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16 Diário das Sessões do Senado

8 Serventes;

3 Correios:

1 Guarda-portão.

§ único. A distribuição do pessoal pelas diversas dependências do Ministério será feita pelo Ministro, segundo as exigências do serviço e fixada no regulamento desta j lei.

Art. 11.° Os cargos de secretário geral e de chefes de repartição serão de nomeação do Govêrno nos termos seguintes:

a) O secretário geral será livremente escolhido pelo Govêrno;

b) O Chefe da Repartição do Ensino Primário e Normal será nomeado de entre os professores de ensino primário ou normal;

c) O Chefe da Repartição do Ensino Secundário será nomeado de entre os professores de ensino secundário;

d) O Chefe da Repartição do Ensino Universitário;

e) O Chefe da Repartição do Ensino Industrial e Comercial será nomeado de entre os professores do ensino técnico superior;

f) O Chefe da Repartição do Ensino Agrícola será nomeado de entre os professores do ensino superior de agronomia ou veterinária;

g) O Chefe da Repartição do Ensino Artistico será nomeado de entre os professores da Escola de Belas Artes.

§ 1.° O Govêrno poderá excepcionalmente escolher os chefes de repartição fora dos conselhos das escolas, devendo, porêm, essa escolha recair sôbre professores de reconhecida competência no assunto.

§ 2.° Todos êstes cargos serão desempenhados em comissão de serviço que durará cinco anos, podendo os funcionários ser reconduzidos por igual período de tempo.

§ 3.° Os chefes de repartição vencerão a gratificação de exercício de 600 escudos.

Art. 12.° Os lugares de oficiais do Ministério de Instrução serão providos por concurso de provas públicas, podendo concorrer os indivíduos que tenham o curso completo dos liceus ou qualquer outro curso médio ou superior.

Art. 13 ° Os lugares de amanuenses serão providos por concursos de provas práticas a que serão admitidos os indivíduos habilitados com exame de instrução primária complementar, pelo menos.

Art. 14.° Os empregados do Ministério de Instrução serão remunerados segundo as tabelas em vigor relativas ao Ministério do Interior.

Art. 15.° Os actuais directores gerais e chefes de repartição das direcções gerais de instrução ficam adidos.

Art. 16.° Os chefes de repartição e chefes de secção de ensino dos outros Ministérios regressarão aos respectivos quadros.

Art. 17.° Os empregados privativos das escolas que passam para o Ministério de Instrução transitam com elas, garantindo-se-lhes os seus actuais vencimentos.

Art. 18.° Os oficiais e amanuenses que actualmente servem nas repartições de ensino dos Ministérios do Fomento, do Interior, da Guerra e das Colónias passarão para o Ministério de Instrução com a mesma categoria, sendo abatidos no respectivo quadro.

§ único. Ao pessoal que transitar nas condições dêste artigo são reconhecidos os direitos adquiridos, constituindo se com êle um quadro especial; dêste quadro irão sendo abatidos os funcionários á medida que passem a outros Ministérios em que haja vagas para as categorias que de direito lhes pertençam.

Art. 19.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de instrução do Senado, em 5 de Paio de 1913.= Silva Barros = Ladislau Piçarra = Sousa Júnior = Leão Azêdo = José Miranda do Vale.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - O parecer que acaba de ser pôsto em discussão, é o distribuído em Fevereiro, ou em Maio?

O Sr. Presidente: - E o mais recente. E o que tem a data de 6 de Maio de 1913.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 3.º

Leu-se na mesa. Foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 4.°

Leu-se.