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Sessão de 15 de Março de 1916

prazo determinado, e que se permita a importação de cascaria para fazer a tirada dos vinhos e o seu transporte dentro do país, devendo ser reexportados com vinho até uma data fixada.

Tem este projecto de lei parecer favorável da comissão de agricultura, que afirma que sem esta medida seria decerto impossível a saída dos nossos vinhos, e que ela é de uma enorme vantagem-para a agricultura e economia nacional.

A esta vossa comissão foi também -enviada uma representação da Associação de Classe dos Operários Tanoeiros de Lisboa, que se diz também representante de todos os tanoeiros portugueses, protestando contra a matéria deste projecto de lei, por não verem bem os fies a alcançar com tal medida.

Como esta mesma representação acentua, as partidas de vinho para o estrangeiro aumentaram brusca e grandemente, como é aliás notório e consequência da actual guerra europeia.

A falta manifesta de vasilhame, suprida, em parte, pela importação de vasilhame estrangeiro, acresce a dificuldade nos transportes terrestres e marítimos, em vir-•tude do enorme acréscimo de tráfego desta mercadoria, que tem dado lugar a uma anormal aglomeração nas estações expedidoras e nos entrepostos marítimos, isto é, a uma verdadeira congestão de tráfego. E natural é que assim seja, visto que as transacções de compra deste género se tem feito num prazo limitado e sujeitas a tiradas imediatas ou á curto prazo.

O emprego de vagões reservatórios vem, evidentemente, facilitar extraordinariamente a expedição desta mercadoria para os mercados estrangeiros, com manifesta vantagem para a economia nacional e para o bom crédito dos nossos vinhos rio estrangeiro .

Não julga esta comissão que este projecto de lei venha a afectar seriamente a indústria nacional de tanoaria e a numerosa classe dos seus operários, não só porque se trata de um curto prazo, visto cfue em 31 de Agosto próximo volta a vigorar, em toda a sua plenitude, a lei de l de Maio de 1914, mas também porque a grande exportação de vinho tem levado grande quantidade de cascaria nacional, o que certamente há-de provocar um excesso de trabalho para a indústria de tanoaria.

Deve também ponderar-se que, permanecendo as actuais dificuldades que este projecto procura remediar, poderia ser prejudicada a colocação dos nossos vinhos com. grave prejuízo para a agricultura nacional e para a própria indústria de tanoaria, que tem tudo a lucrar com a continuação desta exportação nas próximas colheitas.

É, pois, esta comissão de parecer que este projecto de lei merece a vossa aprovação com a seguinte emenda e aditamento, onde se consigna uma penalidade a aplicar no caso do não cumprimento do artigo 2.° e sen § único do projecto.

O § único do artigo 2.° passa a ser § 1.° e é incluído o seguinte:

§ 2.° Todo o vasilhame que for encontrado em contravenção do disposto neste artigo e seu § 1.° será considerado em descaminho de direitos, e o contraventor punido nos termos do artigo 9.° do decreto n.° 2 de 27 de Setembro de 1894.

Sala das Sessões, em 10 de Fevereiro de 1916.— José Mendes Nunes Loureiro— Aníbal Lúcio de -izevedo— António Portugal, com declaração — Albino Vieira da. Rocha — Adriano Gomes Pimenta — Ernesto Júlio Navarro, relator.

Projecto de lei n.° 251 - P

Artigo 1.° E permitida, nos termos regulamentares e somente até o dia 31 de Agosto do corrente ano, a importação temporária de vagões reservatórios que, fazendo parte de quaisquer comboios, entrem no país com destino a transportar para o estrangeiro vinhos portugueses.

§ único. A demora dos referidos vagões no país não pode ser superior a um mês.

Art. 2.° É igualmente permitida, somente até o dia 31 de Agosto do corrente ano, a importação temporária de cascaria estrangeira para tiradas de vinhos das adegas para os armazéns.

§ único. Essa 'Cascaria deve sair de Portugal nos prazos legais e acondicionai do vinhos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.—O Deputado, António Macieira.