos de abertura e encerramento.
Art. 46.° As actas das sessões dos corpos administrativos serão lavradas pelos chefes das respectivas secretarias, subscritas pelos secretários e assinadas por todos os membros presentes.
§ 1.° Se algum membro deixar de assinar, declarar-se há a falta e o motivo dela.
§ 2.° O membro que se não conformar com alguma deliberação pode assinar vencido, fundamentando resumidamente o seu voto na acta, e bem assim recorrer da mesma deliberação.
Art. 47.° As deliberações dos corpos administrativos só podem provar-se pelas
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respectivas actas; e as certidões que destas se requeiram, ou requisitem, devem ser passadas, independente de despacho, pelo respectivo chefe da secretaria, dentro do prazo de oito dias.
Art. 48.° Os presidentes dos corpos administrativos enviarão, dentro do prazo de oito dias, aos agentes do Ministério Público um resumo das deliberações que houverem tomado.
Art. 49.° São nulas e de nenhum efeito as deliberações dos corpos administrativos que forem estranhas às suas atribuições, ou infringirem o disposto nos artigos 31.° a 37.°
TÍTULO III
Das juntas gerais de distrito
CAPÍTULO I
Da organização especial, reuniões e deliberações das juntas gerais
Art. 50.° As juntas gerais de distrito compõem-se de procuradores eleitos directamente pelos respectivos concelhos ou bairros, na proporção de 1 por 10:000 habitantes, competindo um procurador aos de população inferior e não podendo, em todo o caso, exceder a cinco os procuradores de cada concelho ou bairro.
Art. 51.° A eleição de procurador efectivo prefere á de substituto.
Art. 52.° O procurador eleito por mais dum concelho representará aquele pelo qual optar dentro do prazo de dez dias a contar da recepção dos respectivos mandatos, aliás ficará representando o concelho que lhe tenha dado maior votação.
§ 1.° A participação da opção será feita ao presidente da assemblea do apuramento.
§ 2.° No caso previsto neste artigo será a vaga respectiva preenchida conforme o § 2.° do artigo 17.°
Art. 53.° As juntas gerais de distrito terão, alêm da sua constituição, na qual poderão tratar de qualquer assunto da sua competência, duas sessões ordinárias em cada ano, começando a primeira em 1 de Maio e a segunda em 1 de Novembro, e podendo prolongar-se até o último dia dos referidos meses.
§ 1.° Poderão tambêm as juntas gerais ter sessões extraordinárias quando motivos urgentes e imprevistos, ou disposições legais, as tornarem indispensáveis.
§ 2.° Tem competência para reclamarem as sessões extraordinárias as comissões executivas e a quarta parte, pelo menos, dos procuradores às juntas gerais.
§. 3.° As convocações para as sessões extraordinárias deverão ser feitas no prazo improrrogável de oito dias.
Art. 54.° As sessões, tanto ordinárias, como extraordinárias, serão abertas e encerradas em nome dá lei pelos respectivos presidentes.
Art. 55.° Os governadores civis poderão assistir às sessões das juntas gerais e ser ouvidos, tanto sôbre os assuntos que se discutirem, como sôbre quaisquer outros de interesse público.
CAPÍTULO II
Da competência e atribuições das juntas gerais
Art. 56.° É da competência das juntas gerais:
1.° Fazer, interpretar, modificar ou revogar os regulamentos de administração distrital;
2.° Eleger os vogais das comissões executivas e das especiais, podendo substituí-los quando o julgarem conveniente;
3.° Administrar todos os bens e estabelecimentos distritais, e aplicá-los, bem como os seus rendimentos, aos fins a que são destinados;
4.° Deliberar sôbre a aquisição dos bens indispensáveis ao desempenho dos serviços distritais e sôbre a alienação dos dispensáveis;
5.° Deliberar sôbre a aceitação de heranças, legados e doações feitas aos distritos ou a estabelecimentos distritais;
6.° Criar estabelecimentos distritais de beneficência, instrução e educação;
7.° Subsidiar estabelecimentos de beneficência, instrução e educação, de que não sejam administradoras, contanto que êsses estabelecimentos sejam de utilidade para os respectivos distritos;
8.° Mandar proceder, em conformidade das leis respectivas, à construção, reparação e conservação de todas as estradas do distrito que não estiverem a cargo das câmaras;
9.° Criar os empregos indispensáveis ao desempenho dos serviços da administração e interesse dos distritos, fixando-lhes a correspondente remuneração e extingui-los quando desnecessários;
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10.° Nomear, precedendo concurso nos termos da lei, os empregados das administrações distritais, cujos vencimentos estejam a cargo dos respectivos cofres, podendo suspendê-los ou demiti-los, depois de ouvidos, por desleixo, êrro de oficio, abandono de lugar ou mau procedimento;
11.° Deliberar sôbre os pleitos a intentar ou a defender por parte dus distritos, e quanto a transigir sôbre êles;
12.° Contrair empréstimos para a realização de melhoramentos distritais, estabelecendo a respectiva dotação e estipulando as condições das suas amortizações;
13.° Contratar com empresas individuais ou colectivas a execução de quaisquer obras., serviços ou fornecimentos de interesse distrital;
14.° Celebrar acordos com outras juntas para a realização de melhoramentos de utilidade comum para os respectivos distritos;
15.° Fazer regulamentos sôbre assuntos de polícia municipal, que convenha regular uniformemente em todos os concelhos dos respectivos distritos;
16.° Fixar a dotação de todos os serviços e regular todas as despesas da administração distrital;
17.° Deliberar, na conformidade das leis, sôbre a conveniência de serem expropriadas por utilidade pública as propriedades necessárias aos melhoramentos dos distritos;
18.° Conhecer das reclamações que lhes sejam apresentadas por escrito contra as decisões das comissões executivas, podendo atendê-las se as julgarem justas;
19.° Votar as contribuições e os orçamentos distritais;
20.° Fiscalizar os actos das comissões executivas e de todos os funcionários seus subordinados, podendo mandar proceder a inquéritos e a exames nos cofres e escrituração:
21.° Julgar as contas de toda a administração a cargo das comissões executivas;
22.° Conhecer das questões que se levantem entre os municípios dos respectivos distritos, procurando resolvê-las como for de justiça;
23.° Cuidar de todos os outros assuntos que as leis lhes confiarem;
24.° Superintender nas repartições de obras públicas que lhes forem atribuídas pelas leis;
25.° Conhecer das propostas das câmaras municipais para a efectivação de melhoramentos de interesse parcial ou geral do distrito e resolver sôbre êles;
26.° Promover acordos entre concelhos do seu distrito para melhoramentos e serviços de utilidade comum.
§ único. As deliberações a que se refere o n.° 4.°, só quanto às aquisições e alienações de bens imobiliários, e os n.ºs 6.°, 12." e 15.° carecem, para se tornarem executórias, da aprovação da maioria das câmaras municipais.
TÍTULO IV
Das comissões executivas dos distritos, sua organização e atribuições
Art. 57.° As comissões executivas compõem-se de três membros nas juntas gerais de vinte e cinco ou. menos procuradores, e de cinco membros nos demais, e são eleitas pelas juntas na primeira sessão do trénio, e de entre os seus vogais.
§ 1.° Na mesma sessão serão eleitos outros tantos substitutos, tambêm de entre os membros das juntas, para suprirem, segundo a ordem da votação, as faltas ou impedimentos dos efectivos.
§ 2.° Não chegando os substitutos, as vagas serão preenchidas por eleição, podendo para tal fim as juntas reùnir em sessão extraordinária.
§ 3.° As listas para a eleição a que se refere o presente artigo, designarão de entre os membros efectivos das comissões executivas aqueles que hão-de servir de presidente e de secretários.
Art. 58.° As comissões executivas funcionam permanentemente e terão, pelo. menos, uma sessão por semana.
Art. 59.° Às deliberações das comissões aplicar-se há o que fica disposto nos artigos 31.° a 48.°
Art. 60.° Compete-as comissões executivas:
1.° Executar e fazer executar todas as deliberações das juntas respectivas;
2.° Administrar os bens e estabelecimentos distritais, bem como os seus rendimentos;
3.° Dirigir superiormente todas as obras e serviços a cargo dos distritos;
4.° Organizar os orçamentos dos distri-
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tos e submetê-los a exame e aprovação das juntas;
5.° Prestar perante as juntas as contas das suas gerências, devidamente documentadas;
6.° Autorizar os pagamentos em conformidade com os orçamentos e deliberações das juntas;
7.° Representar os distritos, por intermédio dos presidentes, em juízo ou fora dele;
8.° Aprovar os orçamentos e contas das misericórdias, hospitais, irmandades, confrarias e outros estabelecimentos de piedade e beneficência, podendo ordenar sindicâncias aos mesmos estabelecimentos;
9.° Exercer, no intervalo das sessões das juntas, as atribuições que competem às mesmas juntas em todos os negócios, cuja resolução não possa ser adiada sem prejuízo patra a administração distrital, e cuja importância não justifique a reunião extraordinária das juntas.
§ único. São exceptuadas desta competência as deliberações de que tratam os n.ºs 1.°, 2.°, 4.°, 6.°, 7.°, 9.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 22.° e 26.° do artigo 56.°
Art. 61.° As resoluções autorizadas no n.° 9.° do artigo 60.° vigorarão provisoriamente até que as juntas deliberem sôbre a sua aprovação ou reprovação.
Art. 62.° Em todas as reuniões, quer ordinárias, quer extraordinárias, das juntas distritais, deverão as comissões executivas dar-lhes conta circunstanciada de todas as resoluções que tiverem tomado desde o encerramento da última sessão.
Art. 63.° Dos actos das comissões executivas pode reclamar-se para as juntas respectivas, sem prejuízo das reclamações para os tribunais administrativos.
Art. 64:° Quando as comissões executivas julgarem necessária a convocação extraordinária das juntas, a que se refere o § 1.° do artigo 52.°, comunicá-lo hão aos presidentes das mesmas juntas, expondo-lhes os motivos que justifiquem a convocação.
Art. 65.° Os membros das comissões executivas são solidariamente responsáveis para com a Fazenda Distrital, pelas resoluções que tomarem em desacordo com as deliberações das juntas gerais e com o disposto nas leis e regulamentos da administração pública.
Art. 66.° Aos presidentes das comissões executivas compete especialmente:
1.° A publicação das resoluções, avisos e regulamentos;
2.° O ordenamento das despesas inscritas nos orçamentos e autorizadas pelas comissões executivas;
3.° A assinatura da correspondência com todas as autoridades e repartições públicas;
4.° A inspecção superior de todos os estabelecimentos e serviços distritais;
§ único. As funções de inspecção dos diversos serviços a cargo das comissões executivas, podem distribuir-se pelo seus vogais, conforme as aptidões especiais de cada um, excepto no que respeita aos serviços de secretaria, que serão sempre da exclusiva competência dos presidentes.
Art. 67.° Aos membros das comissões executivas que estiverem em efectivo serviço e que não tenham residência permanente nas sedes dos distritos, poderá ser concedido um subsídio anual, votado pelas respectivas juntas.
TÍTULO V
Da Fazenda e contabilidade distrital
CAPÍTULO I
Da receita e despesa
Art. 68.° As receitas distritais são ordinárias ou extraordinárias.
§ 1.° Constituem receita ordinária:
1.° O rendimento dos bens próprios distritais;
2.° O produto das percentagens adicionais às contribuições directas e gerais do Estado que, todavia, não poderão exceder 15 por cento, salvo voto do Congresso da República;
3.° O produto das multas impostas nos regulamentos distritais, ou doutros quaisquer que por lei ou regulamento devam reverter em proveito dos distritos;
4.° Outros quaisquer rendimentos destinados por lei às despesas distritais;
5.° As verbas que no Orçamento Geral do Estado se consignarem para os serviços de viação ordinária e para os de obras públicas, que por êste Código e outras leis ficarem sôbre a superintendência da Junta Geral;
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6.° Os impostos mencionados rio artigo 69.°
§ 2.° Constituem receita extraordinária:
1.° As heranças, legados e doações;
2.° O produto dos empréstimos;
3.° O produto da alienação dos bens distritais;
4.° Os subsídios do Estado para auxiliar melhoramentos dos distritos;
5.° Quaisquer outros rendimentos incertos e eventuais;
6.º Os direitos de mercê correspondentes aos lugares providos pelas respectivas juntas.
Art. 59.° Os impostos distritais são:
1.° As taxas pela concessão de licenças policiais do distrito;
2.° As taxas pela ocupação de terrenos ou de estabelecimentos distritais:
3 ° As taxas sôbre as empresas exploradoras de qualquer exclusivo no distrito;
4..° A derrama especial sôbre os contribuintes dalguns ou de todos os concelhos do distrito, destinada a determinados serviços, melhoramentos ou estabelecimentos de interesse parcial ou geral dos concelhos.
Art. 70.° As despesas distritais são obrigatórias ou facultativas.
São obrigatórias:
1.° As despesas com os estabelecimentos distritais de beneficência, instrução e educação;
2.° As despesas com a viação distrital;
3 ° As despesas com o arrendamento, aquisição ou construção e conservação dos edifícios indispensáveis para as repartições distritais e respectivas mobílias;
4.° O pagamento das dívidas exigíveis;
5.° As despesas com a amortização doa empréstimos e execução de contratos, legalmente celebrados;
6.° As despesas com os vencimentos das comissões executivas e de todos os funcionários e empregados que estão a cargo dos distritos;
7.° As despesas com o expediente das juntas e das comissões executivas;
8.° Quaisquer outras impostas por lei aos distritos.
Art. 71.° São facultativas as despesas que a lei não impõe aos distritos, mas que forem de utilidade distrital, e resultem de deliberações legais das juntas.
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CAPÍTULO II
Dos orçamentos distritais
Art. 72.° Os orçamentos dos distritos compreendem o cálculo das receitas que se esperam cobrar, e a descrição das despesas que deverão fazer-se para ocorrer ás necessidades da administração distrital.
Art. 73.° A avaliação da receita para os orçamentos ordinários será feita pela importância da receita efectiva do último ano civil, e pelo cálculo do termo médio do produto líquido dos três anos anteriores, em relação aos rendimentos que, por sua natureza muito variável, não possam ser computados aproximadamente pela receita efectiva dum só ano.
Art. 74.° As receitas que por lei, decreto ou contrato, tiverem aplicação a determinadas despesas, não podem ser desviadas para outros fins.
Art. 7õ.° Os orçamentos deverão conter: na parte da receita dois títulos, um que compreenda a ordinária e outro a extraordinária, cada um dêles subdividido em capítulos e êstes em tantos artigos quantas forem as diversas fontes da receita, enumeradas no artigo 68.°; e na parte da despesa dois títulos, um qus compreenda a obrigatória e outro a facultativa, subdivididos, quanto â obrigatória, em tantos capítulos quantas forem as diversas classes da despesa enumeradas no artigo 70.°; e, quanto às facultativas, em tantos capítulos quantas forem as verbas destinadas aos diversos ramos de administração que forem contemplados no orçamento; devendo, alêm disso, cada capítulo conter em artigos separados, quanto seja praticável, a parte destinada ao pessoal e a destinada ao material, com a individuação necessária para se apreciarem os diferentes elementos em que seja susceptível de decompor-se a verba total.
§ 1.° Nos orçamentos descrever-se hão em artigos especiais os saldos prováveis de origens diversas.
§ 2.° Os legados, donativos e quaisquer subsídios eventuais, somente depois de recebidos, serão inscritos nos orçamentos.
Art. 76.° Os orçamentos são ordinários e suplementares.
§ 1.° Os orçamentos ordinários são destinados a autorizar a cobrança e aplicação durante um ano civil de todos os rendimentos distritais.
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§ 2.° Os orçamentos suplementares são destinados:
1.° A criar receita, quando a votada nos orçamentos ordinários for insuficiente para ocorrer às despesas autorizadas;
2.° A ocorrer a despesas urgentes que não tenham sido contempladas nos orçamentos ordinários;
3.° A dar aplicação aos saldos de contas ou ás receitas excedentes às calculadas nos orçamentos ordinários;
4.° A alterar a aplicação das receitas votadas nos orçamentos ordinários.
Art. 77.° Os orçamentos quer ordinários, quer suplementares, serão organizados de forma que as despesas não excedam as receitas.
Art. 78.° Os orçamentos serão organizados e propostos pelas comissões executivas, e discutidos e votados pelas juntas; os ordinários na última sessão ordinária, e os suplementares quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 79.° Quando por qualquer motivo os orçamentos se não acharem votados ao começar o ano, para que tem de reger, continuarão a vigorar os orçamentos anteriores, mas somente quanto às receitas e quanto às despesas obrigatórias de execução anual e permanente.
Art. 80.° Não será ordenada nem paga despesa alguma, que não esteja inscrita nos orçamentos aprovados.
Art. 81.° Findo o ano da gerência financeira caducam todas as autorizações orçamentais e ficam sem vigor as ordens de pagamento, passadas e não pagas, salva a hipótese prevista no artigo 79.°
CAPÍTULO III
Da contabilidade
Art. 82.° No dia da abertura da primeira sessão ordinária de cada ano serão apresentadas ás juntas pelas suas comissões executivas as contas gerais do ano anterior, com todos os documentos que as justifiquem, e ficarão patentes ao público durante oito dias.
Art. 83.° A apresentação das contas será anunciada nos primeiros números dos periódicos que se publicarem nas sedes dos respectivos distritos.
Art. 84.° Antes de julgadas pelas juntas, serão as contas examinadas por comissões especiais, que sôbre elas darão o seu parecer fundamentado.
Art. 85.° As ordens de pagamento são assinadas pelos presidentes das comissões executivas e subscritas pelos secretários; indicarão o título, capítulo e artigo do orçamento ou orçamentos a que se referirem as despesas; designarão a totalidade da verba orçada e da verba já despendida por conta do artigo a que se referem e mencionarão a data das deliberações das comissões executivas que autorizaram o pagamento.
§ único. Os secretários que subscreverem ordens processadas em contravenção êste artigo, e os tesoureiros que as pagarem, serão solidariamente responsáveis pelas importâncias assim pagas.
Art. 86.° As contas da gerência compreenderão a receita cobrada e a despesa efectuada durante o ano civil, com todos os documentos que as comprovem, descrevendo-se cada verba em separado pela ordem e sob a numeração com que estiverem inscritas nos orçamentos as verbas correspondentes, regulando-se em tudo o mais pelos preceitos aplicáveis dos regulamentos de contabilidade pública e do regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado.
§ 1.° Nas observações referentes a cada artigo de receita deverá especificar-se:
1.° A natureza dos rendimentos;
2.° A importância em que foram computados nos orçamentos;
3.° A importância proveniente da liquidação;
4.° A soma cobrada durante a gerência;
5.° A soma não cobrada que passa como dívida activa para a gerência seguinte.
§ 2.° Nas observações referentes a cada artigo de despesa deverá especificar-se:
1.° A natureza das despesas;
2.° A importância das verbas votadas;
3.° A importância dos pagamentos efectuados durante a gerência;
4.° As somas autorizadas e em dívida que transitam para a gerência seguinte.
§ 3.° A conta começará pelos saldos, em cofre, de origens diversas, com que se tiver encerrado a conta da gerência anterior; descreverá todas as operações de receita e despesa, realizadas durante o ano, na ordem por que tiverem sido autorizadas nos respectivos orçamentos, e termi-
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nará pelos saldos que transitarem para a seguinte gerência, cuja existência em cofre se verificará por meio de contagem.
§ 4.° A conta será acompanhada:
1.° Dos documentos originais de todas as despesas pagas, classificadas por capítulos e artigos dos orçamentos, correspondendo a cada artigo uma relação do número e importância dos documentos, se houver mais de um;
2.º Duma cópia dos contratos de empréstimos e doutros realizados durante o ano da gerência;
3.° Duma relação de todas as dívidas activas e passivas, com menção dos artigos orçamentais a que respeitam;
4.° Dos orçamentos que se refiram á gerência:
5.° Dum mapa comparativo das diferentes verbas de despesa autorizada, e do que em relação a cada uma delas se houver pago no decurso do ano, indicando as diferenças para mais ou para menos;
6.° Da certidão de relaxe das dívidas activas cobráveis por execução, e nota das acções propostas em juízo para arrecadação de quaisquer outras.
