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Diário das Sessões do Senado

a constituir para tratar do assunto, e Foi necessário que um membro do tribunal de Lisboa fosse à Covilhã. Discutido o caso, o tribunal, por unanimidade e com pleno assentimento dos delegados operários e dos delegados patrões, votou que á vítima fosse dada, além das despesas do processo, ruma minguada pensão.

É certo, Sr. Presidente, que na audiência algumas testemunhas, manifestamente compradas pelo patrão, vieram declarar qoe o desastre não tinha sido por culpa do patrão, mas sim do operário.

Isto não valia nada para a aplicação da lei dos acidentes de trabalho.

Só em caso de dolo é que a lei determina que o patrão pode ficar ilibado de res-ponsabilidades ou estas diminuídas, conforme o dolo tiver sido praticado por ele ou pelo operário.

Lavrou-se esta sentença e vai ler alguns dos seus trechos para se ver como ela se justificou :

a Considerando que são legítimas as partes ;

Considerando que se provou ter havido acidente de trabalho, o qual se deu no local da oficina onde o autor trabalhava, por conta do réu Francisco Fernandes da Silva e onde se costumava e era necessário fa zer o trabalho de perfuração das bombas, e que esse acidente não foi dolosamente provocado pela vítima;

Considerando que este acidente ocasionou uma incapacidade de trabalhar ao sinistrado permanente e absoluta, pois lhe foi amputada a mão esquerda e lhe produziu a paralisia dalguns dedos da mão "direita ;

Considerando que o salário diário do sinistrado era de $36, mas que só trabalhava durante cinco meses em cada ano;

Considerando que o réu Francisco Fernandes da iSilva não só não pagou a despesa feita no hospital desta cidade com o sinistrado, mas também nenhuma indemnização deu ainda ao mesmo sinistrado:

Acordam os deste tribunal, por unanimidade, em condenar o réu Francisco Fernandes da Silva no pagamento de 73$ ao referido hospital, conforme a conta a fl. 9, e ao autor António Marques Rola, a importância de~7$20 relativos a setenta e dois dias que o mesmo esteve no hospital e mais a urna pensão mensal de 2$60, como

preceitua a alínea à) do artigo 6.° da lei de 24 de Julho de 1913,, calculada sobre o salário diário durante os cinco meses de trabalho permanente anual do mesmo sinistrado, pensão esta que terá começo no-dia 1.° de Agosto de 1915, dia em que saiu do hospital, e ainda na multa de.$10 por falta do cumprimento do disposto no artigo 4.° do decreto n.° 938 de 9 de Outubro de 1914».

No acórdão da Relação., lê-se:

«Verifica-se que o acidente ocorreu no local do trabalho, a oficina, mas o que não se verifica é que o recorrente, patrão, tenha responsabilidade alguma pela lesão ocorrida. O patrão mandou fazer o serviço em condições de toda a segurança para a vida e integridade do lesado e este procedeu diversamente.

Nào o fez com ânimo de dolo, decerto, pois não quereria sofrer o lamentável desastre que sofreu, mas se foi culpa, só sua, o não observar as instruções de segurança que lhe dera o recorrente, nenhuma imputação a este pode ser lançada, mas sim ao recorrido. Eslá nos princípios que dominam toda a lei, que disposição alguma podo repudiar c que a lei de acidentes de trabalho não repudiou também ; a culpa foi do recorrido,, sibi impvtet. Dada pois a aiv-ência da imputação para o recorrente, responsabilidade alguma, seja de que natureza for, lhe pode ser imputada. Revogando por isso a sentença recorrida absolvem o recorrente do pedido, atenta a sua improcedência, sem custas».

Já uma vez incorreu na crítica áspera dalgum censor, por nesta casa ter feito certos reparos duma execução do venerando Tribunal da Relação acerca dos roubos do Crédito Predial.

Não quere comentar este acórdão; deseja apenas acentuar que se ele fosse traduzido nas línguas de todos os países em que estão em vigor leis de acidente de trabalho, que se baseiam nos princípios fundamentais do risco profissional, dele não resultaria grande honra para os tribunais.

Apartes.