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Diário das Sest>Ôes do Senado

O Sr. Vasco Marques:—Sr. Presidente: •Cste lado da Câmara também concorda com a urgência e dispensa do Regimento.

O Sr. Celestino de Almeida:—É para declarar a V. Ex.1"1 que os Senadores Libe-•TÍIÍS aprovam também a urgência e dispensa do Regimento.

O Sr. Sousa e Faro : — Os, Senadores Independentes também concordam com a urgência e dispensa do Regimento.

O Sr. Presidente : — Está em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: — Como nenhum Senador pede a palavra, vai votar-se.

Os Senadores que aprovam têm a bon-•dade õe se levantarem.

Foi aprovado.

O Sr. Celestino de Almeida:—(Rira um requerimento): Sr. Presidente : poço «i V. Ex.a que consulte o Senado sD >re se dispensa a última redacção.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se a outra proposta de lei para a qual o Sr. Celestino de Almeida pediu também a urgên-•cia e dispensa do Regimento.

Leu-se.

E a seguinte:

Proposta de lei u.° 5S1

Artigo 1.° Os vencimentos do pessoal da Imprensa Nacional de Lisboa, que •vencem por folha de féria, são os constantes das tabelas anexas à presente lei e que da mesma fazem parte.

Art. 2.° Ao actual pessoal reformado serão elevadas as subvenções a 36$ men-s-iis, continuando a ser pagas pela Caixa -de Socorros da Imprensa Nacional.

A.rt. 3.° O preço dos anúncios no Diário do Governo é fixado em $60 por •linha da medida tipográfica de 14quadra--tins de corpo 8.

§ 1.° Os anúncios relativos a inventários orfanológicos de valor inferior a 10.000$ e a execuções por dívidas de contribuições de valor inicial inferior a 50$ sofrem uma redução de 25 por cento, •que será feita pelos contadores dos respectivos processos quando esses anúncios -forem à conta.

§ 2.° Igual redução será feita pela Imprensa Nacional nos anúncios das camarás municipais, misericórdias, asilos e demais instituições de beneficência.

Art. 4.° O pagamento dos dividendos definitivos anuais ou da percentagem quo os completo, dos bancos, companhias, empresas e de quaisquer outras sociedades anónimas, só pode ser feito após a publicação no Diário do Gorêrno do respectivo relatório e contas que o instruam.

| único. A infracção desta disposição será punida com a multa de 200$ pela primeira vez, 400$ pela segunda vez e 600$ por cada uma das posteriores, aplicada nos termos do regulamento do imposto do selo, de 9 de Agosto de 1902, sendo considerados responsáveis pela multa os directores ou gerentes que ordenarem o pagamento.

Art. 5.° Serão pagos os anúncios publicados no Diário do Governo pelos conselhos administrativos dos regimentos e, em geral, pelos serviços que disponham de fundos para essas publicações.

Art. 6.° As casas de penhores do continente são obrigadas; a anunciar os seus leilões no Diário do Governo, isto independentemente dos anúncios determinados no artigo 1.° do decreto de l de Outubro de 1900.

Art. 7.° É obrigatória a publicação 'no Diário do Governo, que será paga, dos anúncios dos grémios da contribuição industrial dosfbairros de Lisboa e Porto.

Art. 8.° É aumentado, da seguinte lor-ma, o preço das assinaturas do Diário do Govêrro:

As três séries—Ano 50$, semestre 28$.

l.a série — Ano 30$, semestre 18$.

2.a série — Ano 20$, semestre 14$.

3.a série —Ano 15$, semestre 10$.

Ari. 9.° É elevado a $04 por página o preço da venda avulsa de qualquer das séries do Diário do Governo, ou seus apêndices, não se podendo, porém, vender qualquer número ou suplemento por menos de $15.

Art. 10.° A melhoria de vencimento, a que se refere o artigo 1.° desta lei, começa a vigorar desde l de Julho do corrente ano.