Art. 87.° Do julgamento das contas pelas juntas gerais, poderão recorrer para os tribunais administrativos, dentro do prazo de dez dias, tanto os agentes do Ministério Público, como os vogais das juntas ou comissões executivas e os cidadãos residentes nos respectivos distritos.
§ único. O recurso por parte dos agentes do Ministério Público é obrigatório quando as contas não forem aprovadas por unanimidade de votos e quando não tiver sido satisfeita a despesa obrigatória de pagamento de ordenados aos empregados administrativos.
Art. 88.° O Ministério Público intentará as acções necessárias para fazer entrar nos cofres dos distritos as quantias, pelas quais os membros das comissões executivas tenham sido julgados responsáveis.
TÍTULO VI
Dos funcionários distritais
CAPÍTULO I
Dos tesoureiros dos distritos
Art. 89.° Os tesoureiros dos distritos são os funcionários encarregados de receber e arrecadar todos os rendimentos distritais, e de pagar todas as despesas legalmente ordenadas.
Art. 90.° Os tesoureiros dos distritos são nomeados pelas juntas gerais e vencem as percentagens que as mesmas juntas lhes arbitrarem.
Art. 91.° A nomeação dos tesoureiros ande recair nos tesoureiros pagadores dos distritos.
Art. 92.° Os tesoureiros prestarão fiança idónea na importância que lhes for fixada pelas juntas.
§ único. Os membros das juntas são solidariamente responsáveis pela falta ou deficiência da fiança.
Art. 93.° Os tesoureiros deverão remeter às comissões executivas no princípio de cada semana um balanço dos respectivos cofres, referido ao último dia da semana finda.
CAPITULO II
Dos empregados de secretaria
Art. 94.° O quadro dos empregados de secretaria das Juntas Gerais compreenderá um chefe e os demais empregados que a mesma Junta fixar, os quais, alêm dos emolumentos que lhes competirem, receberão os ordenados fixados para os de igual categoria dos respectivos govêrnos civis.
Art. 95.° O provimento de todos êstes lugares ,será por concurso aberto entre os empregados das secretarias dos governos civis.
§ 1.° Os empregados ainda existentes das antigas Juntas Gerais serão colocados, independente de concurso, nos lugares que lhes pertenciam no quadro da mesma Junta;
§ 2.° Tambêm e independente de concurso poderão ser colocados nas secretarias das mesmas Juntas os empregados a que se rsfere o artigo 341.° dêste Código.
§ 3.° As Juntas compete a fixação do vencimento que fica pertencendo a êstes empregados, não devendo, porem, tal vencimento ser inferior àquele que actualmente os, mesmos empregados recebem.
Art. 96.° Compete ao chefe de secretaria:
1.° Assistir às sessões, da Junta e da Comissão executiva e tomar as notas necessárias para a elaboração das actas;
2.° Certificar e autenticar todos os documentos e actos oficiais da Junta e da Comissão;
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3.° Preparar o expediente e informações para as sessões;
4.° Dirigir os serviços de contabilidade da Junta;
5.° Exercer as funções de notário nos actos em que as Juntas forem outorgantes;
6.° Conservar debaixo da sua guarda e responsabilidade o arquivo da secretaria da Junta.
CAPÍTULO III
Dos outros empregados da Janta
Art. 97.° As Juntas terão os demais empregados necessários para a boa execução de todos os serviços da sua competência, fixando os respectivos quadros e vencimentos, devendo contudo as Juntas requisitar ao Govêrno o pessoal técnico e auxiliar de que careçam para serviços de viação e de obras públicas de que são encarregados.
§ único. Quando êste pessoal lhe não seja concedido, pode a Junta contratar êsse mesmo pessoal.
TÍTULO VII
Disposições especiais para os distritos de Angra do Heroísmo, Ponta Delgada e Funchal
Art. 98.° Nos distritos de Angra do Heroísmo, Ponta Delgada e Funchal continuam em vigor os artigos 28,°s 29.°, 30.°, 31.° e 32 ° do decreto de 2 de Março de 1890, que instituiu o regime autonômico das Juntas Gerais, regulando-se as Juntas em tudo o mais, quanto ao seu funcionamento, fiscalização e tutela, pelas disposições contidas no presente Código, salvo o que vai preceituado nos parágrafos seguintes:
§ 1.° As juntas compõem-se de procuradores eleitos directamente pelos respectivos concelhos, sendo sete por cada concelho de primeira ordem, cinco por cada concelho de segunda ordem e três por cada concelho de terceira ordem.
§ 2.° As comissões executivas são compostas de três membros eleitos pelas juntas nos termos dêste Código.
§ 3.° As juntas conservarão os actuais funcionários de nomeação vitalícia, que tenham pago os direitos de mercê ou que os estejam pagando a prestações; podendo remodelar os respectivos quadros e requisitar para êsse efeito, do Govêrno, o pessoal técnico e auxiliar de que careçam, que só poderão contratar quando êste pessoal não possa ser dispensado pelo Estado.
§ 4.° Alêm dos serviços actualmente a cargo das juntas, a estas competirá deliberar sôbre todos os assuntos e arrecadar todas as receitas mencionadas neste Código.
§ 5.° Nenhum encargo novo de carácter permanente pode ser criado às Juntas sem que préviamente seja criada receita nova e efectiva, correspondente a êsse encargo.
§ 6.° As Juntas pagarão ao Estado, como compensação pela cobrança das contribuições, 5 pôr cento das quantias arrecadadas, cuja dedução será feita em cada ordem de entrega de receitas, assinada pelo inspector de finanças.
TÍTULO VIII
Das câmaras municipais
CAPÍTULO I
Da organização especial, reuniões e deliberações
Art. 99.° As câmaras municipais nos concelhos de 1.ª ordem compõem-se de trinta e dois vereadores, nos de 2.ª ordem, de vinte e quatro, e nos de 3.ª ordem de dezasseis.
Art. 100.° As câmaras municipais tem quatro sessões ordinárias em cada ano, de oito dias cada uma, sendo a primeira em Janeiro, a segunda em Abril, a terceira em Agosto e a quarta em Novembro.
§ 1.° As sessões poderão ser prorrogadas quando dois terços dos vereadores assim o resolvam.
§ 2.° Na primeira sessão do triénio, quê abrirá em 2 de Janeiro, fixarão as câmaras os dias em que deverão realizar-se as sessões dos outros meses.
Art. 101.° As câmaras terão tambêm as sessões extraordinárias que as necessidades do serviço público exigirem, e são competentes para as reclamarem as comissões executivas ou a quarta parte, pelo menos, dos membros das mesmas câmaras.
Art. 102.° As funções das câmaras municipais são principalmente deliberativas.
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As funções executivas pertencem às comissões executivas eleitas pelas câmaras.
Art. 103.° Os representantes do Ministério Público poderão assistir ás sessões das câmaras municipais, e serão ouvidos quando o pedirem.
Art. 104.° As câmaras municipais correspondem-se por intermédio dos seus presidentes com todas as autoridades e repartições públicas.
CAPÍTULO II
Da competência e atribuições das câmaras municipais
Art. 105.° Às câmaras municipais pertencem as seguintes atribuições:
1.° Administrar todos os bens e estabelecimentos dos concelhos e dar-lhes a aplicação a que forem destinados;
2.° Deliberar sôbre a acquisição dos bens nocessários ao desempenho dos serviços a seu cargo e sôbre a alienação dos que não forem necessários;
3.° Deliberar sôbre a aceitação de heranças, doações e legados deixados aos concelhos ou a estabelecimentos municipais;
4.° Criar estabelecimentos de beneficência, instrução e educação;
5.° Subsidiar estabelecimentos de beneficência, instrução e educação, que não estejam a cargo da sua administração, mas que sejam de manifesta utilidade para os respectivos concelhos;
6.° Proceder à construção e reparação de estradas, ruas e caminhos do concelho, estabelecer barcas de passagem nos rios que o atravessam e construir fontes e realizar a captação e canalização das águas;
7.° Criar partidos para facultativos, farmacêuticos, veterinários, agrónomos e parteiras, e extinguí-los, quando se tornem desnecessários, nos termos do disposto no capítulo III do título IX dêste Código;
8.° Nomear os empregados da administração municipal, cujos vencimentos estejam a cargo dos respectivos cofres, suspendê-los ou demiti-los, depois de ouvidos, por desleixo, abandono de lugar, êrro de ofício e mau procedimento;
9.° Nomear, transferir, suspender ou demitir, em conformidade com os preceitos contidos nas leis e regulamentos especiais, os professores de instrução primária, cujos vencimentos, no todo ou na maior parte, estiverem a cargo dos cofres municipais;
10.° Deliberar acêrca dos pleitos a intentar ou a defender por parte dos respectivos concelhos, podendo transigir sôbre êles;
11.° Contrair empréstimos para a realização de melhoramentos municipais, estabelecendo-lhes a dotação e estipulando as condições da amortização;
12.° Contratar com empresas individuais ou colectivas a execução de quaisquer obras, serviços ou fornecimentos de interesse municipal;
13.° Regular o modo de fruição e exploração dos bens, pastos, águas e frutos do logradouro comum dos povos do concelho ou de mais duma freguesia, podendo estabelecer pelo seu uso taxas em benefício do cofre municipal;
14.° Deliberar sôbre a conveniência de serem expropriadas por utilidade pública as propriedades necessárias aos serviços e melhoramentos municipais;
15.° Lançar contribuições directas e indirectas para ocorrer ás despesas dos concelhos respectivos;
16.° Estabelecer licenças policiais e fixar as taxas respectivas;
17.° Fazer regulamentos para a cobrança e arrecadação das contribuições municipais;
18.° Deliberar sôbre a criação, organização e funcionamento da polícia urbana e rural;
19.° Deliberar sôbre a municipalização dos serviços locais;
20.° Deliberar sôbre a organização de serviços de mutualidade, seguros, previdência e crédito.
21.° Deliberar sôbre a aposentação dos empregados municipais;
22.° Deliberar sôbre o estabelecimento, duração, supressão ou mudança das feiras, mercados e exposições;
23.° Organizar serviços para a extinção de incêndios;
24.° Celebrar acordos com outras câmaras municipais para a realização de melhoramentos e de serviços de utilidade comum;
25.° Estabelecer cemitérios municipais e subsidiar os paroquiais;
26.° Determinar a denominação das ruas e mais lugares públicos e a numeração dos prédios;
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27.° Dar ou negar a sua aprovação às deliberações das juntas gerais, de que tratam os n.ºs 4.°, 6.°, 12.° e 15.° do artigo 56.°
28.° Eleger, logo que estejam constituídas, os vogais das comissões executivas, podendo substituí-los, quando o julguem conveniente;
29.° Discutir e aprovar os orçamentos municipais que lhes serão submetidos pelas comissões executivas;
30.° Julgar com recurso para os tribunais competentes as contas da administração a cargo das comissões executivas;
31.° Conhecer das reclamações interpostas dos actos ou omissões das comissões executivas.
32.° Fazer, interpretar, modificar ou revogar as posturas e regulamentos, julgados necessários à boa administração municipal;
33.° Fixar a dotação de todos os serviços municipais;
34.° Conceder subsídios a. crianças desvalidas ou abandonadas até a idade de dez anos, e aos inválidos do trabalho, conforme for estabelecido em regulamento especial;
35.° Deliberar sôbre a venda de carnes verdes, podendo estabelecer o exclusivo do seu fornecimento, ou para o dar de arrematação ou para o fazer por conta própria, conforme as circunstâncias;
36.° Deliberar sôbre a demolição dos edifícios que ameaçarem ruína;
37.° Conceder licenças para a construção e reconstrução de edifícios junto das ruas e mais lugares públicos;
38.° Conceder licenças para o estabelecimento de viação acelerada ou de outros meios de viação pública nas ruas, estradas ou terrenos municipais.
39.° Proceder à organização de estatísticas agrícolas.
40.° Deliberar sôbre a edificação, por conta própria, de habitações económicas, ao alcance das classes menos abastadas, em terrenos próprios ou expropriados para tal fim.
41.° Deliberar sôbre todos os assuntos que as leis e regulamentos lhes confiarem.
Art. 106.° As atribuições dos n.ºs 6.°, 23.°, 25.º, 26.° e 34.° do artigo anterior, no que respeita a construção e reparação de ruas, construção e reparação de fontes, serviços de incêndios e administração de cemitérios, denominação de ruas, numeração de prédios e subsídios a crianças e inválidos, não pertencem às câmaras municipais na área do concelho em que estas atribuições passem para as juntas de paróquia, nos termos do título respectivo dêste Código.
Art. 107.° As deliberações especificadas nos n.ºs 2.°, 4.°, 11.°, 15.°, 19.°, 20.°, 24.°, 32.° e 3o.° do artigo 105.°, carecem, para se tornarem executórias, da aprovação da maioria das juntas de paróquia respectivas, salvo o que vai disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1.° As deliberações a que se referem os n.ºs 11.°, 15.°, 19.°, 20.°, 24.° e 35.° serão submetidas ao referendum dos eleitores do concelho, se a décima parte dos mesmos eleitores assim o requerer.
§ 2.° Os requerimentos a que alude o parágrafo antecedente serão apresentados dentro do prazo de vinte dias, isentos de sêlo, devendo as assinaturas dos requerentes ser devidamente reconhecidas por notário, que dêsse reconhecimento não levará emolumento algum.
Art. 108.° No exercício da atribuição conferida pelo artigo 105.°, n.° 32.°, compete às câmaras municipais fazer posturas e regulamentos:
1.° Para a polícia dos cais, docas e praias, e para a das estradas municipais, caminhos vicinais ou atravessadouros;
2.° Para polícia da pesca nas águas comuns e nas particulares onde o peixe tenha saída livre;
3.° Para polícia dos vendilhões e adelos, ou sejam ambulantes, ou tenham lugares fixos;
4.° Para impedir a divagação, pelas ruas e mais lugares públicos, de animais nocivos;
5.° Para regular, nos termos da legislação respectiva, o projecto e alinhamento dos edifícios dentro das povoações, ou junto das estradas municipais e para regular a limpeza exterior dos edifícios;
6.° Para prover â conservação e limpeza das fontes públicas, ruas, praças, boqueirões, canos e despejos públicos;
7.° Para regular a polícia das feiras e mercados;
8.° Para regular a polícia dos carros e veículos, podendo estabelecer tabelas por cada corrida, tempo de serviço ou transporte de cada pessoa;
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9.° Em geral, para prover de remédio a Iodas as necessidades de polícia urbana e rural.
TÍTULO IX
Das comissões executivas municipais, sua organização e atribuições
Art. 109.° As comissões executivas dos municípios compõem-se de nove vereadores nos concelhos de 1.ª ordem, de sete nos concelhos de 2.ª ordem e de cinco nos concelhos de 3.ª ordem.
Art. 110.° Às comissões executivas dos municípios são aplicáveis os §§ 1.° e 2.° do artigo 57.° e os artigos 58.° e 59.°
Art. 111.° Como poder executivo dos municípios tem as atribuições seguintes:
1.º Executar e fazer executar todas as deliberações das câmaras municipais respectivas;
2.° Administrar todos os bens e estabelecimentos municipais;
3.º Dirigir todas as obras e serviços a cargo das câmaras;
4.° Organizar e submeter ao exame e aprovação das câmaras os orçamentos municipais;
5.º Propor a criação das receitas ordinárias e extraordinárias;
6.° Propor a criação de lugares que julgue necessários para o bom desempenho dos serviços municipais;
7.° Autorizar as despesas em conformidade com os orçamentos e deliberações das câmaras;
8.° Prestar perante as câmaras as contas da sua administração, devidamente documentadas;
9.° Representar o município por intermédio do presidente;
10.° Exercer todas as mais funções que as leis lhes confiram.
§ único. Os membros das comissões executivas não poderão intervir nas deliberações das câmaras municipais sôbre os assuntos referidos nos n.ºs 29.°, 30.° e 31.° do artigo 105.°
Art. 112.° No intervalo das sessões camarárias podem as comissões executivas exercer as atribuições das câmaras nos assuntos, cuja resolução não possa adiar-se sem manifesto prejuízo para a administração municipal, e cuja importância não justifique a convocação extraordinária das câmaras.
§ único. São exceptuadas desta competência as deliberações de que tratam os n.ºs 2.º, 4.°, 5.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 18.°, 19.°, 23.°, 24.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.° e 32.° do artigo 105.°
Art. 113.° Nos concelhos que não forem capitais de distrito compete ás comissões executivas, como autoridades policiais:
1.° As licenças aos estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos, nos ter mus dos regulamentos respectivos;
2.° A fiscalização sôbre pesos e medidas;
3.° A polícia urbana e rural, nos termos dos regulamentos;
4.° As providências necessárias nos casos de incêndios, inundações, naufrágios e semelhantes;
5.° A vigilância pela execução das posturas e regulamentos de polícia municipal;
6.º A execução de quaisquer outras medidas policiais que as leis lhes conferirem.
Art. 114.° São aplicáveis às comissões executivas municipais o& preceitos estabelecidos nos artigos 31.º a 48.° e 61.° a 65.° dêste Código.
Art. 115.° Aos presidentes das comissões executivas compete:
1.° Publicar as posturas, regulamentos e avisos;
2.° Ordenar o pagamento das despesas inscritas nos orçamentos e autorizadas pelas comissões executivas;
3.° Inspeccionar superiormente todos os estabelecimentos e serviços municipais ;
4.° Assinar as licenças policiais que forem da competência das comissões executivas;
5.° Corresponder-se com todas as autoridades e repartições públicas;
6.° Exercer todas as mais funções que as leis lhes confiram.
Art. 116.° É aplicável às comissões executivas o disposto no § único do artigo 66.° dêste Código.
TÍTULO X
Da Fazenda e contabilidade municipal
CAPÍTULO I
Da receita e despesa
Art. 117.° A receita municipal é ordinária, extraordinária e especial.
§ 1.° Constituem receita ordinária:
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1.° O rendimento dos bens próprios, e os juros dos papéis de crédito e dividendo de acções de bancos e companhias;
2.° As multas por transgressões de posturas e regulamentos;
3.° As taxas pela ocupação de terrenos e lugares públicos e pelo uso de bens de logradouro comum;
4.° Os impostos e dívidas activas;
5.° Os subsídios especiais consignados no orçamento do Estado;
6.° Os subsídios ou percentagens provenientes de quaisquer concessões a companhias ou particulares;
7.° Quaisquer outros rendimentos permanentes destinados por lei a constituir receita municipal.
§ 2.° Constituem receita extraordinária:
1.° As heranças, legados e doações;
2.° O produto dos empréstimos;
3.° O produto da alienação de bens;
4.° Os subsídios eventuais do Estado ou de distrito para melhoramentos municipais;
5.° Quaisquer outros rendimentos incertos e eventuais.
§ 3.° Constituem receitas especiais as que são consignadas aos encargos dos empréstimos municipais e as destinadas ao fundo da instrução primária ou a outro fim determinado por lei.
Art. 118.° Os impostos municipais são directos e indirectos.
Art. 119.° Os impostos directos são:
1.° As percentagens adicionais ás contribuições directas do Estado, predial, industrial e sumptuária;
2.° Uma percentagem sôbre os rendimentos em que não incidam as contribuições especificadas no número anterior, corno os de lavra de minas, os de juros de capitais e outros, exceptuando, porem, os rendimentos isentos por lei expressa e os vencimentos dos empregados telégrafo-postais;
3.° A prestação de trabalho ou o valor correspondente em dinheiro;
4.° As taxas sôbre veículos:
5.° As taxas pelas licenças;
6.° As taxas pela aferição de pesos e medidas;
7.° As taxas pelos enterramentos e concessão de terrenos nos cemitérios municipais;
8.° As taxas sôbre cães e sôbre os animais de carga, que não estejam colectados em prestação de trabalho;
9.° As taxas sôbre bilhares, sociedades e casas de recreio;
10.° As taxas sôbre os vendedores ambulantes;
11.° Os direitos de mercê correspondentes aos lugares providos pelas respectivas câmaras;
12.° A derrama especial sôbre os contribuintes duma ou mais paróquias, para serviços, melhoramentos ou estabelecimentos municipais, privativos da paróquia ou paróquias;
13.° Quaisquer taxas ou contribuições, alêm das enumeradas antecedentemente, lançadas sôbre indivíduos, agremiações, bens particulares e quaisquer licenças de residências ou outras sôbre naturais ou estranhos dos concelhos;
14.° Quaisquer outros rendimentos permanentes destinados por diploma legal a constituir receita municipal.
