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Sessão de 15 de Março de 1916

de beneficiar da lei das reformas. Nestas circunstâncias entendemos que merece a vossa aprovação o projecto de lei n.° 372-C. Sala das Sessões, em 2 de Junho de 1914.—F. Amaral—Caetano Gonçalves (vencido porque a hipótese fora prevista na lei n.° 145 de l de Maio de 1914) — António de Paiva Gomes — Prazeres da Costa— Fernando da Cunha Macedo (vencido) — Sá Cardoso.

Projecto de lei n.° 872 - C

Senhores Deputados.—Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 7-F, referente a Silvério Marques Couceiro, e sobre o qual incidiu o parecer n.° 96 da comissão do Ultramar e Fazenda de 9 de Maio de 1901.

PBOJECTO DE LEI

Artigo 1.° Será concedida meia reforma, como se tivesse quatro anos de serviço, ao farmacêutico do quadro de saúde do Ultramar, Silvério Marques Couceiro, julgado incapaz de todo o serviço activo pela junta de saúde.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 3 de Julho de 1912.— O Deputado, Pires de Campos.

O Sr. Pais Abranches:—Parece-me que não há número. Requeiro a contagem.

O Sr. Presidente: chamada.

Fez-se a chamada.

•Vai proceder-se à

O Sr. Presidente:— Estão presentes 3õ Srs. Senadores, portanto, pode continuar a sessão.

Está em discussão o projecto n.° 168.

Pausa.

O Sr. Presidente:—Como uinguêm pede a palavra, vai votar-se.

Posto à votação, foi aprovado na genera-lidads e na especialidade.

O Sr. Sousa Fernandes : — Como o projecto que acaba de ser aprovado não teve emendas, requeiro que seja dispensada a última redacção,

Posto à votação, o requerimento foi aprovado.

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O Sr. Presidente:—O projecto 188 vai ler-se para entrar em discussão.

A este projecto há uma proposta de substituição apresentada pela comissão de cultos.

Leu-se.

Projecto de lei n.° 188

Senhores Senadores.1—O padre Joaquim António de Carvalho, ex-capelâo do Hospital de Portei, desde 1893 até 1912, foi, em Abril do último ano, exonerado pela respectiva comissão administrativa, que naquela data entrou, com o fundamento do que no artigo 4.° da Lei da Separação se determina.

Tendo o ex-capelão reclamado perante a comissão encarregada de dar execução á referida lei de 20 de Abril, foi esta de parecer que a reclamação era procedente, devendo, por isso, o padre Joaquim de Carvalho ser reintegrado no seu antigo lugar.

Como porém o referido hospital não tivesse rendimentos bastantes, e reconhecendo-se que as suas funções, como capelão, podiam ali ser dispensadas, deu-se-lhe o lugar de fiscal, lugar que não pôde ser--Ihe mantido em virtude dum despacho do Supremo Tribunal Administrativo.

Nestas circunstâncias, tenho a honra de apresentar à vossa apreciação e estudo o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É reconhecido ao ex-capelão do Hospital de Portei, Padre Joaquim António de Carvalho, o direito a urna pensão nos termos da lei de 20 de Abril de 1911, a qual lhe será fixada nos termos da mesma lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 4 de Fevereiro de 1916.—O Senador, Tomás da Fonseca.