Art. 120.° Para o lançamento da percentagem sôbre os rendimentos equiparam--se êstes aos emolumentos individualmente percebidos pelos funcionários públicos e como se estivessem sujeitos a igual taxa da contribuição industrial.
Art. 121 ° As percentagens superiores a 75 por cento só por lei podem ser autorizadas, salvo as que estiverem já estabelecidas e forem indispensáveis para a dotação dos empréstimos legalmente contraídos.
Art. 122.° As mesmas percentagens poderão ser diferentes, segundo as contribuições e rendimentos em que incidirem.
Art. 123.° As percentagens adicionais às contribuições directas do Estado, especificadas no n.° 1.° do artigo 119.°, serão lançadas e cobradas pelas câmaras municipais.
§ único. E, porêm, permitido às câmaras confiarem ao Estado o lançamento dos referidos adicionais e a sua cobrança cumulativamente com as contribuições directas respectivas, devendo neste caso votá-los até 30 de Abril.
Art. 124.° O imposto de prestação de trabalho compreende o serviço de pessoas e cousas em um dia de cada ano.
§ 1.° São obrigados a êste imposto todos os chefes de família residentes ou proprietários na circunscrição municipal:
1.° Por si e por cada um dos membros da sua família ou domésticos de vinte e um a cinquenta anos de idade, que residi-
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rem na circunscrição municipal e forem varões válidos:
2.° Por todos os carros, carretas, animais de carga, de tiro e de sela que empregarem habitualmente na circunscrição municipal.
§ 2.° O indivíduo que for trabalhar com carro, carreia ou animais não é obrigado a outro serviço pessoal.
§ 3.° O imposto de trabalho não é devido a mais de seis quilómetros de distância.
§ 4.° O imposto que não for pago em trabalho será remido ou pago a dinheiro pelo preço da tarifa camarária.
Art. 125.° O rol da contribuição municipal de repartição, depois de competentemente aprovado, estará patente durante quinze dias, na casa da câmara, para os contribuintes o poderem examinar, o que se anunciará por editais.
§ 1.° Nos oito dias imediatos julgará a câmara as reclamações que se apresentarem contra o rol, salvo o recurso para os tribunais administrativos.
§ 2.° Os contribuintes que forem colectados sem fundamento algum podem a todo o tempo reclamar extraordinariamente para as câmaras e recorrer para os tribunais administrativos, devendo, no caso de serem atendidos, anular-se a colecta, ou restituir-se a quantia já paga.
Art. 126.º Os impostos indirectos consistem em uns tantos réis lançados sôbre os géneros vendidos nos concelhos para consumo e que constem duma pauta estabelecida pelas câmaras.
Art. 127.° Os impostos indirectos não são devidos dos géneros em trânsito, nem dos exportados dos concelhos, nem dos vendidos para revenda, nem doutros isentos por lei.
Art. 128.° Os rendimentos e contribuições municipais serão cobrados pela mesma forma como são cobrados os rendimentos e contribuições do Estado.
Art. 129.° As disposições dos artigos 127.° e 128.° não abrangem as câmaras municipais dos concelhos que, por virtude de diplomas legais, estejam sujeitos a regime especial de fiscalização e cobrança dos respectivos impostos.
Art. 130.° As câmaras podem dar de arrematação os impostos indirectos.
Art. 131.° São permitidas avenças sôbre os impostos indirectos.
Art. 132.° Podem as câmaras municipais contratar com o Estado, por avença, a fiscalização e arrecadação por conta delas, de todos ou parte dos impostos indirectos a que êste tiver direito nos respectivos concelhos.
§ 1.° Nas avenças, a que se refere êste artigo, a renda anual pelas câmaras municipais garantida ao Estado não poderá, em caso algum, ser superior á média do rendimento dos respectivos impostos nos três anos anteriores.
§ 2.° O excesso que se der entre a renda estipulada e o produto real dos impostos poderá ser repartido entre as câmaras e o Estado, na proporção que for determinada nos respectivos contratos.
Art. 133.° As despesas dos municípios são obrigatórias ou facultativas.
§ 1.° São obrigatórias:
1.° As da construção, reparação e conservação dos paços do concelho, dos tribunais de primeira instância, quando tenham a sua sede na circunscrição municipal, e da mobília correspondente;
2.° A dos impostos e mais encargos a que estiverem sujeitas as propriedades ou rendimentos dos municípios;
3.° As do pagamento das dívidas exigíveis;
4.° As resultantes da execução de contratos legalmente celebrados;
5.° As dos litígios das câmaras;
6.° As dos vencimentos dos empregados pagos pelos cofres das câmaras e as das aposentações;
7.° As do alinhamento e letreiros das ruas e praças;
8.° As dos livros e expediente;
9.° As da construção, reparação e conservação das pontes, ruas e estradas municipais;
10.° A da arborização dos baldios, nos termos do artigo 50.°;
11.° As dos serviços de vacinação, de inspecção sanitária e semelhantes;
12.° As da construção, reparação e conservação dos cemitérios municipais;
13.° As do tratamento dos doentes pobres no Hospital de S. José e anexos, quando documentadas com as cartas de guias, assinadas pelos provedores das Misericórdias ou pelos presidentes das comissões executivas dos concelhos onde tiverem residência os mesmos enfermos;
14.° As das crianças desvalidas ou aban-
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donadas e as da assistência aos inválidos do trabalho, depois de regulamentada;
15.° As da instrução primária;
16.° As da dotação de todos os serviços municipais regularmente estabelecidos;
17.° As da polícia de segurança dos concelhos;
18.° As dos recenseamentos eleitoral, militar e da população e as da estatística agrícola;
19.° As da dotação dos empréstimos;
20.° Quaisquer outras, de natureza local, que as leis ponham a cargo das câmaras.
§ 2.° São facultativas todas as despesas não enumeradas no § 1.°, que forem de utilidade para os municípios, e resultem das atribuições das câmaras.
§ 3.° Não são despesas obrigatórias das câmaras as dos diversos serviços e encargos consignados neste artigo na parte em que estas pertençam a paróquias em regime comunal.
CAPÍTULO II
Dos orçamentos e contabilidade municipal
Art. 134.° São aplicáveis aos orçamentos e à contabilidade municipal as disposições contidas nos capítulos n e m do título v dêste Código.
TÍTULO XI
Dos funcionários municipais
CAPÍTULO I
Dos tesoureiros
Art. 135.° As câmaras municipais terão tesoureiros privativos por elas nomeados, sendo-lhes arbitrada, como remuneração, uma percentagem não excedente a 3 por cento das receitas ordinárias, que cobrarem.
§ 1.° A nomeação dos tesoureiros municipais deve fazer-se, em regra, por concurso, tendo preferência o candidato que haja exercido por mais de quatro anos o lugar de proposto de tesoureiro municipal.
§ 2.° A nomeação dos tesoureiros das câmaras poderá recair nos tesoureiros de finanças do respectivo concelho, percebendo êstes a percentagem máxima de 2 por cento das receitas ordinárias que cobrarem.
Art. 136.° Os tesoureiros privativos das câmaras poderão ter propostos de sua inteira responsabilidade, mas aprovados pelas câmaras.
Art. 137.° São aplicáveis aos tesoureiros das câmaras, indistintamente, os artigos 92.° e 93.° dêste Código.
CAPÍTULO II
Dos chefes e mais empregados da secretaria
Art. 138.° As câmaras municipais tem um chefe de secretaria, ao qual incumbe:
1.° Assistir às sessões, redigir as minutas, certificar e autenticar todos os documentos e actos oficiais das câmaras e comissões executivas;
2.° Preparar o expediente e as informações necessárias para as resoluções camarárias;
3.° Exercer as funções de notário em todcs os actos ou contratos, em que as câmaras forem outorgantes;
4.° Dirigir os trabalhos das secretarias, em conformidade com as resoluções das câmaras e ordens dos presidentes;
5.° Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, ncs paços do concelho o arquivo municipal;
6.° Exercer as mais funções que lhes forem conferidas pelas leis, como a do recenseamento militar e outras.
Art. 139.° Os chefes de secretaria são nomeados por concurso aberto pelo prazo de trinta dias, anunciado no Diário do Govêrno e em um dos periódicos das sedes dos respectivos distrito e concelho, com a declaração dos seus vencimentos.
Art. 140.° Os concorrentes serão classificados e providos pela ordem seguinte:
1.° Os amanuenses da secretaria onde for aberto o concurso que tenham, pelo menos, dez anos de serviço efectivo nela, exercido com assiduidade e inteligência, assim como exame de admissão aos liceus e das línguas portuguesa e francesa ou inglesa, preferindo a igualdade de circunstâncias:
a) Os que tiverem habilitações em escrituração e contabilidade, comprovadas por documentos passados pelas câmaras municipais ou por autoridade oficial que para isso tenha competência;
b) Os que provem ter superioridade de habilitações scientíficas ou literárias e prestado melhores serviços em cargos públicos, especialmente administrativos.
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2.° Os chefes de secretaria, por ordem de classe de concelho, que se abonem com as habilitações exigidas no n.º 1.° e tenham pelo menos cinco anos de serviço efectivo no cargo exercido com inteligência e assiduidade e do mesmo modo os amanuenses com o mínimo de dez anos de serviço, sendo razões de preferencia as que se acham estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.° 1.°;
3.° Os cidadãos que se encontrem habilitados com o curso de direito administrativo, de bacharéis em direito e os que tenham o curso de comércio, com as preferências designadas na referida alínea è);
4.° Quaisquer outros com o quinto ano do curso dos liceus, pelo menos.
Art. 141.° Não podem ser nomeados chefes de secretaria:
1.° Os vereadores e seus parentes até o segundo grau;
2,,° Os que directa ou indirectamente forem interessados em contratos de fornecimentos para os serviços camarários;
3.° Os devedores das câmaras e seus fiadores.
Art. 142.° Os lugares de chefes de secretaria são incompatíveis com outro qualquer emprego público.
Art. 143.° Os chefes de secretaria terão ordenado de categoria e exercido.
§ 1.° O vencimento de categoria será de 500 escudos nos concelhos de 1.ª ordem, de 400 escudos nos concelhos de 2.ª ordem e 300 escudos nos concelhos de 3.ª ordem.
§ 2.° O vencimento de exercício será fixado pelas câmaras municipais, em sessão deliberativa e com o voto conforme de dois terços dos vereadores.
Art. 144.° Todos os emolumentos da secretaria reverterão a favor dos cofres municipais.
Art. 145.° Os chefes de secretaria são substituídos nos seus impedimentos temporários pelos empregados ou pessoas estranhas às secretarias, que as camarás nomearem.
Art. 146.° As câmaras municipais terão os amanuenses que o serviço de secretaria exigir, os quais perceberão os seguintes ordenados: de 300$ nos concelhos de 1.ª ordem e de 240$ nos de 2.ª e 3.ª ordem.
Art. 147.° As câmaras terão tambêm os contínuos absolutamente indispensáveis, com o ordenado de 160$ nos concelhos de 1.ª ordem e de 140$ nos de 2.ª e 3.ª ordem.
Art. 148.° Tanto os amanuenses, como os contínuos, são nomeados por concurso, na conformidade do artigo 140.° dêste Código.
§ único. Só poderão concorrer aos lugares de contínuos os cidadãos que tenham pelo menos exame do segundo grau de instrução primária, sendo preferidos os que tiverem servido, com bom comportamento, no exército ou na armada, e os que tenham mais habilitações scientíficas ou literárias.
CAPÍTULO III
Dos partidos municipais
Art. L49.° As câmaras terão os facultativos, farmacêuticos, veterinários, agrónomos e parteiras, que as necessidades locais exigirem.
Art. 150.° O provimento dos partidos a que se refere o artigo anterior só pode ser feito por concurso.
§ 1.° São motivos de preferência para o provimento dos lugares de facultativos municipais:
1.° O bom e efectivo serviço prestado como facultativo municipal durante mais de três anos;
2.° A superioridade de habilitações scientíficas;
§ 2.° A cumulação dêstes dois motivos constituirá a primeira preferencia; o motivo do n.° 1.° a segunda; e o motivo do n.° 2.° a terceira;
§ 3.° Entre os candidatos que tenham ambos os motivos de preferência e entre os que tenham só o primeiro motivo, será ainda preferido o que tiver mais tempo de serviço; e entre os que tenham o segundo motivo de preferência será ainda preferido o que tiver maiores habilitações scientíficas.
Art. 151.° Os vencimentos dos partidos, as áreas, as tabelas com carácter de assistência clínica quanto aos facultativos, e todas aã demais condições dos concursos são da exclusiva competência da câmara municipal.
§ único. As gratificações por quaisquer comissões, permanentes de serviço público não se consideram como vencimento, nem podem atender se para o efeito da reforma.
Art. 152.° O aumento dos vencimentos,
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ou o melhoramento das vantagens dos partidos em benefício dos providos, só pode fazer-se, sujeitando-se êles a novo concurso. As câmaras, porem, não poderão diminuir o vencimento dos pensionários a que refere o artigo 150.°
Art. 153.° Os que não quiserem sujeitar-se a- novo concurso continuarão a servir com os mesmos vencimentos e vantagens dos seus provimentos.
Art. 154.° Aos facultativos, alêm das condições que lhes forem impostas, ao serem providos nos partidos, incumbirá obrigatória e gratuitamente:
1.° Curar os pobres, os presos e as crianças subsidiadas pelas câmaras;
2.° Vacinar e revacinar, sem distinção de classes;
3.° Inspeccionar as meretrizes;
4.° Aconselhar e coadjuvar as autoridades administrativas ou policiais nas questões de salubridade pública e noutras da sua especialidade;
5.° Auxiliarem-se e substituírem-se reciprocamente os do mesmo concelho.
Art. 155.° Os facultativos e farmacêuticos municipais não poderão sair para fora do concelho por mais de três dias, sem prévia licença e sem se fazerem substituir, no caso de ser um só o partido.
Art. 156.° Os facultativos e farmacêuticos municipais não poderão despedir-se, sendo únicos na sua área, sem avisarem, por escrito, as câmaras com a antecedência de sessenta dias, salvo se se fizerem substituir durante aquele período.
Art. 107.° As faltas cometidas pelos funcionários do partido^no exercício das suas funções serão punidas disciplinarmente pela advertência, repreensão, suspensão de vencimentos ou demissão.
§ único. A comissão executiva da câmara é competente para a aplicação das penas disciplinares de advertência e repreensão. A de suspensão de vencimentos e a de demissão só em sessão da câmara municipal podem ser impostas, ouvido o arguido e as juntas de paróquia da área do partido e pelo voto de três quartas partes pelo menos dos vereadores que componham a assemblea deliberativa.
Art. 158.° É aplicável aos facultativos e farmacêuticos das misericórdias e hospitais o disposto nos artigos 152.°, 153.°, 156.° e 157.° dêste Código.
CAPITULO IV
Dos professores do ensino infantil e primário. elementar e complementar
Art. 159.° Os professores de ensino infantil e primário elementar e complementar, serão nomeados, licenceados, transferidos, demitidos e aposentados pelas respectivas câmaras municipais, nos termos estabelecidos na lei orgânica do ensino primário e respectivos regulamentos.
CAPÍTULO V
Dos agentes da polícia municipal
Art. 160.° As câmaras terão os zeladores e guardas campestres que forem indispensáveis para a fiscalização do cumprimento das posturas e dos regulamentos de polícia municipal e distrital, tanto urbana como rural.
Art. 161.° Os zeladores e guardas campestres são nomeados pelas câmaras, precedendo concurso, e tendo preferência os que tenham sido militares, com bom comportamento, embora licenceados para a reserva.
§ único. Só podem ser admitidos a concurso os que saibam ler e escrever, sejam válidos e não tenham mais de quarenta anos.
Art. 162.° Os zeladores e guardas campestres terão metade das multas que se cobrarem por sua diligência e os ordenados que lhes forem arbitrados pelas câmaras e que poderão variar de freguesia para freguesia, conforme as circunstâncias locais.
Art. 163.° Os zeladores e guardas campestres, nem por si, nem como delegados das câmaras municipais, poderão ser condenados nas custas dos processos de coimas em que decaírem.
Art. 164.° Aos zeladores e guardas campestres, durante o exercício das suas funções, é permitido o uso e porte de armas, sem dependência de licença.
Art. 165.° As câmaras municipais poderão criar um corpo de polícia, devidamente dotado, para exercer as funções de zeladores e guardas campestres e as de policia geral e judiciária.
§ único. Nas sedes dos concelhos, que forem tambêm sedes de distritos, haverá sempre um corpo de polícia civil, ficando a cargo dos respectivos comissários as funções policiais e judiciárias.
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CAPITULO VI
Dos outros empregados das câmaras
Art. 166.° As câmaras terão os mais empregados que forem indispensáveis aos serviços municipais, podendo criar repartições especiais de obras, viação, mercados e outras, com quadros fixos e vencimentos de tabela.
CAPÍTULO VII
Disposições especiais para as Câmaras Municipais de Lisboa e Pôrto
Art. 167.° A Câmara Municipal de Lisboa compõe se de cinquenta e quatro vereadores.
§ 1.° A vereação elegerá a sua comissão executiva composta de nove membros.
§ 2.° Os membros da comissão executiva farão cumprir, no serviço dos respectivos pelouros, as deliberações da comissão.
Art. 163.° A Câmara Municipal de Lisboa fará a organização dos seus serviços, dividindo-os em tantos pelouros quantos os membros da comissão executiva, e fixará os quadros, vencimentos e deveres dos seus empregados.
§ único. Os vencimentos do pessoal dos quadros serão sempre divididos em vencimentos de categoria e de exercício.
Art. 169.º A Câmara Municipal de Lisboa rege se pelas disposições dêste código relativas às demais câmaras municipais, excepto no que respeita a crianças desvalidas e abandonadas, ou a outros assuntos, excluídos da sua competência por disposição legal.
Art. 170.° Acrescem à receita ordinária da Câmara Municipal de Lisboa.
1.° O imposto adicional de 5 por cento sôbre direitos de mercê e imposto do sêlo de todas as mercês honoríficas, concedidas pelo Ministério do Interior;
2.° A contribuição especial e respectivos adicionais, a que se refere o § 3.° do artigo 1.º da lei de 23 de Junho de 1888;
§.° O produto líquido do imposto de consumo em Lisboa sôbre a aguardente, álcoois, licores e cremes, nos termos do § 2.° do artigo 5.° da lei de 13 de Julho de 1888;
4.° Toda a diferença que, alêm da quantia de 1:503.411$72(9), produzirem os impostos de consumo na capital sôbre quaisquer géneros ou mercadorias, nos termos do § 13.° do artigo 1.° da lei de 19 de Julho de 1889;
5.° As consignações do Tesouro Público autorizadas por lei;
6.° A verba de 20.000$ com que contribuirão para as despesas do serviço geral de incêndios todas as companhias e agencias seguradoras de móveis ou imóveis no Município de Lisboa;
7.° Os emolumentos cobrados na secretaria das demais repartições e serviços municipais.
Art. 171.° As receitas a que se referem os n.ºs 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° do artigo anterior serão entregues á Câmara pelo Ministério das Finanças, em duodécimos mensais.
Art. 172.° As receitas a que se referem os n.ºs 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, do artigo 170.°, cobradas pelo Estado, serão substituídas para o efeito da sua entrega ao município, por uma verba única fixada pela média da cobrança efectuada nos últimos três anos.
§ único. A fixação desta verba única será feita todos os anos. no mês de Outubro, para vigorar no ano civil imediato.
Art. 173.° Do imposto a que se refere o n.° 6 do artigo 170.° serão excluídas as companhias que tiverem menos de cinco anos de existência, se durante êles não derem dividendos superiores a 7 por cento do desembolso efectivo das acções.
Art. 174.° Para fiscalização das multas, que constituem receita municipal, e sem prejuízo da competência das outras praças do corpo de polícia civil, será dêle destacada e posta à disposição da Câmara a forca necessária, que receberá dela instruções na execução dêste serviço, continuando porem sujeita ao comandante do corpo no que respeita á disciplina, instrução e administração, e ficando a Câmara obrigada a pagar a despesa respectiva ou o aumento do corpo de polícia civil, que for para aquele efeito autorizado pelo Govêrno, a fim de que não haja prejuízo doutros serviços policiais.
Art. 175.° O Estado satisfará os encargos dos empréstimos do Município de Lisboa, autorizados por decreto de 7 de Abril de 1886, do capital nominal de 3:401.370$00 e 7:477.830$00, sem prejuízo das garantias estipuladas nos contratos respectivos.
Art. 176.° Aos operários do Município de Lisboa serão asseguradas todas as garan-
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tias que o mesmo Município lhes conceder à dasa da promulgação dêste Código, incluindo as da Caixa de Reformas, ainda mesmo quando sejam aplicáveis as disposições do artigo 180.°
Art. 177.° As reformas do pessoal operário ficarão a cargo da Caixa de Reformas dos Operários do Município, devendo a Câmara fixar, anualmente,, a subvenção com que o cofre municipal há-de contribuir para a mesma Caixa.
Art. 178.° O regulamento da Caixa de Reformas dos Operários do Município de Lisboa será revisto por uma comissão de representantes de todos os seus contribuintes, tendo-se em vista que aos desastres sucedidos nos trabalhos do Município deve ser aplicada a lei sôbre acidentes de trabalho, logo que seja publicada.
Art. 179.° Nenhuma obra de construção, grande reparação ou conservação de valor excedente a 500$ poderá fazer-se sem que o respectivo projecto e orçamento, devidamente elaborados, tenham sido aprovados pela Câmara; e a nenhuma obra, qualquer que seja o seu valor, se poderá dar execução sem que esteja dotada com verba suficiente em orçamento ordinário ou suplementar.
Art. 180.° As obras mencionadas no artigo antecedente, seja qual for o seu valor, serão em regra feitas por empreitadas, pela totalidade ou por unidades de trabalho, tendo-se em vista, nos contratos a celebrar para êsse fim, que os empreiteiros assegurem trabalho ao pessoal operário em serviço do Município.
Art. 181.° A Câmara Municipal do Pôrto compõe-se de quarenta e cinco vereadores.
§ l.° A vereação elegerá a sua comissão executiva composta de sete membros.
§ 2.° Os, membros da comissão executiva farão cumprir, no serviço dos respectivos pelouros, as deliberações da comissão.
Art. 182.° Acrescem á receita ordinária da Câmara Municipal do Pôrto:
1.° A verba com que contribuirão para as despesas do serviço geral de incêndios todas as companhias e agências seguradoras de móveis ou imóveis do Município do Pôrto;
2.° Os emolumentos cobrados na secretaria das demais repartições e serviços municipais;
3.° Todas as outras receitas estabelecidas por leis especiais.
Art. 183.° Aplica-se à Câmara Municipal do Pôrto o disposto nos artigos 168.°, 169.°, 179.° e 180.° dêste Código.
TÍTULO XII
Das Juntas de Paróquia Civil
CAPÍTULO I
Da organização e reuniões
Art. 184.° As Juntas de Paróquia Civil compõem-se de cinco membros.
Art. 185.° As funções das juntas são deliberativas e executivas.
Art. 186.° Na sua primeira sessão as juntas de paróquia elegem o presidente e vice-presidente, e designam o dia e hora em que devem realizar-se as sessões.
Art. 187.° As juntas de paróquia tem uma sessão ordinárias de quinze em quinze dias, e as extraordinárias que forem reclamadas pela maioria dos seus membros.
Art. 188.° E aplicável ás juntas de paróquia o disposto nos artigos 103.° e 104.° dêste Código.
CAPÍTULO I
Das atribuições das Juntas de Paróquia Civil
Art. 189.° Às juntas de paróquia civil compete deliberar:
1.° Sôbre a administração dos bens e rendimentos de institutos de assistência e instrução por elas fundados ou por particulares em benefício das paróquias;
2.° Sôbre a administração dos bens e rendimentos das paróquias:
3.° Sôbre a administração dos celeiros comuns;
4.° Sôbre a aceitação de heranças, legados ou doações;
5.° Sôbre a aquisição de bens mobiliários ou imobiliários para os serviços paroquiais ou dos estabelecimentos que elas administrem, e sôbre a alienação dos que não forem necessários aos mesmos serviços;
6.° Sôbre a conveniência de serem expropriados por utilidade pública as propriedades necessárias aos serviços ou melhoramentos paroquiais;
7.° Sôbre contratos para execução de obras, serviços e fornecimentos de interêsse paroquial:
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8.° SObre arrendamentos e suas condições;
9.° Sôbre pleitos a intentar ou a defender, e sôbre a desistência, confissão e transacção dos pleitos pendentes:
10.° Sôbre a nomeação, suspensão e demissão dos empregados;
11.° Sôbre o lançamento de contribuições;
]2.c Sôbre empréstimos, sua dotação e encargos;
13.° Sôbre orçamentos, dotação de serviços e fixação das despesas paroquiais ;
14.° Sôbre o modo da fruição dos bens, pastos, águas e quaisquer frutos do logradouro comum e exclusivo das paróquias ou de parte delas, e sôbre o lançamento de taxas pelo seu uso;
15.° Sôbre plantação de arvoredo e corte de lenhas nos terrenos paroquiais;
16.° Sôbre posturas acêrca dos assuntos previstos nos n.ºs 14.° e 15.° anteriores, podendo estabelecer multas dentro dos limites legais;
17.° Sôbre obras de construção, reparação e conservação das propriedades paroquiais, das ruas e praças das povoações e dos caminhos vicinais, do uso das respectivas paróquias, e que não estejam classificados como estradas de 1.ª, 2.ª ou 3.ª ordem;
18.° Sôbre a construção, reparação e conservação de fontes para abastecimento dos moradores das paróquias;
19.° Sôbre o estabelecimento, ampliação e administração de cemitérios nas sedes das paróquias rurais, e sôbre a fixação de taxas pelos enterramentos e concessão de terrenos nos mesmos cemitérios, ficando porem ressalvados os direitos que tenham a algum cemitério, construído na sede dos concelhos;
20.° Sôbre a fundação de estabelecimentos de utilidade paroquial, sua dotação e extinção:
21.° Sôbre a aplicação dos bens e edifícios paroquiais a usos diversos daqueles a que são destinados;
22.° Sôbre as contas da administração paroquial, que lhes serão apresentadas pelos presidentes;
23.° E sôbre todos os demais assuntos que êste Código e leis especiais lhes cometerem.
Art. 190.° As deliberações das juntas de paróquia dos n.ºs 5.°, relativas à aquisição de bens imobiliários, 6.°, 11.°, 12.° e 20.° carecem, para se tornarem executórias, do referendum dos eleitores da paróquia.
Art. 191.° Os orçamentos paroquiais estarão patentes ao público durante oito dias, dentro dos quais qualquer eleitor pode contra êles reclamar. As reclamações serão julgadas pelas próprias juntas, em reunião conjunta de membros efectivos e substitutos, quando se trate de simples actos de administração ou pelo Contencioso Administrativo, quando se invoque violação da lei.
§ 1.° Não se deduzindo reclamação alguma, considera-se aprovado o orçamento.
§ 2.° As reclamações serão julgadas dentro da prazo de quinze dias.
Art. 192.° Tanto das deliberações definitivas das juntas como das já sancionadas pelo referendum, pode recorrer se para os tribunais administrativos por motivos de nulidade ou ofensa de direitos.
Art. 193.° A execução das deliberações das juntas pertence aos presidentes, mas podem distribuir-se pelos vogais as funções de inspecção, salvo no que respeita aos serviços de secretaria que são de exclusiva competência dos presidentes.
Art. 194.° Aos presidentes das juntas compete mais:
1.° Publicar as posturas, regulamentos e avisos;
2.° Assinar e receber toda a correspondência;
3.° Inspeccionar superiormente todos os serviços paroquiais;
4.° Ordenar o pagamento das despesas inscritas nos orçamentos e autorizadas pelas juntas;
5.° Fazer observar as posturas e as providências sanitárias;
6.° Prover a desobstrução das ruas e caminhos da paróquia;
7.° Exercer as demais funções que as leis lhes cometerem.
Art. 195.° Recusando-se os presidentes a ordenar o pagamento das despesas liquidadas e autorizadas, competirá à junta, em sessão, ordenar êsse pagamento.
Art. 196.° No distrito administrativo do Funchal ficam a cargo das respectivas câmaras municipais as atribuições que por êste título competem às juntas de paróquia.
Art. 197.° Fica o Govêrno autorizado a decretar a época em que devem ser elei-
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tas as juntas a que se refere o artigo anterior, após consulta favorável da maioria das câmaras municipais daquele distrito.
CAPÍTULO III
Da fazenda e contabilidade paroquial
Art. 198.° As receitas paroquiais são ordinárias ou extraordinárias. As ordinárias compõem-se: 1.° Do rendimento dos bens próprios das paróquias;
2.° Das taxas pelo uso dos bens do logradouro paroquial;
3.° Do rendimento dos cemitérios das paróquias;
4.° Das multas impostas por lei, regulamento ou posturas em benefício das paróquias;
5.° Do produto das contribuições directas;
6.° Das dívidas activas;
7.° De quaisquer outros rendimentos permanentes estabelecidos por lei ou regulamento.
Art. 199.° As receitas extraordinárias compõem-se:
1.° Do produto de alienação de bens das paróquias;
2.° De donativos, heranças e legados;
3.° Do produto dos empréstimos;
4.° Dos subsídios do Estado, do distrito ou do município para melhoramentos paroquiais;
5.° De quaisquer outros rendimentos incertos e eventuais.
Art. 200.° As contribuições directas consistem em uma percentagem adicional ás contribuições gerais, predial, industrial e sumptuária, ou aquelas que as substituírem num mínimo de 5 por cento e não excedendo a 20 por cento, e em uma percentagem sôbre os rendimentos em que não incidam aquelas contribuições.
§ 1.° As percentagens superiores a 20 por cento só por lei podem ser autorizadas. § 2.° No lançamento das percentagens, que incidam sôbre os rendimentos, deve observar-se o disposto nos artigos 119.°, n.° 2° e 120.° dêste Código.
Art. 201.° As juntas de paróquia poderão exigir dos paroquianos um dia de trabalho por ano, em conformidade com o disposto no artigo 124.° e seus parágrafos.
Art. 202.° As despesas das paróquias são obrigatórias ou facultativas.
São obrigatórias:
1.° As dos impostos ou quaisquer encargos a que estejam sujeitas as propriedades e rendimentos paroquiais;
2.° As dos ordenados dos seus empregados;
3.° As resultantes dos contratos legalmente celebrados:
4.° As dos litígios das paróquias;
5.° As da dotação de todos os serviços a cargo das paróquias, incluindo as do expediente;
6.° As das dívidas exigíveis;
7.° As da construção e reparação dos cemitérios paroquiais;
8.° As da construção e reparação das fontes e caminhos vicinais;
9.° Todas as outras despesas impostas por lei.
Art. 203.° São facultativas todas as despesas não compreendidas no artigo antecedente.
Art. 204.° Com relação tanto a orçamentos e contabilidade das juntas de paróquia, como à cobrança dos seus impostos e rendimentos, se observará, em tudo quanto for aplicável, o que neste Código se dispõe sôbre os orçamentos, contas e cobranças das receitas municipais.
CAPÍTULO IV
Dos empregados das juntas de paróquia civil
Art. 205.° As juntas de paróquia terão secretários e tesoureiros por elas nomeados, em concurso nas paróquias de o mais de 1:000 habitantes, e sem concurso nas de população inferior.
Art. 206.° Os vencimentos dos secretários são arbitrados pelas juntas, e poderão variar de paróquia para paróquia conforme as circunstâncias.
Art. 207.° Os tesoureiros ou terão um ordenado lixo, ou uma percentagem nas receitas que cobrarem.
Art. 208.° E aplicável aos secretários e tesoureiros das juntas de paróquia o que neste Código fica preceituado com relação aos chefes de secretaria e tesoureiros das câmaras municipais.
Art. 209.° As juntas de paróquia terão os demais empregados que forem precisos ao bom desempenho dos serviços paroquiais.
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TÍTULO XIII
Dos governos civis
CAPÍTULO I
Dos governadores civis
Art. 210.° Haverá em cada distrito um governador civil de livre nomeação do Ministro do Interior.
Art. 211.° O governador civil tem um substituto, tambêm de livre nomeação do Ministro do Interior.
§ único. Nas faltas e impedimentos simultâneos do governador civil e do seu substituto, servirá interinamente o presidente da junta geral do distrito.
Art. 212.° Ao governador civil compete:
1.° Transmitir as leis, regulamentos e quaisquer outros diplomas ou ordens ás autoridades ou corporações competentes;
2.° Exercer, quer directamente., quer por agentes seus, inspecção geral sôbre a execução das leis e regulamentos de administração geral e local;
3.° Mandar organizar a estatística e cadastro do distrito;
4.° Dar, executar e fazer executar todas as providências necessárias para manter a ordem e segurança pública, auxiliando-se para êsse fim da fôrça pública;
5.° Nomear os empregados menores dos governos civis, podendo suspendê-los ou demiti-los, nos termos das leis;
6.° Mandar processar as folhas dos vencimentos dos empregados, nos termos dos regulamentos;
7.° Conceder licença aos empregados, seus subordinados até 30 dias:
8.° Superintender em todos os serviços administrativos, dependentes do Ministério do Interior;
9.° Dirigir o serviço sanitário dos distritos, nos termos das leis;
10.° Suspender até trinta dias os empregados seus subalternos, de nomeação do Govêrno, ouvindo-os préviamente;
11.° Conceder passaportes nos termos dos regulamentos;
12.° Superintender em todos os serviços policiais do distrito nos termos dêste Código e das leis e regulamentos em vigor;
13.° Cumprir tudo o mais que as leis e regulamentos lhe confiarem.
Art. 213.° Das resoluções tomadas pelos governadores civis cabe recurso para os tribunais administrativos nos casos de incompetência, excesso de poder, ofensa; de lei e de direitos de terceiro.
Art. 214.° O ordenado dos governadores civis é de 2.400$ nos distritos de Lisboa, Pôrto e Funchal, e de 1.800$ nos restantes distritos.
CAPITULO II
Dos secretários gerais e mais empregados dos governos civis
Art. 215.° Haverá em cada governo civil um secretário geral nomeado pelo Ministro do Interior, precedendo concurso documental e provas escritas, nos termos dos respectivos regulamentos.
Art. 216.° Aos lugares de secretários; gerais de s governos civis de Lisboa e Pôr-to só podem concorrer os secretários gerais dos outros governos civis, que tenham pelo menos quatro anos de serviço,
Art. 217. Só podem concorrer aos lugares de secretários dos outros governos civis os bacharéis formados em direito.
§ único. São motivos de preferência: o exercício das funções de oficial da secretaria do Ministério do Interior, de oficiais das secretarias dos governos civis, de chefes de secretaria das câmaras municipais, de governadores civis e administradores de concelho.
Art. 218.° Compete ao secretário geral:
1.° Dirigir, sob as ordens do governador civil, o expediente e trabalhos da secretaria e preparar os processos que devem ser submetidos à resolução do mesmo governador civil;
2.° Autenticar todos os documentos e assinar todas as certidões expedidas pela secretaria do governo civil, e bem assim subscrever quaisquer termos oficiais;
3.° Conservar, sob BUS, responsabilidade, o arquivo do governo civil;
4.° Exercer as funções de Ministério Público perante o Tribunal Administrativo;
5.° Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis ou regulamentos de administração pública.
Art. 219.° Não é permitido aos secretários gerais o exercício da advocacia nas
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causas em que a Fazenda Nacional for parte e naquelas em que intervenham os corpos ou corporações administrativas.
Art. 220.° As secretarias dos governos civis tem os demais empregados que constem do quadro fixado pelo presente Código.
Art. 221.° Os empregados das secretarias dos governos civis, salvo o disposto no n.° 5.° do artigo 206.°, são nomeados pelo Ministro do Interior em concurso documental, nos termos do respectivo regulamento.
§ único. Metade das vagas que ocorrerem serão providas por antiguidade.
Art. 222.º Nas faltas ou impedimentos do secretário geral, fará as suas vezes o chefe de repartição ou oficial que o governador civil designar.
Art. 223.° Nas faltas ou impedimentos dos chefes de repartição ou oficiais, farão as suas vezes os empregados da classe imediatamente inferior que o governador civil designar.
Art. 224.° Para os efeitos do número e dos vencimentos dos funcionários dos governos civis, os distritos administrativos do continente e das ilhas adjacentes classificam-se em 3 classes, sendo:
De 1.ª classe: Lisboa, Pôrto e Funchal;
De 2.ª classe: Braga, Vila Rial, Viseu, Coimbra e Ponta Delgada;
De 3.ª classe: Aveiro, Angra, Horta, Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém e Viana do Castelo.
§ único. Os quadros e ordenados dêstes funcionários em cada distrito são os constantes da tabela anexa a êste Código, sendo o vencimento de exercício correspondente a um têrço da categoria, para os secretários gerais, chefes de repartição, sub-chefes e oficiais, e a um quarto da categoria para todos os outros empregados, sem quaisquer emolumentos, nos termos do artigo 339.° dêste Código.
Art. 225.° Os secretários gerais e os demais empregados dos governos civis só podem ser suspensos ou demitidos por desleixo, êrro de ofício ou mau procedimento, devendo, em qualquer dos casos, ser préviamente ouvidos.
§ único. Da suspensão ou demissão haverá recurso para os tribunais competentes.
TITULO XIV
Da polícia municipal
Art. 226.° Em todos os concelhos em que não haja comissário de policia, haverá um delegado do Ministério do Interior, que se denominará comissário de polícia municipal.
Art. 227.° O comissário de polícia municipal será de livre nomeação do Govêrno e terá, alêm das funções de carácter meramente policial abaixo designadas, apenas as de execução de determinados serviços que, por êste Código ou por outras leis especiais, lhe forem cometidas.
§ único. Nos concelhos de 1.ª ordem, os comissários de polícia municipal devem ser bacharéis formados em direito, ou indivíduos habilitados com algum curso de instrução superior, especial ou secundária.
Art. 228.° Como autoridade policial, compete ao comissário de policia municipal:
1.° Dirigir a polícia do concelho, dando todas as instruções e providências necessárias para que se cumpram as leis e regulamentos;
2.° A polícia sôbre os estrangeiros que residam ou transitem no concelho;
3.° A polícia sôbre mendigos, vadios, vagabundos e músicos ambulantes;
4.° A polícia relativa às casas públicas de jôgo, hospedarias, estalagens, botequins e semelhantes;
5.° A polícia relativa ao uso e porte de armas brancas ou de fogo;
6.° A polícia sôbre pregões, cartazes e anúncios em lugares públicos;
7.° A polícia dos teatros e espectáculos públicos;
8.° A polícia sôbre as reuniões públicas, nos termos das leis e regulamentos especiais;
9.° A polícia sanitária, em conformidade dos respectivos regulamentos, e de acôrdo com o respectivo subdelegado de saúde;
10.° A polícia das festas e divertimentos públicos;
11.° A polícia para impedir a divagação de pessoas alienadas, fazendo-as recolher em algum estabelecimento apropriado, ou entregar às pessoas que devam tomar conta delas;
12.° A polícia para impedir a divaga-
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ção de animais malfazejos, providenciando para que sejam extintos;
13.° A polícia relativa ás mulheres prostitutas;
14.° A polícia para impedir e reprimir quaisquer actos contrários à ordem e à moral e decência públicas;
15.° Tomar as providências necessárias para proteger a liberdade, propriedade e segurança dos habitantes do concelho;
16..° Providenciar para protecção e segurança das pessoas e cousas nos casos de incêndio, inundação, naufrágio, calamidade pública e semelhante, promovendo a prestação e distribuição de socorros;
17.° A vigilância pela segurança das cadeias e sustentação dos presos de acôrdo com o delegado do procurador da República;
18.° A concessão de bilhetes de residência a estrangeiros, nos termos dos respectivos regulamentos;
19.° A concessão de licenças para teatros e espectáculos públicos, impondo todas as condições necessárias para segurança dos espectadores e artistas;
20.° A concessão de licenças para fabricar, vender, importar ou usar armas brancas ou de fogo, licenças que, sendo para uso e porte de armas, são válidas em todo o território da República durante o tempo da concessão;
21.° A concessão de licenças policiais que não competir, por disposição legal, a outra autoridade ou corporação;
22.° Auxiliar os empregados fiscais, de justiça e municipais, e bem assim os arrematantes de impostos do Estado ou do município, quando requisitarem o seu auxílio;
23.° Participar ao Ministério Público os crimes que cheguem ao seu conhecimento;
24.° Participar ao Ministério Público as contravenções de regulamentos e posturas para que promova a aplicação das penas devidas;
2õ.° Proceder à captura de criminosos quando possam ser presos sem culpa formada, e nos outros casos quando o Ministério Público lhe entregar os competentes mandados, pondo os presos desde logo à disposição do respectivo juiz;
26.° Prestar aos corpos e corporações administrativas, bem como a todas as autoridades, o auxilio que estas lhe requisitem para o regular desempenho das suas funções.
Art. 229.° As atribuições, que por quaisquer leis especiais são cometidas aos antigos administradores de concelho, ficarão pertencendo aos comissários de polícia e comissários de polícia municipal respectivamente nos concelhos em que uns e outros exercerem as suas funções.
Art. 230.° Nos concelhos sedes de distrito, as atribuições que, por êste Código, são confiadas aos comissários de polícia municipal, ficarão pertencendo aos actuais comissários de polícia.
Art. 231.° Os comissários de polícia municipal perceberão os emolumentos que lhes competirem pela respectiva tabela e os ordenados que por lei ou decreto lhes forem fixados, e que serão pagos pelas respectivas câmaras municipais, como despesa obrigatória.
Art. 232.° Nas faltas e impedimentos do comissário de polícia municipal exercerá as suas funções o presidente da comissão executiva da Câmara Municipal.
Art. 233.° Os comissários de polícia municipal terão, para a execução e pronto expediente do serviço, amanuenses e oficiais de diligências.
§ único. Nos concelhos de 1.ª ordem haverá dois amanuenses e dois oficiais de diligências, e nos de 2.ª e 3.ª ordem um amanuense e um oficial de diligências.
Art. 234.° Os amanuenses serão nomeados pelo governador civil do respectivo distrito, precedendo concurso por provas públicas; e os oficiais de diligências serão nomeados pelo respectivo comissário de polícia municipal, precedendo concurso documental, sendo, tanto num caso como noutro, as nomeações feitas pela ordem da classificação dos concorrentes.
§ único. O Govêrno publicará o regulamento necessário para a execução dêste artigo.
Art. 235.° Os amanuenses e oficiais de diligências terão os ordenados que lhes forem fixados por lei ou decreto e que lhes serão pagos pelas respectivas câmaras municipais, como despesa obrigatória.
Art. 236.° Os amanuenses poderão ser suspensos até trinta dias em cada ano pelo comissário de polícia municipal, e, por prazo superior, com autorização do governador civil, a qual para a demissão dos
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mesmos empregados é sempre indispensável.
§ 1.° Os oficiais de diligências poderão ser suspensos e demitidos pelo comissário de polícia municipal.
§ 2.° É aplicável a uns e outros dêstes funcionários o preceito do artigo 309.° § único dêste Código.
Art. 237.° Os actuais secretários, amanuenses e oficiais de diligências dos administradores dos concelhos em que ficam existindo comissários de polícia municipal, continuarão prestando serviço com êstes funcionários, não sendo providas as vagas que forem ocorrendo até que os quadros fiquem reduzidos ao determinado neste Código.
§ 1.° Para os efeitos dêste artigo os secretários e amanuenses constituem um só quadro.
§ 2.° Ficam expressamente ressalvados todos os direitos que a actual legislação confere aos funcionários mencionados neste artigo.
Art. 238.° Nos concelhos sedes de distrito os actuais secretários, amanuenses e oficiais de diligências passarão para as secretarias das Juntas Gerais.
§ único. Os funcionários a que se refere êste artigo e que prestam serviço nos concelhos insulares, capitais de distritos autónomos, ficarão adidos às respectivas secretarias das câmaras municipais.
TÍTULO XV
Do Contencioso Administrativo
CAPÍTULO I
Da competência
Art. 239.° Constituem objecto do contencioso administrativo os actos e decisões da administração que ofendem as leis ou os regulamentos de administração pública, e os direitos fundados nessas leis ou regulamentos.
§ único. São competentes para arguir a ofensa os prejudicados directamente e o Ministério Público.
Art. 240.° Os tribunais administrativos são competentes para resolver as contestações de direitos entre os particulares e a administração pública em matéria administrativa.
§ único. Os actos do Govêrno e de administração pura são excluídos da apreciação dos tribunais, salvo no caso de excesso de poder, com ofensa de direitos.
Art. 241.° A competência dos tribunais administrativos é de ordem pública e não pode ser alterada ou modificada por arbítrio do Govêrno ou dos cidadãos.
Art. 242.° As decisões dos tribunais administrativos, passadas em julgado, tem fôrça de sentença em todo o território da República.
CAPÍTULO II
Dos tribunais de 1.ª instância
SECÇÃO I
Da organização
Art. 243.° Na sede de cada distrito funciona um tribunal administrativo constituído por um juiz de direito, que se denominará auditor administrativo, e por um agente do Ministério Público.
Art. 244.° Os auditores administrativos serão nomeados pelo Ministro da Justiça, dê entre os juizes de direito de 3.ª classe, e nos termos que forem prescritos na carta orgânica do Poder Judicial.
Art. 245.° Os auditores administrativos são para todos os efeitos magistrados judiciais e pertencentes ao Poder Judicial.
Art. 246.° Os auditores administrativos não poderão servir por mais de seis anos em cada distrito, devendo ser transferidos dentro dêsse prazo, ou sendo colocados, se o preferirem, como juizes de direito em qualquer comarca.
Art. 247.° Os auditores administrativos terão residência permanente na sede dos respectivos distritos, e a igual residência serão obrigados os seus substitutos quando estejam em exercício.
Art. 248.° Os auditores administrativos vencerão o ordenado que for arbitrado na carta orgânica do Poder Judicial.
Art. 249.° Em cada tribunal administrativo haverá dois juizes substitutos, nomeados nos mesmos termos em que o devem ser os substitutos dos juizes de direito das comarcas.
§ único. Os substitutos não tem ordenado,, mas vencem o que lhes corresponder quando estejam em exercício por mais de vinte dias.
Art. 250.º Os tribunais administrativos terão os empregados que forem determinados na lei da organização judiciária.
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Art. 251.° As funções do Ministério Público serão desempenhadas, junto de cada tribunal, por um delegado do procurador da República, que será nomeado pelo Ministro da Justiça, nos termos e com o vencimento que forem determinados na lei da organização judiciária.
Art. 252.° Os delegados do procurador da República junto dos tribunais administrativos fazem parte, para todos os efeitos, do quadro da Magistratura do Ministério Público.
Art. 253.° Os encargos dos tribunais administrativos correrão por conta do Estado, constituindo tambêm receita pública os emolumentos cobrados nos respectivos processos.
Art. 254.° Os tribunais administrativos funcionarão nos edifícios dos respectivos governos civis.
SECÇÃO II
Da competência e atribuições
Art. 255.° No exercício das suas atribuições contenciosas compete aos tribunais administrativos julgar:
1.° As reclamações contra as deliberações dos corpos administrativos por algum dos motivos de nulidade enumerados neste Código, ou por incompetência ou ofensa de direitos de terceiro, fundados nas leis ou regulamentos;
2.° As reclamações relativas às eleições dos corpos administrativos e à ineligebilidade e incompatibilidades do eleitos;
3.° As reclamações relativas à constituição das assembleas eleitorais para eleições dos corpos administrativos;
4.° As reclamações relativas às eleições das irmaudades, confrarias, misericórdias e outras associações de piedade e beneficência, e aos actos das respectivas mesas ou direcções que envolvam violação da lei, dos seus estatutos ou compromissos, e ofensa de direitos;
5.° As reclamações dos sócios dos montepios e associações de socorros mútuos contra os actos das respectivas direcções, por denegação de socorros, ou subsídios ou pensões autorizadas pelos estatuto", por ofensa de lei ou disposição dos mesmos estatutos; e bem assim as reclamações relativas á eleição dos corpos gerentes e à admissão ou exclusão dos sócios;
6.° As reclamações que sôbre o sentido ou interpretação das cláusulas dos contratos se suscitarem entre os corpos administrativos e os empreendedores ou arrematantes de rendas, obras ou fornecimentos;
7.° As reclamações sôbre o recrutamento do exército ou da armada;
8.° As reclamações ou recursos sôbre lançamento, repartição e cobrança das contribuições dos corpos administrativos;
9.° As reclamações contra os actos dos governadores civis por incompetência, excesso de poder, violação da lei, ou ofensa de direitos;
10.° Finalmente, outras quaisquer questões ou negócios de natureza contenciosa, que as leis especiais lhes cometerem.
Art. 256.° Não é permitido aos tribunais administrativos julgar principal ou incidentemente questões sôbre títulos de propriedade ou de posse, ou outras quaisquer relativas ao exercício dos direitos civis.
Art. 257.° Incumbe aos agentes do Ministério Público, junto dos tribunais administrativos:
1.° Assistir ás audiências, podendo tomar parte na discussão de todos os assuntos que se ventilarem no tribunal;
2.° Responder, sob pena de nulidade, em todos os processos que forem submetidos ao tribunal, podendo exigir das repartições públicas quaisquer documentos de que precisem;
3.° Recorrer para o tribunal superior dos julgamentos que lhes pareçam contrários ás leis;
4.° Reclamar perante o tribunal contra os actos e deliberações dos corpos administrativos, que envolvam nulidade ou ofensa de lei e de direitos;
5.° Reclamar contra os actos e deliberações das misericórdias, irmandades, confrarias ou outros institutos de piedade ou beneficência, que sejam contrários às leis ou regulamentos de administração pública, ou aos seus estatutos ou compromissos;
6.° Reclamar contra as nulidades que se dêem nas eleições dos corpos e corporações administrativas;
7.° Dar parte ao competente delegado do Procurador da República da respectiva comarca de todas as infracções ou delitos de que tiverem noticia pelos processos do contencioso administrativo;
8.° Promover o andamento dos proces-
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sós pendentes e exercer as demais atribuições que as leis lhes cometerem.
Art. 258.° Os agentes do Ministério Público recorrerão sempre das sentenças ou despachos com fôrça de sentenças proferidas contra a Fazenda Nacional.
SECÇÃO III
Do processo e julgamento
Art. 259.° Acêrca das suspeições e impedimentos dos magistrados nos processos ido contencioso administrativo observar-se há o disposto na lei geral de processo civil.
Art. 260.° As audiências são públicas, e os magistrados tem as mesmas atribuições que os juizes do cível e do crime para manterem a ordem no tribunal.
Art. 261.° Nenhum magistrado pode recusar-se a julgar com fundamento na falta, obscuridade ou omissão da lei.
Art. 262.° Aos julgamentos deve sempre preceder audiência contraditória das partes interessadas, salvo os casos expressamente exceptuados nas leis.
Art. 263.° As reclamações contenciosas não tem em regra efeito suspensivo; e só quando as partes requeiram a suspensão da sua execução, por importar dano irreparável ou de difícil reparação, é que o magistrado pode, por despacho interlocutório, concedê-la.
Art. 264.° As reclamações para revogação ou reforma dos actos de administração prescrevem, passados dois anos a contar da execução dêsses actos, salvo os casos em que a lei estabelecer outro prazo.
§ 1.° A prescrição interrompe-se por meio de requerimento da parte ofendida, ou de seu procurador, pedindo a revogação ou reforma do acto ofensivo dos seus direitos ou da lei, e entregue à autoridade ou corporação que o praticou.
§ 2.° O Ministério Público pode, porem, promover a todo o tempo a revogação de posturas ou regulamentos aprovados pelos corpos administrativos, na parte em que contrariem as leis, ou regulamentos de administração geral com fôrça de lei.
Art. 265.° As reclamações que houverem de ser resolvidas pelos tribunais administrativos serão formuladas por meio de petição, assinada por advogado ou procurado bastante, ou simplesmente pelo interessado com reconhecimento por notário, e por meio de ofício quando o reclamante for autoridade pública.
§ 1.° As reclamações do Ministério Público serão deduzidas por meio de promoção.
§ 2.° As petições, ofícios e promoções devem expor desenvolvidamente o pedido e seus fundamentos, mas os tribunais são obrigados a conhecer do fundo da questão, sempre que do alegado se possa depreender a intenção do reclamante.
§ 3.° Os documentos em que as partes se fundarem devem acompanhar a petição, bem como o rol das testemunhas, o qual pode ser posteriormente aditado ou alterado nos termos do Código do Processo Civil.
§ 4.° Nas mesmas petições serão requeridos os exames e vistorias que as partes julgarem indispensáveis, mas não serão expedidas precatórias, quer para inquirição de testemunhas, quer para exames ou vistorias, fora do continente ou da ilha em que pender a causa.
Art. 266.° Produzidas as provas, terão as partes e o Ministério Público, independentemente de despacho, vista do processo por cinco dias cada um, para dizerem por escrito o que entenderem.
Art. 267.° Findo o prazo de que trata o artigo antecedente, será o processo entregue ao auditor administrativo que proferirá a sentença no prazo de dez dias.
Art. 268.° As sentenças com trânsito em julgado, nos processos do contencioso administrativo, tem fôrça executiva.
Art. 269.° Das decisões finais cabe recurso para a Secção Administrativa do Supremo Tribunal de Justiça, o qual será interposto dentro de dez dias, a contar da intimação, e seguirá sempre nos próprios autos.
§ 1.° Assinado o termo de recurso, e satisfeita a importância dos selos do correio, será o processo enviado à Secção Administrativa do Supremo Tribunal de Justiça no prazo de quarenta e oito horas. § 2.° Decorridos oito dias depois da assinatura do termo sem o requerente ter apresentado a importância dos selos, serão os autos logo conclusos e o recurso julgado deserto.
Art. 270.° Requerendo-se a suspensão do acto ou deliberação reclamada, conhecer-se há dêste incidente logo que seja
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concluso o processo, ou dentro de três dias, a contar da resposta da outra parte ou do Ministério Público, se for necessária a sua audiência, dando-se-lhe para isso o prazo de vinte e quatro horas.
§ único. Da decisão dêste incidente pode recorrer-se,, dentro de quarenta e oito horas, para a Secção Administrativa do Supremo Tribunal de Justiça, que proferirá o seu acórdão na primeira sessão, depois de distribuído o recurso, baixando logo o processo ao tribunal inferior para seguir os seus termos, sem dependência de homologação nem de intimação.
Art. 271.° Os recursos interpostos das sentenças proferidas nos processos do contencioso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que o tribunal superior ordenar a suspensão, ou esta seja determinada por disposição especial" da lei, ou regulamento da administração pública
Art. 272.° Das sentenças proferidas em reclamações sôbre conta das gerências das corporações administrativas cabe recurso somente para o Conselho Superior da Administração Financeira do Estado.
CAPÍTULO III
Instância superior do contencioso
SECÇÃO I
Da organização
Art. 273.° A instância superior do contencioso administrativo será o Supremo Tribunal de Justiça, onde haverá uma Secção Administrativa, cuja constituição será determinada na carta orgânica do Poder Judicial.
Arr. 274.° As funções do Ministério Público junto da Secção Administrativa do Supremo Tribunal de Justiça serão exercidas por um ajudante do Procurador Geral da República.
§ único. Antes de promover o que for a bem do cumprimento das leis, será ouvido o Ministério Público em todos os processos da competência do Tribunal, ainda que não seja parte neles ; e por intermédio do Govêrno poderá pedir quaisquer documentos de que precise.
Art. 275.° Nos processos relativos a negócios do ultramar intervirá sempre, para dar parecer, o funcionário consultor do Ministério das Colónias, ou quem legalmente o substituir.
Art. 276.° Os serviços, de secretaria relativos à Secção Administrativa do Supremo Tribunal de Justiça serão determinados na lei de organização judiciária.
SECÇÃO II
Da competência e atribuições
Art. 277.° À Secção Administrativa do Supremo Tribunal de "Justiça compete julgar:
1.° Os recursos das decisões dos tribunais administrativos distritais, nos processos do contencioso administrativo;
2.° As reclamações contra os actos e decisões dos governadores civis, autoridades administrativas da& colónias e conselhos de província que ofenderem as leis e regulamentos ou os direitos fundados neles;
3.° As reclamações contra os actos e decisões do Govêrno e dos agentes da administração pública, por incompetência ou excesso de poder, que importem ofensa de direitos;
4.° Os conflitos de jurisdição ou de competência entre as autoridades administrativas;
5.° Quaisquer outros assuntos que, por êste Código ou por lei especial, lhe sejam cometidos.
§ único. São excluídas da competência da Secção Administrativa do Supremo Tribunal de Justiça as questões sôbre títulos da propriedade ou de posse, ou relativas a estado de pessoas ou a actos ou decisões que a lei enjeite expressamente á apreciação doutro tribunal.
Art. 278.° Os conflitos de jurisdição ou de competência entre as autoridades administrativas e judiciais serão julgados pela Supremo Tribunal de Justiça em sessão plena.
SECÇÃO III
Do processo e julgamento
Art. 279.° A distribuição dos processo" será feita com inteira igualdade entre todos os juizes, segundo a respectiva procedência da antiguidade no tribunal.
Art. 280.° Os pleitos contenciosos serão decididos por três votos conformes na conclusão e, pelo menos, em algum dos fundamentos.
§ 1.° O último dos três juizes que vir o processo deve enviá-lo à Secretaria do-
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Tribunal para voltar ao relator que, na sessão seguinte, o apresentará em conferência, e, havendo concordância de votos, lerá na sessão imediata a minuta do acórdão que, depois de escrito, será assinado, intimado às partes ou seus procuradores, e publicado no Diário do Govêrno. Não havendo concordância de votos, correrá o processo pelos outros juizes.
§ 2.° Os acórdãos serão lavrados pelo primeiro dos juizes que fizer vencimento.
Art. 281.° A Secção Administrativa do Supremo Tribuna! de Justiça conhecerá do fundo da questão sempre que a isso não obste a decisão dalguma questão prejudicial.
Art. 282.° À cobrança dos processos da mão dos advogados aplica-se o disposto no Código do Processo Civil e no decreto de 15 de Setembro de 1892, competindo à Secção Administrativa do Supremo Tribunal de Justiça aplicar as respectivas penalidades por acórdão devidamente fundamentado.
Art. 283.° Ao vogal relator compete nomear advogado as incapazes, quando os seus representantes não o hajam constituído.
Art. 284.° As decisões da Secção Administrativa do Supremo Tribunal de Justiça serão, pelas autoridades ou corporações a que respeitem, cumpridas ex oficio ou a requerimento dos interessados, logo que sejam intimadas ou publicadas no Diário do Govêrno.
Art. 285.° Aos recursos sujeitos a preparo é aplicável o que dispõe o artigo 1037.° do Código do Processo Civil.
Art. 286.° Em regulamento especial será estabelecido o modo de interposição dos recursos, os prazos para os vistos dos juizes e para a decisão dos pleitos e os demais preceitos necessários para o funcionamento do tribunal e da respectiva secretaria.
TÍTULO XVI
Do serviço e aposentação dos funcionários e empregados administrativos
Art. 287.° Os funcionários e empregados administrativos são obrigados a apresentar-se pessoalmente a servir os lugares, para os quais forem nomeados, transferidos ou promovidos, dentro do prazo de trinta dias a contar da participação do despacho, ou da sua publicação no Diário do Govêrno.
§ 1.° No caso de doença, legalmente comprovada, poderá a autoridade que fizer a nomeação, transferência ou promoção prorrogar o prazo para a posse pelo tempo absolutamente indispensável.
§ 2.° Sendo feita para as ilhas adjacentes, ou vice-versa, a nomeação, transferência, ou promoção, será de sessenta dias o prazo para a posse.
Art. 288.° O serviço dos funcionários e empregados administrativos é sempre pessoal, e só se conta para os efeitos legais desde a posse.
§ único. Considera-se, para todos os efeitos, como serviço efectivo em qualquer emprego, as comissões extraordinárias de serviço público para que o empregado seja nomeado ou lhe incumba desempenhar.
Art. 289.° Os governadores civis e os corpos administrativos poderão, não havendo prejuízo do serviço, conceder licença aos seus empregados até trinta dias em cada ano.
§ único. Pelos presidentes dos corpos administrativos ou das suas comissões executivas podem ser concedidas licenças até oito dia?.
Art. 290.° Os funcionários e empregados administrativos, durante os seus impedimentos por motivo de doença, legalmente comprovada, tem direito aos seus ordenados por inteiro, se não deixarem de servir por mais de trinta dias consecutivos.
§ único. Se o impedimento exceder os trinta dias, vencerão somente o vencimento de categoria.
Art. 291.° Os substitutos ou empregados interinos percebem os mesmos vencimentos que os proprietários todas as vezes que os lugares estejam vagos ou não tenham os proprietários direito a receber o vencimento de categoria, nos termos do artigo antecedente.
Art. 292.° Tem direito à aposentação os funcionários e empregados administrativos que tenham serventia vitalícia e hajam pago os direitos de mercê.
§ único. Para o efeito de aposentação, deverá contar-se não só o tempo de serviço efectivo no cargo ou emprego administrativo, como tambêm em qualquer outro que dê direito á aposentação, devendo os respectivos encargos ser divididos, pro rata, por as entidades que tiveram ao seu serviço o funcionário.
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Art. 293.° A aposentação é ordinária ou extraordinária.
Art. 294.° São condições indispensáveis para a aposentação ordinária:
1.° Ter o interessado sessenta anos de idade e trinta de serviço efectivo;
2.° Ter absoluta impossibilidade física para continuar no serviço activo.
Art. 295.° A aposentação extraordinária é concedida:
1.° Ao empregado que, contando quarenta anos de idade e quinze de serviço efectivo, se impossibilite de continuar na actividade por motivo de doença não contraída, ou acidente não ocorrido, no exercício das suas funções;
2.° Ao empregado de qualquer idade que, tendo dez anos de serviço efectivo, se impossibilite de continuar em actividade por motivo de moléstia provadamente contraída no exercício das suas funções;
3.° Ao empregado que, independentemente das condições de idade e tempo de serviço, se inabilite completamente para o desempenho do cargo, quer por desastre resultante directamente do exercício das suas funções, quer por ferimento ou mutilação proveniente de agressão que lhe façam no desempenho do cargo.
Art. 296.° A impossibilidade de continuar no serviço, a que se referem os dois artigos anteriores, será verificada e reconhecida por peritos perante o presidente da respectiva corporação, nos termos das leis.
Art. 297.º A aposentação ordinária dá direito ao ordenado por inteiro. A extraordinária, no caso do n.° 1.° do artigo 295.°, dá direito à parte do ordenado proporcional aos anos de serviço, e, nos casos tos n.ºs 2.° e 3.° do mesmo artigo, somente a metade do ordenado.
Art. 298.° Para o efeito da aposentação conta se unicamente o ordenado correspondente ao lugar.
§ único. Quando o ordenado se decomponha em vencimento de exercício e vencimento de categoria, somente se contará êste para a aposentação.
Art. 299.° Os empregados administrativos só podem ser aposentados com as vantagens correspondentes aos lugares que exerçam por promoção, com ou sem concurso, quando neles tenham mais de cinco anos de efectivo serviço, aliás só o poderão ser com as vantagens correspondentes ao último lugar que anteriormente houverem exercido na mesma corporação.
Art. 300.º O empregado aposentado perde o direito á pensão, quando for condenado em alguma das penas maiores estabelecidas no Código Penal, e quando o seja nas penas de prisão correccional, suspensão dos direitos políticos ou de desterro, perderá a pensão somente emquanto não estiverem expiadas.
Art. 301.° A aposentação dos magistrados e empregados administrativos, cujos vencimentos são pagos pelo Estado, é regulada pelas leis geraes de aposentação dos funcionários públicos.
TÍTULO XVII
Das disposições penais
Art. 302.° Os membros das juntas gerais de distrito e das câmaras municipais que, sem motivo justificado, faltarem a qualquer sessão, incorrerão na multa de 2$.
§ único. Se as faltas forem mais de dez, quer seguidas quer interpoladas, será a multa agravada com a pena de suspensão dos direitos políticos por dois anos.
Art. 303.° Os membros das comissões executivas das juntas gerais e das câmaras municipais que, sem motivo justificado, não comparecerem a qualquer sessão, incorrerão na multa de 1$ por cada falta.
Art. 304.° Aos membros das juntas de paróquia civil será aplicada a multa de $5 pela sua não comparência em qualquer sessão, sem motivo justificado.
Art. 305.° Os membros dos corpos administrativos e das comissões executivas, que se recusarem a deliberar e a votar nos negócios tratados nas sessões a que assistirem, e em que não estiverem inibidos de tomar parte pelas disposições dêste Código, são considerados como tendo faltado às mesmas sessões sem motivo justificado.
Art. 303.° Os membros dos corpos administrativos e das comissões executivas, e os de outras corporações administrativas que por êste Código são obrigados a dar contas das suas gerências, incorrerão na multa, graduada segundo as circunstâncias, de 10$ até 300$ se as não prestarem nas épocas e pela forma estabelecida neste Código e nas leis e regulamentos.
Art. 307.° Os gerentes, que despende-
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rem quaisquer quantias sem autorização ou cora excesso dela, serão obrigados a restituir a importância das quantias assim despendidas e condenados solidariamente na multa de 10$ a 300$, segundo a gravidade das faltas.
Art. 308.° Incorrerão na multa de 10$ a 40$:
1.° Os chefes da secretaria e secretários dos corpos administrativos, que não passarem as certidões, que lhes forem requeridas, no prazo rixado no artigo 46.°;
2.° Os presidentes dos corpos administrativos, que não cumprirem o disposto no artigo 47.°
Art. 309.° Os magistrados ou empregados administrativos, que se ausentarem do exercício das suas funções, sem licença da autoridade competente, incorrem na pena de suspensão ou demissão, segundo a gravidade dos casos.
§ único. A suspensão só pode impor-se por tempo determinado, e, emquanto ela durar, perdem os vencimentos respectivos.
Art. 310.° As multas cominadas nos artigos 306.°, 307.° e 308,° poderão ser pagas voluntariamente, e, neste caso, serão liquidadas pelo mínimo.
Art. 311.° O produto das multas em que incorrerem os vogais, presidentes e secretários dos corpos administrativos, constituem receita dos cofres respectivos.
TÍTULO XVIII
Das disposições gerais
Art. 312.° O distrito, o concelho e a paróquia civil são considerados como pessoas morais, para todos os efeitos declarados nas leis.
Art. 313.° Os corpos e corporações administrativas gozam do direito da petição, e podem emitir votos consultivos de sua iniciativa e levá-los ao conhecimento das autoridades e poderes superiores.
Art. 314.° O Ministério Público junto dos tribunais ordinários é competente para promover o processo de execução judicial para a cobrança dos impostos distritais, municipais e paroquiais e de quaisquer rendimentos locais, a cuja arrecadação seja aplicável o processo de cobrança coerciva nas contribuições do Estado.
Art. 315.° O Ministério Público junto dos tribunais ordinários é tambêm competente para propor, como parte principal, as acções necessárias para fazer valer quaisquer direitos do distrito, município, paróquia e de quaisquer outras corporações administrativas, nos casos em que todos, ou a maior parte dos seus membros em exercício, devam ser demandados; para fazer entrar nos cofres das respectivas corporações as quantias em que os gerentes forem condenados, ou por que forem responsáveis; e bem assim para serem impostas as multas cominadas nos artigos 306.°, 307.° e 308.°
Art. 316.° Quando os corpos administrativos forem condenados ao pagamento de quaisquer quantias que não estejam autorizadas nos respectivos orçamentos, serão inscritas em orçamento suplementar, ou no ordinário do ano seguinte, vencendo até total liquidação o juro de 5 por cento.
§ 1.° Sendo a dívida avultada, poderá ser paga em prestações de acôrdo com os respectivos credores.
§ 2.° Se o Estado for o credor, não vencerá a dívida juro algum durante três anos.
Art. 317.° Os corpos administrativos são isentos do pagamento de selos e custas nos processos judiciais em que forem parte.
Art. 318.° É permitido a qualquer cidadão intentar, em nome e no interesse do corpo administrativo, em cuja circunscrição for eleitor ou contribuinte, as acções judiciais competentes para manter, reivindicar ou reaver bens ou direitos que às respectivas corporações tenham sido usurpados.
§ 1.° As acções permitidas por êste artigo só podem ser intentadas passados três meses, a contar da data em que se tenha dado conhecimento à respectiva corporação das usurpações que lhe hajam sido feitas, e sem que ela tenha pôsto em juízo as acções competentes.
§ 2.° Os indivíduos que obtiverem vencimento, no todo ou em parte, nas acções referidas, tem direito a ser indemnizados das despesas que tenham feito com os pleitos, não excedendo o valor dos bens ou direitos mantidos ou readquiridos.
§ 3.° As acções a que se referem os artigos 191.° e 192.° dêste Código podem ser intentadas independentemente de preparos e são isentas de selos e custas.
Art. 319.° Os funcionários administrativos, os membros dos corpos administrativos e os gerentes de qualquer estabelecimento sujeito à inspecção administrativa
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não podem tomar parte directa ou indirecta nos contratos celebrados sob a administração ou inspecção a seu cargo.
Art. 320.° A extinção dos lugares dos corpos administrativos, que estejam sendo exercidos por empregados de nomeação j vitalícia e com os direitos de mercê pagos, ou em pagamento, não implica a supressão dos respectivos vencimentos nem prejudica o direito à aposentação, nos casos em que ela é devida.'
Art. 321.° Os baldios, que não sejam indispensáveis ao logradouro comum, nem sejam destinados por utilidade pública à arborização - a qual será regulada nos termos dos decretos de 24 de Dezembro de 1901 e 24 de Dezembro de 190,3 que organizaram e regularam os serviços e regime florestal - e forem próprios para cultura agrícola, serão fruídos e cultivados nos termos e condições estabelecidas nas posturas feitas pelos corpos administrativos, em cuja área estejam compreendidos, em harmonia com o disposto no n.° 13.° do artigo 105.° e n.° 14.° do artigo 179.° dêste Código.
§ 1.° Terão preferência para a fruição e cultura a que se refere êste artigo, em primeiro lugar os chefes de família que Lá mais de cinco anos vivam na respectiva circunscrição e tenham sido comp artes na fruição dos baldios, em harmonia cem os usos estabelecidos; em segundo lugar os mais pobres.
§ 2.° Para os efeitos do disposto no § 1.° serão os baldios divididos em glebas cedidas por tempo determinado, embora com faculdade de renovação desta cedência, não podendo, porem, cada gleba ser inferior a 2:500 metros quadrados, nem podendo o usuário traspassá-la ou arrendá-la.
§ 3.° Quando os usuários cos baldios administrativos arrotearem e mantiverem convenientemente a cultura da sua gleba durante dez anos seguidos, terão os corpos administrativos respectivos a faculdade de conceder o resgate dessas glebas nos termos dos regulamentos que forem elaborados sôbre êste objecto.
Art. 322.° Só poderão ser desamortizados, nos termos da respectiva legislação, os baldios que não estejam compreendidos nas disposições do artigo anterior.
Art. 323.° O Govêrno estabelecerá, em diploma especial, formalidades que deverão ser observadas na divisão dos baldios em glebas e fixará as condições com que devem ser constituídos os respectivos aforamentos, podendo isentá-los da contribuição do registo e do imposto do selo.
§ único. Emquanto se não fizer a classificação dos baldios nos termos e para os fins do artigo 321.°, nenhuma desamortização de baldios será permitida.
Art. 324.° Os corpos administrativos, em cuja área existam baldios arborizáveis, são obrigados a inscrever anualmente nos seus orçamentos uma verba destinada â arborização e calculada de forma a completá-la no período máximo de vinte anos.
§ único. Quando os corpos administrativos não possuírem recursos suficientes, para integral cumprimento do disposto neste artigo, usarão da faculdade que lhes confere o § único do artigo 28.° do decreto orgânico dos serviços florestais de 24 de Dezembro de 1901 e disposições regulamentares respectivas de 24 de Dezembro de 1903.
Art. 325.° Os terrenos, actualmente arborizados à beira-mar e que sirvam para a fixação das dunas, ficam exceptuados da divisão preceituada no artigo 321.° e 323.° e não serão desamortizados por outra qualquer forma.
§ único. Nos baldios que confinam com o mar serão demarcados os terrenos destinados à fixação das dunas, embora ainda não arborizados, os quais serão tambêm exceptuados daquela divisão.
Art. 326.° Os vogais dos corpos administrativos assumem, pelo facto da posse, responsabilidade solidária pela gerência dos bens, títulos, valores e rendimentos que lhes são confiados.
§ único. Os vogais que não tomarem parte nos actos, de que resulte aquela responsabilidade, ou tenham assinado vencidos, ou protestado em acto contínuo, serão dela isentos.
Art. 327.° Nenhum corpo administrativo pode contrair empréstimos, cujos encargos por si. juntamente com es empréstimos anteriores, excedam a quinta parte da sua receita ordinária, calculada pela média do triénio imediatamente anterior.
§ 1.° Exceptuam-se das disposições dêste artigo os empréstimos destinados à criação de estabelecimentos cujos rendimentos prováveis garantam os juros e a amortização.
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§ 2.° O prazo da amortização não excederá nunca trinta anos.
Art. 328.° Os corpos administrativos não podem efectuar obras de construção ou de grandes reparações, sem se terem feito os estudos e orçamentos respectivos.
Art. 329.° Serão sempre feitos em hasta pública, precedendo edital de vinte dias, pelo menos, os contratos de alienação, arrematação de rendimentos e impostos indirectos, empreitadas ou fornecimentos, em que forem interessados os corpos administrativos.
§ único. Exceptuam-se das disposições dêste artigo o fornecimento de expediente e bem assim as obras cujo custeio seja inferior a 50 escudos.
Art. 330.° Os gerentes dos corpos administrativos, como simples mandatários que são, só podem fazer o que as leis lhes permitirem ou impuserem. Os actos que praticarem fora dêsses limites legais constituem um abuso de poder, e são por isso insanávelmente nulos.
Art. 331.° Os regulamentos ou posturas locais só começarão a vigorar oito dias depois de publicados.
Art. 332.° As disposições dos regulamentos ou posturas locais, que contrariarem as leis gerais da Nação, e especialmente as constitucionais, serão consideradas pelos tribunais como não escritas.
TÍTULO XIX
Das disposições diversas
Art. 333.° Picam extintas as administrações de concelho e as regedorias de paróquia.
§ único. As administrações dos bairros de Lisboa e Pôrto continuam a subsistir até que, por diploma especial, sejam extintas ou modificadas na sua organização.
Art. 334-° Fica extinta a verba fixa com que as câmaras municipais tem contribuído para o Hospital de S. José.
Art. 335.° Fica extinto o fundo especial da viação municipal, excepto nos concelhos em que êle esteja consignado aos encargos dos empréstimos.
Art. 336.° Continuam subsistindo as barreiras, para a fiscalização e cobrança dos impostos indirectos, nos concelhos em que elas estejam estabelecidas por lei especial.
Art. 337.° Continuam em vigor as disposições legais que autorizam a cobrança de determinados impostos indirectos nas alfândegas das ilhas adjacentes.
§ único. Tanto a cota do imposto que deve recair em cada género, a qual tem de ser a mesma para todos os concelhos, como a da divisão do produto a entregar mensalmente às câmaras, na falta de acôrdo entre elas, serão regulados pela Junta Geral.
Art. 338.° No município da Ilha do Corvo não serão obrigatórios os aumentos dos ordenados e doutros encargos impostos neste Código a todos os outros municípios.
Art. 339.° O orçamento e contas das corporações de beneficência que tenham de receita anual mais de 50.000 escudos serão aprovados pelo Conselho Superior da Administração Financeira do Estado.
Art. 340.° A contar da promulgação dêste Código constituem receita do Estado todos os elementos cobrados nas secretarias dos governos civis, e bem assim todos aqueles que, respeitando ao pedido de concessão de passaportes, forem passados nas secretarias das administrações do concelho ou das entidades que as substituírem.
TÍTULO XX
Das disposições transitórias
Art. 341.° Os empregados vitalícios e encartados das extintas administrações de concelho serão colocados nas secretarias das câmaras municipais respectivas, conservando a sua categoria e ficando equiparados nos vencimentos aos empregados das mesmas câmaras.
Art. 342.° O pessoal que sirva nas secretarias das administrações dos concelhos, sedes de distrito, e que for dispensado de serviço nas secretarias das câmaras municipais, poderá ser colocado nas secretarias das juntas gerais criadas por êste Código.
Art. 343.° Os tesoureiros de finanças que exercem, há mais de vinte anos, as funções de tesoureiros das câmaras municipais continuam no exercício das suas funções.
Art. 344.° Os empregados vitalícios e encartados das extintas regedorias de paroquia serão colocados nas secretarias das juntas respectivas, com os vencimentos que lhes forem arbitrados.
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Art. 345.° Os empregados administrativos que por falta de lugares nlo obtiverem colocação definitiva nos respectivos corpos administrativos ficarão como adidos, e desempenharão o serviço de auxiliares nos lugares da, mesma categoria.
§ único. Enquanto houver adidos, não poderão ser providas pessoas estranhas nos lugares que forem vagando.
Art. 346.0 Os actuais auditores administrativos continuarão com os mesmos vencimentos e no exercício dos seus cargos, mesmo depois de entrarem em vigor as disposições dêste Código sôbre contencioso administrativo, ficando dependentes do Ministério da Justiça, e podendo, porêm, os que pertencerem à magistratura judicial ingressar nela, logo que o requeiram.
§ único. Os actuais auditores, que não pertencerem à magistratura judicial, não terão direito a promoção e ficarão sendo considerados como juizes de 3.ª classe.
Art. 347.° Os actuais vogais ordinários do Supremo Tribunal Administrativo poderão, quando entrem em vigor as disposições dêste Código sôbre o contencioso administrativo, passarão a constituir a secção administrativa do Supremo Tribunal de Justiça, com os seus actuais vencimentos.
Art. 348.° Para os lugares de vugais ordinários do Supremo Tribunal Administrativo e de auditores, que estejam vagos e forem vagando antes de estarem em execução as deposições dêste Código sôbre o contencioso administrativo poderão ser nomeados pelo Ministro da Justiça juizes de 2.ª e 1.ª instancia, respectivamente, sendo, porêm, as nomeações feitas precedendo concurso documental e segundo a classificação que aos concorrentes for dada pelo Conselho Superior da Magistratura.
Art. 349.° Ficam ressalvados os vencimentos superiores aos fixados neste Código, e legalmente estabelecidos em data anterior.
Art. 350.° As disposições dêste Código sôbre contencioso administrativo só terão execução depois de promulgada a lei da organização judiciária e de publicados pelo Govêrno os regulamentos necessários para a sua execução, declarando o Govêrno, em diploma especial, a data precisa em que começarão a vigorar, a qual deverá ser dentro dos seis meses seguintes àquela promulgação.
§ 1.º Fica, porêm, extinta desde já a secção consultiva do Supremo Tribunal Administrativo, passando as suas atribuições para a Procuradoria Geral da República.
§ 2.° Nos casos em que a lei mande ouvir tanto esta como aquela entidade, apenas será ouvida a Procuradoria Geral da República,
§ 3.° Desde que começar a vigorar êste Código, nenhuma decisão do Supremo Tribunal Administrativo dependerá da homologação do Govêrno.
Art. 351.° No caso de desanexação de paróquias será determinada pelo Govêrno a cota que, nos encargos dos empréstimos contraídos nos concelhos de onde saiam, pertencerá aos concelhos era que forem encorporadas, na proporção do rendimento colectável das matrizes predial e industrial.
Art. 352.° Emquanto não forem decretados novos regulamentos, continuarão em vigor os actuais em tudo o que não for alterado por êste Código.
Art. 353.° As disposições dêste Código, acêrca da competência e trâmites do contencioso administrativo, são aplicáveis a todos os processos pendentes na data em que êle entrar em vigor, sem prejuízo da validade dos termos já processados.
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Quadro dos funcionários e tabela dos vencimentos a que se refere o artigo 224.°
[Ver quadro na imagem]
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Pais Gomes: - Em nome da comissão encarregada de dar parecer sôbre o projecto do Código Administrativo mando para a mesa uma proposta e um projecto de lei.
Isto é provocado especialmente pelo que determina o capítulo VII que trata das atribuições das Câmaras de Lisboa e Pôrto.
As conclusões do parecer da mesma comissão não estão bem concretizadas no parecer, por isso julgo necessária a apresentação dêste projecto de lei, que, em nome da comissão, mando para a mesa.
Não foram postos à admissão.
O Sr. Adriano Pimenta: - Sr. Presidente: está em discussão o parecer da comissão relativo ao Código Administrativo.
Devo declarar a V. Exa., e ao Senado, que, quando êsse diploma entrar em discussão, na sua totalidade, não me dispensarei de fazer largas considerações relativamente ao que deve ser o Código Administrativo numa República democrática. Por agora farei apenas umas singelas considerações, relativamente à própria matéria do parecer.
Sr. Presidente: o parecer, como é apresentado, estou certo que vai ser votado por esta Casa rio Parlamento
Basta ler os nomes dos nossos colegas, que o assinam e fazem parte da comissão, para se compreender que o Senado não terá o menor dúvida em votar integralmente as propostas apresentadas por essa comissão. Todavia, Sr. Presidente, estando eu em desacordo com a comissão, e até
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com o Senado, não me sinto com o valor preciso para apresentar a minha opinião e justificar o meu voto.
Sr. Presidente, não posso votar o parecer nas circunstâncias em que é apresentado. Êle tem para mim dois aspectos: o primeiro o do prestígio parlamentar desta Câmara; o segundo porque se me afigura dalgumas dificuldades, e talvez mesmo dalguns inconvenientes a aprovação pura e, simples dos títulos do projecto indicados pela comissão.
Sob o ponto de vista do prestígio parlamentar, não tenho dúvida em reconhecer, que a aprovação dêste parecer é necessária; mas a proposta da comissão, como foi apresentada é mais um argumento em desfavor desta Câmara.
V. Exa. sabe que, em geral, o Parlamento tem sido combatido, desprestigiado, lançando sôbre êle apreciações de vária natureza, mormente sôbre esta Câmara, até mesmo diante dos próprios representantes do país, fazendo-se, por vezes, como que uma espécie de provocação, às vezes até bem desprimorosa.
Se, efectivamente, em face dum documento desta natureza, de altíssima importância que êle tem na vida política do país, o Senado vem simplesmente votar os títulos indicados, que constituem a generalidade do projecto, parece-me, Sr. Presidente, que o Senado toma de boa mente esta sanção mesquinha, de simples chancela, a tudo que vem da Câmara dos Deputados, o que na verdade é demasiadamente caro, como chancela, e até um pouco inútil a nossa presença aqui.
A ilustre comissão, que elaborou êste parecer, reconhece que, no Código Administrativo, há assuntos importantes, não só debaixo do ponto de vista doutrinário, mas até de organização de vários corpos administrativos.
A comissão refere-se ao referendum, á descentralização, e ainda a um organismo, que é o criado por êste código, - as juntas gerais dos distritos.
Como V. Exa. sabe, estas juntas já existiram em Portugal. Foram suprimidas pelo Ministério Dias Ferreira, que, num relatório, mostrou quanto elas haviam sido ruinosas na sua administração. Portanto é caso para preguntar se nós devemos, ao de leve, votar a restauração dessa instituição que, em Portugal, não tem uma história brilhante a recomendá-la.
Sr. Presidente, parece-me, pois, necessário que o Senado, antes de aprovar o parecer da comissão, pense muito se será conveniente entrar no caminho indicado por êste parecer.
Sou fundamentalmente partidário da administração local; entendo, porem, qus é preciso primeiro estudar êste assunto, e preparar as responsabilidades de contribuir para a descentralização dos serviços.
Pregunto: a quem serão exigidas as responsabilidades dumas praxes estabelecidas por uma administração tam importante, que deve ter continuidade na dos municípios?
Bastaria esta consideração para me fazer deter na aprovação da proposta, tal como foi apresentada.
Diz a comissão, e efectivamente assim é, que há uma grande vantagem em que se" aplique desde já esta parte do Código Administrativo, porque da lição dos factos, e da experiência do projecto junto dos próprios organismos que vão ser remodelados, DÓS poderemos tirar ensinamento para que a nossa discussão sôbre êste diploma seja feita com maior conhecimento do assunto.
Mas se é verdade o que a comissão nos conta, e que não duvido acreditar, e se nós mais tarde, no desempenho da missão do Senado, temos de empenhar a Câmara no estudo e análise do Código Administrativo, pregunto que ensinamento pode derivar da experiência dalguns meses resultante duma administração que ainda se não desenha sequer?
Isto pode levar-nos, pela má apreciação de factos, a uma análise errada do que deve ser um código administrativo devidamente estudado.
Sr. Presidente: nestas circunstâncias, poderia parecer, que eu devia ter melindre em usar da palavra num assunto desta natureza, mas confesso a V. Exa. que estou muito à vontade.
É facto que pertenço a uma comissão administrativa, e por isso devia ter melindre em tratar dêste assunto, não para atacar, porque não ataco, mas para defender o projecto, porque poderia parecer que estava defendendo uma teoria pro domo mea, para me furtar a uma lição que, porventura, eu possa tirar da Câmara onde
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exerço funções. Ponho, porem, em regra, acima das pequenas preocupações que muitas vezes nos perturbam o espírito, os meus deveres como parlamentar, e falo tanto mais à vontade, quanto verdade é que não me pronuncio, nesta questão, em nome do partido a que pertenço. Por isso me sinto absolutamente livre e insuspeito de que esteja a fazer com estas considerações uma obra política de desproveito para o meu pais.
Não, Sr. Presidente, porque o que vejo no fundo dêste projecto é, e isto fere e magoa, como representante do Senado, porque como membro desta Câmara é que falo, que nós vamos lançar bem nitidamente a afirmação, por um simples voto, que o Senado prescinde das suas prerrogativas para discutir uma das leis mais importantes do país. E agora pregunto: depois de aplicado o Código nos título s que estão aqui indicados, quais as consequências dessa aplicação?
Porventura as consequências dessa aplicação vão determinar uma corrente diferente?
Mas, Sr. Presidente, tambêm chamo a atenção do Senado para as consequências que daqui possam advir.
Estão em jôgo interesses do município.
Pregunto: Serão facilmente razoáveis as consequências que venham da aplicação da lei?
Creio que não. Sei que a comissão trata de informar-se sôbre a conveniência da aplicação desta lei.
Em todo o caso devo dizer que, por muito que respeite o alto valor moral do Sr. Presidente do Ministério, por muita admiração que tenha pelo seu talento e qualidades de estadista, o facto é que a mim, como representante da nação, não me desvia da orientação que tenho, a simples afirmação de que um dos mais altos e considerados membros do Poder Executivo tenha opinião diversa da minha.
Trata-se, evidentemente, não duma questão política, mas duma questão aberta.
Sei que a comissão nos fez sentir bem, que temos de sair desta situação irregular.
As comissões administrativas não se encontram com aquele prestígio e autoridade que só uma legalização pode dar; precisam entrar numa situação nova de desenvolvimento e regeneração.
Há necessidade de, o mais depressa possível, se entrar na normalidade; mas com a condição de que essa normalidade seja útil á administração do município.
E conveniente que não nos comprometamos a fazer a discussão durante o mês de Dezembro para que depois as eleições municipais se realizem.
Eu entendia que, ao reabrir do Parlamento, se pedisse a urgência devida para a discussão dêste projecto, e então nós o discutíssemos e lhe fizéssemos as correcções indispensáveis e definitivas.
A comissão apresentava o seu parecer sôbre elas, e depois dum estudo aturado, relativamente às disposições do código, apresentando-se as emendas e remodelações, que víssemos indispensáveis, efectuar-se hiam as eleições directas, sob as disposições do novo Código.
As comissões não tomam posse das câmaras senão em 2 de Janeiro. Ora, se nós discutirmos e votarmos o projecto do Código Administrativo durante o mês de Dezembro, podem realizar-se, em seguida, as eleições.
Creio que uma orientação assim poderia levar, sem inconvenientes nem desprestígio, para o Parlamento a um estudo amplo, por parte desta Câmara, as condições do projecto em discussão.
Tais são as considerações que queria fazer convencidíssimo de que, o Senado, não deixará de votar a proposta da comissão, tal qual está. A verdade é que, porem, Sr. Presidente, desde que o Senado é levado pela comissão a votar esta proposta, quero declarar que não me associarei de maneira alguma a êsse voto.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Como a hora vai adiantada e estão inscritos para antes de se encerrar a sessão os Srs. Presidente do Ministério e Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Senador Pedro Martins, parecia-me conveniente interromper a discussão para êstes Srs. poderem usar da palavra.
Vozes: - Muito bem, muito bem.
Antes de se encerrar a sessão
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Sr. Presi-
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dente: acêrca da atitude do Govêrno com respeito à discussão do Código Administrativo não tenho senão que confirmar o que diz o relatório da comissão, que deu parecer sôbre o projecto.
O fim para que pedi a palavra foi porque não queria deixar fechar a sessão de hoje, sem mandar para a mesa uma nota da nossa dívida flutuante externa igual à que apresentei na outra Câmara e que tambêm não podia deixar de apresentar nesta, que tem os mesmos direitos. Por ela se demonstra que, cada vez mais, o país vai entrando numa situação progressivamente desafogada.
É esta Câmara dedicada ao estudo das questões que mais interessa ao país, e esta entra nesse número (Muitos apoiados).
Diário das Sessões do Senado
Ainda hoje, e sem política votou uma moção que denota o seu interesse pela administração pública. (Novos e repetidos apoiados).
E esta nota esclarece o país sôbre a vida e estado dos seus interesses económicos. Não tem carácter político; e como o país se vai interessando por essa questão deve ter desejo de tomar conhecimento de todos os assuntos que respeitam à sua vida social, económica e financeira. Em vista do que, eu faltaria a um dever se não mandasse para a mesa esta nota, para ser distribuída pelos Srs. Senadores, que desejarem inteirar-se do assunto. (Muitos apoiados).
O orador não reviu.
A nota é a seguinte:
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Nota sôbre a dívida flutuante externa
[Ver tabela na imagem]
Para fazer face a êste débito tinha o Tesouro, naquela data, no estrangeiro:
£ 679:261,17,6 + Fr. 280.954,07 + Mcos. 75:535,15 = Escudos 3.124.245$.
Se entregássemos estas somas, o débito em 31 de Dezembro de 1912 seria de ... 9.327.344$
Pagamentos em conta da dívida flutuante externa desde 10 de Janeiro de 1913:
[Ver tabela na imagem]
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[Ver valores da tabela na imagem]
As disponibilidades do Tesouro, no estrangeiro, são hoje aproximadamente: £ 624:425 + Fr. 10.166.000 + Mcos. 120:000 = Escudos
E devendo realizar-se, durante os seguintes trinta dias, entradas e saídas, nas importâncias aproximadas de:
Entradas: £ 92.000 + Fr. 2.740.000 = Escudos
Saídas: £ 50:000 + Fr. 23.300.000 + Mcos. 40:000 = Escudos
ou seja, uma saída efectiva na soma de
as disponibilidades do Tesouro serão, em 21 de Julho (depois de pagos os fr. 21.000.000 e fr. 1.750.000), correspondentes aproximadamente a escudos
Se entregássemos esta soma. o débito em 21 de Julho de 1913 seria, pois, de
Assim, em resumo:
Diferença entre a totalidade da dívida flutuante externa em 31 de Dezembro de 1912
e em 21 do Julho do 1913
Para menos
(mais de 57%)
Feitas as compensações entre os débitos e as disponibilidades:
Diferença entre o débito em 30 de Dezembro de 1912
em 21 de Julho de 1913
Para menos
(quási 55%)
Para atingir esta melhoria de situação, o Tesouro Público não teve necessidade de solicitar novos empréstimos, nem alienou ou deu em caução quaisquer títulos da dívida pública ou outros valores do Estado. Pelo contrário, tem já resgatado muitos títulos e valores, que voltaram aos seus cofres, livres e desembaraçados. O Estado beneficiou da prosperidade crescente do país, que se acentuou no ano de 1913, e da confiança pública, cada vez mais radicada, nas novas Instituições. E a [...] os números demonstram mais uma vez êste axioma, tantas vezes, infelizmente esquecido: - que o desafogo do Tesouro resultou essencialmente, como condição sine qua non, da diminuição de despesa e do aumento de receitas. Continuar êste caminho, é ter a certeza de que Portugal não somente se salvou pela República, mas restabeleceu, graças a ela, em pouco tempo, as condições de vida dum povo moderno, de que se encontrava tam afastado.
Ministério das Finanças, em 18 de Junho de 1913. = O Ministro das Finanças, Afonso Costa.
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O Sr. Presidente: - Creio que traduzo o sentir do Senado felicitando o Govêrno pela nota da dívida fluctuante externa, que mandou para a mesa (Muitos e repetidos apoiados).
Vozes: - Muito bem, muito bem.
O Sr. Pedro Martins: - Ante-ontem tive a honra de pedir a palavra a V. Exa., para quando estivesse presente o Sr. Presidente do Ministério; mas, como S. Exa. não comparecesse nesta Câmara, pedi a V. Exa. significasse a S. Exa. o meu pedido, de me ser facultado ir à repartição de fiscalização das sociedades anónimas colher elementos sôbre os seus trabalhos.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Tendo recebido um ofício do Sr. Presidente do Senado pedindo-me autorização para S. Exa. visitar a repartição de fiscalização das sociedades anónimas, a fim de colher elementos sôbre o resultado dos seus serviços, oficiei a S. Exa. no sentido de que dera as ordens necessárias para que fossem prestados todos os esclarecimentos que, a bem do serviço público, fossem pedidos por qualquer membro do Parlamento.
O Sr. Pedro Martins: - Agradeço a prontidão da resposta de V. Exa.
O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (António Macieira): - Deve estar só bre a mesa a Convenção que acaba de ser aprovada pela Câmara dos Deputados. Ora, Sr. Presidente, havendo urgência em que seja tambêm aprovada por esta Câmara, pedia a V. Exa. para consultar o Senado se permite que essa Convenção fôsse votada sem demora.
É a seguinte a
Proposta de lei
Senhores. - Em 3 de Novembro de 1908 foi assinada em Berlim, pela maior parte das nações marítimas, a Convenção rádio-telegráfica, em que se fixaram as regras que até aqui tem presidido à permutação da correspondência entre as estações rádio-telegráficas, terrestres e marítimas, dos Estados signatários.
Esta Convenção foi ratificada por Portugal em 19 de Dezembro de 1908.
Devendo ela caducar no próximo dia 30, foi, em devido tempo, convocada a Conferência internacional destinada a coordenar a nova Convenção, a qual foi assinada em 5 de Julho de 1912.
E êste instrumento diplomático e o respectivo Protocolo final que hoje tenho a honra de submeter à vossa esclarecida apreciação.
A experiência dos anos, desde a assinatura da Convenção de Berlim, não revelou a necessidade de grandes alterações no texto e na estrutura desta, e assim fácil será à Câmara apreciar os presentes diplomas com a rapidez que a estreiteza do tempo requere, pois convêm não esquecer que êles devem achar-se ratificados antes do dia 1 do próximo mês de Julho, em que entrarão em vigor.
PROPOSTA DE LEI
Artigo 1.° São aprovados, a fim de serem ratificados pelo Poder Executivo e entrarem em vigor em 1 de Julho próximo, a Convenção rádio-telegráfica assinada em Londres aos 5 de Julho de 1912 entre Portugal e as outras nações e o Protocolo final anexo à mesma Convenção.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, aos 7 de Junho de 1913.= António Caetano Macieira Júnior.
Convenção rádio-telegráfica internacional celebrada entre a Alemanha e os Protectorados alemães, os Estados Unidos da América e as Possessões dos Estados Unidos da América, a República Argentina, a Áustria, a Hungria, a Bósnia-Herzegovina, a Bélgica, o Congo Belga, o Brasil, a Bulgária, o Chile, a Dinamarca, o Egipto, a Espanha e as colónias espanholas, a França e a Argélia, a África Ocidental francesa, a África Equatorial francesa, a Indo-China, Madagáscar, a Tunísia, a Gran-Bretanha e as diversas Colónias e Pretectorados Britânicos, a União da África do Sul, a Federação Australiana, Canadá, as índias britânicas, a Nova Zelândia, a Grécia, a Itália e as Colónias italianas, Japão e Chosen, Formosa, Sakhalin japo-
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nês e o território de KwantouLg, Marrocos, Mónaco, a Noruega, os Países Baixos, as índias Neerlandesas e a Colónia do Coração, a Pérsia, Portugal e as Colónias portuguesas, a Ro mania, a Rússia e as Possessões e Protectorados russos, a República de San Marino, o Sião, a Suécia, a Turquia e o Uruguay.
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países supra enumerados, tendo-se reunido em Conferência em Londres, formularam, de comum, acôrdo e sob reserva de ratificação, a seguinte Convenção:
Artigo 1.° As Altas Partes contratantes obrigam-se a observar as disposições da presente Convenção em todas as estações rádio-telegráficas (estações costeiras e estações de bordo), que forem estabelecidas ou exploradas pelas Partes contratantes e abertas ao serviço da correspondência pública entre a terra e os navios no mar.
Obrigam-se, demais, a impor a observância destas disposições às empresas particulares autorizadas, - quer a estabelecer ou explorar estações costeiras rádio-telegráficas abertas ao serviço da correspondência pública entre a terra e os navios no mar, quer a estabelecer ou explorar estações radio-telegráficas, abertas- ou não .ao serviço da correspondência pública, a bordo de navios que arvorem a bandeira de qualquer das Partes contratantes.
Art. 2.° Denomina-se estação costeira toda e qualquer estação rádio-telegráfica estabelecida em terra firme ou a bordo dum navio permanentemente ancorado e utilizada para a permutação de correspondência com os navios no mar.
Denomina-se estação de bordo toda e qualquer estação rádio-telegráfica estabelecida em navio que não seja embarcação fixa.
Art. 3.° As estações costeiras e as estações de bordo são obrigadas a permitir reciprocamente os rádio-telegramas sem distinção de sistema rádio-telegráfica adoptado por essas estações.
Cada estação de bordo é obrigaca a permutar os rádio-telegramas com qualquer outra estação de bordo siem distinção do sistema rádio-telegráfico adoptado por essas estações.
Contudo, a fim de não dificultar os progressos scientíficos, as disposições do presente artigo não impedem o emprego eventual dum sistema rádio-telegráfico incapaz de comunicar com outros sistemas, uma vez que essa incapacidade seja devida à natureza específica dêsse sistema e não o resultado de dispositivos adoptados, tendo unicamente em vista o impedir a intercomunicação.
Art. 4.° Sem embargo das disposições do artigo 3.° pode uma estação ser destinada a serviço de correspondência pública restrita, determinado pelo objecto da correspondência ou por outras circunstâncias independentes do sistema empregado.
Art. 5.° Cada uma das Altas Partes contratantes obriga-se a fazer ligar, mediante fios especiais, as estações costeiras com a rede telegráfica ou, pelo menos, a adoptar outras providências que assegurem uma permutação rápida entre as estações costeiras e a rede telegráfica.
Art. 6.° As Altas Partes contratantes dar-se hão mutuamente conhecimento dos nomes das estações costeiras e das estações de bordo, a que se refere o artigo 1.°, bem, como de todas as indicações tendentes a facilitar e acelerar as permutações rádio-telegráficas que forem especificadas no regulamento.
Art. 7.° Cada uma das Altas Partes contratantes reserva-se a faculdade de prescrever ou admitir que nas estações, a que se refere o artigo 1.°, independentemente da instalação, cujas indicações sejam publicadas em conformidade do artigo 6.º, outros processos técnicos se estabeleçam e explorem para o efeito duma transmissão rádio-telegráfica especial sem que se tornem públicas as particularidades dêsses processos.
Art. Art. 9.° As estações rádio-telegráficas são obrigadas a atender, em condições de absoluta prioridade, os pedidos de socorro, seja qual for a sua proveniência, a responder de igual modo a êsses pedidos e a dar-lhes o seguimento que comportarem. Art. 10.° A taxa dum rádio-telegrama compreende, segundo o caso:
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1.° a) A taxa costeira, que pertence à estação costeira; b) a taxa de bordo, que pertence à estação de bordo;
2.° A taxa relativa à transmissão das linhas telegráficas, calculada segundo as regras ordinárias.
3.° As taxas de trânsito das estações costeiras ou de bordo intermédias e as taxas relativas aos serviços especiais, pedidos pelo expedidor.
A tarifa das taxas costeiras será submetida à aprovação do Govêrno de que depender a estação costeira: a tarifa das taxas de bordo, à aprovação de que depender o navio.
Art. 11.° As disposições da presente Convenção serão completadas por um regulamento, que terá o mesmo valor, e entrará em vigor ao mesmo tempo da Convenção.
As prescrições da presente Convenção e do respectivo regulamento, poderão a todo o tempo ser modificadas de comum acôrdo pelas Altas Partes contratantes.
Periodicamente se realizarão conferências de plenipotenciários., com poderes para modificar a Convenção e o Regulamento; cada conferência fixará, por deliberação própria, o local e a época da subsequente reunião.
Art. 12.° As conferências a que se refere o precedente artigo serão compostas de delegados dos Governos dos Países contratantes.
Nas deliberações, cada país disporá dum só voto.
Se um Govêrno aderir à Convenção em nome das suas colónias, possessões ou protectorados, poderão as ulteriores conferências decidir que o conjunto ou parte dessas colónias, possessões ou protectorados se considere como formando um país para o efeito da precedente alínea. Não poderá, contudo, exceder a seis, o número de votos de que dispuser o Govêrno, incluindo as suas colónias, possessões ou protectorados.
São considerados como formando um só país para a aplicação do presente artigo:
A África oriental alemã;
A África alemã do sudoeste;
Camererum;
Togo;
Os Protectorados alêmães do Pacífico;
Alaska;
Havai e as outras possessões americanas da Polinésia;
As ilhas Filipinas;
Pôrto Rico e as possessões americanas nas Antilhas;
A zona do canal do Panamá;
O Congo Belga;
A Colónia espanhola do golfo da Guiné;
A África ocidental francesa;
A África Equatorial francesa;
A Indo-China;
Madagáscar;
A Tunísia;
A União da África do Sul;
A Federação australiana;
O Canadá;
As índias britânicas;
A Nova Zelândia;
A Erythreia;
A Somália italiana;
Chosen, Formosa, Sakalin japonês e o território alugado de Kwantoung;
As índias neerlandesas;
A Colónia do Curaçao;
A África ocidental portuguesa;
A África oriental portuguesa e as possessões portuguesas asiáticas;
A Ásia central russa (litoral do mar Cáspio);
Boukhara;
Khiva;
A Sibéria ocidental (litoral do Oceano glacial);
A Sibéria oriental (litoral do Oceano Pacífico).
Art. 13.° E encarregada a Secretaria Internacional da União Telegráfica de reùnir, coordenar e publicar os esclarecimentos de toda e qualquer natureza relativos à rádiotelegrafia, instruir os pedidos de modificação da convenção e do regulamento, fazer promulgar as alterações adoptadas, e em geral proceder a todos os trabalhos administrativos que lhe forem cometidos no interesse da rádio-telegrafia internacional.
As despesas dêsse instituto ficarão a cargo de todos os países contratantes.
Art. 14.° Reserva-se cada uma das Altas Partes contratantes a faculdade de fixar as condições mediante as quais admite os rádio-telegramas provenientes ou destinados a uma estação, quer de bordo quer costeira, que não esteja sujeita às disposições da presente convenção.
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Sendo admitido um rádio-telegrama, devem aplicar-se lhe as taxas ordinárias.
Dar-se há curso a todo e qualquer rádio-telegrama proveniente duma estação de bordo e recebido por uma estação costeira dalgum país contratante ou aceite em trânsito pela administração dum país contratante.
Dar-se há igualmente curso a todo e qualquer rádio-telegrama destinado a um navio, quando a administração dum país contratante houver aceitado o respectivo depósito, ou quando a administração dum país contratante o houver aceitado em trânsito dum país não contratante, sob reserva de a estação costeira poder recusar a urna estação de bordo dependente dum país não contratante.
Art. 15.° As disposições dos artigos 8.° e 9.° desta Convenção serão igualmente aplicáveis às instalações rádio-telegráficas não compreendidas entre as de que trata o artigo 1.°
Art. 16.° Serão, a seu pedido, admitidos a aderir à presente Convenção, os Governos que nela não tomaram parte.
A adesão será notificada pela via diplomática ao Govêrno do Estado em cujo território se tiver realizado a última Conferência, e por êsse Govêrno a todos os demais contratantes.
A adesão importa, de pleno direito, acessão a todas as cláusulas da presente Convenção e admissão a todas as vantagens nela estipuladas.
A adesão à Convenção do Govêrno dum país que possua colónias, possessões ou protectorados não comporta a adesão das suas colónias, possessões ou protectorados, salvo declaração expressa feita com êsse fim por parte do mesmo Govêrno.
O conjunto dessas colónias, possessões e protectorados ou cada um dêles separadamente, pode dar lugar a uma adesão distinta ou a uma denunciação tambêm distinta, nas condições previstas no presente artigo e no artigo 22.°
Art. 17.° As disposições dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 11.°, 12.° e 17.° da Convenção telegráfica internacional de S. Petersburgo, de 10 e 22 de Julho de 1875, são aplicáveis à rádiotelegrafia internacional.
Art. 18.° Em caso de dissentimento entre dois ou mais Governos contratantes relativamente à interpretação ou execução, quer da presente Convenção, quer do regulamento previsto no artigo 11.°, poderá a questão em litígio ser, de comum acôrdo, submetida a juízo arbitral. Nesse caso, cada um dos Governos litigantes escolherá para árbitro um Govêrno não interessado na questão.
A decisão dos árbitros será proferida por maioria absoluta de votos.
Em caso de empate, os árbitros escolherão, para se resolver a questão, outro Govêrno contratante igualmente desinteressado no litígio.
Na falta de acôrdo relativamente a esta escolha, proporá cada árbitro um Govêrno contratante desinteressado, e proceder-se há a sorteio entre os Governos propostos.
O sorteio compete ao Govêrno em cujo território funcionar a Secretaria internacional a que se refere o artigo 13.°
Art. 19.º As Altas Partes contratantes obrigam-se a adoptar ou propor aos respectivos corpos legislativos as providências necessárias para assegurar a execução da presente Convenção.
Art. 20.° As Altas Partes contratantes comunicar-se hão as leis que nos seus países houverem já sido ou vierem a ser promulgadas relativamente ao objecto da presente Convenção.
Art. 21.° As Altas Partes contratantes conservam a sua inteira liberdade relativamente às instalações rádio-telegráficas não previstas no artigo 1.° e, nomeadamente, às instalações navais militares, bem como às estações destinadas às comunicações entre pontos fixos. Todas estas instalações e estações ficam unicamente sujeitas às obrigações previstas nos artigos 8.° e 9.º da presente Convenção. Todavia, quando essas instalações e estações efectuarem troca de correspondência pública marítima, deverão conformar-se, na execução dêsse serviço, com as prescrições do regulamento pelo que respeita ao modo de transmissão e à contabilidade.
Se, por outro lado, as estações costeiras asseguram, ao mesmo tempo, a correspondência pública com os navios no mar e as comunicações entre pontos fixos, não serão submetidas, na execução dêste último serviço, às disposições da Convenção, sob reserva da observação dos artigos 8.° e 9.° desta Convenção.
Entretanto, não devem as estações fixas que efectuam correspondência entre terra
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e terra, recusar a permuta de rádio-telegramas com outra estação fixa em razão do sistema adoptado por esta estação; todavia, cada país possui íntima liberdade em relação à organização do serviço da correspondência entre pontos fixos e a determinação das correspondências a efectuar pelas estações destinadas a êsse serviço.
Art. 22.° A presente Convenção será posta em vigor a partir do 1.° de Julho de 1913 e continuará em vigor por tempo indeterminado e até a expiração dum ano a contar do dia em que tiver sido notificada a respectiva denunciação.
A denunciação não surtirá efeito senão com referência ao Estado em cujo nome houver sido notificada. Para as outras Partes contratantes continuará em vigor a Convenção.
Art. 23.° A presente Convenção será ratificada e as respectivas ratificações depositadas em Londres no mais breve prazo possível.
No caso em que uma ou mais das Altas Partes contratantes não ratifiquem a Convenção, esta não terá menos validade para as Partes que a tiverem ratificado.
Em firmeza de que os plenipotenciários respectivos assinaram a Convenção num exemplar que ficará depositado nos arquivos do Govêrno Britânico e de que será, entregue cópia a cada uma das Partes contratantes.
Feito em Londres, em 5 de Julho de 1912.
Pela Alemanha e Protectorados alemães: = B. Koehler = O. Wachenfeld = Dr. Karl Stretker = Schrader = Goetsch = Dr. Emil Krauss = Fielitz.
Pelos Estados Unidos da América e as possessões dos Estados Unidos da América: = John R. Edwards = Jno. Q. Walton = Willis L. Moore = Louis W. Austin = George Owen Squier = Edgar Russel = C. Mck. Saltzman = David Vooster Todd = John Hays Hammond, Jr. = Webster = W. D. Terrett = John I. Watter Bury.
Pela República Argentina: Vicente J. Dominguez.
Pela Áustria: Dr. Fritz Ritter Wagner von Jauregg = Dr. Rudolf Ritter Speil v. Ostheim.
Pela Hungria: Charles Fottert = Dr. de Hennyey.
Pela Bósnia Herzegovina: H. Goiginger = Adolf Doninger = A. Cicoli = Romeo Vio.
Pela Bélgica: J. Banneux = Deldime.
Pelo Congo Belga: Rebert B. Goldschmidt.
Pelo Brasil: Dr. Francisco Beliring.
Pela Bulgária: Iv. Stoyanovitch.
Pelo Chile; C. E. Rickard.
Pela Dinamarca: N. Meyer = R. N. A. Faber = J. A. Vohtz = T. F .Krarup.
Pelo Egipto: J. S. Liddell.
Pela Espanha e colónias espanholas: Jacobo Garcia Roure = Juan de Carranza y Garrido = Jacinto Labrador = António Nieto = Tomás Fernandes Quintana = Jaime Janer Robinson.
Pela França e Argélia: A. Frouin.
Pela África Ocidental Francesa: A. Duchene.
Pela África Equatorial Francesa: A. Duchene.
Pela Indo-China: A. Duchene.
Por Madagáscar: A. Duchene.
Pela Tunísia: Et. de Felcourt.
Pela Gran-Bretanha e diversas colónias e protectorados britânicos: H. Rabington Smith = E. W. Farnall = E. Charlton = G. M. W. Macdonogh.
Pela União da África do Sul: Richard Solomon.
Pela Federação Australiana; Charles Bright.
Pelo Canadá: G. J. Desbarats.
Pelas Índias Britânicas: H. A. Kirk = F. E. Dempster.
Pela Nova Zelândia: G. Wray Pallise.
Pela Grécia: C. Dosios.
Pela Itália e Colónias Italianas: Prof. A. Battelli.
Pelo Japão e Chosen, Formosa, Sakhalin Japonês e território alugado de Kwantoung: Tetsujiro Sakano = Kenji Ide = Riuji Nakayama = Seuclii Kurose.
Por Marrocos: Mohammed el Kabadj = U. Asensio.
Pelo Mónaco: Fr. Roussel.
Pela Noruega: Heftye = K. A. Knudsson.
Pelos Países Baixos; G. J. C. A. Pop = J. P. Guépin.
Pelas Índias Neerlandesas e Colónia do Curaçau: Perk = F. Van Der Goot.
Pela Pérsia: Mirza Abdul Ghaffar Khan.
Por Portugal e Colónias Portuguesas: António Maria da Silva.
Pela Roumânia: C. Boerescu.
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Pela Rússia, possessões e protectorados russos: N. de Êtter = P. Ossadtchy = A. Euleh = Sergueiewitch = V. Dmitrieff = D. Sokoltsow = A. Stchastnyi = Baron A. Wyneken.
Pela República de San Marino: Arturo Sereno.
Pelo Sião: Luany Sanpakitch Preecha = Wm. J. Archer.
Pela Suécia: Eydin = Hamilton.
Pela Turquia: M. Emin = Osman Sadi = M. Faltry.
Pelo Uruguay: Fed. R. Vidiella.
Protocolo final
No acto de se proceder à assinatura da Convenção formulada pela Conferência Rádio-telegráfica Internacional do Londres, os plenipotenciários abaixo assinados convieram no seguinte:
I
Não estando ainda determinada a natureza exacta da adesão notificada por parte da Bósnia-Herzegovina, reconheceu-se que fôsse atribuído um voto à Bósnia Herzegovina, aguardando-se uma decisão ulterior sôbre se êsse voto lhe pertence em virtude do § 2.° do artigo 12.º da Convenção, ou se êsse voto lhe foi dado em conformidade com as disposições do § 3.° dêste artigo.
II
Consigna-se a declaração seguinte:
A Delegação dos Estados Unidos declara que o seu Govêrno se encontra na necessidade de se abster de toda e qualquer acção relativa às tarifas, visto que a transmissão aos rádio-telegramas. bem como a dos telegramas, nos Estados Unidos, é explorada, quer inteiramente, quer em parte, por companhias comerciais ou particulares.
III
Consigna-se igualmente a seguinte declaração:
O Govêrno do Canadá reserva-se u faculdade de fixar separadamente, para cada uma das suas estações costeiras, uma taxa marítima total, para os rádio-telegramas originários da, América do Norte e destinados a qualquer navio, elevando-se a taxa costeira às três quintas partes e a taxa de bordo às duas quintas partes dessa taxa total.
Em firmeza do que os respectivos Plenipotenciários lavraram o presente Protocolo final, que terá a mesma fôrça e valor que se as suas disposições fossem insertas no próprio texto da, Convenção a que se refere, e o assinaram num exemplar que ficará depositado nos arquivos do Govêrno Britânico e de que uma cópia será entregue a cada Parte.
Feita em Londres, aos 5 de Julho de 1912.
Pela Alemanha e Protectorados alemães: B. Koehler = O. Wachenfeld = Dr. Karl Strecker = Schrader = Goetsch = Dr. Emil Krauss = Fielitz.
Pelos Estados Unidos da América e as Possessões dos Estados Unidos da América: John R. Edwards = Ino. Q. Walton = Willis L. Moore = Louis W. Austin = George Owen Squier = C. Mck. Saltzman = David Wooster Todd = John Hays Hammond. Jr. = Webster = W. D. Terrell = Edgard Russel = John I. Watzrbury.
Pela República Argentina: Vicente J. Dominguez.
Pela Áustria: Dr. Frítz Ritter Wagner von Jauregg = Dr. Rudolf Ritter Speil v. Ostheim.
Pela Hungria: Charles Follert = Dr. de Hennyey.
Pela Bósnia Herzegovina: H. Goiginger, G. M. = Adolf Danmger A. Cicoli = Romeo Vio.
Pela Bélgica: J. Banneux = Delmine.
Pelo Congo Belga: Robert B. Goldschmidt.
Pelo Brasil: Dr. Francisco Bhering.
Pela Bulgária: IV. Stoyanovitch.
Pelo Chile: C. E. Rickard.
Pela Dinamarca: N. Meyer = J. A. Vohtz = R. N. A. Faber = T. F. Krarup.
Pelo Egipto: J. S. Liddell.
Pela Espanha e Colónias espanholas: Jacobo Garcia Roure = Juan de Carranza y Garrido = Jacinto Labrador = António Nieto = Tomás Fernandez Quintana = Jaime Janer Robinson.
Pela França e Argélia: A. Fronin.
Pela África Ocidental Francesa: A. Duchene.
Pela África Equatorial Francesa: A. Duchene.
Pela Indo-China: A. Duchene.
Por Madagáscar: A. Duchene.
Pela Tunísia: Et. de Felcourt.
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Pela Gran-Bretanha e diversas colónias e protectorados: H. Habington Smith = E. W. Farnall = E. Charlton = G. M. W: Macdonogh.
Pela União da África do Sul: Richard Solemon.
Pela Federação Australiana: Charles Brigth.
Pelo Canadá: G. J. Desbarats.
Pelas Índias Britânicas: H. A. Kirk = F. E. Dempster.
Pela Nova Zelândia: C. Wray Palliser.
Pela Grécia: C. Dosios.
Pela Itália e colónias italianas: Prof. A. Batteli.
Pelo Japão e por Chosen, Formosa, Sakalin Japonês e território alugado de Kwantoung: Tetsujiro Kenji Ide = Ringi Nakayama = Seuchi Kuroso.
Por Marrocos: Mohammed el Kabadj = U. Asensio.
Por Mónaco: Fr. Roussel.
Pela Noruega: Heftye = K. A. Knudsson.
Pelos Países Baixos: G. J. C. A. Pop - J. P. Guépin
Pelas Índias Neerlandesas e a Colónia de Curaçau: Perk = F. van der Goot.
Pela Pérsia: Mirka Abdul Ghaffar Khan.
Por Portugal e colónias portuguesas: António Maria da Silva.
Pela România: C. Boerescu.
Pela Rússia, possessões e protectorados russos: N. de Etter = P. Ossadtchy = A. Euler = Sergueievitch = V. Dmitrief = D. Sokoltsow = A. Stchastumi = Baron A. Wineken.
Pela Kepública de San Marino: Arturo Sereno.
Pelo Siara: Luany Sanpakitch Preecha = W. M. J. Archer.
Pela Suécia: Rydin = Hamilton.
Pela Turquia: E. Emin = M. Fahry = Osman Sadi.
Pelo Uruguai: Fed. R. Vidiela.
O Sr. Presidente: - Mandá-la hei inserir no Sumário das Sessões de hoje para ser posta à discussão.
A próxima sessão será logo à noite, continuando a discussão sôbre o Código Administrativo.
Para amanhã a seguinte ordem do dia:
Antes da ordem: pareceres n.ºs 214, 193, 199, 290, 178 e 201.
Ordem do dia: pareceres n.ºs 209, 192, 174, 179.
Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 55 minutos.
Declaração de voto
Declaramos que, se estivéssemos presentes na ocasião em que a requerimento do Sr. Leão Azêdo foi votada uma moção dos Srs. Leão Azêdo e João de Freitas, apresentada na sessão de 17 do corrente, a teríamos rejeitado por a considerarmos absolutamente injustificada e desnecessária. = Ramos Pereira = Sousa Júnior = Estêvão de Vasconcelos = Djalme de Azevedo = Artur Costa.
Para a acta.
O REDACTOR = Albano da Cunha.